2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), DETERMINO desde já que sejam realizadas via Central CACE as pesquisas junto aos sistemas disponíveis, seguindo-se as seguintes determinações e procedimentos: a) RENAJUD, e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles. Ocorrendo essa última hipótese, o credor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora e indicar o endereço do veículo para fins de avaliação. Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberado os demais automóveis; Tendo a parte Exequente interesse na realização da penhora do veículo encontrado, expeça-se carta precatória/mandado avaliação e intimação. Com o retorno positivo da diligência, a exequente deverá ser intimada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. b) INFOJUD, SNIPER, PREVJUD e PENHORA ONLINE/ONR, para pesquisa de declarações de imposto de renda – visando a localização de bens -; busca patrimonial mais aprofundada para identificar vínculos societários, societários e patrimoniais complexo; obter informações sobre a existência de vínculos empregatícios, recebimento de salários ou benefícios previdenciários (como aposentadoria ou pensão) em nome da parte devedora; e, localização de patrimônio imobiliário em âmbito nacional. Proceda-se a inclusão SERASAJUD. Restando frutífera alguma das pesquisas supra, intime-se a parte Exequente para em 05 (cinco) dias indicar a providência adequada ao prosseguimento do feito, indicando expressamente medidas de continuidade do processo, isto sob pena de extinção. Anote-se que restando infrutíferas todas as buscas supra, renove-se a conclusão do processo para sentença extintiva na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 2