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TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5400054-66.2026.8.09.0068 Requerente: Rubens Pirett Junior, endereço: SAO FELIX, 230, , JARDIM SANTA PAULA, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 3495-5125 Requerido: Victor Cristiano Nascimento Sampaio, endereço: Rua Pernambuco, 999, , CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 99695-9379 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RUBENS PIRETT JUNIOR em desfavor de VICTOR CRISTIANO NASCIMENTO SAMPAIO, todos qualificados Pois bem. Verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026 l
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