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5399136-22.2026.8.09.0146

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399136-22.2026.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTE: WILLIAM DOUGLAS MARIANO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Embora haja uma presunção em favor do autor/apelante sobre o alegado estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do Código de Processo Civil). Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que o demandante declarou na exordial da ação (mov. 1 – arquivo 1) e nas razões recursais (mov. 56) que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais adjetos, tendo encartado ao caderno processual digital documentos alheios à aferição de eventual hipossuficiência (mov. 1 – arquivos 2 a 6). Advertido de que a documentação até então colacionada não teria o condão de demonstrar o direito à justiça gratuita, fora incitado à sua complementação (mov. 43), tendo se quedado inerte a respeito (mov. 46). Da análise da documentação então trazida, junto à exordial, verifica-se que o requerente apenas apresentou sua carteira de trabalho (mov. 1 – arquivo 5), que demonstra renda atual de cerca de R$ 4.200,00 mensais. Tal documento, por si só, não revela a alegada hipossuficiência financeira, pois não foi complementado com os demais documentos requeridos para este desiderato, que poderiam melhor situar o estágio econômico da parte, a exemplo dos extratos bancários e da última declaração de imposto de renda. Da análise da parca documentação citada, e baseada no valor do preparo recursal, que não chega a R$ 700,00, não há como deferir a gratuidade ora requestada, por ausência de comprovação de pobreza, no sentido jurídico do termo. Nesses termos, inexistindo comprovação acerca da efetiva necessidade do peticionário com relação à gratuidade judiciária pleiteada, não há como deferir tal benesse. Isto é, não se detecta documento suficiente a comprovar a suposta condição de necessitado do apelante, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com os ônus do recurso, já que não há indícios no processo da impossibilidade do pagamento das custas estabelecidas. Bem por isso, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva, com seus efeitos. Sobre o tema, eis julgado desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Decisão mantida. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25 do TJGO. 3. Ausente a apresentação de fatos ou documentos novos capazes de infirmar a conclusão exarada na decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Apelação Cível nº 5301325-74.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) À evidência disso, indefiro a gratuidade de justiça requestada, ao passo que determino ao apelante o recolhimento do respectivo preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. Após, volva-me. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 1

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