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5399401-89.2024.8.09.0050

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5399401-89.2024.8.09.0050 Exequente: Gabriel De Carvalho Penido Executado(a): Vinicius Jose Alves Silva DECISÃO Inicialmente, Quanto ao pedido de renovação da penhora por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, INDEFIRO-O, uma vez que todas as medidas constritivas disponíveis e admitidas por este Juízo já foram devidamente realizadas, sem, contudo, resultarem na satisfação integral do débito. Destaco que a parte autora não apresentou qualquer indício de alteração patrimonial da parte executada que justifique a renovação da medida. Adiante, embora a Suprema Corte, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, tenha validado a medida pleiteada pelo autor, restou claro no julgamento que a medida é excepcional e deve ser aplicada em casos específicos em que fique demonstrada a provável efetividade da medida, pelas circunstâncias e condições peculiares do caso concreto. A medida somente será válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Foi destacado no julgado que a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. Segue prevalecente a discricionariedade de cada magistrado na adoção ou não das medidas que entende necessárias e eficazes ao feito, a exemplo da suspensão da carteira nacional de habilitação, passaporte e cartões de crédito. Apoiada nisso, entendo, ao menos por ora, que a medida não se mostra razoável e proporcional diante do direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, da CF/88), podendo influir até mesmo na própria subsistência do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INEFICAZES. Incabível a utilização de medidas executivas atípicas de bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartão de Crédito da parte devedora, pois referidas medidas têm, na verdade, caráter punitivo e restringe direitos fundamentais dos devedores (art. 5º, XV, CF), além de mostrarem-se ineficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5112854- 95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022). Vê-se que, no caso concreto, o simples bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito não trará benefícios à presente execução, ou seja, não representa uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento, de modo que não há razão em acolher o aludido pleito, por entender tratar-se de medida gravosa, cabendo sua aplicação em situação extrema. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido do autor. No tocante ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, INDEFIRO-O. Isso porque o feito não pode permanecer ativo tão somente para a manutenção da referida inscrição, sem que isso represente qualquer resultado útil ao processo, qual seja, a localização de bens passíveis de constrição. A permanência da restrição cadastral, nesse contexto, configuraria medida meramente punitiva, desvinculada da finalidade executiva, o que não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade que orientam o rito dos Juizados Especiais. Não obstante, a fim de viabilizar que o próprio exequente adote a providência diretamente, às suas expensas, inclusive quanto às eventuais taxas de inclusão e posterior baixa, EXPEÇA-SE certidão para fins de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Por fim, INTIME-SE a parte autora para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, §4° da lei 9.099/95. Após, conclusos. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br

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