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5399949-77.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399949-77.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: FLORACI PINTO DE CERQUEIRA APELADO: PAULO HENRIQUE CARDOSO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Extinção de Condomínio e improcedente a reconvenção, com pedido de concessão da Assistência Judiciária e pretensão de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) os elementos apresentados demonstram insuficiência de recursos para a concessão da Assistência Judiciária; e (ii) a Apelação Cível protocolada após o término do prazo de 15 dias úteis preenche o requisito da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os comprovantes de rendimentos e de despesas apresentados, considerados em conjunto com a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, demonstram suficientemente a insuficiência de recursos para a concessão da Assistência Judiciária. 4. O prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 5. A disponibilização da intimação da sentença em 15/07/2026 considera-se publicada em 16/07/2026 e estabelece o início da contagem do prazo recursal em 17/07/2026, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. 6. O prazo recursal encerra-se em 06/08/2026, de modo que a Apelação Cível protocolada em 07/08/2026 é intempestiva. 7. A intempestividade constitui ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Teses de julgamento: 1. A pessoa natural faz jus à Assistência Judiciária quando os elementos apresentados, considerados em conjunto com a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, demonstram insuficiência de recursos. 2. A disponibilização da intimação no Diário da Justiça eletrônico antecede a data considerada como publicação, iniciando-se o prazo processual no primeiro dia útil subsequente a esta. 3. A Apelação Cível interposta após o prazo de 15 dias úteis é intempestiva e não pode ser conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 219, 224, 932, inc. III, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5544327-34.2022.8.09.0051, rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 18/09/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399949-77.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: FLORACI PINTO DE CERQUEIRA APELADO: PAULO HENRIQUE CARDOSO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORACI PINTO DE CERQUEIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por PAULO HENRIQUE CARDOSO, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. Em suas razões recursais, a apelante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária e, no mérito, a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no mov. 74, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso. Após a distribuição do feito nesta instância, por meio do despacho de mov. 80, determinou-se a intimação da apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da Assistência Judiciária, mediante apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos bancários extraído do Registrato/Bacen, extratos bancários e documentos comprobatórios de suas despesas mensais, bem como da guia de preparo recursal, para eventual utilização caso não demonstrada a alegada hipossuficiência. Em atendimento à determinação, a apelante apresentou a petição e os documentos constantes do mov. 84. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. De início, verifica-se que a presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, visto que não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme será demonstrado. Antes, porém, cumpre apreciar o pedido de Assistência Judiciária formulado pela apelante. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o julgador poderá determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício quando existirem nos autos elementos que recomendem a aferição da situação econômica da parte. Na hipótese, por meio do despacho de mov. 80, determinou-se a intimação da apelante para apresentação de documentação destinada à comprovação de sua condição financeira. Em atendimento à determinação, a apelante apresentou a petição e os documentos constantes do mov. 84. Da análise dos elementos coligidos, constata-se que, embora não tenha sido apresentada a integralidade dos documentos especificados no despacho, os comprovantes de rendimentos e de despesas juntados, considerados em conjunto com a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, evidenciam suficientemente a alegada insuficiência de recursos. Assim, DEFIRO à apelante os benefícios da Assistência Judiciária, passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. Consoante dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias úteis, computados na forma dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma legal. No caso, a sentença foi proferida em 15/07/2026 (mov. 66), tendo a respectiva intimação sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional na mesma data, conforme certificado no mov. 70. Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil subsequente ao considerado como data da publicação. Assim, disponibilizada a intimação em 15/07/2026, quarta-feira, considera-se publicada em 16/07/2026, quinta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 17/07/2026, sexta-feira. Computados os 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição da Apelação Cível encerrou-se em 06/08/2026. Constata-se, todavia, que o presente recurso somente foi protocolado em 07/08/2026, às 17h53min42s (mov. 71), quando já escoado o prazo legal. Logo, resta configurada a intempestividade recursal, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. A propósito do tema enfocado, por oportuno, colacionam-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício: Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE RECURSAL. VÍCIO CONFIGURADO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 8. A contagem do prazo recursal confirma que a apelação foi protocolada em 23.07.2025, quando o prazo de 15 dias úteis findava em 22.07.2025, resultando, assim, em manifesta intempestividade. [...] 10. A jurisprudência é firme no sentido de que a intempestividade constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). [...] Tese de julgamento: [...] 2. A interposição de recurso após o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, acarreta sua inadmissibilidade e impõe o restabelecimento da sentença de origem.” (TJGO, EDAC, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, p. em 24/11/2025). Ementa: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO APELAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante o disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC, é intempestiva a apelação interposta fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual, seu não conhecimento, por se tratar de recurso inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, é medida imperativa. [...] 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJGO, 9ª Câm. Cível, Dupla AAC nº 5544327-34.2022.8.09.0051, rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, p. em 18/09/2024). Ante ao exposto, DEFIRO à apelante os benefícios da Assistência Judiciária e, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, por manifesta intempestividade. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A9

