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5398938-85.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ESPECIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. FRAUDE DOCUMENTAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à necessidade de perícia documentoscópica, à fraude documental e a aspectos da contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão; (ii) a necessidade de nova perícia; (iii) a possibilidade de rediscussão da prova; (iv) os efeitos do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão examinou expressamente a suficiência da perícia grafotécnica e afastou, de forma fundamentada, a necessidade de perícia documentoscópica complementar; 4. As alegações de adulteração documental e irregularidades da contratação digital foram apreciadas e consideradas insuficientes para afastar a prova pericial e documental; 5. A pretensão de nova valoração das provas configura rediscussão do mérito, incompatível com o art. 1.022 do CPC; 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão de matéria já apreciada quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC; 2. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos de declaração sem demonstração de vício integrativo. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 429, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n.º 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479; TJGO, Embargos de Declaração n.º 5865842-32.2023.8.09.0111, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, p. 03/07/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5398938-85.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: JOAO ALMEIDA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ESPECIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. FRAUDE DOCUMENTAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à necessidade de perícia documentoscópica, à fraude documental e a aspectos da contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão; (ii) a necessidade de nova perícia; (iii) a possibilidade de rediscussão da prova; (iv) os efeitos do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão examinou expressamente a suficiência da perícia grafotécnica e afastou, de forma fundamentada, a necessidade de perícia documentoscópica complementar; 4. As alegações de adulteração documental e irregularidades da contratação digital foram apreciadas e consideradas insuficientes para afastar a prova pericial e documental; 5. A pretensão de nova valoração das provas configura rediscussão do mérito, incompatível com o art. 1.022 do CPC; 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão de matéria já apreciada quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC; 2. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos de declaração sem demonstração de vício integrativo. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 429, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n.º 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479; TJGO, Embargos de Declaração n.º 5865842-32.2023.8.09.0111, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, p. 03/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 5398938-85.2024.8.09.0006, da comarca de Anápolis, em que figura como embargante JOAO ALMEIDA DE SOUSA e como embargado BANCO ITAUCARD S.A. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acorda, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a desembargadora Roberta Nasser Leone e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5398938-85.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: JOAO ALMEIDA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ALMEIDA DE SOUSA contra o acórdão proferido no evento 120, que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o colegiado não teria se pronunciado adequadamente sobre o pedido de realização de perícia documentoscópica nem sobre as alegações de fraude documental, consistentes em suposta colagem ou montagem da assinatura, divergências existentes no instrumento contratual e incompatibilidade temporal entre as datas nele indicadas. Aduz, ainda, a necessidade de exame de aspectos relacionados à contratação digital, como certificação da assinatura, geolocalização e identificação do IP. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, além do prequestionamento da matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada. No caso, não se verifica a omissão apontada. Ao contrário, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à suficiência da perícia grafotécnica e à necessidade de realização de perícia documentoscópica complementar. Consignou que o laudo grafotécnico foi elaborado por perita nomeada pelo Juízo, submetido ao contraditório e tecnicamente fundamentado, tendo concluído pela autenticidade da assinatura atribuída ao autor. Registrou, ainda, que, diante da impugnação da assinatura, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, ônus do qual se desincumbiu mediante a prova pericial judicial produzida. O acórdão também distinguiu expressamente os objetos das perícias grafotécnica e documentoscópica e concluiu que a realização desta última dependeria da demonstração de dúvida técnica, omissão, inexatidão ou insuficiência da prova já produzida, não sendo suficiente a mera discordância da parte com o resultado do laudo. A conclusão, portanto, não decorreu da desconsideração do pedido formulado pelo apelante, mas de seu exame e rejeição fundamentada. Da mesma forma, foram apreciadas as alegações de adulteração, montagem ou colagem do documento. O julgado examinou especificamente a existência de numerações distintas — identificação interna da ADE e número do contrato —, bem como as diferenças tipográficas e a alegada sobreposição visual apontadas pelo recorrente, concluindo que esses elementos, extraídos de cópia digitalizada e desacompanhados de demonstração técnica objetiva de adulteração, não eram suficientes para infirmar a conclusão da perícia grafotécnica nem para tornar indispensável a realização de novo exame pericial. Além disso, o acórdão considerou a prova de liberação do numerário, consistente em comprovante de TED no valor de R$ 2.116,40 para agência e conta compatíveis com os dados da parte autora. Assim, a conclusão pela regularidade da contratação não se apoiou exclusivamente na análise gráfica da assinatura, mas na convergência entre a prova pericial judicial e os demais elementos documentais constantes dos autos. Também não caracteriza omissão a ausência de referência isolada à alegada divergência entre a data aposta no instrumento e a data indicada como de sua ativação. O dever de fundamentação não exige que o órgão julgador responda individualmente a cada argumento ou elemento invocado pela parte, mas que examine as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a controvérsia acerca da possível adulteração do