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5399184-24.2024.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5399184-24.2024.8.09.0025 Polo ativo: Christielle Souza Martins Polo passivo: Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S.a Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO A parte exequente pugnou por pesquisa de bens em face do devedor, via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, em face da devedora SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CNPJ 18.622.215/0001-00. Fundamento e decido. Encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico - CACE, para que esta proceda simultaneamente: 1: PROCECER a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada, desde que inexistam indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (CPC, artigos 837 e 845, §1º do CPC). 2: PROCECER a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se tem Ofício Circular n. 286/2022. Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. 3: PROCEDER a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Ao final, cumpridas as determinações, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5399184-24.2024.8.09.0025 Polo ativo: Christielle Souza Martins Polo passivo: Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S.a Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO A parte exequente pugnou por pesquisa de bens em face do devedor, via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, em face da devedora SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CNPJ 18.622.215/0001-00. Fundamento e decido. Encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico - CACE, para que esta proceda simultaneamente: 1: PROCECER a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada, desde que inexistam indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (CPC, artigos 837 e 845, §1º do CPC). 2: PROCECER a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se tem Ofício Circular n. 286/2022. Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. 3: PROCEDER a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Ao final, cumpridas as determinações, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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