Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5399184-24.2024.8.09.0025
Polo ativo: Christielle Souza Martins
Polo passivo: Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S.a
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
A parte exequente pugnou por pesquisa de bens em face do devedor, via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, em face da devedora SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CNPJ 18.622.215/0001-00.
Fundamento e decido.
Encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico - CACE, para que esta proceda simultaneamente:
1: PROCECER a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada, desde que inexistam indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (CPC, artigos 837 e 845, §1º do CPC).
2: PROCECER a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se tem Ofício Circular n. 286/2022.
Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.
3: PROCEDER a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD.
Ao final, cumpridas as determinações, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Expeça-se o necessário.
I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5399184-24.2024.8.09.0025
Polo ativo: Christielle Souza Martins
Polo passivo: Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S.a
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
A parte exequente pugnou por pesquisa de bens em face do devedor, via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, em face da devedora SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CNPJ 18.622.215/0001-00.
Fundamento e decido.
Encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico - CACE, para que esta proceda simultaneamente:
1: PROCECER a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada, desde que inexistam indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (CPC, artigos 837 e 845, §1º do CPC).
2: PROCECER a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se tem Ofício Circular n. 286/2022.
Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.
3: PROCEDER a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD.
Ao final, cumpridas as determinações, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Expeça-se o necessário.
I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito