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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5398563-78.2022.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Promovente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Promovido: Distribuidora De Bebidas Dcv Ltda
1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada originalmente por Banco Bradesco S.A. em face de Distribuidora De Bebidas Dcv Ltda e David Cardoso Veleda, este na condição de avalista, fundada em cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito no valor de R$ 653.864,92.
A cédula de crédito bancário foi celebrada em 12/08/2020, no valor de R$ 521.007,00, para pagamento em 18 parcelas de R$ 34.298,78. Posteriormente, houve renegociação, com parcelas de R$ 36.728,59 e vencimentos previstos entre 11/10/2021 e 10/02/2023. O débito vencido e não pago, atualizado até 09/06/2022, foi indicado em R$ 328.539,15, com inclusão das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado.
No curso do processo, foi requerida e deferida, em evento 93, a sucessão processual do Banco Bradesco S.A. pelo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, que passou a figurar no polo ativo.
Efetivada a citação de DAVID CARDOSO VELEDA (ev. 157), os réus apresentaram embargos à ação monitória (ev. 158), nos quais alegaram, em síntese, excesso de execução, ilegalidade ou incorreção da cobrança do Encargo por Concessão de Garantia — ECG, necessidade de conferência da evolução dos contratos renegociados e dos encargos incidentes, além de requererem a concessão da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial contábil.
Os embargantes apresentaram demonstrativo discriminado do valor que entendiam correto e sustentaram a necessidade de apuração técnica do débito, especialmente quanto à composição do saldo devedor, à aplicação de juros, à correção monetária, aos encargos contratuais e ao impacto financeiro do ECG.
Instado, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental (ev. 171). No evento 174, os embargantes especificaram as provas que pretendiam produzir e requereram perícia contábil, por perito de confiança do Juízo ou pela Contadoria Judicial. Indicaram como objeto da perícia a apuração do valor real do débito, a evolução dos contratos renegociados, a incidência dos encargos, a existência de eventual excesso de execução e a inclusão e o impacto financeiro do ECG, além de requererem prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Prolatada a sentença (ev. 177), este Juízo entendeu pela procedência da ação monitória, rejeitando os embargos, constituiu o título executivo judicial e condenou os réus ao pagamento de R$ 653.864,92, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo os critérios fixados na decisão. Naquela oportunidade, foi adotado o julgamento antecipado do mérito, indeferida a gratuidade da justiça e rejeitada a prova pericial contábil, ao fundamento de que a perícia seria dispensável e de que a controvérsia seria essencialmente jurídica.
Interposto Recurso de Apelação (ev. 184), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal (ev. 215), tendo sido determinado o recolhimento do preparo. Na sequência, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou a apelação e deu-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para viabilizar a produção da prova pericial requerida no evento 174.
O acórdão consignou que os embargantes haviam impugnado especificamente o valor cobrado, indicado o montante que entendiam correto e apresentado memória de cálculo, cumprindo o ônus previsto no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Reconheceu, ainda, que a controvérsia abrangia a formação do quantum debeatur, a incidência dos encargos, a evolução do saldo devedor e o impacto econômico do ECG, matérias que justificavam a realização de prova técnica e, que o indeferimento da perícia, seguido do julgamento desfavorável baseado na suficiência dos documentos apresentados pelo credor, comprometeu o contraditório e a ampla defesa, determinando a reabertura da instrução processual.
O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 08/07/2026 (ev. 238). Após o retorno, o autor informou não ter outras provas a produzir (ev. 247). No evento 248/249 certificou-se o decurso do prazo da parte ré.
É o relatório. Decido.
2. Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
O saneamento deve também observar os limites estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado, que anulou a sentença e determinou expressamente a produção da prova pericial contábil requerida pelos embargantes. Assim, não cabe renovar a discussão acerca da necessidade da prova, já reconhecida pelo órgão julgador, devendo o processo prosseguir com a instrução determinada.
