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5399984-67.2017.8.09.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5399984-67.2017.8.09.0067 Polo Ativo: GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA; Polo Passivo: Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA., distribuída em 25/10/2017, com valor da causa de R$ 193.000.000,00. Após a emenda determinada no evento 05, o processamento da recuperação judicial foi deferido no evento 10, com a nomeação de Leonardo Ribeiro Issy como administrador judicial. A recuperanda apresentou o plano no evento 88, posteriormente retificado no evento 650. A Assembleia-Geral de Credores aprovou a proposta em 25/11/2020, conforme evento 973. Por decisão proferida no evento 1.057, em 17/12/2020, o plano foi homologado e a recuperação judicial foi concedida. Durante a fase de fiscalização, o administrador judicial apresentou relatórios mensais, enquanto a recuperanda requereu o encerramento do processo nos eventos 4.162, 4.251, 4.447 e 4.502. Em sentido contrário, diversos credores noticiaram descumprimento do plano. MB Ativos Imobiliários Ltda. manifestou-se nos eventos 4.166, 4.743 e 4.935; Adama Brasil S.A., no evento 4.974; Banco Safra S.A., nos eventos 4.978 e 5.081; Vittia S.A., nos eventos 4.994 e 5.079; e CESCEBRASIL Seguros de Garantias e Crédito S.A., no evento 5.044. No evento 4.996, o juízo determinou a intimação da recuperanda e do administrador judicial para manifestação sobre as notícias de inadimplemento. Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A., antiga Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A., requereu, no evento 5.035, o levantamento de depósitos judiciais referentes ao seu crédito. No evento 5.037, o administrador judicial comunicou o falecimento de André Luiz Hilário Mendes, ocorrido em 18/03/2025, e informou que ele era o único sócio e administrador da recuperanda. A sociedade empresária requereu a suspensão do processo no evento 5.042. Por decisão proferida no evento 5.082, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias. Também foi determinada a regularização da representação societária e processual da recuperanda, além da manifestação desta e do administrador judicial sobre as petições pendentes. No evento 5.091, a recuperanda renovou o pedido de encerramento da recuperação judicial. Alegou que o plano foi homologado em 17/12/2020, que a supervisão judicial terminou em 17/12/2022 e que as obrigações vencidas no biênio foram cumpridas. O Estado de Goiás, no evento 5.092, requereu certidão acerca do trânsito em julgado da decisão concessiva da recuperação e informou que apuraria a existência de débitos tributários. No evento 5.093, foi certificado o término do prazo de suspensão. MB Ativos Imobiliários Ltda., no evento 5.095, opôs-se ao encerramento e requereu a convolação da recuperação judicial em falência. Alegou inadimplemento do plano, ausência de documentos e falta de regularização da representação da recuperanda. No evento 5.096, o juízo esclareceu divergências na numeração das movimentações do sistema Projudi e determinou novas intimações da recuperanda e do administrador judicial. Os advogados da recuperanda comunicaram renúncia ao mandato no evento 5.097. No evento 5.103, o administrador judicial apontou a ausência de prova da comunicação à mandante e requereu a intimação dos profissionais. Syngenta Seeds Ltda., no evento 5.104, informou ser sucessora de Nidera Seeds Brasil Ltda., apresentou dados bancários e requereu o pagamento das parcelas previstas no plano. MB Ativos Imobiliários Ltda., no evento 5.107, reiterou o pedido de convolação em falência. Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A., no evento 5.109, renovou o pedido de levantamento dos depósitos judiciais. Nilva Mendes do Prado manifestou-se no evento 5.110 e informou ser credora de Gaia Armazenagem Ltda. Relatou tentativa frustrada de citação dessa sociedade em ação monitória e requereu esclarecimentos sobre eventual paralisação das atividades empresariais. Em razão da reestruturação promovida pela Resolução TJGO nº 309/2026, o processo foi redistribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba no evento 5.116. No evento 5.117, foi determinada a intimação dos interessados para ciência da alteração da unidade judiciária e manifestação sobre o prosseguimento do processo. Euclides Ribeiro S. Junior e Eduardo Henrique Vieira Barros, no evento 5.120, informaram que não mais patrocinavam os interesses da recuperanda. Requereram a exclusão de seus nomes do cadastro e a intimação pessoal da sociedade empresária para constituir novo advogado. MB Ativos Imobiliários Ltda., no evento 5.121, reiterou os pedidos dos eventos 5.095 e 5.107. Alegou inadimplemento generalizado, ausência de documentos, irregularidade da representação societária e indícios de paralisação das atividades da recuperanda. Banco Bradesco S.A., no evento 5.122, informou não ter recebido os pagamentos previstos no plano, apresentou dados bancários e requereu a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público. Os autos vieram conclusos no evento 5.124. Posteriormente, Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. apresentou a petição do evento 5.125. Informou que seu crédito, no valor de R$ 1.614.024,33, consta da segunda relação de credores e que decisão proferida em agravo de instrumento restabeleceu sua titularidade. A credora juntou comprovantes de nove pagamentos destinados ao sistema de depósitos judiciais, realizados entre julho de 2023 e março de 2024, no valor nominal total de R$ 18.157,77. Ao final, requereu a vinculação dos valores a estes autos e o levantamento mediante transferência bancária. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se na fase de fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial, com pedidos contrapostos pendentes de apreciação. A recuperanda postulou o encerramento do procedimento no evento 5.091, enquanto MB Ativos Imobiliários Ltda. requereu sua convolação em falência nos eventos 5.095, 5.107 e 5.121. Também permanecem pendentes as manifestações apresentadas por Syngenta Seeds Ltda., Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A., Nilva Mendes do Prado e Banco Bradesco S.A., além da regularização da representação societária e processual da recuperanda. Cumpre definir o período relevante para a fiscalização das obrigações previstas no plano, examinar os pedidos de convolação e as manifestações dos credores e determinar as providências necessárias à posterior apreciação do encerramento. 