2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5398675-21.2026.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos. I) RELATÓRIO: DIRCE ALVES DE CARVALHO, aforou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Afirmou, em síntese, que: a) é portadora de impedimento de longo prazo; b) possui renda familiar per capita mensal inferior a ¼ do salário-mínimo; c) requereu administrativamente, a concessão do benefício assistencial, porém o pleito foi indeferido pela autarquia; d) preenche todos os requisitos da Lei nº 8.742/1993, por isso faz jus à benesse. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para: a) determinar à requerida que implante o benefício assistencial; b) condenar a ré a pagar as parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. Recebida a inicial, foi acolhido o pedido de gratuidade da justiça, determinada a realização da perícia médica e de estudo socioeconômico e a citação da ré (mov. 11). Laudo socioeconômico foi juntado (mov. 17). E a autora pugnou pelo reconhecimento da sua vulnerabilidade, conforme apresentado no laudo social (mov. 24). O laudo médico pericial também foi juntado aos autos (mov. 27). Em manifestação, a parte autora expressou concordância ao laudo médico (mov. 33). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou resposta por meio de contestação (mov. 34), onde aduziu que: a) a concessão do benefício exige a demonstração de deficiência a longo prazo e que a renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente; b) a incapacidade mencionada deve ser total e permanente; c) deve ser comprovado o cadastro no CadÚnico; d) a requerente não preenche os requisitos para concessão do benefício. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora impugnou a contestação, e requereu a procedência dos seus pedidos (mov. 39). Assim vieram conclusos os autos. Relatados. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO: A princípio, considerando a expressa anuência da parte autora, e diante da ausência de impugnação ou questionamentos pela parte requerida, homologo os laudos periciais (mov. 17 e 27). Não havendo preliminares a serem analisadas, é possível ingressar no mérito da demanda. O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Busca a requerente a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, afirmando que possui enfermidade que produz efeito a longo prazo. Nos termos da Lei nº 8.742/1993, são requisitos para o benefício em destaque: a) a incapacidade que impossibilite a parte autora de ter uma vida independente e para o trabalho; b) uma renda mensal familiar per capita mensal não superior a ¼ do salário-mínimo vigente; c) a inexistência de fatos impeditivos para concessão do benefício assistencial. O artigo 20, § 2º da Lei nº Lei nº 8.742/1993 prevê que: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. No caso, em análise detida ao laudo médico pericial, observo que a periciada foi diagnosticada com diversas patologias. A conclusão do médico perito foi que a autora é enquadrada como portadora de impedimento de longo prazo (mov. 27). Assim, vejo que o quesito de impedimento de longo prazo está preenchido. No que se refere ao requisito socioeconômico, embora a parte autora apresente impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência, entendo que não restou demonstrada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade social em grau suficiente para autorizar a concessão do Benefício de Prestação Continuada. A Constituição Federal, em seu artigo 203, V, assegura o benefício à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Portanto, a concessão do benefício assistencial, exige a análise concreta das condições socioeconômicas da parte requerente, de seu núcleo familiar e de eventuais auxílios recebidos de familiares e amigos, a fim de verificar a efetiva existência de situação de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal. A própria Constituição Federal também estabelece, no artigo 229, que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, ao passo que o artigo 230 dispõe que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas. Nesse contexto, havendo elementos indicativos de que a parte autora conta com auxílio de seus filhos para sua manutenção, tal circunstância deve ser considerada na avaliação da vulnerabilidade, sobretudo quando não demonstrada situação de absoluta insuficiência dos recursos necessários à subsistência. No caso dos autos, o estudo social constitui elemento relevante para a formação do convencimento judicial, tendo a própria assistente social registrado circunstâncias relacionadas à moradia que não se mostram compatíveis, em seu conjunto, com a situação de extrema vulnerabilidade alegada. Além disso, as imagens juntadas aos autos permitem verificar características estruturais e materiais da residência que merecem ser consideradas na apreciação do requisito socioeconômico. O imóvel possui janelas amplas, com vidros, bem como piso e revestimento cerâmico, apresentando padrão de acabamento que, analisado em conjunto com os demais elementos constatados, não se mostra compatível com a situação de vulnerabilidade econômica alegada. Também se observa a presença de diversos bens e equipamentos no ambiente doméstico, dentre eles máquina de lavar roupas, freezer horizontal de duas portas e fatiadora de frios. Na cozinha, há armários planejados em praticamente toda a extensão visível, dispostos inclusive em formato de “L”, alcançando a lateral do cômodo, além de balcão e parte superior dos armários em granito e estrutura planejada ao redor da geladeira, assemelhando-se a uma cristaleira. Na sala, verifica-se, ainda, a existência de painel destinado à televisão, compondo ambiente organizado e dotado de estrutura e mobiliário que, considerados conjuntamente, revelam condições materiais superiores àquelas ordinariamente associadas a quadro de vulnerabilidade econômica acentuada. Tais fatos, embora isoladamente não sejam suficientes para afastar a hipossuficiência, quando analisadas conjuntamente com os demais elementos coligidos aos autos, revelam padrão de vida incompatível com a situação de miserabilidade necessária à concessão do benefício. Embora o estudo social não tenha identificado renda própria auferida pela parte autora, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício. Isso porque a ausência de renda própria não se confunde com ausência de meios de subsistência, especialmente quando evidenciada a existência de suporte material prestado pelos filhos, circunstância que deve ser considerada na análise da capacidade familiar de prover as necessidades da requerente. O amparo prestado pelos familiares, além de constituir circunstância legítima e socialmente esperada, encontra respaldo no próprio texto constitucional, que atribui à família o dever de amparar seus integrantes em situação de necessidade. A própria parte autora relata que conta com a assistência de seus filhoss para a sua manutenção. Nesse contexto, merece especial consideração a situação de sua filha Laísa, que, conforme informações públicas disponíveis, exerce atividade profissional como nutricionista e realiza atendimentos não apenas no Município de Jaraguá/GO, mas também em Goiânia/GO e, conforme divulgado em seu perfil profissional¹, em outros países. Tais elementos constituem indicativos de que a filha possui atividade profissional consolidada e meios financeiros próprios, circunstância que deve ser considerada na análise da realidade socioeconômica de sua genitora, a qual lhe presta ajuda. Não se afirma, com isso, que a filha seja responsável pelo sustento integral da genitora ou que efetivamente lhe repasse determinada quantia mensal, mas apenas que a própria parte autora reconhece contar com o auxílio dos filhos e que há elementos que evidenciam a existência de pessoa próxima com capacidade econômica para contribuir com sua manutenção. Assim, a ausência de renda formal própria da parte autora não pode ser analisada de maneira isolada, sobretudo quando o conjunto dos elementos colhidos no estudo social revela a existência de suporte familiar. A assistência prestada pelos filhos, portanto, integra a realidade socioeconômica da requerente e deve ser considerada na aferição da alegada situação de vulnerabilidade, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, considerando o conjunto probatório, especialmente as condições materiais constatadas no estudo social e a existência de suporte familiar proveniente dos filhos, concluo que não ficou comprovado que a parte autora não disponha de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, requisito expressamente previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993. A deficiência, por si só, não gera direito automático ao benefício, sendo indispensável o preenchimento concomitante do requisito socioeconômico. Ausente, portanto, a comprovação suficiente da situação de vulnerabilidade exigida pela legislação assistencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. IV) DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Havendo a interposição de recurso de apelação: IV.a) intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias; IV.b) exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se; IV.c) após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC). Publicada no sistema. Intime-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 1 - https://www.instagram.com/nutrilaizacarvalho 3