2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES
2.1.1. Da alegação de excesso de execução
Os embargantes indicaram o valor que entendem correto e apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado, conforme reconhecido no acórdão. A alegação atende, em princípio, ao requisito específico dos embargos à ação monitória quando o réu sustenta que a quantia exigida é superior à devida.
A existência, extensão e eventual procedência do excesso dependem, contudo, da análise técnica da evolução contratual e dos lançamentos realizados. A alegação não é rejeitada nesta fase; sua confirmação ou afastamento será objeto da perícia e do julgamento de mérito.
2.1.2. Da gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça foi indeferida na sentença e também em grau recursal, conforme registros processuais. Assim, para os fins desta decisão, considera-se que os embargantes não são beneficiários da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual requerimento superveniente, que deverá ser formulado e comprovado nos termos legais.
2.2. PONTOS CONTROVERTIDOS
A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento.
Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil.
Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá, acerca do a) valor efetivamente disponibilizado aos embargantes e a correspondência entre a contratação originária e os instrumentos posteriores; b) existência, extensão e condições das renegociações realizadas; c) pagamentos, amortizações, abatimentos e demais lançamentos realizados na conta da operação; d) evolução do saldo devedor ao longo do período contratual; e) taxas de juros, os índices de correção e os encargos efetivamente aplicados; f) forma de inclusão e o impacto financeiro do ECG; g) ocorrência de capitalização, cumulação ou incidência de encargos em desacordo com os instrumentos contratuais, caso alegada e comprovada; h) valor efetivamente devido na data indicada pelo credor e a existência de eventual excesso de execução; i) correção dos demonstrativos apresentados por ambas as partes.
2.3. DO ÔNUS DA PROVA
Aplica-se a regra geral segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Compete ao autor/embargado demonstrar a existência, exigibilidade e extensão do crédito alegado, mediante os instrumentos contratuais, demonstrativos da dívida, histórico de evolução e documentos que embasam a cobrança.
Compete aos embargantes provar os fatos constitutivos das alegações defensivas que formularem, especialmente pagamentos, quitações, renegociações, cobranças indevidas, encargos não pactuados e excesso de execução, observando-se que o Tribunal reconheceu o cumprimento do ônus específico de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado.
Quanto à apuração técnica do saldo, ambas as partes deverão cooperar com o perito e apresentar os documentos sob sua posse ou disponibilidade, não se admitindo resistência injustificada à produção da prova ou à apresentação de elementos necessários à perícia.
A distribuição ora estabelecida não impede que, diante de peculiaridades concretas demonstradas no curso da instrução, seja reavaliada a atribuição do encargo probatório por decisão fundamentada, assegurada às partes oportunidade de cumprimento.
2.4. DA MATÉRIA DE DIREITO
Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas a) a validade e a exigibilidade da obrigação representada pela cédula de crédito bancário e pelos instrumentos de renegociação; b) a validade da cobrança dos juros, da correção monetária e dos demais encargos, à luz dos contratos e da legislação aplicável; c) a validade e a repercussão jurídica do ECG; d) a ocorrência de excesso de execução e seus efeitos sobre a pretensão monitória; e) a extensão da responsabilidade da empresa embargante e do avalista, conforme os instrumentos contratuais; f) a consequência jurídica do resultado da perícia sobre a constituição do título executivo judicial e sobre o valor eventualmente exigível; g) a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao final, conforme a sucumbência.
A prova pericial não resolverá as questões jurídicas, que permanecerão reservadas ao Juízo, mas fornecerá os elementos técnicos necessários à sua apreciação.
Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos.
3. DAS PROVAS
Da prova pericial contábil
A prova pericial contábil é necessária e foi expressamente determinada pelo acórdão transitado em julgado. A controvérsia envolve a análise da evolução financeira da obrigação, dos pagamentos realizados, da incidência dos juros, da correção monetária, dos encargos contratuais, da renegociação, do vencimento antecipado e da inclusão do ECG.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação e é cabível quando a apuração do fato controvertido depender de conhecimento técnico especializado.
