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5399039-49.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5399039-49.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE : COOPERATIVA MISTA ROMA RECORRIDO : FÁBIO ALVES LIMA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 46 por COOPERATIVA MISTA ROMA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 23 pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça De Araújo, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, em execução fundada em título judicial formado em ação civil pública que condenou cooperativa à restituição de valores pagos por consumidores aderentes. A decisão recorrida reconheceu a competência do foro do domicílio do beneficiário, a suficiência dos parâmetros da sentença coletiva para apuração do crédito e a legitimidade do exequente para promover a execução individual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução individual de sentença coletiva deve tramitar exclusivamente perante o juízo da ação civil pública ou se é competente o foro do domicílio do beneficiário; (ii) se a sentença coletiva possui liquidez suficiente para amparar o cumprimento individual mediante simples memória de cálculo; e (iii) se o exequente comprovou integrar o grupo de consumidores beneficiários do título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, § 2º, I, c/c art. 101, I, ambos do CDC, estabelece competência concorrente para a execução individual de sentença coletiva, facultando ao beneficiário ajuizar a execução no foro do seu domicílio ou perante o juízo da ação coletiva. O entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema 480. 4. Comprovado o domicílio do exequente na comarca em que ajuizada a execução, mostra-se legítima a escolha do foro local para processamento do cumprimento individual da sentença coletiva. 5. A sentença coletiva fixou os elementos essenciais para quantificação do crédito, consistentes no fato gerador da obrigação, índice de correção monetária e juros moratórios, o que autoriza a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, mediante apresentação de memória de cálculo aritmético. 6. A controvérsia relacionada aos valores individuais não descaracteriza a liquidez diferida do título executivo coletivo, pois a apuração depende apenas da verificação das quantias pagas por cada beneficiário. 7. O exequente comprovou a condição de beneficiário da sentença coletiva por meio de documentos que demonstram a adesão ao grupo de consórcio administrado pela executada e pela inclusão de seus dados em planilha apresentada pela própria cooperativa em cumprimento de determinação judicial na ação civil pública. 8. A coisa julgada coletiva opera in utilibus, em favor dos consumidores lesados, de modo que é suficiente, na fase executiva, a demonstração do vínculo contratual e dos valores desembolsados, sem necessidade de renovação da instrução probatória acerca do ilícito coletivo reconhecido na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, II, e 101, I, do CDC. 2. A sentença coletiva que fixa os critérios de atualização monetária, juros e fato gerador da obrigação possui liquidez suficiente para cumprimento individual mediante memória de cálculo, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 3. A comprovação do vínculo contratual e dos valores pagos é suficiente para demonstrar a legitimidade ativa do beneficiário da sentença coletiva. 4. A execução individual de sentença coletiva não exige rediscussão dos fatos constitutivos do ilícito coletivo já acobertados pela coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 97, 98, § 2º, II, 101, I, e 103, § 3º; CPC, arts. 491, 509, § 2º, e 525, § 4º." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 38. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 509, caput, inciso II e § 2º, 525, §§ 4º e 5º, 783, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e aos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 46. Contrarrazões apresentadas na mov. 55, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada contrariedade aos arts. 783 e 1.025 do Código de Processo Civil, verifico que a parte recorrente limita-se a citá-los genericamente, deixando de demonstrar de forma clara, particularizada e fundamentada como o acórdão objurgado os teria violado, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2.168.111/MG, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). Do mesmo modo, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Outrossim, em relação a suposta ofensa aos demais dispositivos legais apontados, o exame da questão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência da planilha de cálculo e do extrato apresentados pelo exequente para atestar a liquidez do crédito executado, bem como quanto à legitimidade do consumidor. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além dos óbices acima delineados, a parte recorrente não cumpriu as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, a limitar-se à transcrição de excertos dos julgados invocados como paradigmas, desacompanhada da indicação do repositório oficial de jurisprudência e do necessário cotejo entre as bases fáticas. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 22/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5399039-49.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE : COOPERATIVA MISTA ROMA RECORRIDO : FÁBIO ALVES LIMA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 46 por COOPERATIVA MISTA ROMA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 23 pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça De Araújo, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, em execução fundada em título judicial formado em ação civil pública que condenou cooperativa à restituição de valores pagos por consumidores aderentes. A decisão recorrida reconheceu a competência do foro do domicílio do beneficiário, a suficiência dos parâmetros da sentença coletiva para apuração do crédito e a legitimidade do exequente para promover a execução individual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução individual de sentença coletiva deve tramitar exclusivamente perante o juízo da ação civil pública ou se é competente o foro do domicílio do beneficiário; (ii) se a sentença coletiva possui liquidez suficiente para amparar o cumprimento individual mediante simples memória de cálculo; e (iii) se o exequente comprovou integrar o grupo de consumidores beneficiários do título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, § 2º, I, c/c art. 101, I, ambos do CDC, estabelece competência concorrente para a execução individual de sentença coletiva, facultando ao beneficiário ajuizar a execução no foro do seu domicílio ou perante o juízo da ação coletiva. O entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema 480. 4. Comprovado o domicílio do exequente na comarca em que ajuizada a execução, mostra-se legítima a escolha do foro local para processamento do cumprimento individual da sentença coletiva. 5. A sentença coletiva fixou os elementos essenciais para quantificação do crédito, consistentes no fato gerador da obrigação, índice de correção monetária e juros moratórios, o que autoriza a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, mediante apresentação de memória de cálculo aritmético. 6. A controvérsia relacionada aos valores individuais não descaracteriza a liquidez diferida do título executivo coletivo, pois a apuração depende apenas da verificação das quantias pagas por cada beneficiário. 7. O exequente comprovou a condição de beneficiário da sentença coletiva por meio de documentos que demonstram a adesão ao grupo de consórcio administrado pela executada e pela inclusão de seus dados em planilha apresentada pela própria cooperativa em cumprimento de determinação judicial na ação civil pública. 8. A coisa julgada coletiva opera in utilibus, em favor dos consumidores lesados, de modo que é suficiente, na fase executiva, a demonstração do vínculo contratual e dos valores desembolsados, sem necessidade de renovação da instrução probatória acerca do ilícito coletivo reconhecido na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, II, e 101, I, do CDC. 2. A sentença coletiva que fixa os critérios de atualização monetária, juros e fato gerador da obrigação possui liquidez suficiente para cumprimento individual mediante memória de cálculo, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 3. A comprovação do vínculo contratual e dos valores pagos é suficiente para demonstrar a legitimidade ativa do beneficiário da sentença coletiva. 4. A execução individual de sentença coletiva não exige rediscussão dos fatos constitutivos do ilícito coletivo já acobertados pela coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 97, 98, § 2º, II, 101, I, e 103, § 3º; CPC, arts. 491, 509, § 2º, e 525, § 4º." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 38. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 509, caput, inciso II e § 2º, 525, §§ 4º e 5º, 783, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e aos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 46. Contrarrazões apresentadas na mov. 55, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada contrariedade aos arts. 783 e 1.025 do Código de Processo Civil, verifico que a parte recorrente limita-se a citá-los genericamente, deixando de demonstrar de forma clara, particularizada e fundamentada como o acórdão objurgado os teria violado, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2.168.111/MG, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). Do mesmo modo, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Outrossim, em relação a suposta ofensa aos demais dispositivos legais apontados, o exame da questão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência da planilha de cálculo e do extrato apresentados pelo exequente para atestar a liquidez do crédito executado, bem como quanto à legitimidade do consumidor. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além dos óbices acima delineados, a parte recorrente não cumpriu as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, a limitar-se à transcrição de excertos dos julgados invocados como paradigmas, desacompanhada da indicação do repositório oficial de jurisprudência e do necessário cotejo entre as bases fáticas. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 22/03

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