1. Do período de supervisão judicial Quanto ao termo final do período previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, discutido pela recuperanda no evento 5.091 e por MB Ativos nos eventos 5.095, 5.107 e 5.121, o prazo bienal encerrou-se em 17 de dezembro de 2022. A decisão proferida no evento 1.057 homologou o plano e concedeu a recuperação judicial em 17 de dezembro de 2020. Conforme o art. 61 da Lei nº 11.101/2005, a fiscalização alcança as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, dois anos depois da concessão, independentemente do período de carência. No AREsp nº 2.155.114/GO, oriundo destes autos e juntado no evento 5.091, arquivo 3, o Superior Tribunal de Justiça afastou o entendimento que transferia o início desse prazo para o término da carência. Segundo o pronunciamento, tal interpretação ampliaria indevidamente o período estabelecido em lei. Portanto, as obrigações cujo descumprimento pode autorizar a convolação prevista nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005 são aquelas vencidas entre 17 de dezembro de 2020 e 17 de dezembro de 2022. Encerramento do prazo bienal não extingue automaticamente o estado recuperacional. Enquanto não proferida a sentença prevista no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, permanece possível apurar o inadimplemento de obrigação vencida durante aquele intervalo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.707.468/RS, assentou que o transcurso do biênio não impede a convolação enquanto não houver decisão judicial de encerramento. Exige-se, contudo, prova de descumprimento efetivamente ocorrido, pois as hipóteses do art. 73 possuem caráter taxativo e comportam interpretação restritiva. 2. Dos pedidos de convolação formulados por MB Ativos Quanto aos pedidos de convolação formulados por MB Ativos nos eventos 5.095, 5.107 e 5.121, sua apreciação definitiva deve ser postergada até a apresentação de parecer conclusivo e atualizado pelo administrador judicial. MB Ativos alegou inadimplemento generalizado, ausência de documentos necessários à fiscalização, irregularidade da representação societária e indícios de paralisação das atividades. Para fundamentar a pretensão, indicou manifestações apresentadas por diversos credores. Entretanto, as notícias destacadas referem-se, predominantemente, a parcelas vencidas entre 2023 e 2025. Adama Brasil S.A., Banco Safra S.A., Vittia S.A. e CESCEBRASIL Seguros de Garantias e Crédito S.A. comunicaram inadimplementos posteriores a 17 de dezembro de 2022. Pedidos formulados por MB Ativos não individualizam, de forma suficiente, obrigação vencida entre 17 de dezembro de 2020 e 17 de dezembro de 2022. Tampouco relacionam cada parcela supostamente inadimplida ao documento destinado a comprovar seu vencimento e a falta de pagamento. Conforme o REsp nº 1.707.468/RS, a convolação constitui consequência grave e depende da demonstração de descumprimento efetivo de obrigação sujeita à fiscalização. Alegações de incapacidade financeira, inadimplemento futuro ou descumprimento desacompanhado de individualização documental não suprem essa exigência. Por outro lado, não se mostra adequada a rejeição definitiva dos pedidos antes da manifestação técnica do administrador judicial. Compete ao auxiliar do juízo fiscalizar o cumprimento do plano e apresentar as informações necessárias à análise do encerramento, conforme os arts. 22, II, alíneas “a”, “c” e “d”, e 63, III, da Lei nº 11.101/2005. Mostra-se necessário, portanto, discriminar as obrigações vencidas no biênio, identificar os respectivos comprovantes de pagamento e separar as notícias referentes a vencimentos posteriores. Somente após essa providência será possível deliberar, com segurança, entre o encerramento e eventual convolação. 3. Das notícias apresentadas por Syngenta Seeds e Banco Bradesco Quanto às notícias de inadimplemento apresentadas por Syngenta Seeds no evento 5.104 e por Banco Bradesco no evento 5.122, elas não impedem, por si sós, o encerramento da recuperação judicial. Syngenta informou ser a atual titular de crédito anteriormente pertencente à Nidera Seeds Brasil Ltda., indicou créditos nas classes II e III, noticiou a ausência de pagamento e forneceu dados bancários. Banco Bradesco também comunicou a falta de pagamento das parcelas previstas no plano, apresentou dados bancários e requereu a adoção das providências cabíveis. Contudo, nenhuma dessas manifestações individualiza obrigação vencida até 17 de dezembro de 2022. Eventual inadimplemento posterior ao período de fiscalização sujeita-se aos instrumentos previstos no art. 62 da Lei nº 11.101/2005. No REsp nº 1.899.107/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, após o prazo de supervisão, a novação torna-se definitiva. Nessa hipótese, o credor pode promover a execução específica do plano ou requerer a falência com fundamento no art. 94, III, “g”, da mesma lei. Eventual inadimplemento posterior ao biênio deve, portanto, ser apurado pelas vias legalmente previstas, sem impedir, isoladamente, o encerramento. Essa conclusão não representa declaração de pagamento, extinção dos créditos ou exoneração da recuperanda quanto às obrigações novadas. 4. Da manifestação de Nilva Mendes do Prado Quanto à pretensão apresentada por Nilva Mendes do Prado no evento 5.110, destinada à apuração de possível paralisação das atividades e eventual convolação da recuperação judicial em falência, os elementos apresentados não justificam essas providências. Nilva afirmou ser credora de Gaia Armazenagem Ltda. e juntou certidão expedida na ação monitória nº 5576480-67.2025.8.09.0067. A sociedade submetida a esta recuperação judicial, contudo, é Gaia Agribusiness Agrícola Ltda. Não foi apresentado contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ, ato de sucessão ou documento que demonstre identidade, incorporação, controle comum ou confusão patrimonial entre as duas sociedades. Também inexiste prova de que o estabelecimento visitado pelo oficial de justiça pertença à recuperanda. Ademais, segundo a própria manifestação, a relação obrigacional discutida na ação monitória originou-se após o pedido de recuperação judicial. Em princípio, o crédito não se sujeita ao plano, conforme o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A certidão juntada comprova apenas o resultado da diligência realizada contra Gaia Armazenagem Ltda. Ausente demonstração de identidade, sucessão ou vínculo jurídico, seus efeitos não podem ser atribuídos à recuperanda. 