Publicações do processo

5398785-43.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EFEITO DESCONSTITUTIVO SOBRE A PENHORA INCIDENTE EM CRÉDITO MATERIALMENTE PERTENCENTE AO EXECUTADO. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTABELECIMENTO E CESSÃO DE CRÉDITO. TITULARIDADE AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. ART. 298 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO. CORREÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão proferida em ação de dissolução de sociedade, em fase de liquidação, que, em cumprimento a ordem emanada do Juízo perante o qual tramita execução movida pelo agravante contra advogado anteriormente constituído nos autos, determinou a penhora no rosto do processo sobre todos e quaisquer créditos que viessem a ser apurados em favor do executado, a título de honorários sucumbenciais, até o limite de R$ 5.540.752,01. O agravante sustenta que o substabelecimento sem reserva de poderes e a posterior exclusão do executado do cadastro de procuradores não podem comprometer a eficácia da constrição incidente sobre créditos honorários que materialmente lhe pertençam. Alega omissão das decisões recorridas quanto aos efeitos dessas alterações sobre a penhora e requer o reconhecimento de sua plena eficácia e oponibilidade, com reserva dos valores constritos e prévia intimação antes de levantamentos, cessões, transferências, destaques ou redirecionamentos em favor do executado, do advogado substabelecido ou de terceiros. A decisão agravada deferiu a penhora nos limites da ordem do Juízo da execução, e a decisão integrativa rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressalvando que eventual controvérsia concreta sobre titularidade dos honorários, efeitos de substabelecimentos ou limites da constrição deveria ser examinada oportunamente, mediante contraditório. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o terceiro beneficiário da penhora possui legitimidade para recorrer da decisão relativa ao alcance da constrição; (ii) quais pretensões deduzidas no agravo integram os limites objetivos da matéria submetida ao Juízo de primeiro grau e quais configuram inovação recursal; (iii) se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos do substabelecimento e da alteração da representação processual; (iv) se o substabelecimento sem reserva de poderes e a exclusão do advogado do cadastro processual, por si sós, extinguem, reduzem ou esvaziam a penhora incidente sobre crédito honorário materialmente pertencente ao executado; (v) se o substabelecimento equivale à cessão do crédito honorário; (vi) se a penhora pode alcançar créditos autônomos pertencentes ao advogado substabelecido ou a outros profissionais; e (vii) quais efeitos eventual ato de disposição posterior pode produzir sobre crédito já submetido à constrição. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O terceiro beneficiário da penhora possui legitimidade recursal quando a decisão impugnada puder atingir direito de que se afirma titular, conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC. 4. O recurso é cognoscível quanto à alegada omissão, aos efeitos do substabelecimento já formalizado e da exclusão cadastral do executado sobre a penhora, bem como à preservação da constrição sobre eventual crédito que venha a ser juridicamente reconhecido como pertencente ao devedor. Não se conhece, contudo, das pretensões deduzidas originariamente em segundo grau destinadas a instituir indisponibilidade ou reserva genérica sobre créditos próprios de terceiros e dever permanente de prévia intimação do agravante acerca de quaisquer atos relativos a tais verbas, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. 5. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Embora a primeira decisão não tenha individualizado todos os efeitos jurídicos pretendidos pelo terceiro interessado, determinou expressamente a penhora sobre todos os créditos que viessem a ser apurados em favor do executado. A questão foi novamente submetida ao Juízo por embargos de declaração e expressamente enfrentada, não caracterizando omissão o simples fato de a interpretação adotada ser contrária ao interesse da parte. 6. O substabelecimento sem reserva de poderes e a exclusão do executado do cadastro de procuradores já eram fatos consumados quando proferida a decisão que efetivou a penhora, razão pela qual é imprecisa a qualificação desses acontecimentos, em si mesmos, como meramente futuros ou hipotéticos. O equívoco, todavia, diz respeito à fundamentação, e não à existência de pronunciamento judicial nem ao conteúdo material da constrição. 7. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, recai sobre direito litigioso e vincula à execução aquilo que vier a caber ao executado. Interpretada em conjunto com os arts. 789 e 797 do CPC, a medida pode alcançar crédito ainda ilíquido, futuro ou dependente de definição judicial, mas não autoriza atingir patrimônio que, após a necessária apuração, revele-se pertencente a terceiro. 8. A ordem expedida pelo Juízo da execução, o respectivo ofício, a decisão que lhe deu cumprimento e a averbação efetuada nos autos delimitaram a constrição ao eventual crédito de titularidade do executado. A penhora foi determinada e efetivada depois de sua exclusão do cadastro de procuradores, o que evidencia que sua eficácia não se vincula à permanência do credor honorário na representação processual, mas ao direito patrimonial sobre o qual recai. 9. A simples substituição do advogado, sua exclusão do cadastro processual ou o substabelecimento de poderes não extinguem eventual crédito honorário que materialmente lhe pertença nem desfazem a penhora regularmente constituída sobre tal crédito. A manutenção dessa conclusão não exige reforma da decisão agravada, pois decorre do próprio comando que já determinara a constrição sobre todos os créditos que viessem a ser apurados em favor do executado. 10. Nos termos do art. 298 do Código Civil, o crédito, depois de penhorado e tendo o seu titular conhecimento da constrição, não pode ser transferido com eficácia apta a liberar, em prejuízo do exequente, a parcela submetida à penhora. Eventual cessão ou outro ato dispositivo posterior deverá, se concretamente realizado, ser examinado à luz da constrição preexistente, sem que seja cabível antecipar, no presente recurso, juízo sobre negócio jurídico ainda inexistente. 11. A regra do art. 298 do Código Civil não confere eficácia retroativa à penhora. O substabelecimento foi firmado em 05/11/2024, enquanto a ordem específica de constrição foi proferida em 02/09/2025 e a penhora averbada em 03/12/2025. Não há, portanto, suporte para considerar o substabelecimento ato de disposição de crédito já penhorado, nem para reconhecer anterioridade da constrição específica com base apenas na ciência, desde 2022, de que o credor buscava penhorar créditos do executado em outros processos. 12. Substabelecimento e cessão de crédito são institutos juridicamente distintos. O substabelecimento sem reserva transfere poderes de representação e retira do substabelecente os poderes processuais anteriormente recebidos, mas não implica automaticamente transferência do crédito honorário. O instrumento constante dos autos limita-se a substabelecer poderes, sem conter declaração de cessão de honorários ou outro negócio patrimonial equivalente. 13. A eventual subsistência de direito material do advogado substabelecente não significa, contudo, que ele conserve necessariamente legitimidade para cobrar ou levantar nos mesmos autos parcela de honorários após o substabelecimento sem reserva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a perda dos poderes processuais da eventual existência de direito material proporcional decorrente da atividade profissional anteriormente desenvolvida, cuja definição pode exigir via própria em caso de dissenso. 14. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 85, § 14, do CPC e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, e possuem natureza remuneratória vinculada à atividade profissional efetivamente desenvolvida. No caso, o título judicial fixou honorários em favor dos “advogados do autor”, sem atribuir nominalmente ao executado a integralidade da verba, havendo atuação de mais de um profissional no curso da demanda. 15. Consequentemente, não cabe neste agravo definir a fração dos honorários pertencente a cada advogado. A penhora subsiste sobre a parcela que vier a ser juridicamente reconhecida como pertencente ao executado, mas eventual crédito autônomo reconhecido a terceiro não pode ser alcançado apenas por integrar a mesma verba honorária global, sem prévia demonstração de que integre o patrimônio do devedor. 16. As referências do agravante a pedidos de suspensão, substabelecimentos, falta de impulso processual e arquivamentos ocorridos em outros processos podem justificar cautela, mas não demonstram, isoladamente, fraude, simulação, ocultação ou desvio patrimonial. A ampliação da tutela executiva para alcançar posições patrimoniais formalmente atribuídas a terceiros exige elementos concretos, ainda que indiciários, suficientemente consistentes, inexistentes no conjunto submetido ao julgamento. 17. O precedente oriundo da Comarca de Manacapuru/AM, invocado pelo agravante, além de não vinculante, não apresenta identidade fática suficiente com o caso, especialmente porque o substabelecimento discutido nestes autos é anterior à ordem específica de penhora e não foi demonstrado ato concreto posterior à constrição mediante o qual crédito reconhecidamente pertencente ao executado tenha sido direcionado a terceiro. 18. O Juízo destinatário da ordem de penhora deve assegurar-lhe efetividade nos limites determinados pelo Juízo da execução, não podendo ampliar a responsabilidade patrimonial para atingir, de modo preventivo e genérico, bens ou créditos próprios de terceiros não executados. A efetividade da execução deve permanecer adstrita ao patrimônio do devedor, sem prejuízo da adoção de providências futuras caso sejam apresentados elementos concretos de que crédito formalmente atribuído a terceiro pertença, em realidade, ao executado. 19. A tutela recursal anteriormente indeferida fica prejudicada pelo julgamento definitivo do agravo. IV – DISPOSITIVO E TESE 20. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito patrimonial que vier a caber ao executado e não depende de sua permanência na representação processual da parte. 2. O substabelecimento, ainda que sem reserva de poderes, e a exclusão do advogado do cadastro processual não extinguem, reduzem ou cancelam, por si sós, a penhora regularmente constituída sobre crédito que materialmente lhe pertença. 3. O substabelecimento de poderes não se confunde com cessão de crédito e não transfere automaticamente eventual crédito de honorários sucumbenciais do substabelecente ao substabelecido. 4. A penhora de crédito pertencente ao executado não pode ser ampliada automaticamente para alcançar crédito autônomo de advogado substabelecido ou de outro terceiro sem prévia demonstração de que o bem integra o patrimônio do devedor. 5. Uma vez penhorado o crédito e conhecida a constrição pelo titular, eventual ato posterior de disposição deve observar o art. 298 do Código Civil, não podendo liberar, em prejuízo do exequente, parcela materialmente pertencente ao executado. 6. A penhora produz seus efeitos a partir de sua constituição e não adquire eficácia retroativa pelo simples fato de o devedor conhecer anteriormente a estratégia do credor de buscar a constrição de créditos em outros processos. 7. A titularidade dos honorários sucumbenciais deve considerar sua natureza de direito autônomo e remuneratório do advogado e a atividade profissional efetivamente desenvolvida, não sendo possível presumir que a integralidade da verba fixada genericamente em favor dos advogados de uma parte pertença a um único profissional. 8. O agravo de instrumento não comporta apreciação originária de pretensão não submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia essencial é efetivamente apreciada, ainda que a fundamentação adotada seja contrária à interpretação defendida pela parte ou demande correção pela instância revisora. 10. A correção parcial da fundamentação da decisão recorrida, sem alteração de seu conteúdo dispositivo nem concessão de providência material nova, não impõe o provimento formal do recurso.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, III, 492, 85, § 14, 789, 797, 860, 996, p.u., 1.015, p.u., 1.022; L. n. 8.906/1994, art. 23; CC, arts. 286, 298. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª C. Cível, AI n. 5464542-29.2022.8.09.0146, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22/08/2022; TJGO, 4ª C. Cível, AI n. 5288583-96.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 02/06/2026; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 3.090.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 14/08/2026; STJ, 4ª T., REsp n. 2.222.535/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 15/05/2026; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/10/2023; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.759.571/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/05/2024; STJ, 3ª T., REsp n. 2.091.586/SE, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Agravo de Instrumento n. 5398785-43.2026.8.09.0051 4ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (15ª Vara Cível e Ambiental) Agravante: Grazziani Rodrigo Menezes Carvalho Agravados: Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira e outros Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EFEITO DESCONSTITUTIVO SOBRE A PENHORA INCIDENTE EM CRÉDITO MATERIALMENTE PERTENCENTE AO EXECUTADO. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTABELECIMENTO E CESSÃO DE CRÉDITO. TITULARIDADE AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. ART. 298 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO. CORREÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão proferida em ação de dissolução de sociedade, em fase de liquidação, que, em cumprimento a ordem emanada do Juízo perante o qual tramita execução movida pelo agravante contra advogado anteriormente constituído nos autos, determinou a penhora no rosto do processo sobre todos e quaisquer créditos que viessem a ser apurados em favor do executado, a título de honorários sucumbenciais, até o limite de R$ 5.540.752,01. O agravante sustenta que o substabelecimento sem reserva de poderes e a posterior exclusão do executado do cadastro de procuradores não podem comprometer a eficácia da constrição incidente sobre créditos honorários que materialmente lhe pertençam. Alega omissão das decisões recorridas quanto aos efeitos dessas alterações sobre a penhora e requer o reconhecimento de sua plena eficácia e oponibilidade, com reserva dos valores constritos e prévia intimação antes de levantamentos, cessões, transferências, destaques ou redirecionamentos em favor do executado, do advogado substabelecido ou de terceiros. A decisão agravada deferiu a penhora nos limites da ordem do Juízo da execução, e a decisão integrativa rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressalvando que eventual controvérsia concreta sobre titularidade dos honorários, efeitos de substabelecimentos ou limites da constrição deveria ser examinada oportunamente, mediante contraditório. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o terceiro beneficiário da penhora possui legitimidade para recorrer da decisão relativa ao alcance da constrição; (ii) quais pretensões deduzidas no agravo integram os limites objetivos da matéria submetida ao Juízo de primeiro grau e quais configuram inovação recursal; (iii) se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos do substabelecimento e da alteração da representação processual; (iv) se o substabelecimento sem reserva de poderes e a exclusão do advogado do cadastro processual, por si sós, extinguem, reduzem ou esvaziam a penhora incidente sobre crédito honorário materialmente pertencente ao executado; (v) se o substabelecimento equivale à cessão do crédito honorário; (vi) se a penhora pode alcançar créditos autônomos pertencentes ao advogado substabelecido ou a outros profissionais; e (vii) quais efeitos eventual ato de disposição posterior pode produzir sobre crédito já submetido à constrição. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O terceiro beneficiário da penhora possui legitimidade recursal quando a decisão impugnada puder atingir direito de que se afirma titular, conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC. 4. O recurso é cognoscível quanto à alegada omissão, aos efeitos do substabelecimento já formalizado e da exclusão cadastral do executado sobre a penhora, bem como à preservação da constrição sobre eventual crédito que venha a ser juridicamente reconhecido como pertencente ao devedor. Não se conhece, contudo, das pretensões deduzidas originariamente em segundo grau destinadas a instituir indisponibilidade ou reserva genérica sobre créditos próprios de terceiros e dever permanente de prévia intimação do agravante acerca de quaisquer atos relativos a tais verbas, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. 5. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Embora a primeira decisão não tenha individualizado todos os efeitos jurídicos pretendidos pelo terceiro interessado, determinou expressamente a penhora sobre todos os créditos que viessem a ser apurados em favor do executado. A questão foi novamente submetida ao Juízo por embargos de declaração e expressamente enfrentada, não caracterizando omissão o simples fato de a interpretação adotada ser contrária ao interesse da parte. 6. O substabelecimento sem reserva de poderes e a exclusão do executado do cadastro de procuradores já eram fatos consumados quando proferida a decisão que efetivou a penhora, razão pela qual é imprecisa a qualificação desses acontecimentos, em si mesmos, como meramente futuros ou hipotéticos. O equívoco, todavia, diz respeito à fundamentação, e não à existência de pronunciamento judicial nem ao conteúdo material da constrição. 7. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, recai sobre direito litigioso e vincula à execução aquilo que vier a caber ao executado. Interpretada em conjunto com os arts. 789 e 797 do CPC, a medida pode alcançar crédito ainda ilíquido, futuro ou dependente de definição judicial, mas não autoriza atingir patrimônio que, após a necessária apuração, revele-se pertencente a terceiro. 8. A ordem expedida pelo Juízo da execução, o respectivo ofício, a decisão que lhe deu cumprimento e a averbação efetuada nos autos delimitaram a constrição ao eventual crédito de titularidade do executado. A penhora foi determinada e efetivada depois de sua exclusão do cadastro de procuradores, o que evidencia que sua eficácia não se vincula à permanência do credor honorário na representação processual, mas ao direito patrimonial sobre o qual recai. 9. A simples substituição do advogado, sua exclusão do cadastro processual ou o substabelecimento de poderes não extinguem eventual crédito honorário que materialmente lhe pertença nem desfazem a penhora regularmente constituída sobre tal crédito. A manutenção dessa conclusão não exige reforma da decisão agravada, pois decorre do próprio comando que já determinara a constrição sobre todos os créditos que viessem a ser apurados em favor do executado. 10. Nos termos do art. 298 do Código Civil, o crédito, depois de penhorado e tendo o seu titular conhecimento da constrição, não pode ser transferido com eficácia apta a liberar, em prejuízo do exequente, a parcela submetida à penhora. Eventual cessão ou outro ato dispositivo posterior deverá, se concretamente realizado, ser examinado à luz da constrição preexistente, sem que seja cabível antecipar, no presente recurso, juízo sobre negócio jurídico ainda inexistente. 11. A regra do art. 298 do Código Civil não confere eficácia retroativa à penhora. O substabelecimento foi firmado em 05/11/2024, enquanto a ordem específica de constrição foi proferida em 02/09/2025 e a penhora averbada em 03/12/2025. Não há, portanto, suporte para considerar o substabelecimento ato de disposição de crédito já penhorado, nem para reconhecer anterioridade da constrição específica com base apenas na ciência, desde 2022, de que o credor buscava penhorar créditos do executado em outros processos. 12. Substabelecimento e cessão de crédito são institutos juridicamente distintos. O substabelecimento sem reserva transfere poderes de representação e retira do substabelecente os poderes processuais anteriormente recebidos, mas não implica automaticamente transferência do crédito honorário. O instrumento constante dos autos limita-se a substabelecer poderes, sem conter declaração de cessão de honorários ou outro negócio patrimonial equivalente. 13. A eventual subsistência de direito material do advogado substabelecente não significa, contudo, que ele conserve necessariamente legitimidade para cobrar ou levantar nos mesmos autos parcela de honorários após o substabelecimento sem reserva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a perda dos poderes processuais da eventual existência de direito material proporcional decorrente da atividade profissional anteriormente desenvolvida, cuja definição pode exigir via própria em caso de dissenso. 14. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 85, § 14, do CPC e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, e possuem natureza remuneratória vinculada à atividade profissional efetivamente desenvolvida. No caso, o título judicial fixou honorários em favor dos “advogados do autor”, sem atribuir nominalmente ao executado a integralidade da verba, havendo atuação de mais de um profissional no curso da demanda. 15. Consequentemente, não cabe neste agravo definir a fração dos honorários pertencente a cada advogado. A penhora subsiste sobre a parcela que vier a ser juridicamente reconhecida como pertencente ao executado, mas eventual crédito autônomo reconhecido a terceiro não pode ser alcançado apenas por integrar a mesma verba honorária global, sem prévia demonstração de que integre o patrimônio do devedor. 16. As referências do agravante a pedidos de suspensão, substabelecimentos, falta de impulso processual e arquivamentos ocorridos em outros processos podem justificar cautela, mas não demonstram, isoladamente, fraude, simulação, ocultação ou desvio patrimonial. A ampliação da tutela executiva para alcançar posições patrimoniais formalmente atribuídas a terceiros exige elementos concretos, ainda que indiciários, suficientemente consistentes, inexistentes no conjunto submetido ao julgamento. 17. O precedente oriundo da Comarca de Manacapuru/AM, invocado pelo agravante, além de não vinculante, não apresenta identidade fática suficiente com o caso, especialmente porque o substabelecimento discutido nestes autos é anterior à ordem específica de penhora e não foi demonstrado ato concreto posterior à constrição mediante o qual crédito reconhecidamente pertencente ao executado tenha sido direcionado a terceiro. 18. O Juízo destinatário da ordem de penhora deve assegurar-lhe efetividade nos limites determinados pelo Juízo da execução, não podendo ampliar a responsabilidade patrimonial para atingir, de modo preventivo e genérico, bens ou créditos próprios de terceiros não executados. A efetividade da execução deve permanecer adstrita ao patrimônio do devedor, sem prejuízo da adoção de providências futuras caso sejam apresentados elementos concretos de que crédito formalmente atribuído a terceiro pertença, em realidade, ao executado. 19. A tutela recursal anteriormente indeferida fica prejudicada pelo julgamento definitivo do agravo. IV – DISPOSITIVO E TESE 20. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito patrimonial que vier a caber ao executado e não depende de sua permanência na representação processual da parte. 2. O substabelecimento, ainda que sem reserva de poderes, e a exclusão do advogado do cadastro processual não extinguem, reduzem ou cancelam, por si sós, a penhora regularmente constituída sobre crédito que materialmente lhe pertença. 3. O substabelecimento de poderes não se confunde com cessão de crédito e não transfere automaticamente eventual crédito de honorários sucumbenciais do substabelecente ao substabelecido. 4. A penhora de crédito pertencente ao executado não pode ser ampliada automaticamente para alcançar crédito autônomo de advogado substabelecido ou de outro terceiro sem prévia demonstração de que o bem integra o patrimônio do devedor. 5. Uma vez penhorado o crédito e conhecida a constrição pelo titular, eventual ato posterior de disposição deve observar o art. 298 do Código Civil, não podendo liberar, em prejuízo do exequente, parcela materialmente pertencente ao executado. 6. A penhora produz seus efeitos a partir de sua constituição e não adquire eficácia retroativa pelo simples fato de o devedor conhecer anteriormente a estratégia do credor de buscar a constrição de créditos em outros processos. 7. A titularidade dos honorários sucumbenciais deve considerar sua natureza de direito autônomo e remuneratório do advogado e a atividade profissional efetivamente desenvolvida, não sendo possível presumir que a integralidade da verba fixada genericamente em favor dos advogados de uma parte pertença a um único profissional. 8. O agravo de instrumento não comporta apreciação originária de pretensão não submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia essencial é efetivamente apreciada, ainda que a fundamentação adotada seja contrária à interpretação defendida pela parte ou demande correção pela instância revisora. 10. A correção parcial da fundamentação da decisão recorrida, sem alteração de seu conteúdo dispositivo nem concessão de providência material nova, não impõe o provimento formal do recurso.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, III, 492, 85, § 14, 789, 797, 860, 996, p.u., 1.015, p.u., 1.022; L. n. 8.906/1994, art. 23; CC, arts. 286, 298. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª C. Cível, AI n. 5464542-29.2022.8.09.0146, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22/08/2022; TJGO, 4ª C. Cível, AI n. 5288583-96.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 02/06/2026; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 3.090.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 14/08/2026; STJ, 4ª T., REsp n. 2.222.535/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 15/05/2026; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/10/2023; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.759.571/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/05/2024; STJ, 3ª T., REsp n. 2.091.586/SE, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Agravo de Instrumento n. 5398785-43.2026.8.09.0051 4ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (15ª Vara Cível e Ambiental) Agravante: Grazziani Rodrigo Menezes Carvalho Agravados: Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira e outros Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, sem prejuízo da delimitação objetiva adiante explicitada, passo ao exame do recurso. O agravo de instrumento é cabível, porquanto interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Igualmente presente a legitimidade recursal de Grazziani Rodrigo Menezes Carvalho. Embora terceiro em relação à demanda originária, é beneficiário da penhora determinada pelo Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia nos autos da execução n. 5452421-94.2021.8.09.0051, circunstância que evidencia a possibilidade de a decisão acerca do alcance da constrição atingir direito de que se afirma titular, nos termos do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Há, contudo, questão prévia relativa aos limites da devolutividade recursal que reclama delimitação. 1. Dos limites objetivos do recurso. Inovação recursal parcial. No evento n. 211 dos autos de origem, o ora agravante requereu, em essência, a preservação da penhora incidente sobre os créditos de Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira, postulando o reconhecimento de sua eficácia diante da alteração da representação processual e dos substabelecimentos já formalizados, bem como a comunicação ao Juízo da execução e a intimação dos interessados. Nos embargos de declaração do evento n. 221, reiterou a pretensão e esclareceu que os honorários pertencentes a Anaymur deveriam permanecer vinculados à penhora, sem possibilidade de transferência, cessão ou redirecionamento em favor do advogado substabelecido. Nas razões deste agravo, entretanto, o recorrente ampliou o alcance da pretensão. Nos pedidos finais, requer que quaisquer quantias depositadas, pagas, transacionadas ou disponibilizadas a título de honorários sejam reservadas com preferência em seu favor e, ainda, que qualquer requerimento de levantamento, destaque, cessão, transferência, redirecionamento ou reserva formulado em benefício de Anaymur, de Fabiano Martins Camargo ou de qualquer outro advogado que futuramente venha a receber poderes seja necessariamente precedido de sua intimação (evento n. 1, arq. 1, destes autos recursais). A pretensão é cognoscível na medida em que objetiva preservar a constrição sobre crédito que materialmente pertença a Anaymur e definir se o substabelecimento ou a alteração da representação processual, por si sós, possuem aptidão para comprometer a penhora já constituída. Também integra o âmbito cognoscível a alegação de nulidade por omissão e a insurgência contra a qualificação, pelo Juízo de origem, como meramente preventiva da controvérsia relacionada ao substabelecimento já formalizado. Diversa, contudo, é a extensão em que os pedidos finais possam ser compreendidos como pretensão de instituir, desde logo, reserva ou indisponibilidade genérica sobre verbas autonomamente pertencentes a Fabiano Martins Camargo ou a outros profissionais, bem como dever permanente de prévia intimação do agravante antes da prática de todo e qualquer ato relativo a essas verbas, independentemente de prévia definição de que integrem o patrimônio do executado. Não há inovação, por outro lado, quanto à pretensão de preservar a constrição e a consequente reserva sobre valores que venham a ser juridicamente reconhecidos como pertencentes a Anaymur, pois, nessa extensão, o pedido permanece compreendido na controvérsia submetida ao primeiro grau. Providências que excedam esses limites, com caráter geral e preventivo, não foram submetidas ao Juízo de origem nem constituíram objeto das decisões impugnadas. Como cediço, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis. À instância revisora compete aferir o acerto ou desacerto da decisão nos limites da controvérsia efetivamente submetida ao primeiro grau, não lhe sendo dado apreciar originariamente pedido novo, sob pena de supressão de instância e de inobservância dos limites objetivos da prestação jurisdicional, delineados pelos arts. 141 e 492 do CPC (cf, TJGO, 7ª Câmara Cível, AI n. 5464542-29.2022.8.09.0146, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22/08/2022; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI n. 5288583-96.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 02/06/2026). Na mesma linha, em perspectiva geral, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que questão introduzida apenas na instância recursal não pode ser originariamente apreciada, sob pena de inovação recursal e supressão de instância (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 3.090.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 14/08/2026). Desse modo, conheço do recurso quanto à alegada omissão das decisões recorridas, à repercussão do substabelecimento já formalizado e da exclusão de Anaymur da representação processual sobre a penhora e à preservação da constrição sobre eventual crédito que venha a ser juridicamente reconhecido como pertencente ao executado. Não conheço, por inovação recursal, apenas da extensão dos pedidos destinada a instituir reserva ou indisponibilidade genérica sobre créditos próprios de terceiros e dever permanente de prévia intimação do agravante acerca de quaisquer atos relativos a essas verbas, independentemente de prévia definição de que integrem o patrimônio de Anaymur. Eventual ato futuro de disposição do crédito é considerado, neste julgamento, apenas na medida necessária à compreensão do regime jurídico da penhora já constituída, e não como objeto de comando preventivo autônomo. 2. Da alegada omissão das decisões recorridas. Sustenta o agravante, inicialmente, que a decisão do evento n. 213 teria deixado de apreciar o pedido específico formulado no evento n. 211 acerca da preservação da penhora diante da alteração da representação processual já efetivada. Após analisar os autos, porém, não vislumbro nulidade. É certo que a decisão do evento n. 213 não examinou, em capítulos individualizados, todos os efeitos jurídicos que o terceiro interessado pretendia extrair da constrição. Todavia, o pronunciamento determinou expressamente: “(...) a penhora no rosto destes autos sobre todos e quaisquer créditos que venham a ser apurados em favor do advogado Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira, OAB/GO 9.899, a título de honorários sucumbenciais, até o limite informado no ofício juntado no evento 208”. A matéria foi posteriormente submetida de forma direta ao Juízo por meio dos embargos de declaração do evento n. 221 e enfrentada na decisão do evento n. 229. Naquela oportunidade, a Magistrada esclareceu que a determinação já abrangia todos os créditos que viessem a ser apurados em favor de Anaymur e consignou que a extensão pretendida pelo embargante demandaria definição acerca da titularidade dos honorários e dos efeitos patrimoniais do substabelecimento, matérias insuscetíveis de resolução genérica em sede aclaratória. Ainda que não se concorde integralmente com os fundamentos adotados, houve efetiva prestação jurisdicional sobre a questão suscitada. Com efeito, a circunstância de o Juízo a quo ter qualificado como preventiva controvérsia relacionada a substabelecimento que, como se verá, já havia sido formalizado e reconhecido nos autos pode caracterizar imprecisão no enquadramento jurídico-fático da pretensão, mas não ausência de pronunciamento jurisdicional. Trata-se, nessa extensão, de questão afeta à correção da fundamentação adotada, passível de reexame pela instância recursal, e não de vício de atividade apto a ensejar a nulidade da decisão. A circunstância de o pronunciamento não acolher a interpretação defendida pela parte não caracteriza omissão. O Superior Tribunal de Justiça reitera que inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional (cf. STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.222.535/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 15/05/2026). Não há, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser decretada, sem prejuízo do exame, no mérito recursal, do acerto da solução conferida à controvérsia. A tese de nulidade, assim, não prospera. 3. Da alteração concreta da representação processual e da delimitação da controvérsia. Há, todavia, precisão fática que se mostra necessária. Quando proferidas as decisões recorridas, a alteração da representação processual não constituía fato meramente hipotético ou futuro. O instrumento acostado no evento n. 193, arq. 2, demonstra que Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira substabeleceu, sem reserva de poderes, a Fabiano Martins Camargo os poderes que lhe haviam sido conferidos para atuação nestes autos. O documento foi firmado em 05/11/2024 e juntado em 27/06/2025. No mesmo evento, foi apresentado instrumento pelo qual Pedro Felipe Andrade Silva Vieira igualmente substabeleceu, sem reserva, poderes a Fabiano Martins Camargo (evento n. 193, arq. 3). Em seguida, no evento n. 196, em decisão datada de 18/08/2025, o Juízo a quo acolheu os substabelecimentos e determinou a exclusão de Anaymur do cadastro processual. Nesse particular, portanto, procede a observação do agravante: o substabelecimento e a retirada de Anaymur da representação processual constituíam fatos concretos e já consumados. Isso, contudo, não resolve a controvérsia. Cumpre distinguir o fato processual já ocorrido do efeito patrimonial que se pretende antecipadamente presumir. Não há identidade jurídica entre a substituição do profissional responsável pela representação processual e a transferência de crédito honorário pertencente a esse profissional. Até o estágio processual examinado, e considerado o marco temporal das peças submetidas a este julgamento, não se verifica pedido concreto de levantamento, cessão ou transferência, em favor de Fabiano ou de terceiro, de parcela previamente identificada como pertencente a Anaymur. Ao contrário, no ofício expedido no evento n. 220, em 09/12/2025, o Juízo de origem informou à 24ª Vara Cível e de Arbitragem que havia sido anotada a reserva decorrente da constrição e consignou expressamente que não haveria transferência de valores naquele momento, porque o processo ainda se encontrava pendente de definição jurídica. Também nas movimentações subsequentes dos autos originários, até o evento n. 242, não se identifica requerimento concreto de levantamento ou transferência do crédito penhorado em favor do advogado substabelecido. Impõe-se, portanto, distinguir duas situações: a alteração da representação processual e o substabelecimento constituíam fatos concretos; eventual transferência ou desvio patrimonial de crédito efetivamente pertencente a Anaymur é que permanecia como situação futura e incerta. É sob essa perspectiva que a pretensão recursal deve ser examinada. 4. Da penhora no rosto dos autos e de seus limites objetivos e subjetivos. A penhora no rosto dos autos constitui técnica de constrição de direito litigioso. Dispõe o art. 860 do CPC que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, nos autos pertinentes, “a fim de que se efetive nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. A norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, e com o art. 797 do mesmo diploma, que assegura ao exequente direito de preferência sobre o bem concretamente penhorado. A função da medida consiste, portanto, em afetar antecipadamente uma posição patrimonial litigiosa ou eventual, de modo que aquilo que futuramente vier a caber ao executado permaneça vinculado à execução, nos limites objetivos e subjetivos da constrição. A expressão legal delimita, simultaneamente, a extensão e os limites da medida. A penhora pode alcançar crédito ainda ilíquido, futuro ou sujeito à definição judicial. Não pode, todavia, atingir patrimônio que, após a devida apuração, revele-se pertencente a terceiro. Na espécie, a ordem emanada do Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem é particularmente clara. Na decisão proferida em 02/09/2025 nos autos da execução n. 5452421-94.2021.8.09.0051, reproduzida no evento n. 199, arq. 3, foi determinada a expedição de ofício para penhora, no rosto destes autos, de “eventual crédito do devedor ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA”, até o limite da dívida. O ofício expedido em 19/09/2025 e juntado no evento n. 208, reproduziu a mesma delimitação: eventual crédito pertencente a Anaymur, até R$ 5.540.752,01 (cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo). A decisão do evento n. 213 deu exato cumprimento à ordem, determinando a penhora sobre “todos e quaisquer créditos que venham a ser apurados em favor” daquele advogado. Por fim, em 03/12/2025, a Serventia certificou, no evento n. 217, a efetivação e a averbação da penhora no rosto dos autos, novamente limitada ao eventual crédito pertencente a Anaymur, até o montante de R$ 5.540.752,01 (cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo). Essa cronologia evidencia circunstância especialmente relevante: a penhora específica destes autos foi determinada e efetivada quando Anaymur já não integrava o cadastro de procuradores, pois sua exclusão havia sido determinada no evento n. 196, em agosto de 2025. A própria constituição da constrição demonstra, portanto, que sua eficácia não depende da permanência do titular do crédito na representação processual da parte. A penhora recai sobre o direito patrimonial, e não sobre o vínculo de representação. Nesse ponto, é correta a premissa jurídica defendida pelo agravante: a simples substituição do advogado, sua exclusão do cadastro processual ou o substabelecimento de poderes não extinguem eventual crédito honorário que materialmente lhe pertença, tampouco desfazem a penhora regularmente averbada sobre esse crédito. Embora a decisão proferida nos embargos de declaração tenha qualificado como preventiva a controvérsia relacionada aos efeitos do substabelecimento, essa fundamentação deve ser compreendida à luz do conteúdo efetivamente decidido. O Juízo a quo não afirmou que o substabelecimento ou a exclusão cadastral desconstituiriam a penhora; ao contrário, manteve integralmente a decisão do evento n. 213, que já havia determinado a constrição sobre todo e qualquer crédito que viesse a ser apurado em favor de Anaymur, e reservou para momento oportuno apenas a definição de eventual controvérsia concreta acerca da titularidade da verba ou de atos patrimoniais específicos. A precisão é relevante para a correta compreensão do pronunciamento recorrido, mas não exige sua reforma. Com efeito, a decisão do evento n. 213 foi proferida quando o substabelecimento e a exclusão cadastral de Anaymur já haviam sido reconhecidos no evento n. 196 e, ainda assim, determinou expressamente a penhora de todos os créditos que viessem a ser apurados em seu favor. O próprio comando recorrido pressupõe, portanto, que a alteração da representação processual, isoladamente considerada, não extinguiu eventual direito patrimonial de Anaymur nem impediu sua constrição. Assim, afirmar que o substabelecimento e a exclusão cadastral, por si sós, não determinam o cancelamento, a redução ou o esvaziamento da penhora sobre crédito que venha a ser juridicamente reconhecido como pertencente ao executado não acrescenta providência material nova à decisão agravada, mas explicita consequência já inerente ao comando nela contido. A correção parcial da fundamentação, sem alteração do conteúdo dispositivo da decisão recorrida nem concessão de providência material nova, não reclama provimento do recurso. É precisamente o que ocorre na espécie: afasta-se apenas a premissa de que o próprio substabelecimento constituiria fato futuro ou hipotético, preservando-se o comando constritivo nos exatos limites em que foi proferido. 5. Dos efeitos de eventual transferência posterior do crédito constrito. Art. 298 do Código Civil. Há, ainda, regra de direito material que oferece resposta direta à principal preocupação externada pelo recorrente. O art. 298 do Código Civil estabelece que “O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.” A norma mostra-se particularmente pertinente à hipótese. Regularmente averbada a penhora sobre o eventual crédito de Anaymur, a parcela que posteriormente venha a ser identificada como de sua titularidade permanecerá submetida à constrição. Tendo o titular conhecimento da penhora, eventual ato posterior de disposição do crédito não poderá, em prejuízo do exequente, produzir o efeito de liberar da constrição parcela que materialmente pertença ao executado, nos termos do art. 298 do Código Civil. Desse modo, se futuramente vier a ser formalizada cessão, transferência ou outro ato dispositivo posterior à penhora, incidente sobre crédito materialmente pertencente ao executado, sua eficácia deverá ser examinada à luz da constrição já constituída e da disciplina prevista no referido dispositivo legal. Não cabe, porém, neste agravo, antecipar juízo sobre a validade, a eficácia inter partes ou as consequências concretas de negócio jurídico ainda inexistente. Para alcançar esse resultado, não se mostra necessário declarar antecipadamente que todo substabelecimento presente ou futuro seja inoponível ao exequente, tampouco presumir que qualquer verba recebida por outro advogado pertença ao executado. A regra do art. 298 do Código Civil também evidencia a relevância da cronologia dos fatos. No caso concreto, o substabelecimento de Anaymur para Fabiano foi firmado em 05/11/2024. A ordem específica de penhora nestes autos foi proferida somente em 02/09/2025 (evento n. 199, arq. 3), tendo sido efetivamente averbada em 03/12/2025 (evento n. 217). Portanto, a disciplina incidente sobre a transferência de crédito já penhorado não autoriza atribuir eficácia retroativa à constrição nem, por esse fundamento, qualificar o substabelecimento anterior como ato de disposição de bem já submetido à penhora. Há, ademais, fundamento adicional: o instrumento de substabelecimento do evento n. 193, arq. 2, não contém, em seus próprios termos, cessão de crédito honorário. 6. Do substabelecimento sem reserva e da autonomia do crédito honorário. O substabelecimento é ato relativo ao mandato e aos poderes de representação. A cessão de crédito, diversamente, constitui negócio patrimonial submetido à disciplina dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Trata-se, portanto, de institutos juridicamente distintos. O fato de o substabelecimento ter sido realizado sem reserva de poderes significa que o substabelecente deixou de conservar os poderes de representação transferidos ao substabelecido. Disso não decorre, automaticamente, a cessão de crédito honorário que eventualmente lhe pertença. O documento do evento n. 193, arq. 2, limita-se a substabelecer poderes. Não contém declaração de cessão de honorários sucumbenciais, transferência de crédito ou negócio patrimonial equivalente. Seria, portanto, incorreto presumir que eventual parcela honorária pertencente a Anaymur tenha sido transferida a Fabiano apenas em razão do substabelecimento. Isso não significa, contudo, que o substabelecente sem reserva permaneça, necessariamente, legitimado a perseguir nos próprios autos a parcela honorária que entenda lhe ser devida. A perda dos poderes de representação e a subsistência de eventual direito material proporcional são questões distintas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o substabelecimento sem reserva retira do substabelecente os poderes para atuar no processo e pode impedir que ele reclame, nos próprios autos, a parcela de honorários que afirma lhe pertencer, sem que isso importe, necessariamente, renúncia ao eventual direito material proporcional decorrente da atuação anteriormente desenvolvida, cuja definição, em caso de dissenso entre os profissionais, pode reclamar via própria (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/10/2023). O raciocínio inverso, contudo, exige a mesma cautela. Do fato de o substabelecimento não operar, por si só, cessão do crédito de Anaymur não decorre que todo o crédito honorário resultante do processo lhe pertença necessariamente. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os honorários sucumbenciais possuem finalidade remuneratória e constituem direito autônomo do profissional (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.759.571/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/05/2024). Na mesma linha, a Corte da Cidadania assentou que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC revelam a íntima vinculação dos honorários com a efetiva atividade profissional desenvolvida, justamente porque se destinam a remunerar o trabalho do advogado (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.091.586/SE, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/03/2024). O exame do título judicial destes autos reforça a necessidade de não se antecipar a definição da titularidade integral da verba. No REsp n. 1.742.934/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, cuja decisão se encontra no evento n. 104, o STJ fixou a verba honorária devida aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à quota parte a que fará jus quando da apuração dos haveres, em sede de liquidação. A mesma redação foi reproduzida na petição de instauração da liquidação apresentada no evento n. 112. O título, portanto, não individualizou nominalmente, em favor de Anaymur, a integralidade dos 10% (dez por cento). Os próprios autos, ademais, revelam a atuação de mais de um advogado ao longo da demanda. Não cabe, neste agravo, definir qual fração da verba sucumbencial pertence a Anaymur, qual eventualmente pertence aos demais profissionais ou quais efeitos patrimoniais devem ser atribuídos à atuação de cada advogado. Essa questão deverá ser enfrentada apenas se e quando surgir controvérsia concreta, com a participação daqueles cuja esfera patrimonial possa ser atingida. Para o julgamento do recurso, basta considerar que a penhora permanece averbada sobre eventual parcela que venha a ser juridicamente reconhecida como pertencente a Anaymur, sem que este julgamento antecipe se tal reconhecimento ocorrerá nestes próprios autos ou em sede distinta, nem lhe atribua legitimidade processual para levantamento ou cobrança após o substabelecimento sem reserva. De igual modo, eventual parcela reconhecida como direito autônomo de terceiro não poderá ser alcançada por esta constrição apenas em razão de estar inserida na mesma verba honorária global, sem prévia demonstração de que integre o patrimônio do executado. 7. Da alegada anterioridade da estratégia executiva. O agravante sustenta que Anaymur tinha ciência, desde 26/01/2022, de que seus créditos judiciais eram alvo de pedidos de penhora no rosto dos autos, em razão da providência postulada no evento n. 25 da execução n. 5452421-94.2021.8.09.0051. A circunstância, ainda que considerada demonstrada, não altera a conclusão. O conhecimento da estratégia executiva adotada pelo credor não se confunde com a existência de constrição judicial sobre todo e qualquer crédito do devedor. A penhora individualiza o bem ou direito submetido à execução e produz efeitos próprios a partir de sua constituição. A preferência prevista no art. 797 do CPC decorre da efetiva penhora, e não da ciência genérica do executado de que o credor pretende localizar bens. Assim, o fato de Anaymur saber, desde 2022, que Grazziani buscava penhorar créditos seus em outros processos não confere à penhora específica destes autos eficácia retroativa a período anterior à sua determinação. A cronologia objetiva permanece a seguinte: substabelecimento em 05/11/2024; juntada em 27/06/2025 (evento n. 193); exclusão cadastral determinada em 18/08/2025 (evento n. 196); ordem específica de penhora em 02/09/2025 (evento n. 199, arq. 3); ofício de 19/09/2025 (evento n. 208, arq. 1); decisão de cumprimento em 02/12/2025 (evento n. 213); e efetiva averbação em 03/12/2025 (evento n. 217). Consequentemente, no que se refere à constrição específica examinada neste agravo, não encontra respaldo documental a afirmação, formulada nos embargos do evento n. 221, de que haveria “penhora prévia ao substabelecimento”. 8. Do alegado risco de esvaziamento da constrição. O recorrente busca, ainda, demonstrar a necessidade de tutela ampliada mediante referência ao comportamento de Anaymur em outros processos. Nas razões do agravo, menciona pedidos de suspensão para tentativa de composição, substabelecimentos, períodos de ausência de impulso processual e arquivamentos nos processos n. 0158811-80.2003.8.09.0049, 5451867-96.2020.8.09.0051, 0015730-45.2019.8.27.2722 e 5282005-35.2017.8.09.0051 (evento n. 1, arq. 1, destes autos recursais). Tais circunstâncias podem justificar cautela na preservação da constrição, mas, isoladamente, não autorizam a conclusão jurídica pretendida. Pedidos de suspensão para tentativa de acordo, substabelecimentos, ausência de impulso processual ou arquivamentos não constituem, isoladamente, demonstração de fraude, simulação ou desvio patrimonial. Para justificar, com base nesse fundamento, a ampliação concreta da tutela executiva para atingir posições patrimoniais formalmente atribuídas a terceiros, seriam necessários elementos concretos — inclusive indiciários, desde que suficientemente consistentes — capazes de vincular tais circunstâncias a ato de cessão, transferência, ocultação ou levantamento incompatível com a constrição incidente sobre o patrimônio do executado. Esses elementos não estão presentes no conjunto submetido a julgamento. Especialmente nestes autos, além de a penhora estar formalmente averbada desde 03/12/2025, o Juízo de origem comunicou, no evento n. 220, que não haveria transferência de valores naquele momento. Não se identifica, até as movimentações examinadas, ato concreto posterior à penhora pelo qual Anaymur tenha tentado ceder ou transferir a Fabiano ou a terceiro parcela honorária reconhecidamente sua. Isso não significa que eventual ato dessa natureza seja juridicamente irrelevante. Se vier a ocorrer, deverá ser examinado à luz da penhora já existente, do art. 298 do Código Civil e das demais normas de proteção da atividade executiva. O que não se mostra juridicamente adequado é presumir antecipadamente sua ocorrência e, a partir dessa presunção, afetar direitos patrimoniais de pessoas distintas do executado. 9. Do precedente oriundo da Comarca de Manacapuru/AM. Não altera a solução o pronunciamento proferido no processo n. 0607624-62.2023.8.04.5400, da Comarca de Manacapuru/AM, invocado pelo agravante. Além de se tratar de decisão de primeiro grau, destituída de caráter vinculante, sua aplicação pressuporia identidade substancial entre as circunstâncias fáticas. No caso, porém, há elemento distintivo decisivo: o substabelecimento objeto da insurgência foi firmado em 05/11/2024, enquanto a ordem específica de penhora destes autos somente foi proferida em 02/09/2025. Ademais, não se demonstrou ato concreto posterior à constrição mediante o qual crédito já identificado como pertencente a Anaymur tenha sido direcionado ao substabelecido. Não se mostra juridicamente seguro, portanto, transpor automaticamente a solução adotada em outro processo, fundado em quadro fático próprio, para conferir à presente penhora alcance subjetivo superior àquele delimitado pelo próprio Juízo da execução. 10. Dos limites da ordem expedida pelo Juízo da execução. A 15ª Vara Cível e Ambiental atua, quanto à penhora, como juízo destinatário de ordem constritiva emanada da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, perante a qual tramita a execução promovida por Grazziani contra Anaymur. A ordem transmitida no evento n. 208 é expressa: deve ser atingido eventual crédito pertencente a Anaymur. Ao Juízo destinatário incumbe assegurar plena efetividade à constrição, mas não lhe compete, por ocasião do cumprimento da ordem, ampliar a responsabilidade patrimonial para alcançar bens ou créditos próprios de terceiros não executados. Transformar a ordem de penhora de crédito de Anaymur em indisponibilidade de toda a verba honorária produzida no processo implicaria ampliar, material e subjetivamente, constrição que o próprio Juízo executivo delimitou. Se o exequente vier a obter elementos concretos indicativos de que crédito formalmente atribuído a terceiro pertence, em verdade, ao executado, poderá submetê-los ao juízo competente para adoção das providências executivas cabíveis, observado o contraditório. Até então, deve ser preservada a correspondência entre a execução e o patrimônio de seu devedor. 11. Da proteção efetivamente assegurada ao agravante. A conclusão alcançada não reduz a proteção patrimonial já conferida pela penhora regularmente averbada. A penhora do evento n. 217 permanece hígida e incide sobre todo e qualquer crédito que venha a ser juridicamente reconhecido como pertencente a Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira, a título de honorários sucumbenciais, até o limite de R$ 5.540.752,01 (cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo). A eficácia da constrição não depende de Anaymur permanecer cadastrado como advogado da parte autora. Tampouco é afastada pela simples existência do substabelecimento. Se, posteriormente à penhora, houver ato de disposição de parcela que efetivamente pertença a Anaymur, sua eficácia em face da constrição deverá observar, entre outras normas aplicáveis, o art. 298 do Código Civil. Do mesmo modo, se surgir controvérsia concreta acerca da titularidade de determinada parcela honorária ou sobre ato de disposição que possa atingir crédito efetivamente pertencente a Anaymur, a questão deverá ser submetida à apreciação judicial, com observância do contraditório. Este julgamento, porém, não institui indisponibilidade automática de verbas tituladas por terceiros nem antecipa a solução de eventual disputa entre os profissionais acerca da divisão dos honorários. O que não se pode admitir é avançar além desses limites e declarar, preventivamente, que todo honorário eventualmente devido a Fabiano Martins Camargo ou a qualquer outro profissional constitui crédito de Anaymur até prova em contrário. A proteção da execução deve ser efetiva, mas permanecer adstrita ao patrimônio do devedor. Esse ponto de equilíbrio preserva, simultaneamente, a efetividade da tutela executiva e os direitos patrimoniais de terceiros. 12. Da tutela recursal. O pedido de tutela recursal, indeferido no evento n. 8, resta prejudicado pelo julgamento definitivo deste agravo. Deveras, com o julgamento definitivo do mérito, perde objeto o exame autônomo da tutela provisória, sendo desnecessária a reapreciação de seus requisitos. Os fundamentos relativos à cronologia do substabelecimento, à subsistência da penhora e ao alegado risco de esvaziamento da constrição já foram examinados nos capítulos precedentes. 13. Conclusão. Diante do conjunto processual, três premissas devem ficar claramente assentadas. A primeira é que o substabelecimento e a exclusão de Anaymur do cadastro processual não extinguem eventual crédito honorário que materialmente lhe pertença nem determinam, por si sós, o cancelamento ou a redução da penhora regularmente constituída sobre esse crédito. A segunda é que o substabelecimento, por si só, não equivale à cessão de crédito honorário, inexistindo no instrumento do evento n. 193, arq. 2, disposição expressa de transferência patrimonial. Isso não importa reconhecer, contudo, que o substabelecente sem reserva permaneça legitimado a cobrar ou levantar, nestes próprios autos, eventual parcela honorária que entenda lhe ser devida. A terceira é que a penhora contra Anaymur não pode ser automaticamente ampliada para alcançar crédito autônomo pertencente a Fabiano Martins Camargo ou a outro advogado, sobretudo porque o título judicial do evento n. 104 não atribuiu nominalmente a Anaymur a integralidade da verba sucumbencial, mas fixou honorários devidos “aos advogados do autor”. A ordem já existente assegura a constrição sobre toda parcela que venha a ser juridicamente reconhecida como pertencente ao devedor. Embora a decisão do evento n. 229 tenha empregado formulação imprecisa ao qualificar genericamente como preventiva controvérsia em que o substabelecimento e a exclusão cadastral já constituíam fatos consumados, o equívoco não se projetou sobre o comando efetivamente adotado: a penhora do evento n. 213 foi integralmente mantida e continuou incidindo, nos exatos termos da ordem emanada do Juízo da execução, sobre eventual crédito de Anaymur. Por conseguinte, o ajuste de fundamentação não reclama provimento recursal. A alteração da representação processual não possui, por si só, efeito desconstitutivo da penhora incidente sobre eventual crédito que venha a ser reconhecido como pertencente a Anaymur; essa conclusão, porém, já se harmoniza com a determinação efetivamente proferida e pode ser explicitada por este Tribunal como razão de decidir, sem modificação do resultado da decisão agravada. Não se está, portanto, suprindo omissão com efeito modificativo nem deferindo tutela material recusada pelo Juízo de origem. O que se faz é corrigir pontualmente a fundamentação e manter o resultado por razões jurídicas parcialmente diversas, dentro dos limites da matéria devolvida, preservando integralmente o comando que determinou e manteve a constrição. Dar provimento ao agravo apenas para inserir no dispositivo do acórdão consequência jurídica já compreendida no alcance da decisão mantida criaria incongruência entre a inexistência de alteração prática do decisum e o resultado formal do julgamento. Quanto aos pedidos de instituição genérica de reserva ou indisponibilidade sobre créditos próprios de outros advogados e de criação de dever permanente de prévia intimação independentemente da identificação de patrimônio pertencente ao executado, o recurso não é conhecido na extensão inovadora, razão pela qual o mérito dessas pretensões não comporta exame originário nesta instância. Tal delimitação não impede, evidentemente, a apreciação futura de controvérsia concreta pelo juízo competente, caso venha efetivamente a surgir. 14. Dispositivo. Ao teor do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão do evento n. 213, integrada pela decisão proferida no evento n. 229, pelos fundamentos ora expostos. Não conheço, por inovação recursal e consequente risco de supressão de instância, do recurso na extensão em que pretende instituir reserva ou indisponibilidade genérica sobre créditos honorários que possam pertencer autonomamente a Fabiano Martins Camargo ou a outros advogados, bem como criar dever permanente de prévia intimação do agravante antes de todo e qualquer ato referente a tais verbas, independentemente de prévia definição de que integrem o patrimônio do executado. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inexistir verba sucumbencial anteriormente arbitrada, pressuposto necessário à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N14

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EFEITO DESCONSTITUTIVO SOBRE A PENHORA INCIDENTE EM CRÉDITO MATERIALMENTE PERTENCENTE AO EXECUTADO. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTABELECIMENTO E CESSÃO DE CRÉDITO. TITULARIDADE AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. ART. 298 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO. CORREÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão proferida em ação de dissolução de sociedade, em fase de liquidação, que, em cumprimento a ordem emanada do Juízo perante o qual tramita execução movida pelo agravante contra advogado anteriormente constituído nos autos, determinou a penhora no rosto do processo sobre todos e quaisquer créditos que viessem a ser apurados em favor do executado, a título de honorários sucumbenciais, até o limite de R$ 5.540.752,01. O agravante sustenta que o substabelecimento sem reserva de poderes e a posterior exclusão do executado do cadastro de procuradores não podem comprometer a eficácia da constrição incidente sobre créditos honorários que materialmente lhe pertençam. Alega omissão das decisões recorridas quanto aos efeitos dessas alterações sobre a penhora e requer o reconhecimento de sua plena eficácia e oponibilidade, com reserva dos valores constritos e prévia intimação antes de levantamentos, cessões, transferências, destaques ou redirecionamentos em favor do executado, do advogado substabelecido ou de terceiros. A decisão agravada deferiu a penhora nos limites da ordem do Juízo da execução, e a decisão integrativa rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressalvando que eventual controvérsia concreta sobre titularidade dos honorários, efeitos de substabelecimentos ou limites da constrição deveria ser examinada oportunamente, mediante contraditório. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o terceiro beneficiário da penhora possui legitimidade para recorrer da decisão relativa ao alcance da constrição; (ii) quais pretensões deduzidas no agravo integram os limites objetivos da matéria submetida ao Juízo de primeiro grau e quais configuram inovação recursal; (iii) se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos do substabelecimento e da alteração da representação processual; (iv) se o substabelecimento sem reserva de poderes e a exclusão do advogado do cadastro processual, por si sós, extinguem, reduzem ou esvaziam a penhora incidente sobre crédito honorário materialmente pertencente ao executado; (v) se o substabelecimento equivale à cessão do crédito honorário; (vi) se a penhora pode alcançar créditos autônomos pertencentes ao advogado substabelecido ou a outros profissionais; e (vii) quais efeitos eventual ato de disposição posterior pode produzir sobre crédito já submetido à constrição. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O terceiro beneficiário da penhora possui legitimidade recursal quando a decisão impugnada puder atingir direito de que se afirma titular, conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC. 4. O recurso é cognoscível quanto à alegada omissão, aos efeitos do substabelecimento já formalizado e da exclusão cadastral do executado sobre a penhora, bem como à preservação da constrição sobre eventual crédito que venha a ser juridicamente reconhecido como pertencente ao devedor. Não se conhece, contudo, das pretensões deduzidas originariamente em segundo grau destinadas a instituir indisponibilidade ou reserva genérica sobre créditos próprios de terceiros e dever permanente de prévia intimação do agravante acerca de quaisquer atos relativos a tais verbas, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. 5. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Embora a primeira decisão não tenha individualizado todos os efeitos jurídicos pretendidos pelo terceiro interessado, determinou expressamente a penhora sobre todos os créditos que viessem a ser apurados em favor do executado. A questão foi novamente submetida ao Juízo por embargos de declaração e expressamente enfrentada, não caracterizando omissão o simples fato de a interpretação adotada ser contrária ao interesse da parte. 6. O substabelecimento sem reserva de poderes e a exclusão do executado do cadastro de procuradores já eram fatos consumados quando proferida a decisão que efetivou a penhora, razão pela qual é imprecisa a qualificação desses acontecimentos, em si mesmos, como meramente futuros ou hipotéticos. O equívoco, todavia, diz respeito à fundamentação, e não à existência de pronunciamento judicial nem ao conteúdo material da constrição. 7. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, recai sobre direito litigioso e vincula à execução aquilo que vier a caber ao executado. Interpretada em conjunto com os arts. 789 e 797 do CPC, a medida pode alcançar crédito ainda ilíquido, futuro ou dependente de definição judicial, mas não autoriza atingir patrimônio que, após a necessária apuração, revele-se pertencente a terceiro. 8. A ordem expedida pelo Juízo da execução, o respectivo ofício, a decisão que lhe deu cumprimento e a averbação efetuada nos autos delimitaram a constrição ao eventual crédito de titularidade do executado. A penhora foi determinada e efetivada depois de sua exclusão do cadastro de procuradores, o que evidencia que sua eficácia não se vincula à permanência do credor honorário na representação processual, mas ao direito patrimonial sobre o qual recai. 9. A simples substituição do advogado, sua exclusão do cadastro processual ou o substabelecimento de poderes não extinguem eventual crédito honorário que materialmente lhe pertença nem desfazem a penhora regularmente constituída sobre tal crédito. A manutenção dessa conclusão não exige reforma da decisão agravada, pois decorre do próprio comando que já determinara a constrição sobre todos os créditos que viessem a ser apurados em favor do executado. 10. Nos termos do art. 298 do Código Civil, o crédito, depois de penhorado e tendo o seu titular conhecimento da constrição, não pode ser transferido com eficácia apta a liberar, em prejuízo do exequente, a parcela submetida à penhora. Eventual cessão ou outro ato dispositivo posterior deverá, se concretamente realizado, ser examinado à luz da constrição preexistente, sem que seja cabível antecipar, no presente recurso, juízo sobre negócio jurídico ainda inexistente. 11. A regra do art. 298 do Código Civil não confere eficácia retroativa à penhora. O substabelecimento foi firmado em 05/11/2024, enquanto a ordem específica de constrição foi proferida em 02/09/2025 e a penhora averbada em 03/12/2025. Não há, portanto, suporte para considerar o substabelecimento ato de disposição de crédito já penhorado, nem para reconhecer anterioridade da constrição específica com base apenas na ciência, desde 2022, de que o credor buscava penhorar créditos do executado em outros processos. 12. Substabelecimento e cessão de crédito são institutos juridicamente distintos. O substabelecimento sem reserva transfere poderes de representação e retira do substabelecente os poderes processuais anteriormente recebidos, mas não implica automaticamente transferência do crédito honorário. O instrumento constante dos autos limita-se a substabelecer poderes, sem conter declaração de cessão de honorários ou outro negócio patrimonial equivalente. 13. A eventual subsistência de direito material do advogado substabelecente não significa, contudo, que ele conserve necessariamente legitimidade para cobrar ou levantar nos mesmos autos parcela de honorários após o substabelecimento sem reserva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a perda dos poderes processuais da eventual existência de direito material proporcional decorrente da atividade profissional anteriormente desenvolvida, cuja definição pode exigir via própria em caso de dissenso. 14. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 85, § 14, do CPC e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, e possuem natureza remuneratória vinculada à atividade profissional efetivamente desenvolvida. No caso, o título judicial fixou honorários em favor dos “advogados do autor”, sem atribuir nominalmente ao executado a integralidade da verba, havendo atuação de mais de um profissional no curso da demanda. 15. Consequentemente, não cabe neste agravo definir a fração dos honorários pertencente a cada advogado. A penhora subsiste sobre a parcela que vier a ser juridicamente reconhecida como pertencente ao executado, mas eventual crédito autônomo reconhecido a terceiro não pode ser alcançado apenas por integrar a mesma verba honorária global, sem prévia demonstração de que integre o patrimônio do devedor. 16. As referências do agravante a pedidos de suspensão, substabelecimentos, falta de impulso processual e arquivamentos ocorridos em outros processos podem justificar cautela, mas não demonstram, isoladamente, fraude, simulação, ocultação ou desvio patrimonial. A ampliação da tutela executiva para alcançar posições patrimoniais formalmente atribuídas a terceiros exige elementos concretos, ainda que indiciários, suficientemente consistentes, inexistentes no conjunto submetido ao julgamento. 17. O precedente oriundo da Comarca de Manacapuru/AM, invocado pelo agravante, além de não vinculante, não apresenta identidade fática suficiente com o caso, especialmente porque o substabelecimento discutido nestes autos é anterior à ordem específica de penhora e não foi demonstrado ato concreto posterior à constrição mediante o qual crédito reconhecidamente pertencente ao executado tenha sido direcionado a terceiro. 18. O Juízo destinatário da ordem de penhora deve assegurar-lhe efetividade nos limites determinados pelo Juízo da execução, não podendo ampliar a responsabilidade patrimonial para atingir, de modo preventivo e genérico, bens ou créditos próprios de terceiros não executados. A efetividade da execução deve permanecer adstrita ao patrimônio do devedor, sem prejuízo da adoção de providências futuras caso sejam apresentados elementos concretos de que crédito formalmente atribuído a terceiro pertença, em realidade, ao executado. 19. A tutela recursal anteriormente indeferida fica prejudicada pelo julgamento definitivo do agravo. IV – DISPOSITIVO E TESE 20. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito patrimonial que vier a caber ao executado e não depende de sua permanência na representação processual da parte. 2. O substabelecimento, ainda que sem reserva de poderes, e a exclusão do advogado do cadastro processual não extinguem, reduzem ou cancelam, por si sós, a penhora regularmente constituída sobre crédito que materialmente lhe pertença. 3. O substabelecimento de poderes não se confunde com cessão de crédito e não transfere automaticamente eventual crédito de honorários sucumbenciais do substabelecente ao substabelecido. 4. A penhora de crédito pertencente ao executado não pode ser ampliada automaticamente para alcançar crédito autônomo de advogado substabelecido ou de outro terceiro sem prévia demonstração de que o bem integra o patrimônio do devedor. 5. Uma vez penhorado o crédito e conhecida a constrição pelo titular, eventual ato posterior de disposição deve observar o art. 298 do Código Civil, não podendo liberar, em prejuízo do exequente, parcela materialmente pertencente ao executado. 6. A penhora produz seus efeitos a partir de sua constituição e não adquire eficácia retroativa pelo simples fato de o devedor conhecer anteriormente a estratégia do credor de buscar a constrição de créditos em outros processos. 7. A titularidade dos honorários sucumbenciais deve considerar sua natureza de direito autônomo e remuneratório do advogado e a atividade profissional efetivamente desenvolvida, não sendo possível presumir que a integralidade da verba fixada genericamente em favor dos advogados de uma parte pertença a um único profissional. 8. O agravo de instrumento não comporta apreciação originária de pretensão não submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia essencial é efetivamente apreciada, ainda que a fundamentação adotada seja contrária à interpretação defendida pela parte ou demande correção pela instância revisora. 10. A correção parcial da fundamentação da decisão recorrida, sem alteração de seu conteúdo dispositivo nem concessão de providência material nova, não impõe o provimento formal do recurso.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, III, 492, 85, § 14, 789, 797, 860, 996, p.u., 1.015, p.u., 1.022; L. n. 8.906/1994, art. 23; CC, arts. 286, 298. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª C. Cível, AI n. 5464542-29.2022.8.09.0146, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22/08/2022; TJGO, 4ª C. Cível, AI n. 5288583-96.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 02/06/2026; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 3.090.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 14/08/2026; STJ, 4ª T., REsp n. 2.222.535/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 15/05/2026; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/10/2023; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.759.571/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/05/2024; STJ, 3ª T., REsp n. 2.091.586/SE, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Agravo de Instrumento n. 5398785-43.2026.8.09.0051 4ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (15ª Vara Cível e Ambiental) Agravante: Grazziani Rodrigo Menezes Carvalho Agravados: Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira e outros Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EFEITO DESCONSTITUTIVO SOBRE A PENHORA INCIDENTE EM CRÉDITO MATERIALMENTE PERTENCENTE AO EXECUTADO. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTABELECIMENTO E CESSÃO DE CRÉDITO. TITULARIDADE AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. ART. 298 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO. CORREÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão proferida em ação de dissolução de sociedade, em fase de liquidação, que, em cumprimento a ordem emanada do Juízo perante o qual tramita execução movida pelo agravante contra advogado anteriormente constituído nos autos, determinou a penhora no rosto do processo sobre todos e quaisquer créditos que viessem a ser apurados em favor do executado, a título de honorários sucumbenciais, até o limite de R$ 5.540.752,01. O agravante sustenta que o substabelecimento sem reserva de poderes e a posterior exclusão do executado do cadastro de procuradores não podem comprometer a eficácia da constrição incidente sobre créditos honorários que materialmente lhe pertençam. Alega omissão das decisões recorridas quanto aos efeitos dessas alterações sobre a penhora e requer o reconhecimento de sua plena eficácia e oponibilidade, com reserva dos valores constritos e prévia intimação antes de levantamentos, cessões, transferências, destaques ou redirecionamentos em favor do executado, do advogado substabelecido ou de terceiros. A decisão agravada deferiu a penhora nos limites da ordem do Juízo da execução, e a decisão integrativa rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressalvando que eventual controvérsia concreta sobre titularidade dos honorários, efeitos de substabelecimentos ou limites da constrição deveria ser examinada oportunamente, mediante contraditório. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o terceiro beneficiário da penhora possui legitimidade para recorrer da decisão relativa ao alcance da constrição; (ii) quais pretensões deduzidas no agravo integram os limites objetivos da matéria submetida ao Juízo de primeiro grau e quais configuram inovação recursal; (iii) se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos do substabelecimento e da alteração da representação processual; (iv) se o substabelecimento sem reserva de poderes e a exclusão do advogado do cadastro processual, por si sós, extinguem, reduzem ou esvaziam a penhora incidente sobre crédito honorário materialmente pertencente ao executado; (v) se o substabelecimento equivale à cessão do crédito honorário; (vi) se a penhora pode alcançar créditos autônomos pertencentes ao advogado substabelecido ou a outros profissionais; e (vii) quais efeitos eventual ato de disposição posterior pode produzir sobre crédito já submetido à constrição. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O terceiro beneficiário da penhora possui legitimidade recursal quando a decisão impugnada puder atingir direito de que se afirma titular, conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC. 4. O recurso é cognoscível quanto à alegada omissão, aos efeitos do substabelecimento já formalizado e da exclusão cadastral do executado sobre a penhora, bem como à preservação da constrição sobre eventual crédito que venha a ser juridicamente reconhecido como pertencente ao devedor. Não se conhece, contudo, das pretensões deduzidas originariamente em segundo grau destinadas a instituir indisponibilidade ou reserva genérica sobre créditos próprios de terceiros e dever permanente de prévia intimação do agravante acerca de quaisquer atos relativos a tais verbas, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. 5. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Embora a primeira decisão não tenha individualizado todos os efeitos jurídicos pretendidos pelo terceiro interessado, determinou expressamente a penhora sobre todos os créditos que viessem a ser apurados em favor do executado. A questão foi novamente submetida ao Juízo por embargos de declaração e expressamente enfrentada, não caracterizando omissão o simples fato de a interpretação adotada ser contrária ao interesse da parte. 6. O substabelecimento sem reserva de poderes e a exclusão do executado do cadastro de procuradores já eram fatos consumados quando proferida a decisão que efetivou a penhora, razão pela qual é imprecisa a qualificação desses acontecimentos, em si mesmos, como meramente futuros ou hipotéticos. O equívoco, todavia, diz respeito à fundamentação, e não à existência de pronunciamento judicial nem ao conteúdo material da constrição. 7. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, recai sobre direito litigioso e vincula à execução aquilo que vier a caber ao executado. Interpretada em conjunto com os arts. 789 e 797 do CPC, a medida pode alcançar crédito ainda ilíquido, futuro ou dependente de definição judicial, mas não autoriza atingir patrimônio que, após a necessária apuração, revele-se pertencente a terceiro. 8. A ordem expedida pelo Juízo da execução, o respectivo ofício, a decisão que lhe deu cumprimento e a averbação efetuada nos autos delimitaram a constrição ao eventual crédito de titularidade do executado. A penhora foi determinada e efetivada depois de sua exclusão do cadastro de procuradores, o que evidencia que sua eficácia não se vincula à permanência do credor honorário na representação processual, mas ao direito patrimonial sobre o qual recai. 9. A simples substituição do advogado, sua exclusão do cadastro processual ou o substabelecimento de poderes não extinguem eventual crédito honorário que materialmente lhe pertença nem desfazem a penhora regularmente constituída sobre tal crédito. A manutenção dessa conclusão não exige reforma da decisão agravada, pois decorre do próprio comando que já determinara a constrição sobre todos os créditos que viessem a ser apurados em favor do executado. 10. Nos termos do art. 298 do Código Civil, o crédito, depois de penhorado e tendo o seu titular conhecimento da constrição, não pode ser transferido com eficácia apta a liberar, em prejuízo do exequente, a parcela submetida à penhora. Eventual cessão ou outro ato dispositivo posterior deverá, se concretamente realizado, ser examinado à luz da constrição preexistente, sem que seja cabível antecipar, no presente recurso, juízo sobre negócio jurídico ainda inexistente. 11. A regra do art. 298 do Código Civil não confere eficácia retroativa à penhora. O substabelecimento foi firmado em 05/11/2024, enquanto a ordem específica de constrição foi proferida em 02/09/2025 e a penhora averbada em 03/12/2025. Não há, portanto, suporte para considerar o substabelecimento ato de disposição de crédito já penhorado, nem para reconhecer anterioridade da constrição específica com base apenas na ciência, desde 2022, de que o credor buscava penhorar créditos do executado em outros processos. 12. Substabelecimento e cessão de crédito são institutos juridicamente distintos. O substabelecimento sem reserva transfere poderes de representação e retira do substabelecente os poderes processuais anteriormente recebidos, mas não implica automaticamente transferência do crédito honorário. O instrumento constante dos autos limita-se a substabelecer poderes, sem conter declaração de cessão de honorários ou outro negócio patrimonial equivalente. 13. A eventual subsistência de direito material do advogado substabelecente não significa, contudo, que ele conserve necessariamente legitimidade para cobrar ou levantar nos mesmos autos parcela de honorários após o substabelecimento sem reserva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a perda dos poderes processuais da eventual existência de direito material proporcional decorrente da atividade profissional anteriormente desenvolvida, cuja definição pode exigir via própria em caso de dissenso. 14. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 85, § 14, do CPC e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, e possuem natureza remuneratória vinculada à atividade profissional efetivamente desenvolvida. No caso, o título judicial fixou honorários em favor dos “advogados do autor”, sem atribuir nominalmente ao executado a integralidade da verba, havendo atuação de mais de um profissional no curso da demanda. 15. Consequentemente, não cabe neste agravo definir a fração dos honorários pertencente a cada advogado. A penhora subsiste sobre a parcela que vier a ser juridicamente reconhecida como pertencente ao executado, mas eventual crédito autônomo reconhecido a terceiro não pode ser alcançado apenas por integrar a mesma verba honorária global, sem prévia demonstração de que integre o patrimônio do devedor. 16. As referências do agravante a pedidos de suspensão, substabelecimentos, falta de impulso processual e arquivamentos ocorridos em outros processos podem justificar cautela, mas não demonstram, isoladamente, fraude, simulação, ocultação ou desvio patrimonial. A ampliação da tutela executiva para alcançar posições patrimoniais formalmente atribuídas a terceiros exige elementos concretos, ainda que indiciários, suficientemente consistentes, inexistentes no conjunto submetido ao julgamento. 17. O precedente oriundo da Comarca de Manacapuru/AM, invocado pelo agravante, além de não vinculante, não apresenta identidade fática suficiente com o caso, especialmente porque o substabelecimento discutido nestes autos é anterior à ordem específica de penhora e não foi demonstrado ato concreto posterior à constrição mediante o qual crédito reconhecidamente pertencente ao executado tenha sido direcionado a terceiro. 18. O Juízo destinatário da ordem de penhora deve assegurar-lhe efetividade nos limites determinados pelo Juízo da execução, não podendo ampliar a responsabilidade patrimonial para atingir, de modo preventivo e genérico, bens ou créditos próprios de terceiros não executados. A efetividade da execução deve permanecer adstrita ao patrimônio do devedor, sem prejuízo da adoção de providências futuras caso sejam apresentados elementos concretos de que crédito formalmente atribuído a terceiro pertença, em realidade, ao executado. 19. A tutela recursal anteriormente indeferida fica prejudicada pelo julgamento definitivo do agravo. IV – DISPOSITIVO E TESE 20. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito patrimonial que vier a caber ao executado e não depende de sua permanência na representação processual da parte. 2. O substabelecimento, ainda que sem reserva de poderes, e a exclusão do advogado do cadastro processual não extinguem, reduzem ou cancelam, por si sós, a penhora regularmente constituída sobre crédito que materialmente lhe pertença. 3. O substabelecimento de poderes não se confunde com cessão de crédito e não transfere automaticamente eventual crédito de honorários sucumbenciais do substabelecente ao substabelecido. 4. A penhora de crédito pertencente ao executado não pode ser ampliada automaticamente para alcançar crédito autônomo de advogado substabelecido ou de outro terceiro sem prévia demonstração de que o bem integra o patrimônio do devedor. 5. Uma vez penhorado o crédito e conhecida a constrição pelo titular, eventual ato posterior de disposição deve observar o art. 298 do Código Civil, não podendo liberar, em prejuízo do exequente, parcela materialmente pertencente ao executado. 6. A penhora produz seus efeitos a partir de sua constituição e não adquire eficácia retroativa pelo simples fato de o devedor conhecer anteriormente a estratégia do credor de buscar a constrição de créditos em outros processos. 7. A titularidade dos honorários sucumbenciais deve considerar sua natureza de direito autônomo e remuneratório do advogado e a atividade profissional efetivamente desenvolvida, não sendo possível presumir que a integralidade da verba fixada genericamente em favor dos advogados de uma parte pertença a um único profissional. 8. O agravo de instrumento não comporta apreciação originária de pretensão não submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia essencial é efetivamente apreciada, ainda que a fundamentação adotada seja contrária à interpretação defendida pela parte ou demande correção pela instância revisora. 10. A correção parcial da fundamentação da decisão recorrida, sem alteração de seu conteúdo dispositivo nem concessão de providência material nova, não impõe o provimento formal do recurso.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, III, 492, 85, § 14, 789, 797, 860, 996, p.u., 1.015, p.u., 1.022; L. n. 8.906/1994, art. 23; CC, arts. 286, 298. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª C. Cível, AI n. 5464542-29.2022.8.09.0146, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22/08/2022; TJGO, 4ª C. Cível, AI n. 5288583-96.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 02/06/2026; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 3.090.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 14/08/2026; STJ, 4ª T., REsp n. 2.222.535/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 15/05/2026; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/10/2023; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.759.571/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/05/2024; STJ, 3ª T., REsp n. 2.091.586/SE, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Agravo de Instrumento n. 5398785-43.2026.8.09.0051 4ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (15ª Vara Cível e Ambiental) Agravante: Grazziani Rodrigo Menezes Carvalho Agravados: Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira e outros Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, sem prejuízo da delimitação objetiva adiante explicitada, passo ao exame do recurso. O agravo de instrumento é cabível, porquanto interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Igualmente presente a legitimidade recursal de Grazziani Rodrigo Menezes Carvalho. Embora terceiro em relação à demanda originária, é beneficiário da penhora determinada pelo Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia nos autos da execução n. 5452421-94.2021.8.09.0051, circunstância que evidencia a possibilidade de a decisão acerca do alcance da constrição atingir direito de que se afirma titular, nos termos do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Há, contudo, questão prévia relativa aos limites da devolutividade recursal que reclama delimitação. 1. Dos limites objetivos do recurso. Inovação recursal parcial. No evento n. 211 dos autos de origem, o ora agravante requereu, em essência, a preservação da penhora incidente sobre os créditos de Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira, postulando o reconhecimento de sua eficácia diante da alteração da representação processual e dos substabelecimentos já formalizados, bem como a comunicação ao Juízo da execução e a intimação dos interessados. Nos embargos de declaração do evento n. 221, reiterou a pretensão e esclareceu que os honorários pertencentes a Anaymur deveriam permanecer vinculados à penhora, sem possibilidade de transferência, cessão ou redirecionamento em favor do advogado substabelecido. Nas razões deste agravo, entretanto, o recorrente ampliou o alcance da pretensão. Nos pedidos finais, requer que quaisquer quantias depositadas, pagas, transacionadas ou disponibilizadas a título de honorários sejam reservadas com preferência em seu favor e, ainda, que qualquer requerimento de levantamento, destaque, cessão, transferência, redirecionamento ou reserva formulado em benefício de Anaymur, de Fabiano Martins Camargo ou de qualquer outro advogado que futuramente venha a receber poderes seja necessariamente precedido de sua intimação (evento n. 1, arq. 1, destes autos recursais). A pretensão é cognoscível na medida em que objetiva preservar a constrição sobre crédito que materialmente pertença a Anaymur e definir se o substabelecimento ou a alteração da representação processual, por si sós, possuem aptidão para comprometer a penhora já constituída. Também integra o âmbito cognoscível a alegação de nulidade por omissão e a insurgência contra a qualificação, pelo Juízo de origem, como meramente preventiva da controvérsia relacionada ao substabelecimento já formalizado. Diversa, contudo, é a extensão em que os pedidos finais possam ser compreendidos como pretensão de instituir, desde logo, reserva ou indisponibilidade genérica sobre verbas autonomamente pertencentes a Fabiano Martins Camargo ou a outros profissionais, bem como dever permanente de prévia intimação do agravante antes da prática de todo e qualquer ato relativo a essas verbas, independentemente de prévia definição de que integrem o patrimônio do executado. Não há inovação, por outro lado, quanto à pretensão de preservar a constrição e a consequente reserva sobre valores que venham a ser juridicamente reconhecidos como pertencentes a Anaymur, pois, nessa extensão, o pedido permanece compreendido na controvérsia submetida ao primeiro grau. Providências que excedam esses limites, com caráter geral e preventivo, não foram submetidas ao Juízo de origem nem constituíram objeto das decisões impugnadas. Como cediço, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis. À instância revisora compete aferir o acerto ou desacerto da decisão nos limites da controvérsia efetivamente submetida ao primeiro grau, não lhe sendo dado apreciar originariamente pedido novo, sob pena de supressão de instância e de inobservância dos limites objetivos da prestação jurisdicional, delineados pelos arts. 141 e 492 do CPC (cf, TJGO, 7ª Câmara Cível, AI n. 5464542-29.2022.8.09.0146, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22/08/2022; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI n. 5288583-96.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 02/06/2026). Na mesma linha, em perspectiva geral, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que questão introduzida apenas na instância recursal não pode ser originariamente apreciada, sob pena de inovação recursal e supressão de instância (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 3.090.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 14/08/2026). Desse modo, conheço do recurso quanto à alegada omissão das decisões recorridas, à repercussão do substabelecimento já formalizado e da exclusão de Anaymur da representação processual sobre a penhora e à preservação da constrição sobre eventual crédito que venha a ser juridicamente reconhecido como pertencente ao executado. Não conheço, por inovação recursal, apenas da extensão dos pedidos destinada a instituir reserva ou indisponibilidade genérica sobre créditos próprios de terceiros e dever permanente de prévia intimação do agravante acerca de quaisquer atos relativos a essas verbas, independentemente de prévia definição de que integrem o patrimônio de Anaymur. Eventual ato futuro de disposição do crédito é considerado, neste julgamento, apenas na medida necessária à compreensão do regime jurídico da penhora já constituída, e não como objeto de comando preventivo autônomo. 2. Da alegada omissão das decisões recorridas. Sustenta o agravante, inicialmente, que a decisão do evento n. 213 teria deixado de apreciar o pedido específico formulado no evento n. 211 acerca da preservação da penhora diante da alteração da representação processual já efetivada. Após analisar os autos, porém, não vislumbro nulidade. É certo que a decisão do evento n. 213 não examinou, em capítulos individualizados, todos os efeitos jurídicos que o terceiro interessado pretendia extrair da constrição. Todavia, o pronunciamento determinou expressamente: “(...) a penhora no rosto destes autos sobre todos e quaisquer créditos que venham a ser apurados em favor do advogado Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira, OAB/GO 9.899, a título de honorários sucumbenciais, até o limite informado no ofício juntado no evento 208”. A matéria foi posteriormente submetida de forma direta ao Juízo por meio dos embargos de declaração do evento n. 221 e enfrentada na decisão do evento n. 229. Naquela oportunidade, a Magistrada esclareceu que a determinação já abrangia todos os créditos que viessem a ser apurados em favor de Anaymur e consignou que a extensão pretendida pelo embargante demandaria definição acerca da titularidade dos honorários e dos efeitos patrimoniais do substabelecimento, matérias insuscetíveis de resolução genérica em sede aclaratória. Ainda que não se concorde integralmente com os fundamentos adotados, houve efetiva prestação jurisdicional sobre a questão suscitada. Com efeito, a circunstância de o Juízo a quo ter qualificado como preventiva controvérsia relacionada a substabelecimento que, como se verá, já havia sido formalizado e reconhecido nos autos pode caracterizar imprecisão no enquadramento jurídico-fático da pretensão, mas não ausência de pronunciamento jurisdicional. Trata-se, nessa extensão, de questão afeta à correção da fundamentação adotada, passível de reexame pela instância recursal, e não de vício de atividade apto a ensejar a nulidade da decisão. A circunstância de o pronunciamento não acolher a interpretação defendida pela parte não caracteriza omissão. O Superior Tribunal de Justiça reitera que inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional (cf. STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.222.535/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 15/05/2026). Não há, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser decretada, sem prejuízo do exame, no mérito recursal, do acerto da solução conferida à controvérsia. A tese de nulidade, assim, não prospera. 3. Da alteração concreta da representação processual e da delimitação da controvérsia. Há, todavia, precisão fática que se mostra necessária. Quando proferidas as decisões recorridas, a alteração da representação processual não constituía fato meramente hipotético ou futuro. O instrumento acostado no evento n. 193, arq. 2, demonstra que Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira substabeleceu, sem reserva de poderes, a Fabiano Martins Camargo os poderes que lhe haviam sido conferidos para atuação nestes autos. O documento foi firmado em 05/11/2024 e juntado em 27/06/2025. No mesmo evento, foi apresentado instrumento pelo qual Pedro Felipe Andrade Silva Vieira igualmente substabeleceu, sem reserva, poderes a Fabiano Martins Camargo (evento n. 193, arq. 3). Em seguida, no evento n. 196, em decisão datada de 18/08/2025, o Juízo a quo acolheu os substabelecimentos e determinou a exclusão de Anaymur do cadastro processual. Nesse particular, portanto, procede a observação do agravante: o substabelecimento e a retirada de Anaymur da representação processual constituíam fatos concretos e já consumados. Isso, contudo, não resolve a controvérsia. Cumpre distinguir o fato processual já ocorrido do efeito patrimonial que se pretende antecipadamente presumir. Não há identidade jurídica entre a substituição do profissional responsável pela representação processual e a transferência de crédito honorário pertencente a esse profissional. Até o estágio processual examinado, e considerado o marco temporal das peças submetidas a este julgamento, não se verifica pedido concreto de levantamento, cessão ou transferência, em favor de Fabiano ou de terceiro, de parcela previamente identificada como pertencente a Anaymur. Ao contrário, no ofício expedido no evento n. 220, em 09/12/2025, o Juízo de origem informou à 24ª Vara Cível e de Arbitragem que havia sido anotada a reserva decorrente da constrição e consignou expressamente que não haveria transferência de valores naquele momento, porque o processo ainda se encontrava pendente de definição jurídica. Também nas movimentações subsequentes dos autos originários, até o evento n. 242, não se identifica requerimento concreto de levantamento ou transferência do crédito penhorado em favor do advogado substabelecido. Impõe-se, portanto, distinguir duas situações: a alteração da representação processual e o substabelecimento constituíam fatos concretos; eventual transferência ou desvio patrimonial de crédito efetivamente pertencente a Anaymur é que permanecia como situação futura e incerta. É sob essa perspectiva que a pretensão recursal deve ser examinada. 4. Da penhora no rosto dos autos e de seus limites objetivos e subjetivos. A penhora no rosto dos autos constitui técnica de constrição de direito litigioso. Dispõe o art. 860 do CPC que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, nos autos pertinentes, “a fim de que se efetive nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. A norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, e com o art. 797 do mesmo diploma, que assegura ao exequente direito de preferência sobre o bem concretamente penhorado. A função da medida consiste, portanto, em afetar antecipadamente uma posição patrimonial litigiosa ou eventual, de modo que aquilo que futuramente vier a caber ao executado permaneça vinculado à execução, nos limites objetivos e subjetivos da constrição. A expressão legal delimita, simultaneamente, a extensão e os limites da medida. A penhora pode alcançar crédito ainda ilíquido, futuro ou sujeito à definição judicial. Não pode, todavia, atingir patrimônio que, após a devida apuração, revele-se pertencente a terceiro. Na espécie, a ordem emanada do Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem é particularmente clara. Na decisão proferida em 02/09/2025 nos autos da execução n. 5452421-94.2021.8.09.0051, reproduzida no evento n. 199, arq. 3, foi determinada a expedição de ofício para penhora, no rosto destes autos, de “eventual crédito do devedor ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA”, até o limite da dívida. O ofício expedido em 19/09/2025 e juntado no evento n. 208, reproduziu a mesma delimitação: eventual crédito pertencente a Anaymur, até R$ 5.540.752,01 (cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo). A decisão do evento n. 213 deu exato cumprimento à ordem, determinando a penhora sobre “todos e quaisquer créditos que venham a ser apurados em favor” daquele advogado. Por fim, em 03/12/2025, a Serventia certificou, no evento n. 217, a efetivação e a averbação da penhora no rosto dos autos, novamente limitada ao eventual crédito pertencente a Anaymur, até o montante de R$ 5.540.752,01 (cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo). Essa cronologia evidencia circunstância especialmente relevante: a penhora específica destes autos foi determinada e efetivada quando Anaymur já não integrava o cadastro de procuradores, pois sua exclusão havia sido determinada no evento n. 196, em agosto de 2025. A própria constituição da constrição demonstra, portanto, que sua eficácia não depende da permanência do titular do crédito na representação processual da parte. A penhora recai sobre o direito patrimonial, e não sobre o vínculo de representação. Nesse ponto, é correta a premissa jurídica defendida pelo agravante: a simples substituição do advogado, sua exclusão do cadastro processual ou o substabelecimento de poderes não extinguem eventual crédito honorário que materialmente lhe pertença, tampouco desfazem a penhora regularmente averbada sobre esse crédito. Embora a decisão proferida nos embargos de declaração tenha qualificado como preventiva a controvérsia relacionada aos efeitos do substabelecimento, essa fundamentação deve ser compreendida à luz do conteúdo efetivamente decidido. O Juízo a quo não afirmou que o substabelecimento ou a exclusão cadastral desconstituiriam a penhora; ao contrário, manteve integralmente a decisão do evento n. 213, que já havia determinado a constrição sobre todo e qualquer crédito que viesse a ser apurado em favor de Anaymur, e reservou para momento oportuno apenas a definição de eventual controvérsia concreta acerca da titularidade da verba ou de atos patrimoniais específicos. A precisão é relevante para a correta compreensão do pronunciamento recorrido, mas não exige sua reforma. Com efeito, a decisão do evento n. 213 foi proferida quando o substabelecimento e a exclusão cadastral de Anaymur já haviam sido reconhecidos no evento n. 196 e, ainda assim, determinou expressamente a penhora de todos os créditos que viessem a ser apurados em seu favor. O próprio comando recorrido pressupõe, portanto, que a alteração da representação processual, isoladamente considerada, não extinguiu eventual direito patrimonial de Anaymur nem impediu sua constrição. Assim, afirmar que o substabelecimento e a exclusão cadastral, por si sós, não determinam o cancelamento, a redução ou o esvaziamento da penhora sobre crédito que venha a ser juridicamente reconhecido como pertencente ao executado não acrescenta providência material nova à decisão agravada, mas explicita consequência já inerente ao comando nela contido. A correção parcial da fundamentação, sem alteração do conteúdo dispositivo da decisão recorrida nem concessão de providência material nova, não reclama provimento do recurso. É precisamente o que ocorre na espécie: afasta-se apenas a premissa de que o próprio substabelecimento constituiria fato futuro ou hipotético, preservando-se o comando constritivo nos exatos limites em que foi proferido. 5. Dos efeitos de eventual transferência posterior do crédito constrito. Art. 298 do Código Civil. Há, ainda, regra de direito material que oferece resposta direta à principal preocupação externada pelo recorrente. O art. 298 do Código Civil estabelece que “O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.” A norma mostra-se particularmente pertinente à hipótese. Regularmente averbada a penhora sobre o eventual crédito de Anaymur, a parcela que posteriormente venha a ser identificada como de sua titularidade permanecerá submetida à constrição. Tendo o titular conhecimento da penhora, eventual ato posterior de disposição do crédito não poderá, em prejuízo do exequente, produzir o efeito de liberar da constrição parcela que materialmente pertença ao executado, nos termos do art. 298 do Código Civil. Desse modo, se futuramente vier a ser formalizada cessão, transferência ou outro ato dispositivo posterior à penhora, incidente sobre crédito materialmente pertencente ao executado, sua eficácia deverá ser examinada à luz da constrição já constituída e da disciplina prevista no referido dispositivo legal. Não cabe, porém, neste agravo, antecipar juízo sobre a validade, a eficácia inter partes ou as consequências concretas de negócio jurídico ainda inexistente. Para alcançar esse resultado, não se mostra necessário declarar antecipadamente que todo substabelecimento presente ou futuro seja inoponível ao exequente, tampouco presumir que qualquer verba recebida por outro advogado pertença ao executado. A regra do art. 298 do Código Civil também evidencia a relevância da cronologia dos fatos. No caso concreto, o substabelecimento de Anaymur para Fabiano foi firmado em 05/11/2024. A ordem específica de penhora nestes autos foi proferida somente em 02/09/2025 (evento n. 199, arq. 3), tendo sido efetivamente averbada em 03/12/2025 (evento n. 217). Portanto, a disciplina incidente sobre a transferência de crédito já penhorado não autoriza atribuir eficácia retroativa à constrição nem, por esse fundamento, qualificar o substabelecimento anterior como ato de disposição de bem já submetido à penhora. Há, ademais, fundamento adicional: o instrumento de substabelecimento do evento n. 193, arq. 2, não contém, em seus próprios termos, cessão de crédito honorário. 6. Do substabelecimento sem reserva e da autonomia do crédito honorário. O substabelecimento é ato relativo ao mandato e aos poderes de representação. A cessão de crédito, diversamente, constitui negócio patrimonial submetido à disciplina dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Trata-se, portanto, de institutos juridicamente distintos. O fato de o substabelecimento ter sido realizado sem reserva de poderes significa que o substabelecente deixou de conservar os poderes de representação transferidos ao substabelecido. Disso não decorre, automaticamente, a cessão de crédito honorário que eventualmente lhe pertença. O documento do evento n. 193, arq. 2, limita-se a substabelecer poderes. Não contém declaração de cessão de honorários sucumbenciais, transferência de crédito ou negócio patrimonial equivalente. Seria, portanto, incorreto presumir que eventual parcela honorária pertencente a Anaymur tenha sido transferida a Fabiano apenas em razão do substabelecimento. Isso não significa, contudo, que o substabelecente sem reserva permaneça, necessariamente, legitimado a perseguir nos próprios autos a parcela honorária que entenda lhe ser devida. A perda dos poderes de representação e a subsistência de eventual direito material proporcional são questões distintas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o substabelecimento sem reserva retira do substabelecente os poderes para atuar no processo e pode impedir que ele reclame, nos próprios autos, a parcela de honorários que afirma lhe pertencer, sem que isso importe, necessariamente, renúncia ao eventual direito material proporcional decorrente da atuação anteriormente desenvolvida, cuja definição, em caso de dissenso entre os profissionais, pode reclamar via própria (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/10/2023). O raciocínio inverso, contudo, exige a mesma cautela. Do fato de o substabelecimento não operar, por si só, cessão do crédito de Anaymur não decorre que todo o crédito honorário resultante do processo lhe pertença necessariamente. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os honorários sucumbenciais possuem finalidade remuneratória e constituem direito autônomo do profissional (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.759.571/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/05/2024). Na mesma linha, a Corte da Cidadania assentou que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC revelam a íntima vinculação dos honorários com a efetiva atividade profissional desenvolvida, justamente porque se destinam a remunerar o trabalho do advogado (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.091.586/SE, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/03/2024). O exame do título judicial destes autos reforça a necessidade de não se antecipar a definição da titularidade integral da verba. No REsp n. 1.742.934/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, cuja decisão se encontra no evento n. 104, o STJ fixou a verba honorária devida aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à quota parte a que fará jus quando da apuração dos haveres, em sede de liquidação. A mesma redação foi reproduzida na petição de instauração da liquidação apresentada no evento n. 112. O título, portanto, não individualizou nominalmente, em favor de Anaymur, a integralidade dos 10% (dez por cento). Os próprios autos, ademais, revelam a atuação de mais de um advogado ao longo da demanda. Não cabe, neste agravo, definir qual fração da verba sucumbencial pertence a Anaymur, qual eventualmente pertence aos demais profissionais ou quais efeitos patrimoniais devem ser atribuídos à atuação de cada advogado. Essa questão deverá ser enfrentada apenas se e quando surgir controvérsia concreta, com a participação daqueles cuja esfera patrimonial possa ser atingida. Para o julgamento do recurso, basta considerar que a penhora permanece averbada sobre eventual parcela que venha a ser juridicamente reconhecida como pertencente a Anaymur, sem que este julgamento antecipe se tal reconhecimento ocorrerá nestes próprios autos ou em sede distinta, nem lhe atribua legitimidade processual para levantamento ou cobrança após o substabelecimento sem reserva. De igual modo, eventual parcela reconhecida como direito autônomo de terceiro não poderá ser alcançada por esta constrição apenas em razão de estar inserida na mesma verba honorária global, sem prévia demonstração de que integre o patrimônio do executado. 7. Da alegada anterioridade da estratégia executiva. O agravante sustenta que Anaymur tinha ciência, desde 26/01/2022, de que seus créditos judiciais eram alvo de pedidos de penhora no rosto dos autos, em razão da providência postulada no evento n. 25 da execução n. 5452421-94.2021.8.09.0051. A circunstância, ainda que considerada demonstrada, não altera a conclusão. O conhecimento da estratégia executiva adotada pelo credor não se confunde com a existência de constrição judicial sobre todo e qualquer crédito do devedor. A penhora individualiza o bem ou direito submetido à execução e produz efeitos próprios a partir de sua constituição. A preferência prevista no art. 797 do CPC decorre da efetiva penhora, e não da ciência genérica do executado de que o credor pretende localizar bens. Assim, o fato de Anaymur saber, desde 2022, que Grazziani buscava penhorar créditos seus em outros processos não confere à penhora específica destes autos eficácia retroativa a período anterior à sua determinação. A cronologia objetiva permanece a seguinte: substabelecimento em 05/11/2024; juntada em 27/06/2025 (evento n. 193); exclusão cadastral determinada em 18/08/2025 (evento n. 196); ordem específica de penhora em 02/09/2025 (evento n. 199, arq. 3); ofício de 19/09/2025 (evento n. 208, arq. 1); decisão de cumprimento em 02/12/2025 (evento n. 213); e efetiva averbação em 03/12/2025 (evento n. 217). Consequentemente, no que se refere à constrição específica examinada neste agravo, não encontra respaldo documental a afirmação, formulada nos embargos do evento n. 221, de que haveria “penhora prévia ao substabelecimento”. 8. Do alegado risco de esvaziamento da constrição. O recorrente busca, ainda, demonstrar a necessidade de tutela ampliada mediante referência ao comportamento de Anaymur em outros processos. Nas razões do agravo, menciona pedidos de suspensão para tentativa de composição, substabelecimentos, períodos de ausência de impulso processual e arquivamentos nos processos n. 0158811-80.2003.8.09.0049, 5451867-96.2020.8.09.0051, 0015730-45.2019.8.27.2722 e 5282005-35.2017.8.09.0051 (evento n. 1, arq. 1, destes autos recursais). Tais circunstâncias podem justificar cautela na preservação da constrição, mas, isoladamente, não autorizam a conclusão jurídica pretendida. Pedidos de suspensão para tentativa de acordo, substabelecimentos, ausência de impulso processual ou arquivamentos não constituem, isoladamente, demonstração de fraude, simulação ou desvio patrimonial. Para justificar, com base nesse fundamento, a ampliação concreta da tutela executiva para atingir posições patrimoniais formalmente atribuídas a terceiros, seriam necessários elementos concretos — inclusive indiciários, desde que suficientemente consistentes — capazes de vincular tais circunstâncias a ato de cessão, transferência, ocultação ou levantamento incompatível com a constrição incidente sobre o patrimônio do executado. Esses elementos não estão presentes no conjunto submetido a julgamento. Especialmente nestes autos, além de a penhora estar formalmente averbada desde 03/12/2025, o Juízo de origem comunicou, no evento n. 220, que não haveria transferência de valores naquele momento. Não se identifica, até as movimentações examinadas, ato concreto posterior à penhora pelo qual Anaymur tenha tentado ceder ou transferir a Fabiano ou a terceiro parcela honorária reconhecidamente sua. Isso não significa que eventual ato dessa natureza seja juridicamente irrelevante. Se vier a ocorrer, deverá ser examinado à luz da penhora já existente, do art. 298 do Código Civil e das demais normas de proteção da atividade executiva. O que não se mostra juridicamente adequado é presumir antecipadamente sua ocorrência e, a partir dessa presunção, afetar direitos patrimoniais de pessoas distintas do executado. 9. Do precedente oriundo da Comarca de Manacapuru/AM. Não altera a solução o pronunciamento proferido no processo n. 0607624-62.2023.8.04.5400, da Comarca de Manacapuru/AM, invocado pelo agravante. Além de se tratar de decisão de primeiro grau, destituída de caráter vinculante, sua aplicação pressuporia identidade substancial entre as circunstâncias fáticas. No caso, porém, há elemento distintivo decisivo: o substabelecimento objeto da insurgência foi firmado em 05/11/2024, enquanto a ordem específica de penhora destes autos somente foi proferida em 02/09/2025. Ademais, não se demonstrou ato concreto posterior à constrição mediante o qual crédito já identificado como pertencente a Anaymur tenha sido direcionado ao substabelecido. Não se mostra juridicamente seguro, portanto, transpor automaticamente a solução adotada em outro processo, fundado em quadro fático próprio, para conferir à presente penhora alcance subjetivo superior àquele delimitado pelo próprio Juízo da execução. 10. Dos limites da ordem expedida pelo Juízo da execução. A 15ª Vara Cível e Ambiental atua, quanto à penhora, como juízo destinatário de ordem constritiva emanada da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, perante a qual tramita a execução promovida por Grazziani contra Anaymur. A ordem transmitida no evento n. 208 é expressa: deve ser atingido eventual crédito pertencente a Anaymur. Ao Juízo destinatário incumbe assegurar plena efetividade à constrição, mas não lhe compete, por ocasião do cumprimento da ordem, ampliar a responsabilidade patrimonial para alcançar bens ou créditos próprios de terceiros não executados. Transformar a ordem de penhora de crédito de Anaymur em indisponibilidade de toda a verba honorária produzida no processo implicaria ampliar, material e subjetivamente, constrição que o próprio Juízo executivo delimitou. Se o exequente vier a obter elementos concretos indicativos de que crédito formalmente atribuído a terceiro pertence, em verdade, ao executado, poderá submetê-los ao juízo competente para adoção das providências executivas cabíveis, observado o contraditório. Até então, deve ser preservada a correspondência entre a execução e o patrimônio de seu devedor. 11. Da proteção efetivamente assegurada ao agravante. A conclusão alcançada não reduz a proteção patrimonial já conferida pela penhora regularmente averbada. A penhora do evento n. 217 permanece hígida e incide sobre todo e qualquer crédito que venha a ser juridicamente reconhecido como pertencente a Anaymur Cassyus Vieira de Oliveira, a título de honorários sucumbenciais, até o limite de R$ 5.540.752,01 (cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo). A eficácia da constrição não depende de Anaymur permanecer cadastrado como advogado da parte autora. Tampouco é afastada pela simples existência do substabelecimento. Se, posteriormente à penhora, houver ato de disposição de parcela que efetivamente pertença a Anaymur, sua eficácia em face da constrição deverá observar, entre outras normas aplicáveis, o art. 298 do Código Civil. Do mesmo modo, se surgir controvérsia concreta acerca da titularidade de determinada parcela honorária ou sobre ato de disposição que possa atingir crédito efetivamente pertencente a Anaymur, a questão deverá ser submetida à apreciação judicial, com observância do contraditório. Este julgamento, porém, não institui indisponibilidade automática de verbas tituladas por terceiros nem antecipa a solução de eventual disputa entre os profissionais acerca da divisão dos honorários. O que não se pode admitir é avançar além desses limites e declarar, preventivamente, que todo honorário eventualmente devido a Fabiano Martins Camargo ou a qualquer outro profissional constitui crédito de Anaymur até prova em contrário. A proteção da execução deve ser efetiva, mas permanecer adstrita ao patrimônio do devedor. Esse ponto de equilíbrio preserva, simultaneamente, a efetividade da tutela executiva e os direitos patrimoniais de terceiros. 12. Da tutela recursal. O pedido de tutela recursal, indeferido no evento n. 8, resta prejudicado pelo julgamento definitivo deste agravo. Deveras, com o julgamento definitivo do mérito, perde objeto o exame autônomo da tutela provisória, sendo desnecessária a reapreciação de seus requisitos. Os fundamentos relativos à cronologia do substabelecimento, à subsistência da penhora e ao alegado risco de esvaziamento da constrição já foram examinados nos capítulos precedentes. 13. Conclusão. Diante do conjunto processual, três premissas devem ficar claramente assentadas. A primeira é que o substabelecimento e a exclusão de Anaymur do cadastro processual não extinguem eventual crédito honorário que materialmente lhe pertença nem determinam, por si sós, o cancelamento ou a redução da penhora regularmente constituída sobre esse crédito. A segunda é que o substabelecimento, por si só, não equivale à cessão de crédito honorário, inexistindo no instrumento do evento n. 193, arq. 2, disposição expressa de transferência patrimonial. Isso não importa reconhecer, contudo, que o substabelecente sem reserva permaneça legitimado a cobrar ou levantar, nestes próprios autos, eventual parcela honorária que entenda lhe ser devida. A terceira é que a penhora contra Anaymur não pode ser automaticamente ampliada para alcançar crédito autônomo pertencente a Fabiano Martins Camargo ou a outro advogado, sobretudo porque o título judicial do evento n. 104 não atribuiu nominalmente a Anaymur a integralidade da verba sucumbencial, mas fixou honorários devidos “aos advogados do autor”. A ordem já existente assegura a constrição sobre toda parcela que venha a ser juridicamente reconhecida como pertencente ao devedor. Embora a decisão do evento n. 229 tenha empregado formulação imprecisa ao qualificar genericamente como preventiva controvérsia em que o substabelecimento e a exclusão cadastral já constituíam fatos consumados, o equívoco não se projetou sobre o comando efetivamente adotado: a penhora do evento n. 213 foi integralmente mantida e continuou incidindo, nos exatos termos da ordem emanada do Juízo da execução, sobre eventual crédito de Anaymur. Por conseguinte, o ajuste de fundamentação não reclama provimento recursal. A alteração da representação processual não possui, por si só, efeito desconstitutivo da penhora incidente sobre eventual crédito que venha a ser reconhecido como pertencente a Anaymur; essa conclusão, porém, já se harmoniza com a determinação efetivamente proferida e pode ser explicitada por este Tribunal como razão de decidir, sem modificação do resultado da decisão agravada. Não se está, portanto, suprindo omissão com efeito modificativo nem deferindo tutela material recusada pelo Juízo de origem. O que se faz é corrigir pontualmente a fundamentação e manter o resultado por razões jurídicas parcialmente diversas, dentro dos limites da matéria devolvida, preservando integralmente o comando que determinou e manteve a constrição. Dar provimento ao agravo apenas para inserir no dispositivo do acórdão consequência jurídica já compreendida no alcance da decisão mantida criaria incongruência entre a inexistência de alteração prática do decisum e o resultado formal do julgamento. Quanto aos pedidos de instituição genérica de reserva ou indisponibilidade sobre créditos próprios de outros advogados e de criação de dever permanente de prévia intimação independentemente da identificação de patrimônio pertencente ao executado, o recurso não é conhecido na extensão inovadora, razão pela qual o mérito dessas pretensões não comporta exame originário nesta instância. Tal delimitação não impede, evidentemente, a apreciação futura de controvérsia concreta pelo juízo competente, caso venha efetivamente a surgir. 14. Dispositivo. Ao teor do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão do evento n. 213, integrada pela decisão proferida no evento n. 229, pelos fundamentos ora expostos. Não conheço, por inovação recursal e consequente risco de supressão de instância, do recurso na extensão em que pretende instituir reserva ou indisponibilidade genérica sobre créditos honorários que possam pertencer autonomamente a Fabiano Martins Camargo ou a outros advogados, bem como criar dever permanente de prévia intimação do agravante antes de todo e qualquer ato referente a tais verbas, independentemente de prévia definição de que integrem o patrimônio do executado. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inexistir verba sucumbencial anteriormente arbitrada, pressuposto necessário à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N14

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.