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TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5399504-70.2021.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Demostenes Da Costa Torres Polo passivo: Zirlaine Da Costa Torres Gouveia Santos DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Demóstenes da Costa Torres em face de Zirlaine da Costa Torres Gouveia Santos, Fernando da Costa Torres, Gualberto da Costa Torres, Alberto da Costa Torres, Adalberto da Costa Torres, Zezilia da Costa Torres, Zilda Costa Ribeiro, Thais da Silva Torres, Sebastião Neto e Elias Júnior. A decisão proferida no ev. 5 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para contestarem o pedido no prazo legal. A tentativa de citação do réu Elias foi infrutífera, conforme se verifica no ev. 25. Realizadas diversas providências, nos evs. 52, 53, 55, 58, 59 e 60, foram juntados mandados de citação cumpridos dos réus Alberto, Zilda, Gualberto, Sebastião, Zirlaine e Thais. Já no ev. 80, foram juntados comprovantes de citação via WhatsApp dos réus Fernando (arq. 2), Zezilia (arq. 5) e Adalberto (arq. 8). Nas petições dos evs. 78 e 79, a Secretária Municipal de Saúde requereu o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que não possui personalidade jurídica, não tendo capacidade para ser parte, requerendo a extinção do processo em seu desfavor. No ev. 82, os réus Fernando, Gualberto, Adalberto, Zezilia, Zilda e Thais apresentaram contestação. Por sua vez, os réus Zirlaine e Alberto apresentaram contestação no ev. 85. Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação do autor para impugnar a contestação e para se manifestar sobre o pedido de chamamento do feito à ordem formulado nos autos (ev. 88). No ev. 95, foi expedida certidão informando a ausência de citação de Elias Júnior e da Secretária Municipal de Saúde, sendo que, após permanecer inerte, o autor compareceu no ev. 112, requerendo a exclusão de Elias Júnior e da Secretária Municipal de Saúde do polo passivo, pedido em relação ao qual os réus se manifestaram pelo indeferimento, com fulcro no art. 329, inciso I, do CPC (ev. 119). A decisão proferida no ev. 121 indeferiu o referido pedido de exclusão, bem como determinou a intimação do autor para promover a citação faltante, sob pena de extinção. No ev. 130, o autor indicou endereço para citação, sendo que, após algumas providências que se mostram desnecessárias de relatar, foi certificada a inconsistência do endereço do réu Elias nos Correios (ev. 127), bem como juntado AR de citação da Secretária Municipal de Saúde de Piranhas (ev. 160). Intimado para promover o andamento do feito, na pessoa de seu procurador, conforme ato ordinatório expedido no ev. 163 (intimação no ev. 165), o autor deixou fluir o prazo (ev. 166) e, procedida sua intimação pessoal, o AR retornou com a informação de que ele havia se mudado (ev. 168). Na petição do ev. 172, a ré Zirlaine informou o falecimento do autor, requerendo a suspensão do feito. Na sequência, os réus Fernando e outros notificaram o falecimento do autor, ocorrido em 07/03/2026, conforme certidão de óbito que instrui o pedido, a qual comprova que o de cujus faleceu no estado civil de viúvo, deixando como filhos Zezilia, Fernando, Zilda, Alberto, Gualberto, Adalberto, Zirlaine e Zeila, apontando, ainda, que a sucessora Zeila não possui advogado constituído, bem como que os sucessores e réus Alberto e Zirlaine se encontram representados nos autos pelo advogado Dr. Epaminondas Almeida Leite Junior (ev. 85). Ao final, requereram a intimação do advogado do falecido, bem como dos patronos dos sucessores Alberto e Zirlaine, para se manifestarem no feito. Requereram, ainda, quanto aos sucessores representados pelo subscritor (Fernando, Zilda, Gualberto, Zezilia, Adalberto e Thais), a extinção do processo, nos termos do art. 485, IX, § 3º, do CPC (ev. 173). A decisão proferida no ev. 174 acolheu parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da citação da Secretaria Municipal de Saúde, que não integra a demanda, determinou a regularização da representação processual de Zirlaine e suspendeu o feito. Determinou, ainda, a intimação dos sucessores para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo Alberto, na pessoa de seu advogado constituído; Zirlaine, pessoalmente ou, após regularizada sua representação processual, por intermédio de seu advogado; e Zeila, pessoalmente, além de determinar aos réus a indicação do endereço desta última. Nos evs. 201 e 202, a sucessora Zeila da Costa Torres juntou procuração e, depois, manifestou interesse na substituição de seu genitor. Depois, a ré Zezilia manifestou-se pela extinção do processo e juntou procuração (ev. 203). É o relatório. Decido. 2. Fundamento Como cediço, o espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não ultimada a partilha e encerrado o inventário. Nesse contexto, se não houver inventário aberto, o espólio é representado pelo administrador provisório; havendo inventário em curso, será representado pelo inventariante regularmente nomeado. Apenas após a partilha e o encerramento do inventário os herdeiros passam a ser legitimados para agir em nome próprio, cada qual na proporção de seu quinhão hereditário. Nesse sentido, confira-se o julgado do TJGO: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5168420-08.2020.8.09.0016 COMARCA DE BARRO ALTO APELANTE: DIVINO DEUSDETE DA CUNHA APELADO: ESPÓLIO DE EDMUNDO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA QUALIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ORDEM NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Verificado que o falecimento do réu se deu antes do ajuizamento da ação, o juiz deve determinar a emenda à inicial, para que o autor altere o polo passivo. II ? O espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse contexto, não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC c/c arts. 613 e 614 do CPC), e, já tendo sido iniciado o inventário, o espólio é representado pelo seu inventariante (arts. 75, inciso VII, e 618, inciso I, do CPC). III ? Perfectibilizada a partilha e encerrado o inventário, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros, na medida de seus quinhões. IV ? In casu, ao cumprir a determinação de emenda à inicial, o autor, ora recorrente, apenas alterou o polo passivo para fazer constar como réu o ?espólio?, sem indicação e qualificação do representante, mesmo instruindo o feito com a certidão de óbito do proprietário do imóvel usucapiendo, da qual se extrai que ele deixou bens a inventariar e, ainda, menciona o nome dos pais/sucessores. Logo, a sentença guerreada não merece reparos, pois cabe à parte autora o dever de levar ao juiz do processo todos os dados elencados no art. 319 do Código de Ritos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5168420-08.2020.8.09.0016, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) [g.n.] Traçada essa breve premissa, analisando os autos, observo que a decisão proferida no ev. 174, diante do falecimento do autor, determinou a intimação apenas dos sucessores Alberto, Zeila e Zirlaine, que ainda não haviam manifestado interesse na sucessão processual, para que promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em atendimento à determinação, Zeila manifestou expressamente interesse na substituição processual de seu genitor e no prosseguimento da demanda, embora não tenha requerido a habilitação do espólio. Por sua vez, Zirlaine não regularizou sua representação processual, razão pela qual sua intimação para manifestação acerca da sucessão deveria ocorrer pessoalmente, conforme determinado no ev. 174. Ocorre que é de conhecimento deste Juízo que, posteriormente à referida decisão, foi ajuizada a ação de inventário nº 5663195-98.2026.8.09.0125 na Vara de Família e Sucessões desta comarca, fato superveniente relevante à regularização da sucessão processual. Ademais, nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente capaz de influir no julgamento deve ser considerado pelo Juízo no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, inclusive mediante prévia intimação das partes para se manifestarem sobre o fato novo, quando constatado de ofício, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. Nesse cenário, não se mostra adequada, por ora, a extinção do processo com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC, sobretudo porque Zeila manifestou interesse no prosseguimento da demanda, ainda que não tenha promovido a habilitação do espólio. Assim, considerando o ajuizamento superveniente do inventário, mostra-se adequado manter a suspensão do feito para aguardar a nomeação de inventariante, a quem incumbirá representar o espólio e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, promovendo, se for o caso, a respectiva habilitação, sem prejuízo de oportunizar às partes a manifestação acerca do referido fato superveniente. 3. Dispositivo Diante do exposto, MANTENHO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC, até a nomeação de inventariante nos autos do inventário nº 5663195-98.2026.8.09.0125. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ajuizamento superveniente do referido inventário, nos termos do art. 493, parágrafo único, do CPC. INCUMBE às partes informar nestes autos a nomeação do inventariante, tão logo ocorra. Comunicada a nomeação, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse, em nome do espólio de Demóstenes da Costa Torres, no prosseguimento da presente demanda e, em caso positivo, promover a respectiva habilitação e regularização do polo ativo. POSTERGO a análise acerca da aplicação das consequências previstas no art. 76, § 1º, II, do CPC em relação à ré Zirlaine da Costa Torres Gouveia Santos, diante da ausência de regularização de sua representação processual, até a regularização da sucessão processual e o levantamento da suspensão do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente JNG
TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5399504-70.2021.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Demostenes Da Costa Torres Polo passivo: Zirlaine Da Costa Torres Gouveia Santos DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Demóstenes da Costa Torres em face de Zirlaine da Costa Torres Gouveia Santos, Fernando da Costa Torres, Gualberto da Costa Torres, Alberto da Costa Torres, Adalberto da Costa Torres, Zezilia da Costa Torres, Zilda Costa Ribeiro, Thais da Silva Torres, Sebastião Neto e Elias Júnior. A decisão proferida no ev. 5 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para contestarem o pedido no prazo legal. A tentativa de citação do réu Elias foi infrutífera, conforme se verifica no ev. 25. Realizadas diversas providências, nos evs. 52, 53, 55, 58, 59 e 60, foram juntados mandados de citação cumpridos dos réus Alberto, Zilda, Gualberto, Sebastião, Zirlaine e Thais. Já no ev. 80, foram juntados comprovantes de citação via WhatsApp dos réus Fernando (arq. 2), Zezilia (arq. 5) e Adalberto (arq. 8). Nas petições dos evs. 78 e 79, a Secretária Municipal de Saúde requereu o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que não possui personalidade jurídica, não tendo capacidade para ser parte, requerendo a extinção do processo em seu desfavor. No ev. 82, os réus Fernando, Gualberto, Adalberto, Zezilia, Zilda e Thais apresentaram contestação. Por sua vez, os réus Zirlaine e Alberto apresentaram contestação no ev. 85. Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação do autor para impugnar a contestação e para se manifestar sobre o pedido de chamamento do feito à ordem formulado nos autos (ev. 88). No ev. 95, foi expedida certidão informando a ausência de citação de Elias Júnior e da Secretária Municipal de Saúde, sendo que, após permanecer inerte, o autor compareceu no ev. 112, requerendo a exclusão de Elias Júnior e da Secretária Municipal de Saúde do polo passivo, pedido em relação ao qual os réus se manifestaram pelo indeferimento, com fulcro no art. 329, inciso I, do CPC (ev. 119). A decisão proferida no ev. 121 indeferiu o referido pedido de exclusão, bem como determinou a intimação do autor para promover a citação faltante, sob pena de extinção. No ev. 130, o autor indicou endereço para citação, sendo que, após algumas providências que se mostram desnecessárias de relatar, foi certificada a inconsistência do endereço do réu Elias nos Correios (ev. 127), bem como juntado AR de citação da Secretária Municipal de Saúde de Piranhas (ev. 160). Intimado para promover o andamento do feito, na pessoa de seu procurador, conforme ato ordinatório expedido no ev. 163 (intimação no ev. 165), o autor deixou fluir o prazo (ev. 166) e, procedida sua intimação pessoal, o AR retornou com a informação de que ele havia se mudado (ev. 168). Na petição do ev. 172, a ré Zirlaine informou o falecimento do autor, requerendo a suspensão do feito. Na sequência, os réus Fernando e outros notificaram o falecimento do autor, ocorrido em 07/03/2026, conforme certidão de óbito que instrui o pedido, a qual comprova que o de cujus faleceu no estado civil de viúvo, deixando como filhos Zezilia, Fernando, Zilda, Alberto, Gualberto, Adalberto, Zirlaine e Zeila, apontando, ainda, que a sucessora Zeila não possui advogado constituído, bem como que os sucessores e réus Alberto e Zirlaine se encontram representados nos autos pelo advogado Dr. Epaminondas Almeida Leite Junior (ev. 85). Ao final, requereram a intimação do advogado do falecido, bem como dos patronos dos sucessores Alberto e Zirlaine, para se manifestarem no feito. Requereram, ainda, quanto aos sucessores representados pelo subscritor (Fernando, Zilda, Gualberto, Zezilia, Adalberto e Thais), a extinção do processo, nos termos do art. 485, IX, § 3º, do CPC (ev. 173). A decisão proferida no ev. 174 acolheu parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da citação da Secretaria Municipal de Saúde, que não integra a demanda, determinou a regularização da representação processual de Zirlaine e suspendeu o feito. Determinou, ainda, a intimação dos sucessores para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo Alberto, na pessoa de seu advogado constituído; Zirlaine, pessoalmente ou, após regularizada sua representação processual, por intermédio de seu advogado; e Zeila, pessoalmente, além de determinar aos réus a indicação do endereço desta última. Nos evs. 201 e 202, a sucessora Zeila da Costa Torres juntou procuração e, depois, manifestou interesse na substituição de seu genitor. Depois, a ré Zezilia manifestou-se pela extinção do processo e juntou procuração (ev. 203). É o relatório. Decido. 2. Fundamento Como cediço, o espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não ultimada a partilha e encerrado o inventário. Nesse contexto, se não houver inventário aberto, o espólio é representado pelo administrador provisório; havendo inventário em curso, será representado pelo inventariante regularmente nomeado. Apenas após a partilha e o encerramento do inventário os herdeiros passam a ser legitimados para agir em nome próprio, cada qual na proporção de seu quinhão hereditário. Nesse sentido, confira-se o julgado do TJGO: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5168420-08.2020.8.09.0016 COMARCA DE BARRO ALTO APELANTE: DIVINO DEUSDETE DA CUNHA APELADO: ESPÓLIO DE EDMUNDO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA QUALIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ORDEM NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Verificado que o falecimento do réu se deu antes do ajuizamento da ação, o juiz deve determinar a emenda à inicial, para que o autor altere o polo passivo. II ? O espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse contexto, não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC c/c arts. 613 e 614 do CPC), e, já tendo sido iniciado o inventário, o espólio é representado pelo seu inventariante (arts. 75, inciso VII, e 618, inciso I, do CPC). III ? Perfectibilizada a partilha e encerrado o inventário, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros, na medida de seus quinhões. IV ? In casu, ao cumprir a determinação de emenda à inicial, o autor, ora recorrente, apenas alterou o polo passivo para fazer constar como réu o ?espólio?, sem indicação e qualificação do representante, mesmo instruindo o feito com a certidão de óbito do proprietário do imóvel usucapiendo, da qual se extrai que ele deixou bens a inventariar e, ainda, menciona o nome dos pais/sucessores. Logo, a sentença guerreada não merece reparos, pois cabe à parte autora o dever de levar ao juiz do processo todos os dados elencados no art. 319 do Código de Ritos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5168420-08.2020.8.09.0016, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) [g.n.] Traçada essa breve premissa, analisando os autos, observo que a decisão proferida no ev. 174, diante do falecimento do autor, determinou a intimação apenas dos sucessores Alberto, Zeila e Zirlaine, que ainda não haviam manifestado interesse na sucessão processual, para que promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em atendimento à determinação, Zeila manifestou expressamente interesse na substituição processual de seu genitor e no prosseguimento da demanda, embora não tenha requerido a habilitação do espólio. Por sua vez, Zirlaine não regularizou sua representação processual, razão pela qual sua intimação para manifestação acerca da sucessão deveria ocorrer pessoalmente, conforme determinado no ev. 174. Ocorre que é de conhecimento deste Juízo que, posteriormente à referida decisão, foi ajuizada a ação de inventário nº 5663195-98.2026.8.09.0125 na Vara de Família e Sucessões desta comarca, fato superveniente relevante à regularização da sucessão processual. Ademais, nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente capaz de influir no julgamento deve ser considerado pelo Juízo no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, inclusive mediante prévia intimação das partes para se manifestarem sobre o fato novo, quando constatado de ofício, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. Nesse cenário, não se mostra adequada, por ora, a extinção do processo com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC, sobretudo porque Zeila manifestou interesse no prosseguimento da demanda, ainda que não tenha promovido a habilitação do espólio. Assim, considerando o ajuizamento superveniente do inventário, mostra-se adequado manter a suspensão do feito para aguardar a nomeação de inventariante, a quem incumbirá representar o espólio e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, promovendo, se for o caso, a respectiva habilitação, sem prejuízo de oportunizar às partes a manifestação acerca do referido fato superveniente. 3. Dispositivo Diante do exposto, MANTENHO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC, até a nomeação de inventariante nos autos do inventário nº 5663195-98.2026.8.09.0125. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ajuizamento superveniente do referido inventário, nos termos do art. 493, parágrafo único, do CPC. INCUMBE às partes informar nestes autos a nomeação do inventariante, tão logo ocorra. Comunicada a nomeação, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse, em nome do espólio de Demóstenes da Costa Torres, no prosseguimento da presente demanda e, em caso positivo, promover a respectiva habilitação e regularização do polo ativo. POSTERGO a análise acerca da aplicação das consequências previstas no art. 76, § 1º, II, do CPC em relação à ré Zirlaine da Costa Torres Gouveia Santos, diante da ausência de regularização de sua representação processual, até a regularização da sucessão processual e o levantamento da suspensão do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente JNG
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