5. Do levantamento requerido pela Sumitomo Chemical Quanto ao pedido de levantamento formulado por Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. nos eventos 5.109 e 5.125, sua apreciação definitiva depende da confirmação da titularidade, da vinculação e da disponibilidade dos valores. A credora afirmou que seu crédito consta da segunda relação apresentada pelo administrador judicial no evento 358, no valor de R$ 1.614.024,33 e na classe dos credores com garantia real. Segundo as petições, decisão proferida em Agravo de Instrumento cassou a substituição da titularidade promovida em favor de fundo de investimento. O pronunciamento teria determinado a manutenção da antiga Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A. como titular e autorizado o levantamento dos pagamentos. Contudo, as petições não informam o número do recurso, o órgão julgador, o relator, as datas do julgamento e da publicação, nem o processo e o evento em que consta o inteiro teor da decisão. Também não esclarecem a ocorrência de trânsito em julgado ou a existência de recurso pendente. Documentos juntados no evento 5.125, arquivos 2 a 10, comprovam nove pagamentos de boletos de depósito judicial, no valor individual de R$ 2.017,53. Os pagamentos ocorreram entre julho de 2023 e março de 2024 e totalizam R$ 18.157,77. Comprovantes identificam Gaia Agribusiness Agrícola Ltda. como pagadora, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como beneficiário final e o Banco do Brasil como instituição emissora. Também consta referência à Sumitomo no campo destinado às observações. Entretanto, os documentos não indicam os números das contas judiciais, a vinculação aos autos principais ou a algum dos processos apensos, o saldo atualizado ou eventual levantamento anterior. A observação inserida nos boletos não substitui a confirmação da instituição financeira depositária. Por essa razão, o Banco do Brasil deve informar as contas judiciais originadas dos pagamentos, sua vinculação processual, os respectivos saldos e eventual levantamento total ou parcial. Ademais, compete à Sumitomo identificar o Agravo de Instrumento invocado como fundamento de sua pretensão e indicar onde o pronunciamento está juntado. Caso o inteiro teor e a correspondente certidão de trânsito em julgado não constem dos autos principais ou apensos, a credora deve apresentá-los. Somente após o cumprimento dessas diligências será possível aferir a eficácia atual da decisão recursal, a titularidade da credora e a disponibilidade do numerário para transferência. 6. Da representação da recuperanda e da renúncia dos advogados Quanto à regularização determinada no evento 5.082, a questão permanece pendente e impede a imediata apreciação conclusiva do pedido de encerramento. Decisão proferida naquele evento registrou o falecimento de André Luiz Hilário Mendes, único sócio e administrador da recuperanda, e determinou a apresentação dos atos societários necessários à identificação do atual representante legal. Nos termos dos arts. 75, VIII, e 76 do Código de Processo Civil, a sociedade é representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem ou, na ausência de designação, por seus diretores. Identificada irregularidade, deve-se conceder prazo para sua correção. O prazo transcorreu sem a apresentação de contrato social atualizado, alteração contratual ou documento que identifique pessoa com poderes para representar Gaia Agribusiness Agrícola Ltda. A petição apresentada no evento 5.091 não supre a irregularidade, pois a representação por advogado não substitui a representação orgânica da pessoa jurídica. Por sua vez, Euclides Ribeiro S. Junior e Eduardo Henrique Vieira Barros informaram, nos eventos 5.097 e 5.120, que deixaram de patrocinar os interesses da recuperanda. Entretanto, não apresentaram prova da comunicação da renúncia à mandante. O art. 112 do Código de Processo Civil exige que o advogado comprove a comunicação da renúncia e determina a continuidade da representação durante os dez dias subsequentes à notificação, quando necessária para evitar prejuízo. Ausente prova da comunicação, a renúncia não produz efeitos perante o juízo. Impõe-se manter os profissionais no cadastro processual até a comprovação e intimá-los para cumprir o encargo previsto na legislação processual. Também se mostra necessária a intimação pessoal da recuperanda para apresentar seus atos constitutivos, identificar seu representante legal, comprovar a regularização da administração societária e constituir novo advogado, caso aperfeiçoada a renúncia. 7. Das providências necessárias ao encerramento Quanto ao pedido de encerramento formulado pela recuperanda no evento 5.091, sua apreciação definitiva deve ser postergada até o cumprimento das diligências pendentes. O art. 63 da Lei nº 11.101/2005 condiciona o encerramento ao cumprimento das obrigações vencidas durante o período previsto no art. 61. Em contrapartida, o parágrafo único do art. 63 estabelece que o encerramento não depende da consolidação definitiva do quadro-geral de credores. Embora a recuperanda mencione manifestação anterior favorável do administrador judicial, petições posteriores apresentam notícias de inadimplemento e ausência de documentos. Necessita-se, portanto, de manifestação conclusiva e atualizada do auxiliar do juízo. Administrador judicial deve discriminar as obrigações vencidas entre 17 de dezembro de 2020 e 17 de dezembro de 2022, indicar os documentos relacionados ao pagamento e separar os inadimplementos atribuídos a vencimentos posteriores. Da mesma