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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5399040-24.2026.8.09.0011 Polo ativo: Pedro Pablo Ribeiro Da Silva Polo passivo: Banco Bmg S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO PABLO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor tomou conhecimento da existência de conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem sua solicitação ou autorização. Sustenta não ter fornecido seus dados nem manifestado interesse na contratação e que as tentativas de solução administrativa resultaram infrutíferas. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação contratual, o encerramento da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão proferida no evento nº 6 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio da conta bancária. Na mesma oportunidade, houve designação de audiência de conciliação e determinação de citação da requerida. Regularmente citado, conforme consta no evento nº 16, o banco requerido apresentou contestação no evento nº 21. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sob o argumento de que a abertura da conta ocorreu por meio eletrônico, mediante validação dos dados pessoais, assinatura eletrônica e confirmação biométrica facial. Juntou o termo de adesão e os registros relativos ao procedimento digital. Sustentou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação, resultou infrutífera, conforme consta no evento nº 22. No evento nº 33, o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A requerida, no evento nº 32, igualmente informou não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. O processo tramitou regularmente, sem vícios ou nulidades pendentes de saneamento, com observância dos pressupostos processuais, do contraditório e da ampla defesa. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra respaldo suficiente na prova documental constante dos autos, além de ambas as partes terem manifestado desinteresse na produção de outras provas. Inicialmente, cabe examinar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela requerida. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no evento nº 6. Os elementos apresentados pela requerida não demonstram, de forma suficiente, alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício, tampouco evidenciam capacidade financeira apta a afastar a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor. Inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, cabe examinar o mérito. A controvérsia central consiste em verificar a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente da abertura de conta bancária em nome do autor. A relação jurídica em análise possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a responsabilidade civil da instituição financeira por falhas na prestação dos serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. A responsabilidade objetiva, contudo, não possui caráter absoluto e pode ser afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. No caso dos autos, embora o autor negue a contratação, a requerida demonstrou, por meio dos elementos documentais apresentados, a regularidade do procedimento de abertura da conta. A instituição financeira apresentou, no evento nº 21, o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços”, preenchido com os dados pessoais do autor, entre eles nome completo, CPF, documento de identidade, endereço, e-mail e telefone, além dos registros eletrônicos relativos à contratação, que incluem o identificador da assinatura digital, a data, o horário e o endereço IP do terminal utilizado para a formalização do negócio. Consta, ainda, que o procedimento foi submetido à validação biométrica facial, mediante captura de selfie do contratante, cuja imagem, também anexada aos autos, mostra compatibilidade com a fotografia constante do documento de identidade apresentado pelo próprio autor. A convergência dos diversos fatores de autenticação — dados pessoais, registro de endereço IP, assinatura eletrônica e validação biométrica facial — confere credibilidade e segurança ao procedimento de contratação digital. O autor, por sua vez, limitou a insurgência à negativa genérica da contratação, sem apresentar qualquer indício de fraude, como boletim de ocorrência relacionado à perda ou ao furto de documentos, ou outro elemento apto a infirmar a autenticidade dos registros apresentados pela requerida. O conjunto probatório, portanto, evidencia que o banco adotou cautelas destinadas à confirmação da identidade e da manifestação de vontade do contratante. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elemento mínimo capaz de infirmar os documentos apresentados, não possui força suficiente para afastar a eficácia probatória dos registros eletrônicos que demonstram a regularidade do procedimento. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes mostra-se válida e existente. Com efeito, a jurisprudência pátria tem adotado entendimento no sentido de que, para a validação de contratos eletrônicos, mostra-se necessária a apresentação, pela instituição financeira, de elementos técnicos robustos e auditáveis, não bastando meras telas sistêmicas ou fotografias isoladas. Conforme entendimento jurisprudencial, “Não comprova a manifestação válida de vontade do consumidor a apresentação de telas sistêmicas, fotografia e documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de instrumento contratual, assinatura eletrônica certificada, registros de IP, geolocalização, autenticação biométrica ou outros elementos técnicos idôneos e auditáveis.” . No caso em exame, a requerida cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, c/c art. 429, II, do CPC, mediante apresentação de conjunto probatório que abrange não apenas a selfie biométrica, mas também o registro de endereço IP, a data, o horário e o identificador da assinatura digital. Tais elementos, analisados conjuntamente, conferem a segurança e a auditabilidade exigidas e diferenciam a hipótese dos precedentes em que a prova foi considerada frágil por estar amparada exclusivamente em fotografia sem vinculação técnica auditável. A relação jurídica sub judice configura, inequivocamente, relação de consumo e submete a controvérsia ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A requerida enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, por desenvolver atividade de prestação de serviços financeiros no mercado de consumo, mediante remuneração. O autor, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do mesmo diploma legal. Reconhecida a relação consumerista, cabe analisar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, condicionada à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Embora o microssistema protetivo do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal regra não conduz à criação de presunção absoluta em favor do consumidor, tampouco impede a valoração do conjunto probatório produzido pelo fornecedor. No caso concreto, apesar da inversão anteriormente deferida, a requerida apresentou elementos probatórios destinados precisamente à demonstração da regularidade da contratação e à impugnação da alegação de fraude ou desconhecimento. A inversão do ônus da prova constitui instrumento de equilíbrio processual, e não mecanismo destinado a conferir procedência automática às alegações do consumidor. Produzida pelo fornecedor prova consistente acerca da contratação, cabe ao consumidor infirmar especificamente os elementos apresentados, sobretudo quando disponíveis meios processuais adequados para tanto. Ao contrário do sustentado pelo autor, a documentação acostada pela requerida demonstra, de forma clara, detalhada e tecnicamente embasada, a regularidade do procedimento de abertura da conta bancária. A contratação eletrônica percorreu etapas sucessivas de validação destinadas à confirmação da identidade e da manifestação de vontade do titular. Para tanto, houve fornecimento dos dados pessoais necessários à abertura da conta, apresentação dos documentos de identificação, aceite eletrônico dos termos contratuais e conclusão do procedimento mediante validação biométrica facial. O procedimento desenvolvido em etapas constitui mecanismo adicional de segurança destinado à confirmação da identidade do contratante e da autenticidade da manifestação de vontade. A biometria facial, em particular, constitui tecnologia destinada à identificação do contratante mediante análise de características físicas vinculadas ao titular dos dados biométricos. Conforme consta dos autos, o sistema utilizado pela requerida registrou a conclusão do procedimento com aprovação de liveness, mecanismo destinado à certificação de que a imagem capturada corresponde a pessoa viva presente no momento da operação, com score de verificação compatível com a autenticidade da identidade e sem indicativo de fraude. A contratação eletrônica mediante verificação biométrica encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem validade e eficácia jurídica aos documentos e às assinaturas eletrônicas. O art. 107 do Código Civil igualmente reforça tal conclusão ao estabelecer que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, circunstância não verificada na abertura de conta bancária objeto destes autos. Diante da documentação apresentada pela requerida, incumbia ao autor, nos termos dos arts. 341 e 373, I, do Código de Processo Civil, impugnar de maneira específica e fundamentada os elementos de prova produzidos, mediante indicação concreta dos vícios que entendia presentes no procedimento de abertura da conta ou de verificação biométrica. O autor, contudo, limitou sua insurgência à negativa genérica da contratação, sem apresentar elemento técnico, pericial ou indiciário apto a fragilizar a documentação trazida pela requerida. Não indicou inconsistências na imagem biométrica, não apontou divergências nos dados cadastrais, não apresentou boletim de ocorrência relacionado ao uso indevido de seus dados e tampouco requereu a realização de perícia técnica destinada a questionar a autenticidade da biometria que lhe foi atribuída. Nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se autênticos os documentos que não forem especificamente impugnados pela parte contra quem foram produzidos. "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;" A ausência de impugnação expressa e fundamentada à assinatura eletrônica e à biometria facial constantes dos documentos relativos à abertura da conta confere suporte à autenticidade dos registros e, consequentemente, à validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. A simples negativa da abertura da conta, desacompanhada de elemento probatório ou técnico capaz de sustentá-la, não afasta a força probante dos documentos regularmente produzidos e apresentados nos autos. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não houve adequado cumprimento diante dos elementos probatórios apresentados pela parte contrária. O entendimento jurisprudencial que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes praticadas por terceiros possui como pressuposto a demonstração de falha no sistema de segurança do fornecedor, circunstância caracterizadora do denominado fortuito interno, inserido nos riscos inerentes à atividade empresarial. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SAQUES/PIX INDEVIDOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . F**ORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. **SENTENÇA MANTIDA . I - Conforme o enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, o banco requerido deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade (fortuito interno). II - É devida a restituição dos valores subtraídos do autor através dos saques/Pix indevidos na sua conta/benefício previdenciário e efetuados pelo terceiro fraudador. III - Configura dano moral passível de compensação os saques realizados em conta da parte autora, devendo ser levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do montante a ser pago, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5514449-30.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) [grifo inserido] No caso em análise, não há fundamento para o reconhecimento de fortuito interno, pois inexiste demonstração de falha nos mecanismos de segurança adotados pela requerida. Ao contrário, a documentação apresentada revela a adoção de procedimentos de verificação de identidade, entre eles reconhecimento biométrico facial com checagem de vivacidade, análise antifraude automatizada, coleta de documentos pessoais com fotografia, aceite eletrônico em etapas e assinatura digital vinculada à pessoa do contratante. O fornecedor que adota mecanismos adequados e tecnicamente eficientes de verificação da identidade cumpre o dever de segurança previsto no art. 14, §1º, do CDC, dispositivo que caracteriza o defeito do serviço quando este não oferece a segurança que dele legitimamente pode ser esperada. A segurança legitimamente esperada deve ser aferida à luz das tecnologias disponíveis e dos procedimentos empregados no momento da contratação. Ausente comprovação de falha no sistema de segurança da requerida, não há fundamento para imputar responsabilidade objetiva à instituição financeira por fato cujas circunstâncias probatórias indicam a regular participação do próprio autor. A alegação de violação à Lei nº 13.709/2018 pressupõe tratamento irregular de dados pessoais, sem base legal adequada ou em desconformidade com os princípios que regem a proteção de dados. No caso concreto, a requerida demonstrou que o tratamento dos dados pessoais do autor encontra amparo nas bases legais previstas no art. 7º da LGPD, especificamente na execução de contrato do qual o titular é parte, nos termos do inciso V, e no legítimo interesse, conforme o inciso IX, para prevenção a fraudes e proteção dos próprios serviços prestados. "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; [...] IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;" Os dados foram coletados no contexto do procedimento de abertura da conta, mediante identificação biométrica destinada à confirmação da identidade do titular e da autenticidade da manifestação de vontade. O instrumento contratual prevê expressamente a concordância do titular com o tratamento de seus dados pessoais para as finalidades relacionadas à abertura e à manutenção da conta bancária, em observância ao art. 8º da LGPD, que exige consentimento livre, informado e inequívoco. "Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular." Não há, portanto, irregularidade demonstrada no tratamento dos dados pessoais do autor apta a ensejar a responsabilização da requerida com fundamento na LGPD. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil, seja subjetiva ou objetiva, pressupõe a presença dos elementos necessários à configuração do dever de indenizar, entre eles a conduta juridicamente relevante, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na hipótese em exame, demonstrada a regularidade da abertura da conta e ausente falha imputável à requerida, inexiste conduta ilícita capaz de amparar a pretensão indenizatória. Sem a configuração de ilícito atribuível à instituição financeira, fica afastado o pressuposto jurídico necessário ao reconhecimento do dever de indenizar. Desnecessárias outras considerações. Diante do exposto, com fundamento nas razões jurídicas anteriormente expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5399040-24.2026.8.09.0011 Polo ativo: Pedro Pablo Ribeiro Da Silva Polo passivo: Banco Bmg S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO PABLO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor tomou conhecimento da existência de conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem sua solicitação ou autorização. Sustenta não ter fornecido seus dados nem manifestado interesse na contratação e que as tentativas de solução administrativa resultaram infrutíferas. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação contratual, o encerramento da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão proferida no evento nº 6 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio da conta bancária. Na mesma oportunidade, houve designação de audiência de conciliação e determinação de citação da requerida. Regularmente citado, conforme consta no evento nº 16, o banco requerido apresentou contestação no evento nº 21. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sob o argumento de que a abertura da conta ocorreu por meio eletrônico, mediante validação dos dados pessoais, assinatura eletrônica e confirmação biométrica facial. Juntou o termo de adesão e os registros relativos ao procedimento digital. Sustentou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação, resultou infrutífera, conforme consta no evento nº 22. No evento nº 33, o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A requerida, no evento nº 32, igualmente informou não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. O processo tramitou regularmente, sem vícios ou nulidades pendentes de saneamento, com observância dos pressupostos processuais, do contraditório e da ampla defesa. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra respaldo suficiente na prova documental constante dos autos, além de ambas as partes terem manifestado desinteresse na produção de outras provas. Inicialmente, cabe examinar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela requerida. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no evento nº 6. Os elementos apresentados pela requerida não demonstram, de forma suficiente, alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício, tampouco evidenciam capacidade financeira apta a afastar a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor. Inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, cabe examinar o mérito. A controvérsia central consiste em verificar a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente da abertura de conta bancária em nome do autor. A relação jurídica em análise possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a responsabilidade civil da instituição financeira por falhas na prestação dos serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. A responsabilidade objetiva, contudo, não possui caráter absoluto e pode ser afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. No caso dos autos, embora o autor negue a contratação, a requerida demonstrou, por meio dos elementos documentais apresentados, a regularidade do procedimento de abertura da conta. A instituição financeira apresentou, no evento nº 21, o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços”, preenchido com os dados pessoais do autor, entre eles nome completo, CPF, documento de identidade, endereço, e-mail e telefone, além dos registros eletrônicos relativos à contratação, que incluem o identificador da assinatura digital, a data, o horário e o endereço IP do terminal utilizado para a formalização do negócio. Consta, ainda, que o procedimento foi submetido à validação biométrica facial, mediante captura de selfie do contratante, cuja imagem, também anexada aos autos, mostra compatibilidade com a fotografia constante do documento de identidade apresentado pelo próprio autor. A convergência dos diversos fatores de autenticação — dados pessoais, registro de endereço IP, assinatura eletrônica e validação biométrica facial — confere credibilidade e segurança ao procedimento de contratação digital. O autor, por sua vez, limitou a insurgência à negativa genérica da contratação, sem apresentar qualquer indício de fraude, como boletim de ocorrência relacionado à perda ou ao furto de documentos, ou outro elemento apto a infirmar a autenticidade dos registros apresentados pela requerida. O conjunto probatório, portanto, evidencia que o banco adotou cautelas destinadas à confirmação da identidade e da manifestação de vontade do contratante. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elemento mínimo capaz de infirmar os documentos apresentados, não possui força suficiente para afastar a eficácia probatória dos registros eletrônicos que demonstram a regularidade do procedimento. