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5399901-84.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5399901-84.2026.8.09.0051 Origem: Goiânia - 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente (Juizado Especial da Fazenda Pública) Juiz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Recorrentes: Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Procurador: José Paulo Machado e Vasconcelos Júnior Recorrido: Geilson Alves Carneiro Advogada: Iraci Teófilo Rosa Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. RETORNO AO REGIME DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 2024. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO EM RAZÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 118 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente da Comarca de Goiânia-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por Geilson Alves Carneiro. 2. Em sua petição inicial, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, alegou que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 370/2023, a carreira voltou a ser remunerada pelo regime de vencimentos, restabelecendo-se o direito ao Adicional de Incentivo à Profissionalização de 12% (doze por cento), o qual, contudo, somente voltou a ser pago em folha a partir de julho de 2024, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 380/2024. Pleiteou o pagamento das diferenças relativas ao período anterior, bem como a complementação de diferenças de décimo terceiro salário dos anos de 2022 e 2023, sob o fundamento de que a gratificação natalina é paga no mês de seu aniversário, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, e que reajustes remuneratórios concedidos após esse marco não teriam sido computados. 3. Em sede de contestação, os réus sustentaram a prescrição quinquenal; a incompatibilidade do adicional com o regime de subsídio vigente entre setembro de 2022 e dezembro de 2023; a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Municipal nº 370/2023, que teria sido declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, com efeitos ex tunc; e que a Lei Complementar Municipal nº 380/2024 seria a única fonte legal válida ao pagamento do adicional, a partir de julho de 2024, sem retroatividade. Quanto ao décimo terceiro salário, sustentaram a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 174/2007 e a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pugnando, subsidiariamente, pela exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo. 4. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do Adicional de Incentivo à Profissionalização entre janeiro e junho de 2024, e condenando a parte ré ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário relativas aos exercícios de 2022 e 2023, nos valores de R$ 702,46 (setecentos e dois reais e quarenta e seis centavos) e R$ 299,17 (duzentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), respectivamente. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso inominado, no qual sustentam, quanto ao primeiro capítulo, que os dispositivos da LC Municipal nº 370/2023 responsáveis pela alteração do regime remuneratório foram declarados formalmente inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000, com efeitos ex tunc, de modo que essa legislação não poderia servir de fundamento para pagamento do adicional entre janeiro e junho de 2024. Defendem que a LC nº 380/2024 constitui a fonte normativa válida para o restabelecimento da vantagem e somente produziu efeitos a partir de julho de 2024. Sustentam, ainda, que seria necessária nova comprovação dos requisitos previstos nos arts. 83 e 84 da LC nº 11/1992. Quanto à gratificação natalina, alegam que a LC Municipal nº 174/2007 instituiu validamente o pagamento no mês de aniversário, calculado sobre a remuneração então devida, inexistindo previsão legal de complementação ao final do exercício. Invocam a Súmula Vinculante nº 37 do STF e, subsidiariamente, requerem que eventual base de cálculo observe apenas as parcelas legalmente admitidas, com exclusão das verbas indenizatórias e demais vantagens expressamente excluídas pela legislação municipal. 6. Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença, sustentando a impossibilidade de invocação de limites orçamentários para negar direito subjetivo do servidor, bem como a natureza omissiva e lesiva da ausência de complementação da gratificação natalina. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. A controvérsia recursal cinge-se ao direito do recorrido: às diferenças do adicional de incentivo à profissionalização entre janeiro e junho de 2024; e à complementação da gratificação natalina dos exercícios de 2022 e 2023 em razão de alterações remuneratórias posteriores ao pagamento realizado no mês de seu aniversário. 8. Quanto ao adicional de incentivo à profissionalização, verifica-se dos autos que o recorrido já percebia a vantagem antes da adoção do regime de subsídio. As fichas financeiras examinadas na origem demonstram que a parcela foi anteriormente paga ao servidor, sendo posteriormente interrompida em razão da alteração do sistema remuneratório. 9. O adicional de incentivo à profissionalização encontra disciplina própria na Lei Complementar Municipal nº 11/1992, que estabelece seus pressupostos e percentuais. Não se trata, portanto, de vantagem criada originariamente pela Lei Complementar Municipal nº 370/2023, estando relacionada à alteração do regime remuneratório da carreira. 