documento foi efetivamente enfrentada, com fundamento na autenticidade da assinatura reconhecida judicialmente, na ausência de elementos técnicos objetivos indicativos de manipulação e na comprovação da disponibilização do crédito. De todo modo, a mera existência de intervalo temporal entre as datas indicadas pelo embargante não comprova, por si só, inserção posterior de dados, montagem ou adulteração do instrumento. Trata-se de circunstância que, desacompanhada de elemento técnico capaz de demonstrar manipulação documental e considerada em conjunto com a prova pericial e documental já examinada, não possui aptidão para alterar a conclusão alcançada no julgamento da apelação. Igualmente, as referências feitas nos embargos à geolocalização, ao endereço de IP, à certificação digital e ao verificador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação não evidenciam omissão do acórdão. A controvérsia foi decidida a partir de perícia grafotécnica incidente sobre assinatura atribuída ao autor em documento digitalizado, e não mediante reconhecimento da validade de assinatura eletrônica com fundamento em certificado digital. A reprodução digital de documento contendo assinatura submetida a exame grafotécnico não se confunde, por si só, com contratação fundada em assinatura eletrônica cuja validade dependa dos mecanismos de certificação invocados pelo embargante. Nesse contexto, a referência à Lei n.º 14.063/2020 também não modifica a conclusão adotada. A norma disciplina modalidades de assinatura eletrônica, enquanto o fundamento determinante do acórdão foi a comprovação judicial da autoria da assinatura examinada pela perícia grafotécnica, conjugada com a prova da disponibilização do numerário. Não se identifica, portanto, questão relevante e não apreciada capaz de configurar o vício previsto no artigo 1.022 do CPC. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes relacionadas ao fortuito interno, contemplada pela Súmula 479 do STJ e invocada pelo embargante, igualmente já foi considerada no julgamento anterior. O acórdão assentou que esse regime de responsabilidade pressupõe a ocorrência da fraude, circunstância afastada, no caso concreto, pelo conjunto probatório. A invocação do referido entendimento, portanto, não evidencia omissão, mas manifesta discordância com a valoração das provas e com a conclusão alcançada. Verifica-se, assim, que a pretensão recursal busca reexaminar fundamentos já apreciados e obter nova valoração da prova produzida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.A jurisprudência desta Corte segue a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA SCR/SISBACEN. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, que abordou os pontos necessários à solução da controvérsia, em consonância com os artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF. 4. A pretensão da parte embargante caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, abordando todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A rediscussão de matéria de mérito já decidida não é admissível por meio de embargos de declaração. (...) (TJGO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 5865842-32.2023.8.09.0111, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, p. 03/07/2025) Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a finalidade de prequestionamento, por si só, não impõe o acolhimento dos aclaratórios nem dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ESPECIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. FRAUDE DOCUMENTAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à necessidade de perícia documentoscópica, à fraude documental e a aspectos da contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão; (ii) a necessidade de nova perícia; (iii) a possibilidade de rediscussão da prova; (iv) os efeitos do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão examinou expressamente a suficiência da perícia grafotécnica e afastou, de forma fundamentada, a necessidade de perícia documentoscópica complementar; 4. As alegações de adulteração documental e irregularidades da contratação digital foram apreciadas e consideradas insuficientes para afastar a prova pericial e documental; 5. A pretensão de nova valoração das provas configura rediscussão do mérito, incompatível com o art. 1.022 do CPC; 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão de matéria já apreciada quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC; 2. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos de declaração sem demonstração de vício integrativo. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 429, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n.º 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479; TJGO, Embargos de Declaração n.º 5865842-32.2023.8.09.0111, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, p. 03/07/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5398938-85.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: JOAO ALMEIDA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ESPECIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. FRAUDE DOCUMENTAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à necessidade de perícia documentoscópica, à fraude documental e a aspectos da contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão; (ii) a necessidade de nova perícia; (iii) a possibilidade de rediscussão da prova; (iv) os efeitos do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão examinou expressamente a suficiência da perícia grafotécnica e afastou, de forma fundamentada, a necessidade de perícia documentoscópica complementar; 4. As alegações de adulteração documental e irregularidades da contratação digital foram apreciadas e consideradas insuficientes para afastar a prova pericial e documental; 5. A pretensão de nova valoração das provas configura rediscussão do mérito, incompatível com o art. 1.022 do CPC; 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão de matéria já apreciada quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC; 2. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos de declaração sem demonstração de vício integrativo. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 429, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n.º 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479; TJGO, Embargos de Declaração n.º 5865842-32.2023.8.09.0111, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, p. 03/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 5398938-85.2024.8.09.0006, da comarca de Anápolis, em que figura como embargante JOAO ALMEIDA DE SOUSA e como embargado BANCO ITAUCARD S.A. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acorda, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a desembargadora Roberta Nasser Leone e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5398938-85.