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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5399411-62.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Wilhan Barbosa Da Silva Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento SENTENÇA Dispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de embargos de declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. contra a sentença do evento 18, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WILHAN BARBOSA DA SILVA. Antes do julgamento do recurso, as partes apresentaram acordo no evento 29, por meio do qual ajustaram o pagamento da quantia de R$ 4.500,00 ao autor, nas condições estabelecidas no instrumento, requerendo sua homologação e a extinção do processo. O acordo foi firmado pelas partes e por seus respectivos procuradores, versa sobre direitos disponíveis e não apresenta vício capaz de impedir sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 29, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração do evento 23. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos ajustados e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de cumprimento do acordo em caso de inadimplemento. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5399411-62.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Wilhan Barbosa Da Silva Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento SENTENÇA Dispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de embargos de declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. contra a sentença do evento 18, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WILHAN BARBOSA DA SILVA. Antes do julgamento do recurso, as partes apresentaram acordo no evento 29, por meio do qual ajustaram o pagamento da quantia de R$ 4.500,00 ao autor, nas condições estabelecidas no instrumento, requerendo sua homologação e a extinção do processo. O acordo foi firmado pelas partes e por seus respectivos procuradores, versa sobre direitos disponíveis e não apresenta vício capaz de impedir sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 29, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração do evento 23. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos ajustados e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de cumprimento do acordo em caso de inadimplemento. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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