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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5399755-74.2025.8.09.0149
Polo ativo: Wilson Ribeiro Lisboa
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por WILSON RIBEIRO LISBOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do auxílio-acidente.
Pois bem.
A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não formado o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, excepcionando, entre outras, as causas decorrentes de acidente do trabalho, as quais competem à Justiça Estadual.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a competência para o processamento das ações previdenciárias deve ser definida de acordo com o pedido e a causa de pedir expostos na petição inicial. A competência da Justiça Estadual restringe-se, portanto, às demandas efetivamente fundadas em acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada.
No caso, embora a narrativa inicial faça referência a uma antiga fratura sofrida pelo Autor enquanto trabalhava informalmente em um açougue, a pretensão foi expressamente fundamentada na concessão de auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, decorrente de acidente de qualquer natureza, e não no reconhecimento de benefício acidentário, espécie 94.
O requerimento administrativo NB 226.902.441-3 também foi formulado como auxílio-acidente previdenciário, não havendo pedido de reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade ou do nexo causal entre a atividade profissional e a patologia.
Além disso, o laudo médico pericial juntado no evento 31 concluiu que o Autor apresenta amputação do terceiro quirodáctilo da mão esquerda, realizada para tratamento de tumor ósseo recidivado — condrosarcoma de baixo grau —, tendo o perito afastado expressamente a existência de acidente do trabalho ou doença profissional.
A documentação previdenciária apresentada no evento 37 demonstra, ainda, que o Demandante estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual entre 01/06/2020 e 30/09/2025. A data de início da lesão e da incapacidade foi fixada pelo perito em 26/05/2021, quando o Autor ostentava justamente essa categoria de segurado.
Nos termos dos artigos 18, § 1º, e 19 da Lei nº 8.213/1991, o contribuinte individual não está abrangido pelas disposições especiais relativas ao acidente do trabalho nem pelo rol dos segurados que podem receber auxílio-acidente.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência nº 161.458/MG, assentou que o acidente sofrido por trabalhador classificado como contribuinte individual não configura acidente do trabalho para fins previdenciários e, por isso, eventual pretensão relacionada a benefício previdenciário deve ser examinada pela Justiça Federal.
Desse modo, a controvérsia possui natureza estritamente previdenciária, não incidindo a exceção prevista na parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal nem o entendimento da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça.
Também não se verifica hipótese de competência federal delegada. A Comarca de Trindade integra a jurisdição territorial da Seção Judiciária de Goiás, sediada em Goiânia, e não atende ao requisito de distância superior a 70 quilômetros previsto no artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, com redação conferida pela Lei nº 13.876/2019.
Dessa forma, a competência é da Justiça Federal, na forma do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. In verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”. [GRIFEI]
Nesse sentido é o entendimento do Sodalício goiano:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando não decorrente de acidente de trabalho. Precedentes deste eg. Tribunal e do colendo STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0323942-86.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURÍCIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020).
“APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. FALTA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO PREJUDICADO. 1. Não restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa decorreu de nexo de causalidade com acidente de trabalho, a competência é da Justiça Federal, na forma do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. À Justiça Federal compete processar e julgar pedido de recebimento de benefício postulado judicialmente em desfavor da autarquia previdenciária quando não há nexo causal entre a doença que acomete o autor e acidente de trabalho (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). 3. Não é caso do Juízo Estadual de primeira instância ser investido da delegação da competência federal, por se tratar de Comarca sede de Vara da Justiça Federal (artigo 109, § 3º, da Carta Magna vigente), sendo mister a cassação, de ofício, da sentença objurgada, restando prejudicado o apelo. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5557904- 59.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2020, DJe de 20/11/2020)” [GRIFEI]
Com efeito, verifico que a competência para apreciar a presente ação é exclusiva da Justiça Federal, motivo pelo qual reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo.
Isso posto, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, DECLARO, de ofício, a incompetência da Justiça Comum Estadual para o processar e julgar o presente feito e DETERMINO sua imediata remessa à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Goiânia/GO.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado.
Precluso o presente decisum e cumprida a determinação, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Trindade-GO, datada e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO