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TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.: 5399687-62.2026.8.09.0126 Requerente: Tacyto Iane Mendes Peixoto Requerido: Ebazar.com.br. Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Tácyto Iane Mendes Peixoto em desfavor de MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA., todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Da execução das astreintes Inicialmente, cumpre observar que a pretensão autoral visando à cobrança de multa cominatória não merece acolhimento. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.296, reafirmou a higidez e plena aplicabilidade do enunciado da Súmula 410, consolidando a seguinte tese jurídica: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ." No caso em análise, embora a tutela provisória tenha sido deferida originariamente no evento 6, a fixação do valor das astreintes ocorreu apenas na decisão proferida no evento 15. Dessa forma, considerando que a requerida comprovou o cumprimento da obrigação de restituição em 19/06/2026 (evento 30), antes mesmo de aperfeiçoada sua intimação pessoal, constata-se que a prestação foi adimplida antes do início da fluência de multa diária. Diante a ausência de mora ensejadora do encargo coercitivo, INDEFIRO o pedido de fixação/execução de astreintes. Pois bem. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos pode ser comprovada predominantemente através de prova documental, tornando-se prescindível a produção de provas de outra natureza, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Da substituição das empresas no polo passivo e da preliminar de ilegitimidade passiva Constata-se que a empresa Ebazar.com.br LTDA. Compareceu espontaneamente aos autos para requerer sua inclusão no polo passivo, em substituição à empresa Mercado Livre Brasil LTDA., sob o fundamento de ser aquela, e não esta, a efetiva operadora do serviço de marketplace relacionado aos fatos narrados na inicial. Assim, não havendo impugnação específica pelo requerente e não decorrendo da substituição qualquer prejuízo a ele ou ao andamento do feito, há de ser deferida a correção do polo passivo, com a substituição da empresa Mercado Livre por Ebazar.com.br LTDA. Ademais, no que tange à legitimidade passiva da contestante Ebazar.com.br Ltda, o pleito de exclusão de responsabilidade confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a empresa atua diretamente na intermediação eletrônica do negócio jurídico de compra e venda eletrônica, beneficiando-se da atração de consumidores ao seu ambiente virtual e auferindo lucros com as taxas de serviço cobradas dos vendedores parceiros. Com efeito, DEFIRO a correção do polo passivo e REJEITO a preliminar de a ilegitimidade passiva arguida pela Ebazar.com.br LTDA. Da incompetência territorial Por fim, quanto à incompetência territorial arguida pela parte ré, embora o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de domicílio do autor na comarca, especialmente quando a própria requerida apresentou documento em que consta endereço localizado em Pirenópolis/GO (evento 25, arquivo 2). Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação de serviço da requerida, consistente na não devolução do valor pago por um produto, mesmo após o regular exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Na inicial, a parte autora comprovou a compra do produto, o pagamento, o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo contratual definido pela parte ré, a devolução da mercadoria e o reconhecimento administrativo de seu direito ao reembolso, que, contudo, não foi efetivado no prazo. A parte ré, em sua defesa, alega genericamente que o autor teria devolvido produto diverso, contudo, não produziu qualquer prova de sua alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a falha na prestação do serviço é manifesta (art. 14 do CDC). A requerida, ao não restituir o valor pago pelo consumidor após a devolução do produto, descumpriu obrigação legal e contratual, retendo indevidamente quantia que não lhe pertencia. Cumpre registrar que, conforme informado pela parte ré (evento 30) e confirmado pela parte autora (evento 36), o cumprimento da obrigação ocorreu tardiamente, após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência. Do dano moral A parte autora foi compelida despender tempo e energia na tentativa de resolver administrativamente o problema, além de ter que recorrer ao Poder Judiciário para obter a restituição dos valores pagos. Esse descaso e a frustração da legítima expectativa do consumidor em ver seu problema resolvido geram angústia, impotência e abalo psíquico que configuram dano moral indenizável. A referida falha na prestação de serviço se trata de responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do transtorno, a capacidade econômica da requerida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no evento 6, reconhecendo o seu cumprimento após o ajuizamento da demanda, entretanto, sem a condenação ao pagamento de astreintes, nos termos da fundamentação supra; b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado a sentença, verifique-se: 1) Se realizado o pagamento voluntário da condenação dentro de 15 (quinze) dias, promova-se a evolução processual (classe e fase) e intime-se o(a) exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) No caso de concordância ou inércia, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento/transferência da quantia depositada em favor do(a) credor(a) ou advogado(a), caso possua poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se os autos. 3) Existindo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para a contadoria para apuração de eventual saldo remanescente, ouvindo-se as partes no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha procurador habilitado, cientifique-se por meio de carta “AR”, observando as regras previstas no art. 513, § 2º, do CPC. Caso verifique que o "AR" (aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao respectivo destinatário, por constar assinatura de terceiro estranho à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (artigos 77,V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o exequente ser intimado para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 5 dias. Após, certifique-se e remetam-se os autos para a Central de Atos de Constrição - CACE, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Fica estabelecido que somente deverão ser efetivados bloqueios cujo valor seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser desconsideradas ordens que resultem em constrições inferiores a esse montante, as quais não deverão ser efetivadas nem transferidas para conta judicial. Restando frutífera a constrição pelo SISBAJUD: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O executado deverá ser intimado da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 dias (artigo 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do FONAJE). Havendo inércia do executado, o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 5 dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual poderá ser expedido em nome do procurador, caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora SISBAJUD, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - CACE: 1. pesquisa via RENAJUD de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem. 2. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado. Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do executado. Sendo infrutíferas as providências supracitadas intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito
TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.: 5399687-62.2026.8.09.0126 Requerente: Tacyto Iane Mendes Peixoto Requerido: Ebazar.com.br. Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Tácyto Iane Mendes Peixoto em desfavor de MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA., todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Da execução das astreintes Inicialmente, cumpre observar que a pretensão autoral visando à cobrança de multa cominatória não merece acolhimento. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.296, reafirmou a higidez e plena aplicabilidade do enunciado da Súmula 410, consolidando a seguinte tese jurídica: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ." No caso em análise, embora a tutela provisória tenha sido deferida originariamente no evento 6, a fixação do valor das astreintes ocorreu apenas na decisão proferida no evento 15. Dessa forma, considerando que a requerida comprovou o cumprimento da obrigação de restituição em 19/06/2026 (evento 30), antes mesmo de aperfeiçoada sua intimação pessoal, constata-se que a prestação foi adimplida antes do início da fluência de multa diária. Diante a ausência de mora ensejadora do encargo coercitivo, INDEFIRO o pedido de fixação/execução de astreintes. Pois bem. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos pode ser comprovada predominantemente através de prova documental, tornando-se prescindível a produção de provas de outra natureza, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Da substituição das empresas no polo passivo e da preliminar de ilegitimidade passiva Constata-se que a empresa Ebazar.com.br LTDA. Compareceu espontaneamente aos autos para requerer sua inclusão no polo passivo, em substituição à empresa Mercado Livre Brasil LTDA., sob o fundamento de ser aquela, e não esta, a efetiva operadora do serviço de marketplace relacionado aos fatos narrados na inicial. Assim, não havendo impugnação específica pelo requerente e não decorrendo da substituição qualquer prejuízo a ele ou ao andamento do feito, há de ser deferida a correção do polo passivo, com a substituição da empresa Mercado Livre por Ebazar.com.br LTDA. Ademais, no que tange à legitimidade passiva da contestante Ebazar.com.br Ltda, o pleito de exclusão de responsabilidade confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a empresa atua diretamente na intermediação eletrônica do negócio jurídico de compra e venda eletrônica, beneficiando-se da atração de consumidores ao seu ambiente virtual e auferindo lucros com as taxas de serviço cobradas dos vendedores parceiros. Com efeito, DEFIRO a correção do polo passivo e REJEITO a preliminar de a ilegitimidade passiva arguida pela Ebazar.com.br LTDA. Da incompetência territorial Por fim, quanto à incompetência territorial arguida pela parte ré, embora o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de domicílio do autor na comarca, especialmente quando a própria requerida apresentou documento em que consta endereço localizado em Pirenópolis/GO (evento 25, arquivo 2). Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação de serviço da requerida, consistente na não devolução do valor pago por um produto, mesmo após o regular exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Na inicial, a parte autora comprovou a compra do produto, o pagamento, o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo contratual definido pela parte ré, a devolução da mercadoria e o reconhecimento administrativo de seu direito ao reembolso, que, contudo, não foi efetivado no prazo. A parte ré, em sua defesa, alega genericamente que o autor teria devolvido produto diverso, contudo, não produziu qualquer prova de sua alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a falha na prestação do serviço é manifesta (art. 14 do CDC). A requerida, ao não restituir o valor pago pelo consumidor após a devolução do produto, descumpriu obrigação legal e contratual, retendo indevidamente quantia que não lhe pertencia. Cumpre registrar que, conforme informado pela parte ré (evento 30) e confirmado pela parte autora (evento 36), o cumprimento da obrigação ocorreu tardiamente, após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência. Do dano moral A parte autora foi compelida despender tempo e energia na tentativa de resolver administrativamente o problema, além de ter que recorrer ao Poder Judiciário para obter a restituição dos valores pagos. Esse descaso e a frustração da legítima expectativa do consumidor em ver seu problema resolvido geram angústia, impotência e abalo psíquico que configuram dano moral indenizável. A referida falha na prestação de serviço se trata de responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do transtorno, a capacidade econômica da requerida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no evento 6, reconhecendo o seu cumprimento após o ajuizamento da demanda, entretanto, sem a condenação ao pagamento de astreintes, nos termos da fundamentação supra; b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado a sentença, verifique-se: 1) Se realizado o pagamento voluntário da condenação dentro de 15 (quinze) dias, promova-se a evolução processual (classe e fase) e intime-se o(a) exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) No caso de concordância ou inércia, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento/transferência da quantia depositada em favor do(a) credor(a) ou advogado(a), caso possua poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se os autos. 3) Existindo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para a contadoria para apuração de eventual saldo remanescente, ouvindo-se as partes no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha procurador habilitado, cientifique-se por meio de carta “AR”, observando as regras previstas no art. 513, § 2º, do CPC. Caso verifique que o "AR" (aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao respectivo destinatário, por constar assinatura de terceiro estranho à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (artigos 77,V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o exequente ser intimado para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 5 dias. Após, certifique-se e remetam-se os autos para a Central de Atos de Constrição - CACE, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Fica estabelecido que somente deverão ser efetivados bloqueios cujo valor seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser desconsideradas ordens que resultem em constrições inferiores a esse montante, as quais não deverão ser efetivadas nem transferidas para conta judicial. Restando frutífera a constrição pelo SISBAJUD: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O executado deverá ser intimado da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 dias (artigo 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do FONAJE). Havendo inércia do executado, o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 5 dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual poderá ser expedido em nome do procurador, caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos. 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