forma, deve informar a existência de relatórios mensais pendentes, o saldo de sua remuneração, eventual prestação de contas ainda não apresentada e as providências necessárias ao relatório circunstanciado previsto no art. 63, III, da Lei nº 11.101/2005. Após a regularização da representação e a manifestação conclusiva do administrador judicial, cumpre oportunizar pronunciamento à recuperanda e aos credores interessados. Na sequência, deve-se colher o parecer do Ministério Público e retornar os autos conclusos para análise conjunta dos pedidos de encerramento e de convolação, além das demais questões pendentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 22, 47, 49, 61, 62, 63, 73 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 75, inciso VIII, 76 e 112 do Código de Processo Civil: I. Dos pedidos de convolação 1. POSTERGO a apreciação dos pedidos de convolação da recuperação judicial em falência formulados por MB Ativos Imobiliários Ltda. nos eventos 5.095, 5.107 e 5.121 até a apresentação do parecer conclusivo do administrador judicial e o cumprimento das demais diligências determinadas nesta decisão. 2. INDEFIRO as providências requeridas por Nilva Mendes do Prado no evento 5.110, porque os documentos apresentados se referem à diligência realizada contra Gaia Armazenagem Ltda. e não demonstram identidade, sucessão ou vínculo jurídico com Gaia Agribusiness Agrícola Ltda., sem prejuízo das medidas cabíveis na relação jurídica mantida com aquela sociedade. II. Do pedido de encerramento 3. POSTERGO a apreciação do pedido de encerramento da recuperação judicial formulado pela recuperanda no evento 5.091 até o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão. III. Do levantamento requerido pela Sumitomo 4. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que, no prazo de quinze dias, informe, relativamente aos nove depósitos comprovados no evento 5.125, arquivos 2 a 10: a) os números das respectivas contas judiciais; b) se os valores permanecem vinculados aos autos principais ou a algum dos processos apensos; c) o saldo atualizado de cada conta; d) a existência de levantamento total ou parcial; e) a data e o beneficiário de eventual levantamento. 5. INTIME-SE Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. para que, no prazo de quinze dias: a) informe o número completo do Agravo de Instrumento mencionado nas petições dos eventos 5.035, 5.109 e 5.125; b) indique o órgão julgador, o relator e as datas do julgamento e da publicação da decisão; c) esclareça em qual processo, principal ou apenso, e em qual evento consta o inteiro teor da decisão recursal que reconheceu sua titularidade sobre o crédito e autorizou o levantamento dos pagamentos; d) informe se houve trânsito em julgado ou se existe recurso pendente, com indicação do respectivo número e de eventual decisão sobre efeito suspensivo; e) caso a decisão e a certidão de trânsito em julgado não constem dos autos principais ou apensos, junte cópia integral dos documentos; f) indique o evento no qual o quadro de credores foi retificado em cumprimento à decisão recursal. O pedido de levantamento será apreciado após a resposta do Banco do Brasil e o cumprimento integral da determinação anterior. IV. Da representação da recuperanda 6. RECONHEÇO a ineficácia, perante este juízo, da renúncia comunicada nos eventos 5.097 e 5.120 enquanto não comprovada a comunicação à mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. 7. INTIMEM-SE Euclides Ribeiro S. Junior e Eduardo Henrique Vieira Barros para que, no prazo de cinco dias, comprovem a comunicação da renúncia à recuperanda, sob pena de manutenção de seus nomes no cadastro processual. 8. DETERMINO ao administrador judicial que apresente, no prazo de quinze dias, ficha cadastral e atos societários atualizados da recuperanda obtidos perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, com indicação dos administradores, representantes e endereços disponíveis. 9. Após o cumprimento da determinação anterior, INTIME-SE PESSOALMENTE Gaia Agribusiness Agrícola Ltda., nos endereços identificados nos autos e nos registros empresariais, para que, no prazo de quinze dias: a) apresente o contrato social e as alterações posteriores, caso os documentos ainda não tenham sido juntados; b) identifique seu atual representante legal; c) comprove a regularização da administração societária após o falecimento de André Luiz Hilário Mendes; d) constitua novo advogado, caso comprovada e aperfeiçoada a renúncia dos profissionais cadastrados. V. Da manifestação final do administrador judicial 10. INTIME-SE o administrador judicial para que, no prazo de quinze dias: a) discrimine as obrigações previstas no plano e vencidas entre 17 de dezembro de 2020 e 17 de dezembro de 2022; b) indique, individualmente, os documentos que comprovam o pagamento de cada obrigação vencida nesse intervalo; c) identifique separadamente as notícias de inadimplemento relativas a obrigações vencidas após 17 de dezembro de 2022; d) informe a existência de relatórios mensais de atividades pendentes; e) apresente o saldo atualizado de sua remuneração e informe a existência de prestação de contas pendente; f) esclareça as providências necessárias à apresentação do relatório circunstanciado previsto no art. 63, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; g) apresente parecer conclusivo sobre o cumprimento das obrigações previstas no plano e vencidas durante o período de supervisão judicial. VI. Das providências subsequentes 11. Cumpridas as diligências, INTIMEM-SE a recuperanda, MB Ativos Imobiliários Ltda., Syngenta Seeds Ltda., Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A., Banco Bradesco S.A., Adama Brasil S.A., Banco Safra S.A., Vittia S.A. e CESCEBRASIL Seguros de Garantias e Crédito S.A. para manifestação, no prazo comum de quinze dias. 12. Na sequência, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. 