No caso, a prova documental não foi considerada suficiente pelo Tribunal para afastar a necessidade de exame técnico. A perícia não representa antecipação de juízo sobre a existência de abusividade ou excesso, mas instrumento destinado a fornecer base objetiva para o julgamento do mérito.
3.1. Nomeio como perito contábil o(a) Sr.(a Vinícius da Silva Lara, Contador/Perito, profissional habilitado e especializado na matéria objeto da perícia, por meio dos contatos Fone (62) 4106-0506/ (62) 9929-39383, e-mail: laravinicius@uol.com.br, a ser selecionado no cadastro de peritos do Tribunal, observada a disponibilidade e a inexistência de impedimento ou suspeição, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (Art. 466 do CPC).
A serventia deverá providenciar a intimação do(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico.
Aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da efetiva disponibilização dos documentos necessários e do início dos trabalhos.
3.2. A perícia deverá examinar, com base na cédula de crédito bancário, nos instrumentos de renegociação, nos demonstrativos apresentados, nos comprovantes de pagamento e nos demais documentos constantes dos autos: a) a evolução do débito desde a contratação originária e as renegociações posteriores; b) os valores efetivamente liberados, pagos, amortizados e eventualmente renegociados; c) a correspondência entre as parcelas contratadas, seus vencimentos e os valores lançados pelo credor; d) as taxas de juros remuneratórios e moratórios, a correção monetária e os demais encargos aplicados; e) a forma de incidência e eventual cumulação dos encargos; f) a inclusão, a base de cálculo e o impacto financeiro do Encargo por Concessão de Garantia — ECG; g) a ocorrência de vencimento antecipado e seus efeitos sobre o saldo devedor; h) a existência ou inexistência de excesso de execução, indicando, em caso positivo, o valor cobrado em excesso; i) o valor do débito segundo os critérios contratuais e os critérios que eventualmente forem reconhecidos como juridicamente aplicáveis no julgamento; j) a memória discriminada dos cálculos, com indicação das premissas utilizadas, dos índices, das taxas, dos períodos e dos encargos considerados.
O perito deverá abster-se de emitir juízo jurídico sobre a validade das cláusulas contratuais ou sobre a procedência dos embargos, limitando-se à apuração técnico-contábil dos dados e valores.
3.3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Os quesitos deverão ser objetivos e relacionados ao objeto delimitado nesta decisão. Quesitos estranhos à controvérsia ou que solicitem pronunciamento jurídico poderão ser desconsiderados.
3.4. O autor/embargado deverá disponibilizar ao perito, caso ainda não estejam integralmente nos autos, os contratos, instrumentos de renegociação, demonstrativos de evolução do débito, extratos da operação, planilhas de cálculo, histórico de pagamentos, critérios de atualização e documentos relativos à cobrança do ECG.
Os embargantes deverão disponibilizar os documentos de que disponham relativos a pagamentos, renegociações, comunicações, comprovantes e memória de cálculo apresentada no evento 174.
A entrega de documentos deverá ocorrer no prazo fixado pelo perito, sem prejuízo de requisição específica posteriormente determinada pelo Juízo.
3.5. Nos termos do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso concreto, a perícia foi requerida pelos embargantes e determinada em cumprimento ao acórdão que reconheceu sua necessidade. Considerando que o autor declarou não possuir provas a produzir e expressamente se opôs à perícia, atribuo, inicialmente, aos embargantes o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais.
3.6. Após a apresentação da proposta, INTIMEM-SE os embargantes para manifestação e, sendo aceita ou arbitrada a remuneração, para depósito judicial do valor no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos;
Após, voltem os autos conclusos para análise de eventuais esclarecimentos, encerramento da instrução e julgamento.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual o saneamento se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. PROVIDÊNCIAS
Por fim, faculto às partes, no prazo de cinco dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão e, findo este prazo, esta se tornará estável. Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos II e IV do artigo 357, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais (partes e juiz).
Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo.
Intime-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(mbsa/l)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5398563-78.2022.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Promovente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Promovido: Distribuidora De Bebidas Dcv Ltda
1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada originalmente por Banco Bradesco S.A. em face de Distribuidora De Bebidas Dcv Ltda e David Cardoso Veleda, este na condição de avalista, fundada em cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito no valor de R$ 653.864,92.
A cédula de crédito bancário foi celebrada em 12/08/2020, no valor de R$ 521.007,00, para pagamento em 18 parcelas de R$ 34.298,78. Posteriormente, houve renegociação, com parcelas de R$ 36.728,59 e vencimentos previstos entre 11/10/2021 e 10/02/2023. O débito vencido e não pago, atualizado até 09/06/2022, foi indicado em R$ 328.539,15, com inclusão das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado.
No curso do processo, foi requerida e deferida, em evento 93, a sucessão processual do Banco Bradesco S.A. pelo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, que passou a figurar no polo ativo.
Efetivada a citação de DAVID CARDOSO VELEDA (ev. 157), os réus apresentaram embargos à ação monitória (ev. 158), nos quais alegaram, em síntese, excesso de execução, ilegalidade ou incorreção da cobrança do Encargo por Concessão de Garantia — ECG, necessidade de conferência da evolução dos contratos renegociados e dos encargos incidentes, além de requererem a concessão da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial contábil.
Os embargantes apresentaram demonstrativo discriminado do valor que entendiam correto e sustentaram a necessidade de apuração técnica do débito, especialmente quanto à composição do saldo devedor, à aplicação de juros, à correção monetária, aos encargos contratuais e ao impacto financeiro do ECG.
Instado, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental (ev. 171). No evento 174, os embargantes especificaram as provas que pretendiam produzir e requereram perícia contábil, por perito de confiança do Juízo ou pela Contadoria Judicial. Indicaram como objeto da perícia a apuração do valor real do débito, a evolução dos contratos renegociados, a incidência dos encargos, a existência de eventual excesso de execução e a inclusão e o impacto financeiro do ECG, além de requererem prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Prolatada a sentença (ev. 177), este Juízo entendeu pela procedência da ação monitória, rejeitando os embargos, constituiu o título executivo judicial e condenou os réus ao pagamento de R$ 653.864,92, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo os critérios fixados na decisão. Naquela oportunidade, foi adotado o julgamento antecipado do mérito, indeferida a gratuidade da justiça e rejeitada a prova pericial contábil, ao fundamento de que a perícia seria dispensável e de que a controvérsia seria essencialmente jurídica.
Interposto Recurso de Apelação (ev. 184), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal (ev. 215), tendo sido determinado o recolhimento do preparo. Na sequência, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou a apelação e deu-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para viabilizar a produção da prova pericial requerida no evento 174.
O acórdão consignou que os embargantes haviam impugnado especificamente o valor cobrado, indicado o montante que entendiam correto e apresentado memória de cálculo, cumprindo o ônus previsto no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Reconheceu, ainda, que a controvérsia abrangia a formação do quantum debeatur, a incidência dos encargos, a evolução do saldo devedor e o impacto econômico do ECG, matérias que justificavam a realização de prova técnica e, que o indeferimento da perícia, seguido do julgamento desfavorável baseado na suficiência dos documentos apresentados pelo credor, comprometeu o contraditório e a ampla defesa, determinando a reabertura da instrução processual.
O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 08/07/2026 (ev. 238). Após o retorno, o autor informou não ter outras provas a produzir (ev. 247). No evento 248/249 certificou-se o decurso do prazo da parte ré.
É o relatório. Decido.
2. Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
O saneamento deve também observar os limites estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado, que anulou a sentença e determinou expressamente a produção da prova pericial contábil requerida pelos embargantes. Assim, não cabe renovar a discussão acerca da necessidade da prova, já reconhecida pelo órgão julgador, devendo o processo prosseguir com a instrução determinada.
2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES
2.1.1. Da alegação de excesso de execução
Os embargantes indicaram o valor que entendem correto e apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado, conforme reconhecido no acórdão. A alegação atende, em princípio, ao requisito específico dos embargos à ação monitória quando o réu sustenta que a quantia exigida é superior à devida.
A existência, extensão e eventual procedência do excesso dependem, contudo, da análise técnica da evolução contratual e dos lançamentos realizados. A alegação não é rejeitada nesta fase; sua confirmação ou afastamento será objeto da perícia e do julgamento de mérito.
2.1.2. Da gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça foi indeferida na sentença e também em grau recursal, conforme registros processuais. Assim, para os fins desta decisão, considera-se que os embargantes não são beneficiários da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual requerimento superveniente, que deverá ser formulado e comprovado nos termos legais.
2.2. PONTOS CONTROVERTIDOS
A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento.
Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil.
Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá, acerca do a) valor efetivamente disponibilizado aos embargantes e a correspondência entre a contratação originária e os instrumentos posteriores; b) existência, extensão e condições das renegociações realizadas; c) pagamentos, amortizações, abatimentos e demais lançamentos realizados na conta da operação; d) evolução do saldo devedor ao longo do período contratual; e) taxas de juros, os índices de correção e os encargos efetivamente aplicados; f) forma de inclusão e o impacto financeiro do ECG; g) ocorrência de capitalização, cumulação ou incidência de encargos em desacordo com os instrumentos contratuais, caso alegada e comprovada; h) valor efetivamente devido na data indicada pelo credor e a existência de eventual excesso de execução; i) correção dos demonstrativos apresentados por ambas as partes.
2.3. DO ÔNUS DA PROVA
Aplica-se a regra geral segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Compete ao autor/embargado demonstrar a existência, exigibilidade e extensão do crédito alegado, mediante os instrumentos contratuais, demonstrativos da dívida, histórico de evolução e documentos que embasam a cobrança.
Compete aos embargantes provar os fatos constitutivos das alegações defensivas que formularem, especialmente pagamentos, quitações, renegociações, cobranças indevidas, encargos não pactuados e excesso de execução, observando-se que o Tribunal reconheceu o cumprimento do ônus específico de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado.
Quanto à apuração técnica do saldo, ambas as partes deverão cooperar com o perito e apresentar os documentos sob sua posse ou disponibilidade, não se admitindo resistência injustificada à produção da prova ou à apresentação de elementos necessários à perícia.
A distribuição ora estabelecida não impede que, diante de peculiaridades concretas demonstradas no curso da instrução, seja reavaliada a atribuição do encargo probatório por decisão fundamentada, assegurada às partes oportunidade de cumprimento.
2.4. DA MATÉRIA DE DIREITO
Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas a) a validade e a exigibilidade da obrigação representada pela cédula de crédito bancário e pelos instrumentos de renegociação; b) a validade da cobrança dos juros, da correção monetária e dos demais encargos, à luz dos contratos e da legislação aplicável; c) a validade e a repercussão jurídica do ECG; d) a ocorrência de excesso de execução e seus efeitos sobre a pretensão monitória; e) a extensão da responsabilidade da empresa embargante e do avalista, conforme os instrumentos contratuais; f) a consequência jurídica do resultado da perícia sobre a constituição do título executivo judicial e sobre o valor eventualmente exigível; g) a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao final, conforme a sucumbência.
A prova pericial não resolverá as questões jurídicas, que permanecerão reservadas ao Juízo, mas fornecerá os elementos técnicos necessários à sua apreciação.
Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos.
