Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autos: 5398659-04.2018.8.09.0041
Requerente: SAMUEL SILVA OLIVEIRA004.406.261-37
Requerido: BANCO DO BRASIL SA00.000.000/0001-91
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIDIANE SILVA OLIVEIRA CAVALCANTE, LÍDIA SILVA OLIVEIRA e SAMUEL SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A.
Os exequentes informaram que houve a transferência dos valores devidos e, em razão da satisfação do objeto da demanda, manifestaram-se favoravelmente ao arquivamento do feito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso, diante da manifestação expressa dos exequentes acerca do recebimento dos valores e da consequente satisfação da obrigação, não subsiste interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo valores eventualmente ainda depositados e cuja destinação já tenha sido determinada, adotem-se as providências necessárias ao seu levantamento/transferência, se pendentes.
Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e as baixas pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autos: 5398659-04.2018.8.09.0041
Requerente: SAMUEL SILVA OLIVEIRA004.406.261-37
Requerido: BANCO DO BRASIL SA00.000.000/0001-91
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIDIANE SILVA OLIVEIRA CAVALCANTE, LÍDIA SILVA OLIVEIRA e SAMUEL SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A.
Os exequentes informaram que houve a transferência dos valores devidos e, em razão da satisfação do objeto da demanda, manifestaram-se favoravelmente ao arquivamento do feito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso, diante da manifestação expressa dos exequentes acerca do recebimento dos valores e da consequente satisfação da obrigação, não subsiste interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo valores eventualmente ainda depositados e cuja destinação já tenha sido determinada, adotem-se as providências necessárias ao seu levantamento/transferência, se pendentes.
Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e as baixas pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência