Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5399475-65.2023.8.09.0152
Polo ativo: Clelio Otaviano Pereira
Polo passivo: Francivaldo Vieira De Negreiros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos dos embargos de terceiro opostos por CLÉLIO OTAVIANO PEREIRA, IVANILDE MARTINS RIBEIRO PEREIRA e RODRIGO DE SOUZA MAGALHÃES em face de FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS, destinado à cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença da mov. 37.
O cumprimento de sentença foi requerido também pelo advogado Rodrigo de Souza Magalhães, titular dos honorários sucumbenciais executados (mov. 42).
No curso da execução, frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e de penhora de semoventes, os exequentes requereram novas pesquisas patrimoniais em nome do executado e de sua esposa, além da obtenção de informações perante a Agrodefesa (mov. 143).
Intimado, o executado apresentou manifestação contrária às medidas postuladas, sustentando a inexistência de ocultação patrimonial e a impossibilidade de realização de pesquisas e constrições em nome de sua esposa (mov. 149).
É o breve relatório.
Considerando que o cumprimento de sentença compreende honorários sucumbenciais, cuja titularidade pertence ao advogado, o cadastro processual deve refletir todos os credores da obrigação executada.
Antes da apreciação das medidas executivas requeridas, mostra-se necessária a observância do contraditório quanto às alegações apresentadas pelo executado.
Diante disso, RETIFIQUE-SE o polo ativo para incluir Rodrigo de Souza Magalhães como exequente.
Após, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição da mov. 149.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados na mov. 143.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5399475-65.2023.8.09.0152
Polo ativo: Clelio Otaviano Pereira
Polo passivo: Francivaldo Vieira De Negreiros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos dos embargos de terceiro opostos por CLÉLIO OTAVIANO PEREIRA, IVANILDE MARTINS RIBEIRO PEREIRA e RODRIGO DE SOUZA MAGALHÃES em face de FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS, destinado à cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença da mov. 37.
O cumprimento de sentença foi requerido também pelo advogado Rodrigo de Souza Magalhães, titular dos honorários sucumbenciais executados (mov. 42).
No curso da execução, frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e de penhora de semoventes, os exequentes requereram novas pesquisas patrimoniais em nome do executado e de sua esposa, além da obtenção de informações perante a Agrodefesa (mov. 143).
Intimado, o executado apresentou manifestação contrária às medidas postuladas, sustentando a inexistência de ocultação patrimonial e a impossibilidade de realização de pesquisas e constrições em nome de sua esposa (mov. 149).
É o breve relatório.
Considerando que o cumprimento de sentença compreende honorários sucumbenciais, cuja titularidade pertence ao advogado, o cadastro processual deve refletir todos os credores da obrigação executada.
Antes da apreciação das medidas executivas requeridas, mostra-se necessária a observância do contraditório quanto às alegações apresentadas pelo executado.
Diante disso, RETIFIQUE-SE o polo ativo para incluir Rodrigo de Souza Magalhães como exequente.
Após, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição da mov. 149.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados na mov. 143.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)