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5399035-85.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.: 5399035-85.2024.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ LOURENÇO RODRIGUES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que é pensionista e, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a averbação de um contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, sob o nº 234357424, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado, resultando em descontos mensais indevidos de sua verba de natureza alimentar. Sustenta que a situação lhe causou prejuízos materiais e abalo moral, uma vez que foi privado de parte de seu sustento por uma fraude. Requer, ao final, a declaração de nulidade do referido contrato, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, no montante de R$ 2.192,40 (dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta centavos), e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova (mov. 1). Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise da audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré (mov. 6). Devidamente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (mov. 12), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a legitimidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado e que o valor correspondente ao empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor, rechaçando a ocorrência de fraude. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a prejudicial de prescrição e reiterando os termos da inicial (mov. 15). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica (mov. 19), enquanto a parte ré postulou pela produção de prova documental e pericial, além da expedição de ofício a instituição financeira e oitiva do autor (mov. 20). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação da perita Marli Ferreira Vilela, e a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentação de extratos (mov. 22). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 71), sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 78 e 80). Por fim, em decisão proferida no mov. 82, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Prejudicial de Mérito – Da Prescrição A parte ré argui a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Contudo, a pretensão central da demanda não se refere a um vício ou fato do serviço, mas sim à declaração de inexistência de uma relação jurídica, por suposta fraude na contratação, e à consequente repetição dos valores pagos indevidamente, tratando-se, portanto, de uma pretensão de natureza pessoal, que não possui prazo prescricional específico na legislação. Nesse diapasão, aplica-se a regra geral do prazo decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais no benefício do autor, a lesão se renova a cada parcela debitada, de modo que o prazo prescricional incide individualmente sobre cada prestação, e não sobre o fundo de direito, razão pela qual, considerando a data de ajuizamento da ação e os descontos ocorridos, não há que se falar em prescrição. Destarte, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Do Mérito Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito da causa, cujo cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 234357424 e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, tese esta consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, que estabeleceu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado é do banco. Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo, apresentado no mov. 71, concluiu que a assinatura aposta na cópia do contrato questionado é autêntica, ou seja, emanou do punho do autor. Observa-se, contudo, que a própria perita judicial, em suas respostas aos quesitos, ressaltou que a análise foi realizada exclusivamente sobre cópia digitalizada do documento, e que tal exame, embora suficiente para atestar a autenticidade gráfica da assinatura, não permite excluir a possibilidade de fraude documental, como a inserção da assinatura em documento preenchido posteriormente ou outras formas de montagem, sendo necessário para tal fim o exame do documento original. Com efeito, a instituição financeira requerida foi devidamente intimada, conforme decisão saneadora do mov. 22, para apresentar a via original do contrato objeto da lide, a fim de viabilizar a perícia completa, mas não o fez, frustrando a produção integral da prova que lhe incumbia. Vejamos: A não apresentação de documento original, quando determinada judicialmente, acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar por meio dele, a teor do disposto no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, ainda que a assinatura seja do autor, a ausência do contrato original impede a verificação de sua integridade material e a exclusão de fraude em sua confecção, ônus que, como visto, competia exclusivamente à parte ré, que dele não se desincumbiu, devendo-se, por consequência, presumir verdadeira a alegação autoral de que o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento decorrente de fraude. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício do autor tornam-se indevidos, impondo-se o dever de restituir, nos termos do artigo 876 do Código Civil. A respeito da condenação em restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Como se observa, a Lei nº 8.078/90 exige o preenchimento de três requisitos para viabilizar a devolução dobrada da cobrança ilegal: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigia a presença da má-fé do fornecedor, verbis: “1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n° 713764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 23/03/2018) Em posterior julgamento, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento anteriormente adotado, dispensando a comprovação da má-fé. Confira: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, a baliza para aferir a existência, ou não, de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todo contrato, independentemente da má-fé. Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos de sua decisão, consignando que a aplicação da tese antes descrita, dispensando o elemento volitivo do fornecedor para a restituição em dobro, apenas se daria nas cobranças efetivadas posteriormente à publicação do julgado realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021). Veja: “13. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Impõe-se observar a modulação dos efeitos operada pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que alterou a jurisprudência dominante dos Tribunais, conferindo nova interpretação ao artigo 42, do Código Consumerista. Desse modo, terá a parte autora direito à repetição de eventuais quantias pagas indevidamente até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021), na forma simples. Após a data da publicação do acórdão antes mencionado (30/03/2021), a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá ser efetivada, em dobro. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em tela, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da ofensa, sendo presumido o abalo sofrido pelo autor, pessoa idosa e vulnerável, que teve parte de sua verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, indevidamente subtraída mês a mês. A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, representando ofensa à dignidade do consumidor, que se viu obrigado a buscar o Poder Judiciário para reaver o que lhe foi indevidamente retirado, configurando-se, assim, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, pressupostos da responsabilidade civil. Sabido que, para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar o prejuízo sofrido e buscar uma penalidade ao ofensor, considerando as condições econômicas dos litigantes, vedado o enriquecimento sem causa, e sim como impeditivo e verdadeiro desestímulo para prática de novas ofensas, passo a fixar o valor referente ao dano moral. Perante esses elementos, tenho como justa, necessária e suficiente impor ao requerido a obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, como forma de compensar o dano sofrido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 234357424, firmado entre JOSÉ LOURENÇO RODRIGUES e o BANCO VOTORANTIM S.A.; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, ocorridos anteriormente à data de 30 de março de 2021 e repetição, em dobro, após esta data, mais aqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento do feito, incidindo correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), até o dia 29/08/2024, data das alterações realizadas pela Lei 14.905/2024. E, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do parágrafo único do artigo 389 do CC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o artigo 406 do Código Civil, mantendo inalterados os demais termos da sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Havendo interposição de Recurso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 1.009, § 1.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.: 5399035-85.2024.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ LOURENÇO RODRIGUES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que é pensionista e, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a averbação de um contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, sob o nº 234357424, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado, resultando em descontos mensais indevidos de sua verba de natureza alimentar. Sustenta que a situação lhe causou prejuízos materiais e abalo moral, uma vez que foi privado de parte de seu sustento por uma fraude. Requer, ao final, a declaração de nulidade do referido contrato, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, no montante de R$ 2.192,40 (dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta centavos), e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova (mov. 1). Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise da audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré (mov. 6). Devidamente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (mov. 12), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a legitimidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado e que o valor correspondente ao empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor, rechaçando a ocorrência de fraude. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a prejudicial de prescrição e reiterando os termos da inicial (mov. 15). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica (mov. 19), enquanto a parte ré postulou pela produção de prova documental e pericial, além da expedição de ofício a instituição financeira e oitiva do autor (mov. 20). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação da perita Marli Ferreira Vilela, e a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentação de extratos (mov. 22). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 71), sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 78 e 80). Por fim, em decisão proferida no mov. 82, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Prejudicial de Mérito – Da Prescrição A parte ré argui a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Contudo, a pretensão central da demanda não se refere a um vício ou fato do serviço, mas sim à declaração de inexistência de uma relação jurídica, por suposta fraude na contratação, e à consequente repetição dos valores pagos indevidamente, tratando-se, portanto, de uma pretensão de natureza pessoal, que não possui prazo prescricional específico na legislação. Nesse diapasão, aplica-se a regra geral do prazo decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais no benefício do autor, a lesão se renova a cada parcela debitada, de modo que o prazo prescricional incide individualmente sobre cada prestação, e não sobre o fundo de direito, razão pela qual, considerando a data de ajuizamento da ação e os descontos ocorridos, não há que se falar em prescrição. Destarte, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Do Mérito Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito da causa, cujo cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 234357424 e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, tese esta consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, que estabeleceu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado é do banco. Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo, apresentado no mov. 71, concluiu que a assinatura aposta na cópia do contrato questionado é autêntica, ou seja, emanou do punho do autor. Observa-se, contudo, que a própria perita judicial, em suas respostas aos quesitos, ressaltou que a análise foi realizada exclusivamente sobre cópia digitalizada do documento, e que tal exame, embora suficiente para atestar a autenticidade gráfica da assinatura, não permite excluir a possibilidade de fraude documental, como a inserção da assinatura em documento preenchido posteriormente ou outras formas de montagem, sendo necessário para tal fim o exame do documento original. Com efeito, a instituição financeira requerida foi devidamente intimada, conforme decisão saneadora do mov. 22, para apresentar a via original do contrato objeto da lide, a fim de viabilizar a perícia completa, mas não o fez, frustrando a produção integral da prova que lhe incumbia. Vejamos: A não apresentação de documento original, quando determinada judicialmente, acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar por meio dele, a teor do disposto no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, ainda que a assinatura seja do autor, a ausência do contrato original impede a verificação de sua integridade material e a exclusão de fraude em sua confecção, ônus que, como visto, competia exclusivamente à parte ré, que dele não se desincumbiu, devendo-se, por consequência, presumir verdadeira a alegação autoral de que o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento decorrente de fraude. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício do autor tornam-se indevidos, impondo-se o dever de restituir, nos termos do artigo 876 do Código Civil. A respeito da condenação em restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Como se observa, a Lei nº 8.078/90 exige o preenchimento de três requisitos para viabilizar a devolução dobrada da cobrança ilegal: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigia a presença da má-fé do fornecedor, verbis: “1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n° 713764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 23/03/2018) Em posterior julgamento, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento anteriormente adotado, dispensando a comprovação da má-fé. Confira: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, a baliza para aferir a existência, ou não, de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todo contrato, independentemente da má-fé. Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos de sua decisão, consignando que a aplicação da tese antes descrita, dispensando o elemento volitivo do fornecedor para a restituição em dobro, apenas se daria nas cobranças efetivadas posteriormente à publicação do julgado realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021). Veja: “13. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Impõe-se observar a modulação dos efeitos operada pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que alterou a jurisprudência dominante dos Tribunais, conferindo nova interpretação ao artigo 42, do Código Consumerista. Desse modo, terá a parte autora direito à repetição de eventuais quantias pagas indevidamente até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021), na forma simples. Após a data da publicação do acórdão antes mencionado (30/03/2021), a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá ser efetivada, em dobro. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em tela, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da ofensa, sendo presumido o abalo sofrido pelo autor, pessoa idosa e vulnerável, que teve parte de sua verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, indevidamente subtraída mês a mês. A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, representando ofensa à dignidade do consumidor, que se viu obrigado a buscar o Poder Judiciário para reaver o que lhe foi indevidamente retirado, configurando-se, assim, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, pressupostos da responsabilidade civil. Sabido que, para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar o prejuízo sofrido e buscar uma penalidade ao ofensor, considerando as condições econômicas dos litigantes, vedado o enriquecimento sem causa, e sim como impeditivo e verdadeiro desestímulo para prática de novas ofensas, passo a fixar o valor referente ao dano moral. Perante esses elementos, tenho como justa, necessária e suficiente impor ao requerido a obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, como forma de compensar o dano sofrido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 234357424, firmado entre JOSÉ LOURENÇO RODRIGUES e o BANCO VOTORANTIM S.A.; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, ocorridos anteriormente à data de 30 de março de 2021 e repetição, em dobro, após esta data, mais aqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento do feito, incidindo correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), até o dia 29/08/2024, data das alterações realizadas pela Lei 14.905/2024. E, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do parágrafo único do artigo 389 do CC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o artigo 406 do Código Civil, mantendo inalterados os demais termos da sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Havendo interposição de Recurso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 1.009, § 1.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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