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5399792-12.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5399792-12.2022.8.09.0051 Exequente: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A Executado(a,s): Maxlaine Rodrigues DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Realizada a pesquisa via SISBAJUD em nome da parte executada, efetuou-se o bloqueio parcial do débito exequendo. Apesar de devidamente intimada, a parte requerida permaneceu inerte. Em seguida, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará. Decido. ALVARÁ - Ante a ausência de controvérsia, EXPEÇA-SE imediatamente alvará para que o advogado da parte exequente levante o valor bloqueado e depositado nos autos, acrescido dos encargos legais, caso possua poderes para receber e dar quitação, observados os dados bancários informados. Na sequência, EFETIVEM-SE as medidas constritivas requeridas pelo exequente (ev. 111), observados os parâmetros da decisão de evento 92. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5399792-12.2022.8.09.0051 Exequente: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A Executado(a,s): Maxlaine Rodrigues DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Realizada a pesquisa via SISBAJUD em nome da parte executada, efetuou-se o bloqueio parcial do débito exequendo. Apesar de devidamente intimada, a parte requerida permaneceu inerte. Em seguida, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará. Decido. ALVARÁ - Ante a ausência de controvérsia, EXPEÇA-SE imediatamente alvará para que o advogado da parte exequente levante o valor bloqueado e depositado nos autos, acrescido dos encargos legais, caso possua poderes para receber e dar quitação, observados os dados bancários informados. Na sequência, EFETIVEM-SE as medidas constritivas requeridas pelo exequente (ev. 111), observados os parâmetros da decisão de evento 92. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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