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5399222-17.2020.8.09.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
18 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão Processo n.: 5399222-17.2020.8.09.0109 Polo ativo: Jessica Yonara De Souza Polo passivo: Joao Batista De Souza Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Vistos e analisados. Ante a recusa do perito nomeado, conforme evento 796, destituo do cargo. Sem prejuízo, nomeio em substituição, o Avaliador de Imóveis e Engenheiro Agrimensor, PAULO HENRIQUE RAMOS, podendo ser localizado através do telefone (64) 3495-5409 // (64) 9932-62946, e-mail: paulotopoeste@gmail.com, profissional devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar propostas de honorários (art. 465, § 1º, inciso I, CPC). Saliento que a proposta poderá ser encaminhada diretamente ao email da Vara Cível desta Comarca. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC), apresentarem os quesitos de forma objetiva e indicar assistente técnico, caso queiram, podendo, inclusive arguir o impedimento e a suspeição do perito, se for o caso. Os honorários periciais deverão ser suportados igualmente por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Havendo o aceite, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, requisitando a disponibilização da verba corresponde à metade do valor da perícia, devendo o montante ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Decreto Judiciário n.º 202/2017 e Decreto Judiciário n.º 2.572/2017 ambos do TJ/GO. Em caso de inércia, deverá o cartório providenciar a expedição de mandado dirigido ao respectivo responsável, requisitando informações sobre o cumprimento (ou não) da ordem em referência, inclusive justificando eventual impossibilidade de pagamento da perícia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o recolhimento da sua cota-parte dos honorários periciais. Havendo o depósito, metade do valor poderá ser entregue ao Sr. Perito, ficando a autorização do restante após a apresentação do laudo e de eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (art. 465, § 4º, CPC). O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da intimação sobre o depósito dos honorários. As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (art. 474, CPC). Caso o Sr. Perito solicite intimações/notificações para comparecimento de pessoas envolvidas ou citadas na ocorrência na realização da perícia, proceda-se à escrivania com as diligências necessárias. Juntado o laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Caso necessário, expeça-se mandado por ordem de serviço. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab. 2

  2. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão Processo n.: 5399222-17.2020.8.09.0109 Polo ativo: Jessica Yonara De Souza Polo passivo: Joao Batista De Souza Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Vistos e analisados. Ante a recusa do perito nomeado, conforme evento 796, destituo do cargo. Sem prejuízo, nomeio em substituição, o Avaliador de Imóveis e Engenheiro Agrimensor, PAULO HENRIQUE RAMOS, podendo ser localizado através do telefone (64) 3495-5409 // (64) 9932-62946, e-mail: paulotopoeste@gmail.com, profissional devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar propostas de honorários (art. 465, § 1º, inciso I, CPC). Saliento que a proposta poderá ser encaminhada diretamente ao email da Vara Cível desta Comarca. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC), apresentarem os quesitos de forma objetiva e indicar assistente técnico, caso queiram, podendo, inclusive arguir o impedimento e a suspeição do perito, se for o caso. Os honorários periciais deverão ser suportados igualmente por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Havendo o aceite, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, requisitando a disponibilização da verba corresponde à metade do valor da perícia, devendo o montante ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Decreto Judiciário n.º 202/2017 e Decreto Judiciário n.º 2.572/2017 ambos do TJ/GO. Em caso de inércia, deverá o cartório providenciar a expedição de mandado dirigido ao respectivo responsável, requisitando informações sobre o cumprimento (ou não) da ordem em referência, inclusive justificando eventual impossibilidade de pagamento da perícia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o recolhimento da sua cota-parte dos honorários periciais. Havendo o depósito, metade do valor poderá ser entregue ao Sr. Perito, ficando a autorização do restante após a apresentação do laudo e de eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (art. 465, § 4º, CPC). O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da intimação sobre o depósito dos honorários. As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (art. 474, CPC). Caso o Sr. Perito solicite intimações/notificações para comparecimento de pessoas envolvidas ou citadas na ocorrência na realização da perícia, proceda-se à escrivania com as diligências necessárias. Juntado o laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Caso necessário, expeça-se mandado por ordem de serviço. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab. 2

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