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5399949-51.2020.8.09.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5399949-51.2020.8.09.0181 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: LEIDMAR MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de habilitação de crédito proposta por Mário Alves Rodrigues Júnior em face do Espólio de Pedro Delfino de Araújo Neto, ambos qualificados. O feito fora julgado, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do Espólio réu (ev. 30). Na ocasião, a parte autora restou condenada ao pagamento das custas, contudo não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em sede de recurso de Apelação, acrescentou-se à sentença recorrida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado (ev. 64). Autos devolvidos a este Juízo a quo, evento 126. Instaurou-se o cumprimento de sentença (ev. 129). Ao evento 137, o Juízo Sucessório determinou a penhora on-line de ativos financeiros. Ao evento 166, o Juízo Sucessório determinou, ainda, a pesquisa por eventuais veículos em nome de Mário Alves Rodrigues Júnior. Resultado positivo junto ao RENAJUD (ev. 174). Ao evento 182, a parte exequente apresentou planilha atualizada; requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos seguintes bens: YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa SCY3H58; TOYOTA/CCROSSXRE 20, placa RCL2I56; HONDA/CG 160 START, placa PRZ0566; bem como a expedição de ofício ao Detran/GO para que tais veículos fossem bloqueados, impedindo uma possível venda. Ao evento 190, este Juízo determinou a restrição judicial (transferência) sobre os bens móveis e a expedição do mandado de penhora e avaliação. Restrições de transferência (ev. 204). Termo de penhora (ev. 209). A exequente informou que, em decorrência de pesquisa realizada no sistema RENAJUD, foi constatado que o executado é proprietário de diversos veículos. Diante disso, requereu a penhora e o bloqueio de circulação dos seguintes bens: um TOYOTA/CCROSS XRE 20, placa RCL2156; um FIAT/STRADA ADVENT FLEX, placa HAT5E58; e um FORD/F4000, placa KBJ5944. Solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cautelarmente, pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN/GO para bloquear a transferência dos veículos a terceiros. Requereu, ainda, a intimação do executado sobre a penhora e, na ausência de embargos, a designação de leilão. Alegou que o executado se furta a ser encontrado, mas indica possíveis endereços onde os veículos poderiam ser localizados, incluindo um endereço residencial em Itumbiara/GO e três endereços comerciais de empresas supostamente ligadas ao executado (MTRES CLEAN – START SHOP, MTRES LOCAÇÕES E EVENTOS - START SHOP, e FOX COMÉRCIO E DIST. LTDA). Por fim, caso nenhum veículo seja localizado, requereu que o executado seja intimado a indicar o paradeiro dos bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (ev. 217). Mandados não cumpridos (ev. 226/228). Ao evento 228, o Oficial de Justiça certificou, ainda, que o executado informou que todos os veículos procurados já foram vendidos. Ao evento 232, a exequente sustentou que a simples afirmação de venda, desacompanhada de qualquer comprovação documental, é uma manobra para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, visto que os veículos continuam registrados em nome do devedor/executado. Nesse sentido, requereu que o executado seja intimado a comprovar documentalmente a venda dos veículos, com data anterior à execução, a fim de evitar a configuração de fraude à execução. Este Juízo deferiu os pedidos da exequente, determinando a intimação do executado para comprovar documentalmente a venda dos veículos, sob pena de presunção de má-fé. Adicionalmente, deferiu e reiterou a ordem de penhora, determinando que se proceda, via sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de transferência e de circulação sobre os veículos (ev. 237). Impugnação à penhora, evento 242. O executado alegou que os veículos penhorados, um Toyota Corolla Cross e uma motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander, não integram seu patrimônio, pois estão alienados fiduciariamente ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e ao BANCO YAMAHA, respectivamente. Argumenta que, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (a Instituição Financeira), enquanto o devedor possui apenas a posse direta e a expectativa de direito. Além disso, afirma ter cedido seus direitos possessórios e o ágio dos veículos à empresa Central Car de Veículos Ltda em 24/06/2024, data anterior à constrição judicial, juntando o contrato de cessão como prova. Defendeu a inocorrência de fraude à execução, com base no art. 792 do CPC e na Súmula 375 do STJ, pois a cessão dos direitos ocorreu antes de qualquer ato de constrição e a adquirente é uma terceira de boa-fé. Requereu o acolhimento da impugnação, a desconstituição da penhora e o imediato levantamento das restrições RENAJUD. Subsidiariamente, requereu que a constrição recaia apenas sobre eventuais direitos creditórios remanescentes em face das Instituições Financeiras. Instada, a exequente apresentou resposta à impugnação alegando a ocorrência de fraude à execução, fraude processual e simulação de negócio jurídico. Argumentou que, em consulta recente ao Detran/GO, constatou-se que a alienação fiduciária de ambos os veículos (TOYOTA COROLLA CROSS e YAMAHA XTZ 250 LANDER) foi baixada, indicando que o financiamento foi quitado pelo executado e que os bens agora integram plenamente seu patrimônio. Impugnou o contrato de cessão de ágio, destacando a ausência de reconhecimento de firma, o que impede a comprovação da data real do negócio, e o caracteriza como um documento fabricado para obstruir a Justiça. Sustentou a inexistência de boa-fé da adquirente, Central Car de Veículos Ltda, por se tratar de uma empresa do ramo de veículos ("garageiro") que, negligentemente, não realizou as devidas pesquisas que revelariam as restrições judiciais existentes. Diante dos fortes indícios de fraude, requereu o reconhecimento da nulidade do negócio, a declaração de ineficácia da venda perante a execução, a condenação do executado e do terceiro por litigância de má-fé, e o prosseguimento da penhora e expropriação dos veículos (ev. 253). É o essencial. Decido. Ad cautelam, OFICIE-SE ao Detran/GO requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações sobre os veículos abaixo: a. Se estão gravados ou não por alienação fiduciária; e b. Apesar de estarem em nome do executado Mário Alves Rodrigues Júnior, CPF nº. 958.291.801-20, se há ou não comunicado de venda perante o Órgão. Segue a lista dos veículos: 1- placa SCY3H58, UF/GO, Marca/Modelo YAMAHA/XTZ250LANDER, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 2- placa RCL2I56, UF/GO, Marca/Modelo TOYOTA/CCROSS XRE 20, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 3 - placa PRZ0566, UF/GO, Marca/Modelo HONDA/CG 160 START, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 4 - placa NFO8J05, UF/GO, Marca/Modelo REB/LANA COSMOS, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 5 - placa HAT5E58, UF/GO, Marca/Modelo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 6 - placa GZJ4286, UF/GO, Marca/Modelo REB/LANA VENUS, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 7 - placa GPF4D35, UF/GO, Marca/Modelo FORD/DEL REY BELINA, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; e 8 - placa KBJ5944, UF/GO, Marca/Modelo FORD/F4000, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; Com o retorno do expediente, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Empós, nova conclusão. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C-

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5399949-51.2020.8.09.0181 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: LEIDMAR MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de habilitação de crédito proposta por Mário Alves Rodrigues Júnior em face do Espólio de Pedro Delfino de Araújo Neto, ambos qualificados. O feito fora julgado, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do Espólio réu (ev. 30). Na ocasião, a parte autora restou condenada ao pagamento das custas, contudo não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em sede de recurso de Apelação, acrescentou-se à sentença recorrida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado (ev. 64). Autos devolvidos a este Juízo a quo, evento 126. Instaurou-se o cumprimento de sentença (ev. 129). Ao evento 137, o Juízo Sucessório determinou a penhora on-line de ativos financeiros. Ao evento 166, o Juízo Sucessório determinou, ainda, a pesquisa por eventuais veículos em nome de Mário Alves Rodrigues Júnior. Resultado positivo junto ao RENAJUD (ev. 174). Ao evento 182, a parte exequente apresentou planilha atualizada; requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos seguintes bens: YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa SCY3H58; TOYOTA/CCROSSXRE 20, placa RCL2I56; HONDA/CG 160 START, placa PRZ0566; bem como a expedição de ofício ao Detran/GO para que tais veículos fossem bloqueados, impedindo uma possível venda. Ao evento 190, este Juízo determinou a restrição judicial (transferência) sobre os bens móveis e a expedição do mandado de penhora e avaliação. Restrições de transferência (ev. 204). Termo de penhora (ev. 209). A exequente informou que, em decorrência de pesquisa realizada no sistema RENAJUD, foi constatado que o executado é proprietário de diversos veículos. Diante disso, requereu a penhora e o bloqueio de circulação dos seguintes bens: um TOYOTA/CCROSS XRE 20, placa RCL2156; um FIAT/STRADA ADVENT FLEX, placa HAT5E58; e um FORD/F4000, placa KBJ5944. Solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cautelarmente, pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN/GO para bloquear a transferência dos veículos a terceiros. Requereu, ainda, a intimação do executado sobre a penhora e, na ausência de embargos, a designação de leilão. Alegou que o executado se furta a ser encontrado, mas indica possíveis endereços onde os veículos poderiam ser localizados, incluindo um endereço residencial em Itumbiara/GO e três endereços comerciais de empresas supostamente