Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 5399792-12.2022.8.09.0051
Exequente: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A
Executado(a,s): Maxlaine Rodrigues
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Realizada a pesquisa via SISBAJUD em nome da parte executada, efetuou-se o bloqueio parcial do débito exequendo.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerida permaneceu inerte.
Em seguida, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará.
Decido.
ALVARÁ - Ante a ausência de controvérsia, EXPEÇA-SE imediatamente alvará para que o advogado da parte exequente levante o valor bloqueado e depositado nos autos, acrescido dos encargos legais, caso possua poderes para receber e dar quitação, observados os dados bancários informados.
Na sequência, EFETIVEM-SE as medidas constritivas requeridas pelo exequente (ev. 111), observados os parâmetros da decisão de evento 92.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
GS
O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 5399792-12.2022.8.09.0051
Exequente: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A
Executado(a,s): Maxlaine Rodrigues
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Realizada a pesquisa via SISBAJUD em nome da parte executada, efetuou-se o bloqueio parcial do débito exequendo.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerida permaneceu inerte.
Em seguida, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará.
Decido.
ALVARÁ - Ante a ausência de controvérsia, EXPEÇA-SE imediatamente alvará para que o advogado da parte exequente levante o valor bloqueado e depositado nos autos, acrescido dos encargos legais, caso possua poderes para receber e dar quitação, observados os dados bancários informados.
Na sequência, EFETIVEM-SE as medidas constritivas requeridas pelo exequente (ev. 111), observados os parâmetros da decisão de evento 92.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
GS
O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.