13. Por fim, VOLTEM os autos conclusos para apreciação dos pedidos de encerramento e de convolação, do levantamento requerido pela Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. e das demais questões pendentes. Os prazos estabelecidos nesta decisão são contados em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5399984-67.2017.8.09.0067 Polo Ativo: GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA; Polo Passivo: Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA., distribuída em 25/10/2017, com valor da causa de R$ 193.000.000,00. Após a emenda determinada no evento 05, o processamento da recuperação judicial foi deferido no evento 10, com a nomeação de Leonardo Ribeiro Issy como administrador judicial. A recuperanda apresentou o plano no evento 88, posteriormente retificado no evento 650. A Assembleia-Geral de Credores aprovou a proposta em 25/11/2020, conforme evento 973. Por decisão proferida no evento 1.057, em 17/12/2020, o plano foi homologado e a recuperação judicial foi concedida. Durante a fase de fiscalização, o administrador judicial apresentou relatórios mensais, enquanto a recuperanda requereu o encerramento do processo nos eventos 4.162, 4.251, 4.447 e 4.502. Em sentido contrário, diversos credores noticiaram descumprimento do plano. MB Ativos Imobiliários Ltda. manifestou-se nos eventos 4.166, 4.743 e 4.935; Adama Brasil S.A., no evento 4.974; Banco Safra S.A., nos eventos 4.978 e 5.081; Vittia S.A., nos eventos 4.994 e 5.079; e CESCEBRASIL Seguros de Garantias e Crédito S.A., no evento 5.044. No evento 4.996, o juízo determinou a intimação da recuperanda e do administrador judicial para manifestação sobre as notícias de inadimplemento. Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A., antiga Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A., requereu, no evento 5.035, o levantamento de depósitos judiciais referentes ao seu crédito. No evento 5.037, o administrador judicial comunicou o falecimento de André Luiz Hilário Mendes, ocorrido em 18/03/2025, e informou que ele era o único sócio e administrador da recuperanda. A sociedade empresária requereu a suspensão do processo no evento 5.042. Por decisão proferida no evento 5.082, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias. Também foi determinada a regularização da representação societária e processual da recuperanda, além da manifestação desta e do administrador judicial sobre as petições pendentes. No evento 5.091, a recuperanda renovou o pedido de encerramento da recuperação judicial. Alegou que o plano foi homologado em 17/12/2020, que a supervisão judicial terminou em 17/12/2022 e que as obrigações vencidas no biênio foram cumpridas. O Estado de Goiás, no evento 5.092, requereu certidão acerca do trânsito em julgado da decisão concessiva da recuperação e informou que apuraria a existência de débitos tributários. No evento 5.093, foi certificado o término do prazo de suspensão. MB Ativos Imobiliários Ltda., no evento 5.095, opôs-se ao encerramento e requereu a convolação da recuperação judicial em falência. Alegou inadimplemento do plano, ausência de documentos e falta de regularização da representação da recuperanda. No evento 5.096, o juízo esclareceu divergências na numeração das movimentações do sistema Projudi e determinou novas intimações da recuperanda e do administrador judicial. Os advogados da recuperanda comunicaram renúncia ao mandato no evento 5.097. No evento 5.103, o administrador judicial apontou a ausência de prova da comunicação à mandante e requereu a intimação dos profissionais. Syngenta Seeds Ltda., no evento 5.104, informou ser sucessora de Nidera Seeds Brasil Ltda., apresentou dados bancários e requereu o pagamento das parcelas previstas no plano. MB Ativos Imobiliários Ltda., no evento 5.107, reiterou o pedido de convolação em falência. Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A., no evento 5.109, renovou o pedido de levantamento dos depósitos judiciais. Nilva Mendes do Prado manifestou-se no evento 5.110 e informou ser credora de Gaia Armazenagem Ltda. Relatou tentativa frustrada de citação dessa sociedade em ação monitória e requereu esclarecimentos sobre eventual paralisação das atividades empresariais. Em razão da reestruturação promovida pela Resolução TJGO nº 309/2026, o processo foi redistribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba no evento 5.116. No evento 5.117, foi determinada a intimação dos interessados para ciência da alteração da unidade judiciária e manifestação sobre o prosseguimento do processo. Euclides Ribeiro S. Junior e Eduardo Henrique Vieira Barros, no evento 5.120, informaram que não mais patrocinavam os interesses da recuperanda. Requereram a exclusão de seus nomes do cadastro e a intimação pessoal da sociedade empresária para constituir novo advogado. MB Ativos Imobiliários Ltda., no evento 5.121, reiterou os pedidos dos eventos 5.095 e 5.107. Alegou inadimplemento generalizado, ausência de documentos, irregularidade da representação societária e indícios de paralisação das atividades da recuperanda. Banco Bradesco S.A., no evento 5.122, informou não ter recebido os pagamentos previstos no plano, apresentou dados bancários e requereu a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público. Os autos vieram conclusos no evento 5.124. Posteriormente, Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. apresentou a petição do evento 5.125. Informou que seu crédito, no valor de R$ 1.614.024,33, consta da segunda relação de credores e que decisão proferida em agravo de instrumento restabeleceu sua titularidade. A credora juntou comprovantes de nove pagamentos destinados ao sistema de depósitos judiciais, realizados entre julho de 2023 e março de 2024, no valor nominal total de R$ 18.157,77. Ao final, requereu a vinculação dos valores a estes autos e o levantamento mediante transferência bancária. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se na fase de fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial, com pedidos contrapostos pendentes de apreciação. A recuperanda postulou o encerramento do procedimento no evento 5.091, enquanto MB Ativos Imobiliários Ltda. requereu sua convolação em falência nos eventos 5.095, 5.107 e 5.121. Também permanecem pendentes as manifestações apresentadas por Syngenta Seeds Ltda., Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A., Nilva Mendes do Prado e Banco Bradesco S.A., além da regularização da representação societária e processual da recuperanda. Cumpre definir o período relevante para a fiscalização das obrigações previstas no plano, examinar os pedidos de convolação e as manifestações dos credores e determinar as providências necessárias à posterior apreciação do encerramento. 