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: JOAO ALMEIDA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ALMEIDA DE SOUSA contra o acórdão proferido no evento 120, que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o colegiado não teria se pronunciado adequadamente sobre o pedido de realização de perícia documentoscópica nem sobre as alegações de fraude documental, consistentes em suposta colagem ou montagem da assinatura, divergências existentes no instrumento contratual e incompatibilidade temporal entre as datas nele indicadas. Aduz, ainda, a necessidade de exame de aspectos relacionados à contratação digital, como certificação da assinatura, geolocalização e identificação do IP. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, além do prequestionamento da matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada. No caso, não se verifica a omissão apontada. Ao contrário, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à suficiência da perícia grafotécnica e à necessidade de realização de perícia documentoscópica complementar. Consignou que o laudo grafotécnico foi elaborado por perita nomeada pelo Juízo, submetido ao contraditório e tecnicamente fundamentado, tendo concluído pela autenticidade da assinatura atribuída ao autor. Registrou, ainda, que, diante da impugnação da assinatura, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, ônus do qual se desincumbiu mediante a prova pericial judicial produzida. O acórdão também distinguiu expressamente os objetos das perícias grafotécnica e documentoscópica e concluiu que a realização desta última dependeria da demonstração de dúvida técnica, omissão, inexatidão ou insuficiência da prova já produzida, não sendo suficiente a mera discordância da parte com o resultado do laudo. A conclusão, portanto, não decorreu da desconsideração do pedido formulado pelo apelante, mas de seu exame e rejeição fundamentada. Da mesma forma, foram apreciadas as alegações de adulteração, montagem ou colagem do documento. O julgado examinou especificamente a existência de numerações distintas — identificação interna da ADE e número do contrato —, bem como as diferenças tipográficas e a alegada sobreposição visual apontadas pelo recorrente, concluindo que esses elementos, extraídos de cópia digitalizada e desacompanhados de demonstração técnica objetiva de adulteração, não eram suficientes para infirmar a conclusão da perícia grafotécnica nem para tornar indispensável a realização de novo exame pericial. Além disso, o acórdão considerou a prova de liberação do numerário, consistente em comprovante de TED no valor de R$ 2.116,40 para agência e conta compatíveis com os dados da parte autora. Assim, a conclusão pela regularidade da contratação não se apoiou exclusivamente na análise gráfica da assinatura, mas na convergência entre a prova pericial judicial e os demais elementos documentais constantes dos autos. Também não caracteriza omissão a ausência de referência isolada à alegada divergência entre a data aposta no instrumento e a data indicada como de sua ativação. O dever de fundamentação não exige que o órgão julgador responda individualmente a cada argumento ou elemento invocado pela parte, mas que examine as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a controvérsia acerca da possível adulteração do documento foi efetivamente enfrentada, com fundamento na autenticidade da assinatura reconhecida judicialmente, na ausência de elementos técnicos objetivos indicativos de manipulação e na comprovação da disponibilização do crédito. De todo modo, a mera existência de intervalo temporal entre as datas indicadas pelo embargante não comprova, por si só, inserção posterior de dados, montagem ou adulteração do instrumento. Trata-se de circunstância que, desacompanhada de elemento técnico capaz de demonstrar manipulação documental e considerada em conjunto com a prova pericial e documental já examinada, não possui aptidão para alterar a conclusão alcançada no julgamento da apelação. Igualmente, as referências feitas nos embargos à geolocalização, ao endereço de IP, à certificação digital e ao verificador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação não evidenciam omissão do acórdão. A controvérsia foi decidida a partir de perícia grafotécnica incidente sobre assinatura atribuída ao autor em documento digitalizado, e não mediante reconhecimento da validade de assinatura eletrônica com fundamento em certificado digital. A reprodução digital de documento contendo assinatura submetida a exame grafotécnico não se confunde, por si só, com contratação fundada em assinatura eletrônica cuja validade dependa dos mecanismos de certificação invocados pelo embargante. Nesse contexto, a referência à Lei n.º 14.063/2020 também não modifica a conclusão adotada. A norma disciplina modalidades de assinatura eletrônica, enquanto o fundamento determinante do acórdão foi a comprovação judicial da autoria da assinatura examinada pela perícia grafotécnica, conjugada com a prova da disponibilização do numerário. Não se identifica, portanto, questão relevante e não apreciada capaz de configurar o vício previsto no artigo 1.022 do CPC. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes relacionadas ao fortuito interno, contemplada pela Súmula 479 do STJ e invocada pelo embargante, igualmente já foi considerada no julgamento anterior. O acórdão assentou que esse regime de responsabilidade pressupõe a ocorrência da fraude, circunstância afastada, no caso concreto, pelo conjunto probatório. A invocação do referido entendimento, portanto, não evidencia omissão, mas manifesta discordância com a valoração das provas e com a conclusão alcançada. Verifica-se, assim, que a pretensão recursal busca reexaminar fundamentos já apreciados e obter nova valoração da prova produzida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.A jurisprudência desta Corte segue a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA SCR/SISBACEN. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, que abordou os pontos necessários à solução da controvérsia, em consonância com os artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF. 4. A pretensão da parte embargante caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, abordando todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A rediscussão de matéria de mérito já decidida não é admissível por meio de embargos de declaração. (...) (TJGO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 5865842-32.2023.8.09.0111, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, p. 03/07/2025) Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a finalidade de prequestionamento, por si só, não impõe o acolhimento dos aclaratórios nem dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R

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