10. Ademais, a própria Administração retomou o pagamento da vantagem ao recorrido a partir de julho de 2024, não havendo demonstração, nos autos, de que o servidor tenha perdido a qualificação anteriormente reconhecida ou deixado de preencher requisito material que justificava a percepção do percentual anteriormente pago. 11. A tese de que seria necessária nova comprovação dos requisitos previstos nos arts. 83 e 84 da LC Municipal nº 11/1992 não merece acolhimento, pois não se extrai da disciplina legal indicada que a alteração do regime remuneratório tenha o efeito de extinguir definitivamente situação funcional anteriormente reconhecida pela própria Administração, impondo ao servidor nova comprovação dos mesmos requisitos. 12. Assim, retomado o regime de vencimentos, mostra-se correta a sentença ao reconhecer o direito às diferenças do adicional de incentivo à profissionalização no período compreendido entre janeiro e junho de 2024, inexistindo fundamento suficiente para sua reforma neste capítulo. 13. Diversa, contudo, é a solução quanto à gratificação natalina. A Lei Complementar Municipal nº 174/2007 estabeleceu o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais de Goiânia no mês de aniversário, sendo a controvérsia relativa à possibilidade de complementação da parcela quando houver majoração da remuneração posteriormente ao seu pagamento, dentro do mesmo exercício financeiro. 14. A questão foi objeto de uniformização no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No julgamento do PUIL nº 5950915-84.2025.8.09.0051, de relatoria do Dr. Leonardo Aprigio Chaves, a Turma de Uniformização firmou entendimento posteriormente consolidado na Súmula nº 118, publicada no DJE nº 4483, suplemento, em 30/07/2026, nos seguintes termos: “O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.” 15. O enunciado incide diretamente sobre a controvérsia dos autos. Uma vez realizado o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, na forma prevista na legislação municipal, não há respaldo legal para sua complementação com fundamento em posterior aumento remuneratório ocorrido no mesmo exercício financeiro. 16. Com efeito, admitir a complementação pretendida sem previsão normativa específica importaria reconhecer vantagem pecuniária por atuação jurisdicional, em desconformidade com a orientação firmada pela Turma de Uniformização e com a vedação consagrada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 17. Desse modo, a sentença deve ser reformada no ponto em que reconheceu diferenças de gratificação natalina referentes aos exercícios de 2022 e 2023, nos valores de R$ 702,46 e R$ 299,17, respectivamente, devendo ser julgado improcedente esse pedido. 18. Por outro lado, permanece hígido o capítulo da sentença que reconheceu o direito às diferenças do adicional de incentivo à profissionalização entre janeiro e junho de 2024. IV – DISPOSITIVO: 19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças da gratificação natalina referentes aos exercícios de 2022 e 2023, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento das diferenças do adicional de incentivo à profissionalização relativas ao período de janeiro a junho de 2024. 20. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 21. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 22. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Neiva Borges Juiz Relator 20/14 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. RETORNO AO REGIME DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 2024. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO EM RAZÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 118 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente da Comarca de Goiânia-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por Geilson Alves Carneiro. 2. Em sua petição inicial, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, alegou que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 370/2023, a carreira voltou a ser remunerada pelo regime de vencimentos, restabelecendo-se o direito ao Adicional de Incentivo à Profissionalização de 12% (doze por cento), o qual, contudo, somente voltou a ser pago em folha a partir de julho de 2024, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 380/2024. Pleiteou o pagamento das diferenças relativas ao período anterior, bem como a complementação de diferenças de décimo terceiro salário dos anos de 2022 e 2023, sob o fundamento de que a gratificação natalina é paga no mês de seu aniversário, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, e que reajustes remuneratórios concedidos após esse marco não teriam sido computados. 3. Em sede de contestação, os réus sustentaram a prescrição quinquenal; a incompatibilidade do adicional com o regime de subsídio vigente entre setembro de 2022 e dezembro de 2023; a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Municipal nº 370/2023, que teria sido declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, com efeitos ex tunc; e que a Lei Complementar Municipal nº 380/2024 seria a única fonte legal válida ao pagamento do adicional, a partir de julho de 2024, sem retroatividade. Quanto ao décimo terceiro salário, sustentaram a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 174/2007 e a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pugnando, subsidiariamente, pela exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo. 4. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do Adicional de Incentivo à Profissionalização entre janeiro e junho de 2024, e condenando a parte ré ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário relativas aos exercícios de 2022 e 2023, nos valores de R$ 702,46 (setecentos e dois reais e quarenta e seis centavos) e R$ 299,17 (duzentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), respectivamente. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso inominado, no qual sustentam, quanto ao primeiro capítulo, que os dispositivos da LC Municipal nº 370/2023 responsáveis pela alteração do regime remuneratório foram declarados formalmente inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000, com efeitos ex tunc, de modo que essa legislação não poderia servir de fundamento para pagamento do adicional entre janeiro e junho de 2024. Defendem que a LC nº 380/2024 constitui a fonte normativa válida para o restabelecimento da vantagem e somente produziu efeitos a partir de julho de 2024. Sustentam, ainda, que seria necessária nova comprovação dos requisitos previstos nos arts. 83 e 84 da LC nº 11/1992. Quanto à gratificação natalina, alegam que a LC Municipal nº 174/2007 instituiu validamente o pagamento no mês de aniversário, calculado sobre a remuneração então devida, inexistindo previsão legal de complementação ao final do exercício. Invocam a Súmula Vinculante nº 37 do STF e, subsidiariamente, requerem que eventual base de cálculo observe apenas as parcelas legalmente admitidas, com exclusão das verbas indenizatórias e demais vantagens expressamente excluídas pela legislação municipal. 6. Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença, sustentando a impossibilidade de invocação de limites orçamentários para negar direito subjetivo do servidor, bem como a natureza omissiva e lesiva da ausência de complementação da gratificação natalina. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. A controvérsia recursal cinge-se ao direito do recorrido: às diferenças do adicional de incentivo à profissionalização entre janeiro e junho de 2024; e à complementação da gratificação natalina dos exercícios de 2022 e 2023 em razão de alterações remuneratórias posteriores ao pagamento realizado no mês de seu aniversário. 8. Quanto ao adicional de incentivo à profissionalização, verifica-se dos autos que o recorrido já percebia a vantagem antes da adoção do regime de subsídio. As fichas financeiras examinadas na origem demonstram que a parcela foi anteriormente paga ao servidor, sendo posteriormente interrompida em razão da alteração do sistema remuneratório. 9. O adicional de incentivo à profissionalização encontra disciplina própria na Lei Complementar Municipal nº 11/1992, que estabelece seus pressupostos e percentuais. Não se trata, portanto, de vantagem criada originariamente pela Lei Complementar Municipal nº 370/2023, estando relacionada à alteração do regime remuneratório da carreira. 10. Ademais, a própria Administração retomou o pagamento da vantagem ao recorrido a partir de julho de 2024, não havendo demonstração, nos autos, de que o servidor tenha perdido a qualificação anteriormente reconhecida ou deixado de preencher requisito material que justificava a percepção do percentual anteriormente pago. 11. A tese de que seria necessária nova comprovação dos requisitos previstos nos arts. 83 e 84 da LC Municipal nº 11/1992 não merece acolhimento, pois não se extrai da disciplina legal indicada que a alteração do regime remuneratório tenha o efeito de extinguir definitivamente situação funcional anteriormente reconhecida pela própria Administração, impondo ao servidor nova comprovação dos mesmos requisitos. 12. Assim, retomado o regime de vencimentos, mostra-se correta a sentença ao reconhecer o direito às diferenças do adicional de incentivo à profissionalização no período compreendido entre janeiro e junho de 2024, inexistindo fundamento suficiente para sua reforma neste capítulo. 13. Diversa, contudo, é a solução quanto à gratificação natalina. A Lei Complementar Municipal nº 174/2007 estabeleceu o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais de Goiânia no mês de aniversário, sendo a controvérsia relativa à possibilidade de complementação da parcela quando houver majoração da remuneração posteriormente ao seu pagamento, dentro do mesmo exercício financeiro. 14. A questão foi objeto de uniformização no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No julgamento do PUIL nº 5950915-84.2025.8.09.0051, de relatoria do Dr. Leonardo Aprigio Chaves, a Turma de Uniformização firmou entendimento posteriormente consolidado na Súmula nº 118, publicada no DJE nº 4483, suplemento, em 30/07/2026, nos seguintes termos: “O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.” 15. O enunciado incide diretamente sobre a controvérsia dos autos. Uma vez realizado o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, na forma prevista na legislação municipal, não há respaldo legal para sua complementação com fundamento em posterior aumento remuneratório ocorrido no mesmo exercício financeiro. 16. Com efeito, admitir a complementação pretendida sem previsão normativa específica importaria reconhecer vantagem pecuniária por atuação jurisdicional, em desconformidade com a orientação firmada pela Turma de Uniformização e com a vedação consagrada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 17. Desse modo, a sentença deve ser reformada no ponto em que reconheceu diferenças de gratificação natalina referentes aos exercícios de 2022 e 2023, nos valores de R$ 702,46 e R$ 299,17, respectivamente, devendo ser julgado improcedente esse pedido. 18. Por outro lado, permanece hígido o capítulo da sentença que reconheceu o direito às diferenças do adicional de incentivo à profissionalização entre janeiro e junho de 2024. IV – DISPOSITIVO: 19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças da gratificação natalina referentes aos exercícios de 2022 e 2023, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento das diferenças do adicional de incentivo à profissionalização relativas ao período de janeiro a junho de 2024. 20. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 21. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 22. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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