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5398898-94.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E DE MOTIVO LEGÍTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). A autora, Mayara Tássia Oliveira, ajuizou ação contra a Nu Pagamentos S.A., alegando que sua conta bancária foi encerrada abruptamente e sem aviso prévio, fato que descobriu após ter uma compra recusada em supermercado, além de permanecer com valores retidos na conta. Sustentou a tese de falha na prestação do serviço e requereu o desbloqueio e reativação da conta, com liberação do saldo, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a restituir, de forma simples, eventual saldo retido e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, rejeitando, contudo, o pedido de desbloqueio da conta, ao argumento de não haver obrigação de manutenção do vínculo contratual pela instituição financeira (ev. 18). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a instituição financeira requerida interpôs recurso inominado, sustentando que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de movimentações financeiras atípicas, incompatíveis com o perfil da cliente, além de contestações via Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo sido adotados por razões de segurança e compliance, com prévia comunicação à consumidora. Defendeu a legalidade da rescisão unilateral, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos e afastar a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado (ev. 23). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a autora rebateu as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (ev. 28). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 23, arquivo 2), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da licitude do bloqueio e posterior encerramento unilateral da conta digital do autor, especialmente quanto à existência de motivo legítimo e de prévia comunicação; (ii) da configuração de falha na prestação do serviço, diante da alegada ausência de informação adequada e da indisponibilidade dos valores mantidos na conta; e (iii) da configuração de dano moral indenizável e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Razões de decidir 04. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (4.1). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que reconhece sua incidência às instituições financeiras. Ainda assim, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (4.2). Diante da hipossuficiência da parte autora, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com vistas à facilitação da defesa de seus direitos e à reparação de eventuais danos. A inversão, contudo, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. (4.3). Em qualquer caso, a responsabilidade civil exige a demonstração dos seus requisitos, especialmente o nexo causal entre conduta e dano, sob pena de enriquecimento sem causa. 05. DO MÉRITO – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (5.1). Nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução n. 4.753, do BACEN e do artigo 473 do Código Civil, afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes, o que não ocorreu no caso concreto. (5.2). No caso em exame, embora a parte recorrente alegue que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de movimentações financeiras atípicas, incompatíveis com o perfil da cliente, além de contestações via Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo sido adotados por razões de segurança e compliance, com prévia comunicação à consumidora , não há nos autos elemento probatório apto a corroborar tal afirmação. (5.3). Ao revés, a documentação acostada pela própria recorrente demonstra que foram encaminhados dois e-mails à parte recorrida, os quais já informavam o encerramento definitivo da relação contratual (evento 12, arquivos 2 e 3), circunstância que não se confunde com a necessária notificação antecedente. Desse modo, considerando que a comunicação prévia deveria ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os documentos apresentados evidenciam, em princípio, justamente a inobservância do prazo exigido, e não o seu cumprimento. (5.4). Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e da maior aptidão técnica e informacional da instituição financeira, incumbia à recorrente demonstrar a regularidade do procedimento adotado, mediante registros internos, históricos de atendimento ou telas sistêmicas que permitissem identificar as datas e os motivos do bloqueio, da comunicação prévia e do posterior encerramento unilateral da conta. (5.5). Contudo, nenhum elemento dessa natureza foi apresentado, limitando-se a recorrente a alegações desprovidas de documentação probatória, ou, quanto àquelas anexadas, insuficientes para infirmar a prova produzida pelo consumidor. Desse modo, a ausência de comprovação da observância do procedimento e do prazo exigidos evidencia falha na prestação do serviço, por inobservância dos deveres de informação, transparência e prévia comunicação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IRREGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 18 DO TJGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 10. Caberia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar de forma robusta a conduta supostamente ilegal do correntista. A simples invocação de "protocolos de segurança" é insuficiente, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a irregularidade, como relatórios de análise de transações, comprovação de reiterados pedidos de estorno de PIX não justificados, ou movimentações de valores incompatíveis com a renda do consumidor. 11. Todavia, a instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas, sem trazer aos autos elementos externos capazes de corroborar a alegação defensiva, tais como contestação de transações, chargebacks consolidados ou documentação técnica verificável que demonstrasse a efetiva irregularidade das operações realizadas. (…). 13. Conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais, a ausência de comprovação específica e idônea das supostas irregularidades imputadas ao consumidor torna abusiva a conduta da instituição financeira, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço. (…) (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5870471-64.2025.8.09.0051, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, publicado em 01/06/26). Negritei e suprimi. 06. DOS DANOS MORAIS. (6.1). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o encerramento unilateral de conta bancária, por si só, não enseja reparação por danos morais, exigindo-se a ausência de notificação prévia (que não é o caso dos autos), bem como a prova de repercussões negativas na esfera da personalidade do correntista, como a devolução de cheques, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou a privação de recursos indispensáveis à subsistência. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 6. Quanto pedido de reparação moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual e cobranças indevidas não geram, por si sós, dano moral presumido ? sendo necessária prova de efetivo abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade.7. No caso em análise, essa prova não foi produzida: o nome da consumidora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, inexistiu situação vexatória ou retenção de verba alimentar, e o encerramento da conta bancária, comunicado previamente por e-mail e SMS, configurou exercício regular de direito pela instituição financeira, não sendo suficiente a mera insatisfação com o fim do vínculo comercial para ensejar indenização. Logo, inexistindo ato ilícito, não surge o dever de indenizar. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5206813-81.2026.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/06/2026 09:51:32). Grifei e suprimi. (6.2). Nesse contexto, além dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, foram juntados apenas cópias de documentos legais para corroborar as teses apresentadas à inicial, como, por exemplo, a Resolução n.º 4.753/2019 (evento 1, arquivo 6), acórdão paradigma (evento 1, arquivo 7) e documento extraído do sítio eletrônico do banco central que dispõe sobre a abertura e encerramento de conta (evento 1, arquivo 9), além de mídia audiovisual que demonstra o encerramento da conta (evento 1, arquivo 5). Tais provas não são suficientes para corroborar com a tese de dano extrapatrimonial. (6.3). Portanto, inexistindo elementos aptos a comprovar, de forma inequívoca e pormenorizada, os prejuízos concretamente decorrentes do encerramento unilateral, não há falar em condenação por danos morais. IV. Dispositivo 07. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de origem e, nos termos da fundamentação supra, AFASTAR a condenação da parte requerida, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. 08. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 09. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 10. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n.º: 5398898-94.2026.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia – 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Magistrado (a) sentenciante: Gustavo Braga Carvalho Recorrente (s): Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Recorrido (s): Mayara Tássia Oliveira Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E DE MOTIVO LEGÍTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). A autora, Mayara Tássia Oliveira, ajuizou ação contra a Nu Pagamentos S.A., alegando que sua conta bancária foi encerrada abruptamente e sem aviso prévio, fato que descobriu após ter uma compra recusada em supermercado, além de permanecer com valores retidos na conta. Sustentou a tese de falha na prestação do serviço e requereu o desbloqueio e reativação da conta, com liberação do saldo, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a restituir, de forma simples, eventual saldo retido e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, rejeitando, contudo, o pedido de desbloqueio da conta, ao argumento de não haver obrigação de manutenção do vínculo contratual pela instituição financeira (ev. 18). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a instituição financeira requerida interpôs recurso inominado, sustentando que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de movimentações financeiras atípicas, incompatíveis com o perfil da cliente, além de contestações via Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo sido adotados por razões de segurança e compliance, com prévia comunicação à consumidora. Defendeu a legalidade da rescisão unilateral, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos e afastar a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado (ev. 23). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a autora rebateu as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (ev. 28). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 23, arquivo 2), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da licitude do bloqueio e posterior encerramento unilateral da conta digital do autor, especialmente quanto à existência de motivo legítimo e de prévia comunicação; (ii) da configuração de falha na prestação do serviço, diante da alegada ausência de informação adequada e da indisponibilidade dos valores mantidos na conta; e (iii) da configuração de dano moral indenizável e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Razões de decidir 04. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (4.1). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que reconhece sua incidência às instituições financeiras. Ainda assim, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (4.2). Diante da hipossuficiência da parte autora, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com vistas à facilitação da defesa de seus direitos e à reparação de eventuais danos. A inversão, contudo, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. (4.3). Em qualquer caso, a responsabilidade civil exige a demonstração dos seus requisitos, especialmente o nexo causal entre conduta e dano, sob pena de enriquecimento sem causa. 05. DO MÉRITO – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (5.1). Nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução n. 4.753, do BACEN e do artigo 473 do Código Civil, afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes, o que não ocorreu no caso concreto. (5.2). No caso em exame, embora a parte recorrente alegue que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de movimentações financeiras atípicas, incompatíveis com o perfil da cliente, além de contestações via Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo sido adotados por razões de segurança e compliance, com prévia comunicação à consumidora , não há nos autos elemento probatório apto a corroborar tal afirmação. (5.3). Ao revés, a documentação acostada pela própria recorrente demonstra que foram encaminhados dois e-mails à parte recorrida, os quais já informavam o encerramento definitivo da relação contratual (evento 12, arquivos 2 e 3), circunstância que não se confunde com a necessária notificação antecedente. Desse modo, considerando que a comunicação prévia deveria ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os documentos apresentados evidenciam, em princípio, justamente a inobservância do prazo exigido, e não o seu cumprimento. (5.4). Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e da maior aptidão técnica e informacional da instituição financeira, incumbia à recorrente demonstrar a regularidade do procedimento adotado, mediante registros internos, históricos de atendimento ou telas sistêmicas que permitissem identificar as datas e os motivos do bloqueio, da comunicação prévia e do posterior encerramento unilateral da conta. (5.5). Contudo, nenhum elemento dessa natureza foi apresentado, limitando-se a recorrente a alegações desprovidas de documentação probatória, ou, quanto àquelas anexadas, insuficientes para infirmar a prova produzida pelo consumidor. Desse modo, a ausência de comprovação da observância do procedimento e do prazo exigidos evidencia falha na prestação do serviço, por inobservância dos deveres de informação, transparência e prévia comunicação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IRREGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 18 DO TJGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 10. Caberia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar de forma robusta a conduta supostamente ilegal do correntista. A simples invocação de "protocolos de segurança" é insuficiente, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a irregularidade, como relatórios de análise de transações, comprovação de reiterados pedidos de estorno de PIX não justificados, ou movimentações de valores incompatíveis com a renda do consumidor. 11. Todavia, a instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas, sem trazer aos autos elementos externos capazes de corroborar a alegação defensiva, tais como contestação de transações, chargebacks consolidados ou documentação técnica verificável que demonstrasse a efetiva irregularidade das operações realizadas. (…). 13. Conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais, a ausência de comprovação específica e idônea das supostas irregularidades imputadas ao consumidor torna abusiva a conduta da instituição financeira, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço. (…) (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5870471-64.2025.8.09.0051, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, publicado em 01/06/26). Negritei e suprimi. 06. DOS DANOS MORAIS. (6.1). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o encerramento unilateral de conta bancária, por si só, não enseja reparação por danos morais, exigindo-se a ausência de notificação prévia (que não é o caso dos autos), bem como a prova de repercussões negativas na esfera da personalidade do correntista, como a devolução de cheques, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou a privação de recursos indispensáveis à subsistência. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 6. Quanto pedido de reparação moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual e cobranças indevidas não geram, por si sós, dano moral presumido ? sendo necessária prova de efetivo abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade.7. No caso em análise, essa prova não foi produzida: o nome da consumidora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, inexistiu situação vexatória ou retenção de verba alimentar, e o encerramento da conta bancária, comunicado previamente por e-mail e SMS, configurou exercício regular de direito pela instituição financeira, não sendo suficiente a mera insatisfação com o fim do vínculo comercial para ensejar indenização. Logo, inexistindo ato ilícito, não surge o dever de indenizar. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5206813-81.2026.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/06/2026 09:51:32). Grifei e suprimi. (6.2). Nesse contexto, além dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, foram juntados apenas cópias de documentos legais para corroborar as teses apresentadas à inicial, como, por exemplo, a Resolução n.º 4.753/2019 (evento 1, arquivo 6), acórdão paradigma (evento 1, arquivo 7) e documento extraído do sítio eletrônico do banco central que dispõe sobre a abertura e encerramento de conta (evento 1, arquivo 9), além de mídia audiovisual que demonstra o encerramento da conta (evento 1, arquivo 5). Tais provas não são suficientes para corroborar com a tese de dano extrapatrimonial. (6.3). Portanto, inexistindo elementos aptos a comprovar, de forma inequívoca e pormenorizada, os prejuízos concretamente decorrentes do encerramento unilateral, não há falar em condenação por danos morais. IV. Dispositivo 07. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de origem e, nos termos da fundamentação supra, AFASTAR a condenação da parte requerida, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. 08. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 09. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 10. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição– Juiz de Direito Dr. André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz Vogal Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Vogal P-05.