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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5398608-50.2024.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSEPHINA LUDOVICO Executado(s): CLEIDE RIBEIRO DE FARIA CASTRO DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio do Edifício Josephina Ludovico em desfavor de Cleide Ribeiro de Faria Castro. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada ainda não foi intimada para dar cumprimento voluntário à sentença transitada em julgado. Ante o exposto, em chamamento do feito à ordem, intime-se a executada Cleide Ribeiro de Faria Castro, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento sem a realização deste, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se a parte exequente para colacionar planilha atualizada do débito e requerer as medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5398608-50.2024.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSEPHINA LUDOVICO Executado(s): CLEIDE RIBEIRO DE FARIA CASTRO DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio do Edifício Josephina Ludovico em desfavor de Cleide Ribeiro de Faria Castro. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada ainda não foi intimada para dar cumprimento voluntário à sentença transitada em julgado. Ante o exposto, em chamamento do feito à ordem, intime-se a executada Cleide Ribeiro de Faria Castro, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento sem a realização deste, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se a parte exequente para colacionar planilha atualizada do débito e requerer as medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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