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399949-77.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: FLORACI PINTO DE CERQUEIRA APELADO: PAULO HENRIQUE CARDOSO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Extinção de Condomínio e improcedente a reconvenção, com pedido de concessão da Assistência Judiciária e pretensão de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) os elementos apresentados demonstram insuficiência de recursos para a concessão da Assistência Judiciária; e (ii) a Apelação Cível protocolada após o término do prazo de 15 dias úteis preenche o requisito da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os comprovantes de rendimentos e de despesas apresentados, considerados em conjunto com a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, demonstram suficientemente a insuficiência de recursos para a concessão da Assistência Judiciária. 4. O prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 5. A disponibilização da intimação da sentença em 15/07/2026 considera-se publicada em 16/07/2026 e estabelece o início da contagem do prazo recursal em 17/07/2026, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. 6. O prazo recursal encerra-se em 06/08/2026, de modo que a Apelação Cível protocolada em 07/08/2026 é intempestiva. 7. A intempestividade constitui ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Teses de julgamento: 1. A pessoa natural faz jus à Assistência Judiciária quando os elementos apresentados, considerados em conjunto com a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, demonstram insuficiência de recursos. 2. A disponibilização da intimação no Diário da Justiça eletrônico antecede a data considerada como publicação, iniciando-se o prazo processual no primeiro dia útil subsequente a esta. 3. A Apelação Cível interposta após o prazo de 15 dias úteis é intempestiva e não pode ser conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 219, 224, 932, inc. III, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5544327-34.2022.8.09.0051, rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 18/09/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399949-77.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: FLORACI PINTO DE CERQUEIRA APELADO: PAULO HENRIQUE CARDOSO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORACI PINTO DE CERQUEIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por PAULO HENRIQUE CARDOSO, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. Em suas razões recursais, a apelante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária e, no mérito, a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no mov. 74, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso. Após a distribuição do feito nesta instância, por meio do despacho de mov. 80, determinou-se a intimação da apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da Assistência Judiciária, mediante apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos bancários extraído do Registrato/Bacen, extratos bancários e documentos comprobatórios de suas despesas mensais, bem como da guia de preparo recursal, para eventual utilização caso não demonstrada a alegada hipossuficiência. Em atendimento à determinação, a apelante apresentou a petição e os documentos constantes do mov. 84. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. De início, verifica-se que a presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, visto que não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme será demonstrado. Antes, porém, cumpre apreciar o pedido de Assistência Judiciária formulado pela apelante. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o julgador poderá determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício quando existirem nos autos elementos que recomendem a aferição da situação econômica da parte. Na hipótese, por meio do despacho de mov. 80, determinou-se a intimação da apelante para apresentação de documentação destinada à comprovação de sua condição financeira. Em atendimento à determinação, a apelante apresentou a petição e os documentos constantes do mov. 84. Da análise dos elementos coligidos, constata-se que, embora não tenha sido apresentada a integralidade dos documentos especificados no despacho, os comprovantes de rendimentos e de despesas juntados, considerados em conjunto com a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, evidenciam suficientemente a alegada insuficiência de recursos. Assim, DEFIRO à apelante os benefícios da Assistência Judiciária, passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. Consoante dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias úteis, computados na forma dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma legal. No caso, a sentença foi proferida em 15/07/2026 (mov. 66), tendo a respectiva intimação sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional na mesma data, conforme certificado no mov. 70. Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil subsequente ao considerado como data da publicação. Assim, disponibilizada a intimação em 15/07/2026, quarta-feira, considera-se publicada em 16/07/2026, quinta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 17/07/2026, sexta-feira. Computados os 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição da Apelação Cível encerrou-se em 06/08/2026. Constata-se, todavia, que o presente recurso somente foi protocolado em 07/08/2026, às 17h53min42s (mov. 71), quando já escoado o prazo legal. Logo, resta configurada a intempestividade recursal, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. A propósito do tema enfocado, por oportuno, colacionam-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício: Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE RECURSAL. VÍCIO CONFIGURADO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 8. A contagem do prazo recursal confirma que a apelação foi protocolada em 23.07.2025, quando o prazo de 15 dias úteis findava em 22.07.2025, resultando, assim, em manifesta intempestividade. [...] 10. A jurisprudência é firme no sentido de que a intempestividade constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). [...] Tese de julgamento: [...] 2. A interposição de recurso após o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, acarreta sua inadmissibilidade e impõe o restabelecimento da sentença de origem.” (TJGO, EDAC, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, p. em 24/11/2025). Ementa: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO APELAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante o disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC, é intempestiva a apelação interposta fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual, seu não conhecimento, por se tratar de recurso inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, é medida imperativa. [...] 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJGO, 9ª Câm. Cível, Dupla AAC nº 5544327-34.2022.8.09.0051, rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, p. em 18/09/2024). Ante ao exposto, DEFIRO à apelante os benefícios da Assistência Judiciária e, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, por manifesta intempestividade. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A9

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