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E DE MOTIVO LEGÍTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). A autora, Mayara Tássia Oliveira, ajuizou ação contra a Nu Pagamentos S.A., alegando que sua conta bancária foi encerrada abruptamente e sem aviso prévio, fato que descobriu após ter uma compra recusada em supermercado, além de permanecer com valores retidos na conta. Sustentou a tese de falha na prestação do serviço e requereu o desbloqueio e reativação da conta, com liberação do saldo, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a restituir, de forma simples, eventual saldo retido e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, rejeitando, contudo, o pedido de desbloqueio da conta, ao argumento de não haver obrigação de manutenção do vínculo contratual pela instituição financeira (ev. 18). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a instituição financeira requerida interpôs recurso inominado, sustentando que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de movimentações financeiras atípicas, incompatíveis com o perfil da cliente, além de contestações via Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo sido adotados por razões de segurança e compliance, com prévia comunicação à consumidora. Defendeu a legalidade da rescisão unilateral, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos e afastar a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado (ev. 23). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a autora rebateu as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (ev. 28). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 23, arquivo 2), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da licitude do bloqueio e posterior encerramento unilateral da conta digital do autor, especialmente quanto à existência de motivo legítimo e de prévia comunicação; (ii) da configuração de falha na prestação do serviço, diante da alegada ausência de informação adequada e da indisponibilidade dos valores mantidos na conta; e (iii) da configuração de dano moral indenizável e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Razões de decidir 04. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (4.1). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que reconhece sua incidência às instituições financeiras. Ainda assim, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (4.2). Diante da hipossuficiência da parte autora, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com vistas à facilitação da defesa de seus direitos e à reparação de eventuais danos. A inversão, contudo, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. (4.3). Em qualquer caso, a responsabilidade civil exige a demonstração dos seus requisitos, especialmente o nexo causal entre conduta e dano, sob pena de enriquecimento sem causa. 05. DO MÉRITO – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (5.1). Nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução n. 4.753, do BACEN e do artigo 473 do Código Civil, afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes, o que não ocorreu no caso concreto. (5.2). No caso em exame, embora a parte recorrente alegue que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de movimentações financeiras atípicas, incompatíveis com o perfil da cliente, além de contestações via Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo sido adotados por razões de segurança e compliance, com prévia comunicação à consumidora , não há nos autos elemento probatório apto a corroborar tal afirmação. (5.3). Ao revés, a documentação acostada pela própria recorrente demonstra que foram encaminhados dois e-mails à parte recorrida, os quais já informavam o encerramento definitivo da relação contratual (evento 12, arquivos 2 e 3), circunstância que não se confunde com a necessária notificação antecedente. Desse modo, considerando que a comunicação prévia deveria ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os documentos apresentados evidenciam, em princípio, justamente a inobservância do prazo exigido, e não o seu cumprimento. (5.4). Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e da maior aptidão técnica e informacional da instituição financeira, incumbia à recorrente demonstrar a regularidade do procedimento adotado, mediante registros internos, históricos de atendimento ou telas sistêmicas que permitissem identificar as datas e os motivos do bloqueio, da comunicação prévia e do posterior encerramento unilateral da conta. (5.5). Contudo, nenhum elemento dessa natureza foi apresentado, limitando-se a recorrente a alegações desprovidas de documentação probatória, ou, quanto àquelas anexadas, insuficientes para infirmar a prova produzida pelo consumidor. Desse modo, a ausência de comprovação da observância do procedimento e do prazo exigidos evidencia falha na prestação do serviço, por inobservância dos deveres de informação, transparência e prévia comunicação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IRREGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 18 DO TJGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 10. Caberia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar de forma robusta a conduta supostamente ilegal do correntista. A simples invocação de "protocolos de segurança" é insuficiente, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a irregularidade, como relatórios de análise de transações, comprovação de reiterados pedidos de estorno de PIX não justificados, ou movimentações de valores incompatíveis com a renda do consumidor. 11. Todavia, a instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas, sem trazer aos autos elementos externos capazes de corroborar a alegação defensiva, tais como contestação de transações, chargebacks consolidados ou documentação técnica verificável que demonstrasse a efetiva irregularidade das operações realizadas. (…). 13. Conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais, a ausência de comprovação específica e idônea das supostas irregularidades imputadas ao consumidor torna abusiva a conduta da instituição financeira, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço. (…) (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5870471-64.2025.8.09.0051, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, publicado em 01/06/26). Negritei e suprimi. 