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Processo 5399026-03.2022.8.09.0004

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Juizado das Fazendas Públicas Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5399026-03.2022.8.09.0004 Requerente: Raimundo Rodrigues De Melo Junior, RG:, CNPJ/CPF: 028.688.471-29. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: 14ª CIPM, 0, , CIDADE ALTA, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: -- Requerido: Estado De Goias, CNPJ/CPF: 01.409.580/0001-38, Endereço: PRAÇA DR PEDRO LUDOCVICO TEIXEIRA , 3, , , CENTRO, --, GOIÂNIA, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar requerido por RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em face do ESTADO DE GOIÁS. Foi expedida RPV (ev. 63). Após, foi certificado o decurso de prazo de 5 dias para manifestação das partes, dando início ao prazo de 60 dias para pagamento da RPV (ev. 68). A parte exequente requereu o sequestro de verbas públicas, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo legal para pagamento da RPV sem o respectivo adimplemento (ev. 69). Posteriormente, a Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs devolveu os autos à serventia de origem para apreciação do pedido formulado no evento 69. (ev. 70). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 3º, bem como o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelecem o prazo de 2 (dois) meses para o pagamento de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, contado da entrega da requisição. O descumprimento desse prazo autoriza, a requerimento do credor, o sequestro do numerário suficiente à satisfação do débito. No caso, conforme certificado nos autos, o prazo para pagamento teve início em 14/04/2026, tendo se encerrado em 14/06/2026. O pedido de sequestro, por sua vez, foi formulado em 05/08/2026, portanto, após o término do prazo legal. Embora, no ev. 68, tenha sido informado o início do fluxo programado de pagamento, com remessa dos autos à CEAGO para realização da reserva financeira, não há notícia de que o pagamento tenha sido efetivamente realizado, circunstância que não afasta o transcurso do prazo legal para satisfação da obrigação. Com efeito, o procedimento administrativo de pagamento não pode implicar prorrogação do prazo legal estabelecido para o adimplemento da RPV, tampouco impedir a adoção da medida prevista no art. 535, § 3º, II, do CPC diante do inadimplemento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ev. 69 e DETERMINO o sequestro da quantia necessária à satisfação da RPV expedida nestes autos, observando-se o valor atualizado do requisitório, com eventual dedução dos encargos legais cabíveis, a ser realizado via SISBAJUD, na conta única do Tesouro do ente devedor. 1. Se infrutífera a tentativa de constrição na conta única do ente devedor, fica desde logo determinada a protocolização de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, desta vez dirigida às demais contas do ente devedor. 1.1. Em caso de insucesso parcial da constrição na conta única, a segunda ordem deverá ser protocolada pelo crédito remanescente. 2. Efetivado o bloqueio, mantenha-se o numerário bloqueado, sem levantamento ou transferência em favor da parte exequente, até ulterior deliberação, a fim de prevenir eventual duplicidade de pagamento. 2.1. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição e comprovar eventual pagamento da RPV, disponibilização do numerário, reserva financeira efetivamente realizada ou outra circunstância superveniente capaz de repercutir sobre a manutenção da medida. 2.2. Havendo oposição à constrição, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Se inerte ou anuente o executado, e inexistindo óbice ao levantamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 2.4. Após o levantamento dos valores, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ficando o seu silêncio interpretado como concordância com a satisfação da obrigação. Por fim, proceda-se à remoção da RPV do fluxo conveniado e comunique-se à Diretoria de Processamento Eletrônico – DPE acerca da remoção, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)

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