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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5399084-72.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Rizzo Participações Imobiliárias Ltda Requerido: Daniele Reis Nogueira Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. CHAMO O FEITO À ORDEM. Consoante se extrai do título judicial definitivo, a ação de conhecimento foi julgada parcialmente procedente, sem, contudo, estabelecer o correspondente quantum debeatur. O título, portanto, tem natureza ilíquida, pois a definição de eventual montante devido demanda prévia atividade de apuração, incompatível com simples cálculos aritméticos elaborados unilateralmente pela parte. Com efeito, a quantificação do crédito decorrente das benfeitorias realizadas pressupõe a realização de amplo debate entre as partes interessadas. A hipótese, assim, subsume-se ao disposto no art. 509 do Código de Processo Civil, segundo o qual a liquidação terá cabimento quando a sentença depender de apuração do valor devido. Não se está a tratar de mera atualização de valores previamente definidos, nos termos do artigo 509, §2.º do CPC, mas de verdadeira atividade de individualização e quantificação de obrigação reconhecida genericamente em sentença, circunstância que inviabiliza o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença. O próprio título judicial em questão condicionou a apuração dos valores devidos a título de meação à prévia liquidação de sentença, assim como o fez a parte interessada na petição retro (mov. 64.1). Desse modo, revela-se imprescindível a prévia instauração da fase de liquidação, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório quanto aos elementos necessários à apuração do montante efetivamente devido. Em sentido semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DO RECURSO. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DE TODAS AS TESES SUSCITADAS.Antes de adentrar nas nuances do caso concreto, vale destacar que, conforme jurisprudência reiterada desta egrégia Corte Estadual, é desnecessária a análise de todas as teses suscitadas pelo recorrente, bastando que a fundamentação seja suficiente para solucionar a controvérsia, afastando-se inclusive a possibilidade de revisão do julgado por meio de aclaratórios que apontem suposta omissão. Precedentes TJGO.2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil ? CPC a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material. In casu, os argumentos da embargante não apontam vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, mas de recurso que tenha por objeto o mérito da questão, posto que a matéria do apelo foi devidamente analisada, com voto acompanhado à unanimidade na respectiva sessão de julgamento. 3. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DETERMINADA NO DISPOSITIVO DO TÍTULO JUDICIAL. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Sobre a matéria, mister destacar que a fase de cumprimento de sentença limita a atuação jurisdicional à observância e concretização da coisa julgada, que ganha caráter imutável após o trânsito em julgado, nos termos do caput do art. 503 do CPC. Estabelecida tal premissa normativa, no caso vertente nota-se a decisão objurgada fere o disposto no título judicial que alicerça o cumprimento de sentença, isso porque foi determinada expressamente a apuração do valor devido através da liquidação e consta na própria sentença que esta é ilíquida: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento relativo a cinco alqueires do imóvel rural descrito na inicial, corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos aplicados a partir da citação do réu. Tratando-se de título judicial ilíquido, a apuração do valor será objeto de liquidação. Assim, considerando que tal capítulo da sentença não foi objeto de impugnação por recurso em momento oportuno, formou-se a coisa julgada que deve ser observada nas fases posteriores de liquidação e cumprimento da sentença, sem a possibilidade de alteração das determinações contidas no dispositivo do título judicial após o trânsito em julgado. 4. DA INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.A tese de omissão sustentada pela parte embargante não merece prosperar, uma vez que restou claro no julgamento do Agravo de Instrumento que não se extinguiu o Cumprimento de Sentença, mas se determinou a observância do título judicial quanto à imprescindibilidade de prévia liquidação.5. DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não demonstrada a existência das alegadas contradição e omissão no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, nº 5293418-50.2024.8.09.0067, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2024) 2. Ante o exposto, ao passo em que torno sem efeito o ato decisório anterior (mov. 66.1), que equivocadamente deu início à fase do cumprimento definitivo de sentença, recebo a petição apresentada como pedido de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC. 3. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 20 dias. 4. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da efetiva necessidade de nomeação de perito judicial e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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