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5399775-34.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5399775-34.2026.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia - GO, assinado nesta data. Brunna Gomes de Barros Serventia Intermediário

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5399775-34.2026.8.09.0051 Exequente: Anne Sitarama Prabhu Executado(a,s): Luciano Sales Silva DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença homologatória de acordo ante o inadimplemento das prestações pactuadas e aluguéis vencidos, postulando a expedição imediata de mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos das cláusulas convencionadas. Decido. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença e DEFIRO a ordem de despejo em desfavor da parte executada. EXPEÇA-SE mandado de intimação e despejo, concedendo-se à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsorio, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/1991. Consigne-se no mandado que os executados atuam como procuradores reciprocamente constituídos, conforme avençado no pacto judicial, podendo o ato ser cumprido na pessoa de qualquer dos devedores. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, ficando desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para informar a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer a adoção de medidas cabíveis. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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