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes mostra-se válida e existente. Com efeito, a jurisprudência pátria tem adotado entendimento no sentido de que, para a validação de contratos eletrônicos, mostra-se necessária a apresentação, pela instituição financeira, de elementos técnicos robustos e auditáveis, não bastando meras telas sistêmicas ou fotografias isoladas. Conforme entendimento jurisprudencial, “Não comprova a manifestação válida de vontade do consumidor a apresentação de telas sistêmicas, fotografia e documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de instrumento contratual, assinatura eletrônica certificada, registros de IP, geolocalização, autenticação biométrica ou outros elementos técnicos idôneos e auditáveis.” . No caso em exame, a requerida cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, c/c art. 429, II, do CPC, mediante apresentação de conjunto probatório que abrange não apenas a selfie biométrica, mas também o registro de endereço IP, a data, o horário e o identificador da assinatura digital. Tais elementos, analisados conjuntamente, conferem a segurança e a auditabilidade exigidas e diferenciam a hipótese dos precedentes em que a prova foi considerada frágil por estar amparada exclusivamente em fotografia sem vinculação técnica auditável. A relação jurídica sub judice configura, inequivocamente, relação de consumo e submete a controvérsia ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A requerida enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, por desenvolver atividade de prestação de serviços financeiros no mercado de consumo, mediante remuneração. O autor, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do mesmo diploma legal. Reconhecida a relação consumerista, cabe analisar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, condicionada à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Embora o microssistema protetivo do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal regra não conduz à criação de presunção absoluta em favor do consumidor, tampouco impede a valoração do conjunto probatório produzido pelo fornecedor. No caso concreto, apesar da inversão anteriormente deferida, a requerida apresentou elementos probatórios destinados precisamente à demonstração da regularidade da contratação e à impugnação da alegação de fraude ou desconhecimento. A inversão do ônus da prova constitui instrumento de equilíbrio processual, e não mecanismo destinado a conferir procedência automática às alegações do consumidor. Produzida pelo fornecedor prova consistente acerca da contratação, cabe ao consumidor infirmar especificamente os elementos apresentados, sobretudo quando disponíveis meios processuais adequados para tanto. Ao contrário do sustentado pelo autor, a documentação acostada pela requerida demonstra, de forma clara, detalhada e tecnicamente embasada, a regularidade do procedimento de abertura da conta bancária. A contratação eletrônica percorreu etapas sucessivas de validação destinadas à confirmação da identidade e da manifestação de vontade do titular. Para tanto, houve fornecimento dos dados pessoais necessários à abertura da conta, apresentação dos documentos de identificação, aceite eletrônico dos termos contratuais e conclusão do procedimento mediante validação biométrica facial. O procedimento desenvolvido em etapas constitui mecanismo adicional de segurança destinado à confirmação da identidade do contratante e da autenticidade da manifestação de vontade. A biometria facial, em particular, constitui tecnologia destinada à identificação do contratante mediante análise de características físicas vinculadas ao titular dos dados biométricos. Conforme consta dos autos, o sistema utilizado pela requerida registrou a conclusão do procedimento com aprovação de liveness, mecanismo destinado à certificação de que a imagem capturada corresponde a pessoa viva presente no momento da operação, com score de verificação compatível com a autenticidade da identidade e sem indicativo de fraude. A contratação eletrônica mediante verificação biométrica encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem validade e eficácia jurídica aos documentos e às assinaturas eletrônicas. O art. 107 do Código Civil igualmente reforça tal conclusão ao estabelecer que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, circunstância não verificada na abertura de conta bancária objeto destes autos. Diante da documentação apresentada pela requerida, incumbia ao autor, nos termos dos arts. 341 e 373, I, do Código de Processo Civil, impugnar de maneira específica e fundamentada os elementos de prova produzidos, mediante indicação concreta dos vícios que entendia presentes no procedimento de abertura da conta ou de verificação biométrica. O autor, contudo, limitou sua insurgência à negativa genérica da contratação, sem apresentar elemento técnico, pericial ou indiciário apto a fragilizar a documentação trazida pela requerida. Não indicou inconsistências na imagem biométrica, não apontou divergências nos dados cadastrais, não apresentou boletim de ocorrência relacionado ao uso indevido de seus dados e tampouco requereu a realização de perícia técnica destinada a questionar a autenticidade da biometria que lhe foi atribuída. Nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se autênticos os documentos que não forem especificamente impugnados pela parte contra quem foram produzidos. "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;" A ausência de impugnação expressa e fundamentada à assinatura eletrônica e à biometria facial constantes dos documentos relativos à abertura da conta confere suporte à autenticidade dos registros e, consequentemente, à validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. A simples negativa da abertura da conta, desacompanhada de elemento probatório ou técnico capaz de sustentá-la, não afasta a força probante dos documentos regularmente produzidos e apresentados nos autos. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não houve adequado cumprimento diante dos elementos probatórios apresentados pela parte contrária. O entendimento jurisprudencial que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes praticadas por terceiros possui como pressuposto a demonstração de falha no sistema de segurança do fornecedor, circunstância caracterizadora do denominado fortuito interno, inserido nos riscos inerentes à atividade empresarial. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SAQUES/PIX INDEVIDOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . F**ORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. **SENTENÇA MANTIDA . I - Conforme o enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, o banco requerido deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade (fortuito interno). II - É devida a restituição dos valores subtraídos do autor através dos saques/Pix indevidos na sua conta/benefício previdenciário e efetuados pelo terceiro fraudador. III - Configura dano moral passível de compensação os saques realizados em conta da parte autora, devendo ser levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do montante a ser pago, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5514449-30.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) [grifo inserido] No caso em análise, não há fundamento para o reconhecimento de fortuito interno, pois inexiste demonstração de falha nos mecanismos de segurança adotados pela requerida. Ao contrário, a documentação apresentada revela a adoção de procedimentos de verificação de identidade, entre eles reconhecimento biométrico facial com checagem de vivacidade, análise antifraude automatizada, coleta de documentos pessoais com fotografia, aceite eletrônico em etapas e assinatura digital vinculada à pessoa do contratante. O fornecedor que adota mecanismos adequados e tecnicamente eficientes de verificação da identidade cumpre o dever de segurança previsto no art. 14, §1º, do CDC, dispositivo que caracteriza o defeito do serviço quando este não oferece a segurança que dele legitimamente pode ser esperada. A segurança legitimamente esperada deve ser aferida à luz das tecnologias disponíveis e dos procedimentos empregados no momento da contratação. Ausente comprovação de falha no sistema de segurança da requerida, não há fundamento para imputar responsabilidade objetiva à instituição financeira por fato cujas circunstâncias probatórias indicam a regular participação do próprio autor. A alegação de violação à Lei nº 13.709/2018 pressupõe tratamento irregular de dados pessoais, sem base legal adequada ou em desconformidade com os princípios que regem a proteção de dados. No caso concreto, a requerida demonstrou que o tratamento dos dados pessoais do autor encontra amparo nas bases legais previstas no art. 7º da LGPD, especificamente na execução de contrato do qual o titular é parte, nos termos do inciso V, e no legítimo interesse, conforme o inciso IX, para prevenção a fraudes e proteção dos próprios serviços prestados. "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; [...] IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;" Os dados foram coletados no contexto do procedimento de abertura da conta, mediante identificação biométrica destinada à confirmação da identidade do titular e da autenticidade da manifestação de vontade. O instrumento contratual prevê expressamente a concordância do titular com o tratamento de seus dados pessoais para as finalidades relacionadas à abertura e à manutenção da conta bancária, em observância ao art. 8º da LGPD, que exige consentimento livre, informado e inequívoco. "Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular." Não há, portanto, irregularidade demonstrada no tratamento dos dados pessoais do autor apta a ensejar a responsabilização da requerida com fundamento na LGPD. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil, seja subjetiva ou objetiva, pressupõe a presença dos elementos necessários à configuração do dever de indenizar, entre eles a conduta juridicamente relevante, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na hipótese em exame, demonstrada a regularidade da abertura da conta e ausente falha imputável à requerida, inexiste conduta ilícita capaz de amparar a pretensão indenizatória. Sem a configuração de ilícito atribuível à instituição financeira, fica afastado o pressuposto jurídico necessário ao reconhecimento do dever de indenizar. Desnecessárias outras considerações. Diante do exposto, com fundamento nas razões jurídicas anteriormente expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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