1. Do período de supervisão judicial Quanto ao termo final do período previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, discutido pela recuperanda no evento 5.091 e por MB Ativos nos eventos 5.095, 5.107 e 5.121, o prazo bienal encerrou-se em 17 de dezembro de 2022. A decisão proferida no evento 1.057 homologou o plano e concedeu a recuperação judicial em 17 de dezembro de 2020. Conforme o art. 61 da Lei nº 11.101/2005, a fiscalização alcança as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, dois anos depois da concessão, independentemente do período de carência. No AREsp nº 2.155.114/GO, oriundo destes autos e juntado no evento 5.091, arquivo 3, o Superior Tribunal de Justiça afastou o entendimento que transferia o início desse prazo para o término da carência. Segundo o pronunciamento, tal interpretação ampliaria indevidamente o período estabelecido em lei. Portanto, as obrigações cujo descumprimento pode autorizar a convolação prevista nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005 são aquelas vencidas entre 17 de dezembro de 2020 e 17 de dezembro de 2022. Encerramento do prazo bienal não extingue automaticamente o estado recuperacional. Enquanto não proferida a sentença prevista no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, permanece possível apurar o inadimplemento de obrigação vencida durante aquele intervalo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.707.468/RS, assentou que o transcurso do biênio não impede a convolação enquanto não houver decisão judicial de encerramento. Exige-se, contudo, prova de descumprimento efetivamente ocorrido, pois as hipóteses do art. 73 possuem caráter taxativo e comportam interpretação restritiva. 2. Dos pedidos de convolação formulados por MB Ativos Quanto aos pedidos de convolação formulados por MB Ativos nos eventos 5.095, 5.107 e 5.121, sua apreciação definitiva deve ser postergada até a apresentação de parecer conclusivo e atualizado pelo administrador judicial. MB Ativos alegou inadimplemento generalizado, ausência de documentos necessários à fiscalização, irregularidade da representação societária e indícios de paralisação das atividades. Para fundamentar a pretensão, indicou manifestações apresentadas por diversos credores. Entretanto, as notícias destacadas referem-se, predominantemente, a parcelas vencidas entre 2023 e 2025. Adama Brasil S.A., Banco Safra S.A., Vittia S.A. e CESCEBRASIL Seguros de Garantias e Crédito S.A. comunicaram inadimplementos posteriores a 17 de dezembro de 2022. Pedidos formulados por MB Ativos não individualizam, de forma suficiente, obrigação vencida entre 17 de dezembro de 2020 e 17 de dezembro de 2022. Tampouco relacionam cada parcela supostamente inadimplida ao documento destinado a comprovar seu vencimento e a falta de pagamento. Conforme o REsp nº 1.707.468/RS, a convolação constitui consequência grave e depende da demonstração de descumprimento efetivo de obrigação sujeita à fiscalização. Alegações de incapacidade financeira, inadimplemento futuro ou descumprimento desacompanhado de individualização documental não suprem essa exigência. Por outro lado, não se mostra adequada a rejeição definitiva dos pedidos antes da manifestação técnica do administrador judicial. Compete ao auxiliar do juízo fiscalizar o cumprimento do plano e apresentar as informações necessárias à análise do encerramento, conforme os arts. 22, II, alíneas “a”, “c” e “d”, e 63, III, da Lei nº 11.101/2005. Mostra-se necessário, portanto, discriminar as obrigações vencidas no biênio, identificar os respectivos comprovantes de pagamento e separar as notícias referentes a vencimentos posteriores. Somente após essa providência será possível deliberar, com segurança, entre o encerramento e eventual convolação. 3. Das notícias apresentadas por Syngenta Seeds e Banco Bradesco Quanto às notícias de inadimplemento apresentadas por Syngenta Seeds no evento 5.104 e por Banco Bradesco no evento 5.122, elas não impedem, por si sós, o encerramento da recuperação judicial. Syngenta informou ser a atual titular de crédito anteriormente pertencente à Nidera Seeds Brasil Ltda., indicou créditos nas classes II e III, noticiou a ausência de pagamento e forneceu dados bancários. Banco Bradesco também comunicou a falta de pagamento das parcelas previstas no plano, apresentou dados bancários e requereu a adoção das providências cabíveis. Contudo, nenhuma dessas manifestações individualiza obrigação vencida até 17 de dezembro de 2022. Eventual inadimplemento posterior ao período de fiscalização sujeita-se aos instrumentos previstos no art. 62 da Lei nº 11.101/2005. No REsp nº 1.899.107/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, após o prazo de supervisão, a novação torna-se definitiva. Nessa hipótese, o credor pode promover a execução específica do plano ou requerer a falência com fundamento no art. 94, III, “g”, da mesma lei. Eventual inadimplemento posterior ao biênio deve, portanto, ser apurado pelas vias legalmente previstas, sem impedir, isoladamente, o encerramento. Essa conclusão não representa declaração de pagamento, extinção dos créditos ou exoneração da recuperanda quanto às obrigações novadas. 4. Da manifestação de Nilva Mendes do Prado Quanto à pretensão apresentada por Nilva Mendes do Prado no evento 5.110, destinada à apuração de possível paralisação das atividades e eventual convolação da recuperação judicial em falência, os elementos apresentados não justificam essas providências. Nilva afirmou ser credora de Gaia Armazenagem Ltda. e juntou certidão expedida na ação monitória nº 5576480-67.2025.8.09.0067. A sociedade submetida a esta recuperação judicial, contudo, é Gaia Agribusiness Agrícola Ltda. Não foi apresentado contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ, ato de sucessão ou documento que demonstre identidade, incorporação, controle comum ou confusão patrimonial entre as duas sociedades. Também inexiste prova de que o estabelecimento visitado pelo oficial de justiça pertença à recuperanda. Ademais, segundo a própria manifestação, a relação obrigacional discutida na ação monitória originou-se após o pedido de recuperação judicial. Em princípio, o crédito não se sujeita ao plano, conforme o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A certidão juntada comprova apenas o resultado da diligência realizada contra Gaia Armazenagem Ltda. Ausente demonstração de identidade, sucessão ou vínculo jurídico, seus efeitos não podem ser atribuídos à recuperanda. 5. Do levantamento requerido pela Sumitomo Chemical Quanto ao pedido de levantamento formulado por Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. nos eventos 5.109 e 5.125, sua apreciação definitiva depende da confirmação da titularidade, da vinculação e da disponibilidade dos valores. A credora afirmou que seu crédito consta da segunda relação apresentada pelo administrador judicial no evento 358, no valor de R$ 1.614.024,33 e na classe dos credores com garantia real. Segundo as petições, decisão proferida em Agravo de Instrumento cassou a substituição da titularidade promovida em favor de fundo de investimento. O pronunciamento teria determinado a manutenção da antiga Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A. como titular e autorizado o levantamento dos pagamentos. Contudo, as petições não informam o número do recurso, o órgão julgador, o relator, as datas do julgamento e da publicação, nem o processo e o evento em que consta o inteiro teor da decisão. Também não esclarecem a ocorrência de trânsito em julgado ou a existência de recurso pendente. Documentos juntados no evento 5.125, arquivos 2 a 10, comprovam nove pagamentos de boletos de depósito judicial, no valor individual de R$ 2.017,53. Os pagamentos ocorreram entre julho de 2023 e março de 2024 e totalizam R$ 18.157,77. Comprovantes identificam Gaia Agribusiness Agrícola Ltda. como pagadora, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como beneficiário final e o Banco do Brasil como instituição emissora. Também consta referência à Sumitomo no campo destinado às observações. Entretanto, os documentos não indicam os números das contas judiciais, a vinculação aos autos principais ou a algum dos processos apensos, o saldo atualizado ou eventual levantamento anterior. A observação inserida nos boletos não substitui a confirmação da instituição financeira depositária. Por essa razão, o Banco do Brasil deve informar as contas judiciais originadas dos pagamentos, sua vinculação processual, os respectivos saldos e eventual levantamento total ou parcial. Ademais, compete à Sumitomo identificar o Agravo de Instrumento invocado como fundamento de sua pretensão e indicar onde o pronunciamento está juntado. Caso o inteiro teor e a correspondente certidão de trânsito em julgado não constem dos autos principais ou apensos, a credora deve apresentá-los. Somente após o cumprimento dessas diligências será possível aferir a eficácia atual da decisão recursal, a titularidade da credora e a disponibilidade do numerário para transferência. 6. Da representação da recuperanda e da renúncia dos advogados Quanto à regularização determinada no evento 5.082, a questão permanece pendente e impede a imediata apreciação conclusiva do pedido de encerramento. Decisão proferida naquele evento registrou o falecimento de André Luiz Hilário Mendes, único sócio e administrador da recuperanda, e determinou a apresentação dos atos societários necessários à identificação do atual representante legal. Nos termos dos arts. 75, VIII, e 76 do Código de Processo Civil, a sociedade é representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem ou, na ausência de designação, por seus diretores. Identificada irregularidade, deve-se conceder prazo para sua correção. O prazo transcorreu sem a apresentação de contrato social atualizado, alteração contratual ou documento que identifique pessoa com poderes para representar Gaia Agribusiness Agrícola Ltda. A petição apresentada no evento 5.091 não supre a irregularidade, pois a representação por advogado não substitui a representação orgânica da pessoa jurídica. Por sua vez, Euclides Ribeiro S. Junior e Eduardo Henrique Vieira Barros informaram, nos eventos 5.097 e 5.120, que deixaram de patrocinar os interesses da recuperanda. Entretanto, não apresentaram prova da comunicação da renúncia à mandante. O art. 112 do Código de Processo Civil exige que o advogado comprove a comunicação da renúncia e determina a continuidade da representação durante os dez dias subsequentes à notificação, quando necessária para evitar prejuízo. Ausente prova da comunicação, a renúncia não produz efeitos perante o juízo. Impõe-se manter os profissionais no cadastro processual até a comprovação e intimá-los para cumprir o encargo previsto na legislação processual. Também se mostra necessária a intimação pessoal da recuperanda para apresentar seus atos constitutivos, identificar seu representante legal, comprovar a regularização da administração societária e constituir novo advogado, caso aperfeiçoada a renúncia. 7. Das providências necessárias ao encerramento Quanto ao pedido de encerramento formulado pela recuperanda no evento 5.091, sua apreciação definitiva deve ser postergada até o cumprimento das diligências pendentes. O art. 63 da Lei nº 11.101/2005 condiciona o encerramento ao cumprimento das obrigações vencidas durante o período previsto no art. 61. Em contrapartida, o parágrafo único do art. 63 estabelece que o encerramento não depende da consolidação definitiva do quadro-geral de credores. Embora a recuperanda mencione manifestação anterior favorável do administrador judicial, petições posteriores apresentam notícias de inadimplemento e ausência de documentos. Necessita-se, portanto, de manifestação conclusiva e atualizada do auxiliar do juízo. Administrador judicial deve discriminar as obrigações vencidas entre 17 de dezembro de 2020 e 17 de dezembro de 2022, indicar os documentos relacionados ao pagamento e separar os inadimplementos atribuídos a vencimentos posteriores. Da mesma forma, deve informar a existência de relatórios mensais pendentes, o saldo de sua