06. DOS DANOS MORAIS. (6.1). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o encerramento unilateral de conta bancária, por si só, não enseja reparação por danos morais, exigindo-se a ausência de notificação prévia (que não é o caso dos autos), bem como a prova de repercussões negativas na esfera da personalidade do correntista, como a devolução de cheques, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou a privação de recursos indispensáveis à subsistência. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 6. Quanto pedido de reparação moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual e cobranças indevidas não geram, por si sós, dano moral presumido ? sendo necessária prova de efetivo abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade.7. No caso em análise, essa prova não foi produzida: o nome da consumidora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, inexistiu situação vexatória ou retenção de verba alimentar, e o encerramento da conta bancária, comunicado previamente por e-mail e SMS, configurou exercício regular de direito pela instituição financeira, não sendo suficiente a mera insatisfação com o fim do vínculo comercial para ensejar indenização. Logo, inexistindo ato ilícito, não surge o dever de indenizar. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5206813-81.2026.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/06/2026 09:51:32). Grifei e suprimi. (6.2). Nesse contexto, além dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, foram juntados apenas cópias de documentos legais para corroborar as teses apresentadas à inicial, como, por exemplo, a Resolução n.º 4.753/2019 (evento 1, arquivo 6), acórdão paradigma (evento 1, arquivo 7) e documento extraído do sítio eletrônico do banco central que dispõe sobre a abertura e encerramento de conta (evento 1, arquivo 9), além de mídia audiovisual que demonstra o encerramento da conta (evento 1, arquivo 5). Tais provas não são suficientes para corroborar com a tese de dano extrapatrimonial. (6.3). Portanto, inexistindo elementos aptos a comprovar, de forma inequívoca e pormenorizada, os prejuízos concretamente decorrentes do encerramento unilateral, não há falar em condenação por danos morais. IV. Dispositivo 07. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de origem e, nos termos da fundamentação supra, AFASTAR a condenação da parte requerida, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. 08. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 09. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 10. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n.º: 5398898-94.2026.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia – 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Magistrado (a) sentenciante: Gustavo Braga Carvalho Recorrente (s): Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Recorrido (s): Mayara Tássia Oliveira Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E DE MOTIVO LEGÍTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). A autora, Mayara Tássia Oliveira, ajuizou ação contra a Nu Pagamentos S.A., alegando que sua conta bancária foi encerrada abruptamente e sem aviso prévio, fato que descobriu após ter uma compra recusada em supermercado, além de permanecer com valores retidos na conta. Sustentou a tese de falha na prestação do serviço e requereu o desbloqueio e reativação da conta, com liberação do saldo, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a restituir, de forma simples, eventual saldo retido e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, rejeitando, contudo, o pedido de desbloqueio da conta, ao argumento de não haver obrigação de manutenção do vínculo contratual pela instituição financeira (ev. 18). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a instituição financeira requerida interpôs recurso inominado, sustentando que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de movimentações financeiras atípicas, incompatíveis com o perfil da cliente, além de contestações via Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo sido adotados por razões de segurança e compliance, com prévia comunicação à consumidora. Defendeu a legalidade da rescisão unilateral, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos e afastar a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado (ev. 23). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a autora rebateu as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (ev. 28). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 23, arquivo 2), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da licitude do bloqueio e posterior encerramento unilateral da conta digital do autor, especialmente quanto à existência de motivo legítimo e de prévia comunicação; (ii) da configuração de falha na prestação do serviço, diante da alegada ausência de informação adequada e da indisponibilidade dos valores mantidos na conta; e (iii) da configuração de dano moral indenizável e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Razões de decidir 04. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (4.1). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que reconhece sua incidência às instituições financeiras. Ainda assim, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (4.2). Diante da hipossuficiência da parte autora, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com vistas à facilitação da defesa de seus direitos e à reparação de eventuais danos. A inversão, contudo, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. (4.3). Em qualquer caso, a responsabilidade civil exige a demonstração dos seus requisitos, especialmente o nexo causal entre conduta e dano, sob pena de enriquecimento sem causa. 05. DO MÉRITO – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (5.1). Nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução n. 4.753, do BACEN e do artigo 473 do Código Civil, afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes, o que não ocorreu no caso concreto. (5.2). No caso em exame, embora a parte recorrente alegue que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram de movimentações financeiras atípicas, incompatíveis com o perfil da cliente, além de contestações via Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo sido adotados por razões de segurança e compliance, com prévia comunicação à consumidora , não há nos autos elemento probatório apto a corroborar tal afirmação. (5.3). Ao revés, a documentação acostada pela própria recorrente demonstra que foram encaminhados dois e-mails à parte recorrida, os quais já informavam o encerramento definitivo da relação contratual (evento 12, arquivos 2 e 3), circunstância que não se confunde com a necessária notificação antecedente. Desse modo, considerando que a comunicação prévia deveria ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os documentos apresentados evidenciam, em princípio, justamente a inobservância do prazo exigido, e não o seu cumprimento. (5.4). Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e da maior aptidão técnica e informacional da instituição financeira, incumbia à recorrente demonstrar a regularidade do procedimento adotado, mediante registros internos, históricos de atendimento ou telas sistêmicas que permitissem identificar as datas e os motivos do bloqueio, da comunicação prévia e do posterior encerramento unilateral da conta. (5.5). Contudo, nenhum elemento dessa natureza foi apresentado, limitando-se a recorrente a alegações desprovidas de documentação probatória, ou, quanto àquelas anexadas, insuficientes para infirmar a prova produzida pelo consumidor. Desse modo, a ausência de comprovação da observância do procedimento e do prazo exigidos evidencia falha na prestação do serviço, por inobservância dos deveres de informação, transparência e prévia comunicação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IRREGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 18 DO TJGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 10. Caberia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar de forma robusta a conduta supostamente ilegal do correntista. A simples invocação de "protocolos de segurança" é insuficiente, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a irregularidade, como relatórios de análise de transações, comprovação de reiterados pedidos de estorno de PIX não justificados, ou movimentações de valores incompatíveis com a renda do consumidor. 11. Todavia, a instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas, sem trazer aos autos elementos externos capazes de corroborar a alegação defensiva, tais como contestação de transações, chargebacks consolidados ou documentação técnica verificável que demonstrasse a efetiva irregularidade das operações realizadas. (…). 13. Conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais, a ausência de comprovação específica e idônea das supostas irregularidades imputadas ao consumidor torna abusiva a conduta da instituição financeira, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço. (…) (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5870471-64.2025.8.09.0051, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, publicado em 01/06/26). Negritei e suprimi. 06. DOS DANOS MORAIS. (6.1). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o encerramento unilateral de conta bancária, por si só, não enseja reparação por danos morais, exigindo-se a ausência de notificação prévia (que não é o caso dos autos), bem como a prova de repercussões negativas na esfera da personalidade do correntista, como a devolução de cheques, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou a privação de recursos indispensáveis à subsistência. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 6. Quanto pedido de reparação moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual e cobranças indevidas não geram, por si sós, dano moral presumido ? sendo necessária prova de efetivo abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade.7. No caso em análise, essa prova não foi produzida: o nome da consumidora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, inexistiu situação vexatória ou retenção de verba alimentar, e o encerramento da conta bancária, comunicado previamente por e-mail e SMS, configurou exercício regular de direito pela instituição financeira, não sendo suficiente a mera insatisfação com o fim do vínculo comercial para ensejar indenização. Logo, inexistindo ato ilícito, não surge o dever de indenizar. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5206813-81.2026.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/06/2026 09:51:32). Grifei e suprimi. (6.2). Nesse contexto, além dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, foram juntados apenas cópias de documentos legais para corroborar as teses apresentadas à inicial, como, por exemplo, a Resolução n.º 4.753/2019 (evento 1, arquivo 6), acórdão paradigma (evento 1, arquivo 7) e documento extraído do sítio eletrônico do banco central que dispõe sobre a abertura e encerramento de conta (evento 1, arquivo 9), além de mídia audiovisual que demonstra o encerramento da conta (evento 1, arquivo 5). Tais provas não são suficientes para corroborar com a tese de dano extrapatrimonial. (6.3). Portanto, inexistindo elementos aptos a comprovar, de forma inequívoca e pormenorizada, os prejuízos concretamente decorrentes do encerramento unilateral, não há falar em condenação por danos morais. IV. Dispositivo 07. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de origem e, nos termos da fundamentação supra, AFASTAR a condenação da parte requerida, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. 08. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 09. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 10. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição– Juiz de Direito Dr. André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz Vogal Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Vogal P-05.

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