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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5399596-68.2026.8.09.0094 Autor(s): Weiler De Assis Ferreira - CPF/CNPJ nº: 857.313.311-20 Réu(s): Ubirata Gouveia De Morais - CPF/CNPJ nº: 842.950.581-49 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Weiler de Assis Ferreira, em desfavor de Ubiratã Gouveia de Morais, partes qualificadas. Intimada para impulsionar o feito, notadamente com indicação do paradeiro do réu, para fins de citação, a parte autora nada manifestou (evento 31). Decido. Analisando os presentes autos, observo que a parte promovente foi intimada para impulsionar o processo, sob pena de extinção, no entanto, quedou-se inerte. Nestes casos, perfeitamente aplicável o art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que a parte demonstrou falta de interesse processual, ao não promover os atos e as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Faço referência ao comando normativo disposto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora como condição de procedibilidade para a extinção do feito. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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