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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399974-95.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO: CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão monocrática que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal em razão de erro na metragem do imóvel utilizada para o cálculo do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública Municipal observou o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis previsto para a sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de Apelação Cível é contado em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 do CPC. 4. O transcurso in albis do prazo legal impede o conhecimento do recurso protocolado extemporaneamente, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de ordem pública, insuscetível de flexibilização. IV. DISPOSITIVO e TESE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. A inobservância do prazo recursal pela Fazenda Pública acarreta o não conhecimento da Apelação Cível por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 219, caput, 932, inc. III, 1.003, § 5º, e 1.011, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5052449-81.2024.8.09.0000, rel. Des. José Proto de Oliveira, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5610048-15.2023.8.09.0174, rel. Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399974-95.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO: CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 53) interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, diante da sentença (mov. 47) proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, de Registros Públicos e de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Goiânia, na Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR, a qual acolheu a Exceção de Pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para reconhecer a nulidade da CDA executada, por erro na metragem do imóvel utilizada para o cálculo do imposto. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº 8778 e, consequentemente, DECLARO extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Atento ao princípio da causalidade, condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do(s) advogado(s) do executado, em observância ao artigo 85, §§ 2º, 3º incisos I, II, III, IV, 8º e 14º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência dos parágrafos 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, ambos do artigo 496, Código de Processo Civil. Sem custas.” Em suas razões recursais (mov. 53), o apelante alega, inicialmente, o não cabimento da Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de que a sentença fustigada teria ampliado indevidamente os estreitos limites cognitivos do incidente, vez que a controvérsia instaurada não se limitaria à simples verificação formal da Certidão de Dívida Ativa, mas envolveria discussão acerca da correção da base de cálculo do imposto, análise de metragem imobiliária, avaliação cadastral e atos administrativos de revisão tributária, matérias dependentes de dilação probatória e, portanto, incompatíveis com a via estreita eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ. Sustenta, ainda, que o lançamento tributário regularmente constituído goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, somente afastável mediante prova robusta e inequívoca, e que a alegação de erro na metragem do imóvel não desnatura automaticamente o lançamento nem conduz, por si só, à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, podendo ensejar, quando muito, a adequação do quantum debeatur. Argumenta que, nos termos da Súmula 392 do STJ, a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é admissível para correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo, e que, no caso em análise, não haveria alteração do tributo exigido, do sujeito passivo, da natureza da obrigação, da competência tributária ou do fato gerador, limitando-se a controvérsia à dimensão quantitativa da base de cálculo. Aduz que a nulidade do lançamento tributário constitui medida excepcionalíssima, cabível apenas diante de vício substancial capaz de comprometer elementos essenciais da obrigação tributária, o que não teria ocorrido na espécie, porquanto o executado jamais negou a existência do imóvel, a ocorrência do fato gerador, a competência tributária do Município ou sua condição de sujeito passivo. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a reforma do capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a condenação seria excessiva e desproporcional diante da baixa complexidade procedimental da exceção, da ausência de dilação probatória e de instrução processual e da inexistência de má-fé ou atuação abusiva por parte da Municipalidade. Ao final, requer seja reformada a sentença fustigada, para que a Exceção de Pré-executividade seja rejeitada e determinado o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com a inversão dos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, seja reconhecida a possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, ou a adequação do valor executado, afastando-se a extinção da execução fiscal; e, também subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios arbitrados. Sem preparo, haja vista que o Município goza de isenção do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, e do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 58), postulando o não conhecimento do recurso por intempestividade. Sustenta que a sentença foi proferida em 13/03/2026 e o recurso somente foi protocolado em 18/05/2026, tendo ultrapassado prazo de trinta dias, em razão do cômputo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC. No mérito, argumenta pelo desprovimento do recurso diante do cabimento da exceção de pré-executividade, cuja matéria prescinde de dilação probatória por estar amparada em prova documental produzida pelo próprio Município, apta a elidir a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA. Assevera que o vício atinge o próprio lançamento tributário em razão da metragem incorreta do imóvel, não configurando mero erro material ou formal passível de substituição do título, nos termos da Súmula 393 do STJ. Aduz a impossibilidade de inovação recursal pela inércia do ente público na origem, o que obsta o uso da apelação para suprir omissão anterior. É o relatório, em síntese. Decido. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso. À vista do art. 932, inc. III, do CPC, constata-se a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência recursal, por ser o recurso manifestamente inadmissível, tendo em vista que foi inobservado o prazo previsto para sua interposição, na forma do e 1.003, § 5º do CPC, portanto, intempestivo. A sentença foi publicada em 13/03/2026, e a intimação do Município ocorreu em 16/03/2026. Tratando-se de ente público, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, é contado em dobro, nos termos do art. 183 do mesmo diploma, totalizando 30 (trinta) dias úteis. A contagem teve início no segundo dia útil seguinte à intimação, isto é, em 18/03/2026 (quarta-feira), computando-se os dias úteis subsequentes e excluindo-se os sábados, domingos e os feriados nacionais ocorridos no período. Nessas condições, o trigésimo dia útil do prazo recursal recaiu em 30/04/2026 (quinta-feira), termo final para a interposição do recurso. Todavia, a Apelação somente foi protocolada em 18/05/2026, ou seja, 18 (dezoito) dias corridos após o esgotamento do prazo legal, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a intempestividade do recurso. Cumpre ressaltar que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de ordem pública, cujo exame precede a análise do mérito e é insuscetível de flexibilização. A inércia do Município em apresentar manifestação no prazo oportuno perante o Juízo de origem, somada ao protocolo extemporâneo da Apelação, não pode ser suprida em sede recursal, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Verificado o escoamento do prazo legal sem a interposição tempestiva do recurso, impõe-se o não conhecimento da Apelação, restando prejudicada a análise das demais questões meritórias veiculadas nas razões recursais. A propósito: Ementa: “(…) 2. Observando-se a data da certificação da citação por WhatsApp, constata-se a extemporaneidade do agravo de instrumento, porquanto protocolizado após findo o prazo recursal, ex vi do art. 1.003, § 5º, Código de Processo Civil. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5052449-81.2024.8.09.0000, rel. Des. José Proto de Oliveira, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Ementa: “(…) 1. O prazo para a interposição de apelação cível é de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no art. 1.003, § 5º c/c artigo 219, caput, ambos do CPC. Ademais, para fins tanto de contagem de prazo recursal quanto de publicação, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A não observância do prazo legal para interposição do recurso resulta na intempestividade da segunda insurgência manejada. (…). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5610048-15.2023.8.09.0174, rel. Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ante ao exposto, nos termos do inciso III do art. 932 c/c inciso I do art. 1.011, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, posto que intempestiva. Não conhecido o recurso, majoro os honorários arbitrados na origem em 2%, nos termo do § 11 do artigo 85 do CPC e tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A10
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