ligadas ao executado (MTRES CLEAN – START SHOP, MTRES LOCAÇÕES E EVENTOS - START SHOP, e FOX COMÉRCIO E DIST. LTDA). Por fim, caso nenhum veículo seja localizado, requereu que o executado seja intimado a indicar o paradeiro dos bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (ev. 217). Mandados não cumpridos (ev. 226/228). Ao evento 228, o Oficial de Justiça certificou, ainda, que o executado informou que todos os veículos procurados já foram vendidos. Ao evento 232, a exequente sustentou que a simples afirmação de venda, desacompanhada de qualquer comprovação documental, é uma manobra para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, visto que os veículos continuam registrados em nome do devedor/executado. Nesse sentido, requereu que o executado seja intimado a comprovar documentalmente a venda dos veículos, com data anterior à execução, a fim de evitar a configuração de fraude à execução. Este Juízo deferiu os pedidos da exequente, determinando a intimação do executado para comprovar documentalmente a venda dos veículos, sob pena de presunção de má-fé. Adicionalmente, deferiu e reiterou a ordem de penhora, determinando que se proceda, via sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de transferência e de circulação sobre os veículos (ev. 237). Impugnação à penhora, evento 242. O executado alegou que os veículos penhorados, um Toyota Corolla Cross e uma motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander, não integram seu patrimônio, pois estão alienados fiduciariamente ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e ao BANCO YAMAHA, respectivamente. Argumenta que, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (a Instituição Financeira), enquanto o devedor possui apenas a posse direta e a expectativa de direito. Além disso, afirma ter cedido seus direitos possessórios e o ágio dos veículos à empresa Central Car de Veículos Ltda em 24/06/2024, data anterior à constrição judicial, juntando o contrato de cessão como prova. Defendeu a inocorrência de fraude à execução, com base no art. 792 do CPC e na Súmula 375 do STJ, pois a cessão dos direitos ocorreu antes de qualquer ato de constrição e a adquirente é uma terceira de boa-fé. Requereu o acolhimento da impugnação, a desconstituição da penhora e o imediato levantamento das restrições RENAJUD. Subsidiariamente, requereu que a constrição recaia apenas sobre eventuais direitos creditórios remanescentes em face das Instituições Financeiras. Instada, a exequente apresentou resposta à impugnação alegando a ocorrência de fraude à execução, fraude processual e simulação de negócio jurídico. Argumentou que, em consulta recente ao Detran/GO, constatou-se que a alienação fiduciária de ambos os veículos (TOYOTA COROLLA CROSS e YAMAHA XTZ 250 LANDER) foi baixada, indicando que o financiamento foi quitado pelo executado e que os bens agora integram plenamente seu patrimônio. Impugnou o contrato de cessão de ágio, destacando a ausência de reconhecimento de firma, o que impede a comprovação da data real do negócio, e o caracteriza como um documento fabricado para obstruir a Justiça. Sustentou a inexistência de boa-fé da adquirente, Central Car de Veículos Ltda, por se tratar de uma empresa do ramo de veículos ("garageiro") que, negligentemente, não realizou as devidas pesquisas que revelariam as restrições judiciais existentes. Diante dos fortes indícios de fraude, requereu o reconhecimento da nulidade do negócio, a declaração de ineficácia da venda perante a execução, a condenação do executado e do terceiro por litigância de má-fé, e o prosseguimento da penhora e expropriação dos veículos (ev. 253). É o essencial. Decido. Ad cautelam, OFICIE-SE ao Detran/GO requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações sobre os veículos abaixo: a. Se estão gravados ou não por alienação fiduciária; e b. Apesar de estarem em nome do executado Mário Alves Rodrigues Júnior, CPF nº. 958.291.801-20, se há ou não comunicado de venda perante o Órgão. Segue a lista dos veículos: 1- placa SCY3H58, UF/GO, Marca/Modelo YAMAHA/XTZ250LANDER, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 2- placa RCL2I56, UF/GO, Marca/Modelo TOYOTA/CCROSS XRE 20, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 3 - placa PRZ0566, UF/GO, Marca/Modelo HONDA/CG 160 START, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 4 - placa NFO8J05, UF/GO, Marca/Modelo REB/LANA COSMOS, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 5 - placa HAT5E58, UF/GO, Marca/Modelo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 6 - placa GZJ4286, UF/GO, Marca/Modelo REB/LANA VENUS, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; 7 - placa GPF4D35, UF/GO, Marca/Modelo FORD/DEL REY BELINA, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; e 8 - placa KBJ5944, UF/GO, Marca/Modelo FORD/F4000, proprietário MARIO ALVES RODRIGUES JUNIOR; Com o retorno do expediente, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Empós, nova conclusão. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. 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