remuneração, eventual prestação de contas ainda não apresentada e as providências necessárias ao relatório circunstanciado previsto no art. 63, III, da Lei nº 11.101/2005. Após a regularização da representação e a manifestação conclusiva do administrador judicial, cumpre oportunizar pronunciamento à recuperanda e aos credores interessados. Na sequência, deve-se colher o parecer do Ministério Público e retornar os autos conclusos para análise conjunta dos pedidos de encerramento e de convolação, além das demais questões pendentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 22, 47, 49, 61, 62, 63, 73 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 75, inciso VIII, 76 e 112 do Código de Processo Civil: I. Dos pedidos de convolação 1. POSTERGO a apreciação dos pedidos de convolação da recuperação judicial em falência formulados por MB Ativos Imobiliários Ltda. nos eventos 5.095, 5.107 e 5.121 até a apresentação do parecer conclusivo do administrador judicial e o cumprimento das demais diligências determinadas nesta decisão. 2. INDEFIRO as providências requeridas por Nilva Mendes do Prado no evento 5.110, porque os documentos apresentados se referem à diligência realizada contra Gaia Armazenagem Ltda. e não demonstram identidade, sucessão ou vínculo jurídico com Gaia Agribusiness Agrícola Ltda., sem prejuízo das medidas cabíveis na relação jurídica mantida com aquela sociedade. II. Do pedido de encerramento 3. POSTERGO a apreciação do pedido de encerramento da recuperação judicial formulado pela recuperanda no evento 5.091 até o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão. III. Do levantamento requerido pela Sumitomo 4. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que, no prazo de quinze dias, informe, relativamente aos nove depósitos comprovados no evento 5.125, arquivos 2 a 10: a) os números das respectivas contas judiciais; b) se os valores permanecem vinculados aos autos principais ou a algum dos processos apensos; c) o saldo atualizado de cada conta; d) a existência de levantamento total ou parcial; e) a data e o beneficiário de eventual levantamento. 5. INTIME-SE Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. para que, no prazo de quinze dias: a) informe o número completo do Agravo de Instrumento mencionado nas petições dos eventos 5.035, 5.109 e 5.125; b) indique o órgão julgador, o relator e as datas do julgamento e da publicação da decisão; c) esclareça em qual processo, principal ou apenso, e em qual evento consta o inteiro teor da decisão recursal que reconheceu sua titularidade sobre o crédito e autorizou o levantamento dos pagamentos; d) informe se houve trânsito em julgado ou se existe recurso pendente, com indicação do respectivo número e de eventual decisão sobre efeito suspensivo; e) caso a decisão e a certidão de trânsito em julgado não constem dos autos principais ou apensos, junte cópia integral dos documentos; f) indique o evento no qual o quadro de credores foi retificado em cumprimento à decisão recursal. O pedido de levantamento será apreciado após a resposta do Banco do Brasil e o cumprimento integral da determinação anterior. IV. Da representação da recuperanda 6. RECONHEÇO a ineficácia, perante este juízo, da renúncia comunicada nos eventos 5.097 e 5.120 enquanto não comprovada a comunicação à mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. 7. INTIMEM-SE Euclides Ribeiro S. Junior e Eduardo Henrique Vieira Barros para que, no prazo de cinco dias, comprovem a comunicação da renúncia à recuperanda, sob pena de manutenção de seus nomes no cadastro processual. 8. DETERMINO ao administrador judicial que apresente, no prazo de quinze dias, ficha cadastral e atos societários atualizados da recuperanda obtidos perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, com indicação dos administradores, representantes e endereços disponíveis. 9. Após o cumprimento da determinação anterior, INTIME-SE PESSOALMENTE Gaia Agribusiness Agrícola Ltda., nos endereços identificados nos autos e nos registros empresariais, para que, no prazo de quinze dias: a) apresente o contrato social e as alterações posteriores, caso os documentos ainda não tenham sido juntados; b) identifique seu atual representante legal; c) comprove a regularização da administração societária após o falecimento de André Luiz Hilário Mendes; d) constitua novo advogado, caso comprovada e aperfeiçoada a renúncia dos profissionais cadastrados. V. Da manifestação final do administrador judicial 10. INTIME-SE o administrador judicial para que, no prazo de quinze dias: a) discrimine as obrigações previstas no plano e vencidas entre 17 de dezembro de 2020 e 17 de dezembro de 2022; b) indique, individualmente, os documentos que comprovam o pagamento de cada obrigação vencida nesse intervalo; c) identifique separadamente as notícias de inadimplemento relativas a obrigações vencidas após 17 de dezembro de 2022; d) informe a existência de relatórios mensais de atividades pendentes; e) apresente o saldo atualizado de sua remuneração e informe a existência de prestação de contas pendente; f) esclareça as providências necessárias à apresentação do relatório circunstanciado previsto no art. 63, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; g) apresente parecer conclusivo sobre o cumprimento das obrigações previstas no plano e vencidas durante o período de supervisão judicial. VI. Das providências subsequentes 11. Cumpridas as diligências, INTIMEM-SE a recuperanda, MB Ativos Imobiliários Ltda., Syngenta Seeds Ltda., Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A., Banco Bradesco S.A., Adama Brasil S.A., Banco Safra S.A., Vittia S.A. e CESCEBRASIL Seguros de Garantias e Crédito S.A. para manifestação, no prazo comum de quinze dias. 12. Na sequência, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. 13. Por fim, VOLTEM os autos conclusos para apreciação dos pedidos de encerramento e de convolação, do levantamento requerido pela Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. e das demais questões pendentes. Os prazos estabelecidos nesta decisão são contados em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

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