3. DAS PROVAS
Da prova pericial contábil
A prova pericial contábil é necessária e foi expressamente determinada pelo acórdão transitado em julgado. A controvérsia envolve a análise da evolução financeira da obrigação, dos pagamentos realizados, da incidência dos juros, da correção monetária, dos encargos contratuais, da renegociação, do vencimento antecipado e da inclusão do ECG.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação e é cabível quando a apuração do fato controvertido depender de conhecimento técnico especializado.
No caso, a prova documental não foi considerada suficiente pelo Tribunal para afastar a necessidade de exame técnico. A perícia não representa antecipação de juízo sobre a existência de abusividade ou excesso, mas instrumento destinado a fornecer base objetiva para o julgamento do mérito.
3.1. Nomeio como perito contábil o(a) Sr.(a Vinícius da Silva Lara, Contador/Perito, profissional habilitado e especializado na matéria objeto da perícia, por meio dos contatos Fone (62) 4106-0506/ (62) 9929-39383, e-mail: laravinicius@uol.com.br, a ser selecionado no cadastro de peritos do Tribunal, observada a disponibilidade e a inexistência de impedimento ou suspeição, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (Art. 466 do CPC).
A serventia deverá providenciar a intimação do(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico.
Aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da efetiva disponibilização dos documentos necessários e do início dos trabalhos.
3.2. A perícia deverá examinar, com base na cédula de crédito bancário, nos instrumentos de renegociação, nos demonstrativos apresentados, nos comprovantes de pagamento e nos demais documentos constantes dos autos: a) a evolução do débito desde a contratação originária e as renegociações posteriores; b) os valores efetivamente liberados, pagos, amortizados e eventualmente renegociados; c) a correspondência entre as parcelas contratadas, seus vencimentos e os valores lançados pelo credor; d) as taxas de juros remuneratórios e moratórios, a correção monetária e os demais encargos aplicados; e) a forma de incidência e eventual cumulação dos encargos; f) a inclusão, a base de cálculo e o impacto financeiro do Encargo por Concessão de Garantia — ECG; g) a ocorrência de vencimento antecipado e seus efeitos sobre o saldo devedor; h) a existência ou inexistência de excesso de execução, indicando, em caso positivo, o valor cobrado em excesso; i) o valor do débito segundo os critérios contratuais e os critérios que eventualmente forem reconhecidos como juridicamente aplicáveis no julgamento; j) a memória discriminada dos cálculos, com indicação das premissas utilizadas, dos índices, das taxas, dos períodos e dos encargos considerados.
O perito deverá abster-se de emitir juízo jurídico sobre a validade das cláusulas contratuais ou sobre a procedência dos embargos, limitando-se à apuração técnico-contábil dos dados e valores.
3.3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Os quesitos deverão ser objetivos e relacionados ao objeto delimitado nesta decisão. Quesitos estranhos à controvérsia ou que solicitem pronunciamento jurídico poderão ser desconsiderados.
3.4. O autor/embargado deverá disponibilizar ao perito, caso ainda não estejam integralmente nos autos, os contratos, instrumentos de renegociação, demonstrativos de evolução do débito, extratos da operação, planilhas de cálculo, histórico de pagamentos, critérios de atualização e documentos relativos à cobrança do ECG.
Os embargantes deverão disponibilizar os documentos de que disponham relativos a pagamentos, renegociações, comunicações, comprovantes e memória de cálculo apresentada no evento 174.
A entrega de documentos deverá ocorrer no prazo fixado pelo perito, sem prejuízo de requisição específica posteriormente determinada pelo Juízo.
3.5. Nos termos do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso concreto, a perícia foi requerida pelos embargantes e determinada em cumprimento ao acórdão que reconheceu sua necessidade. Considerando que o autor declarou não possuir provas a produzir e expressamente se opôs à perícia, atribuo, inicialmente, aos embargantes o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais.
3.6. Após a apresentação da proposta, INTIMEM-SE os embargantes para manifestação e, sendo aceita ou arbitrada a remuneração, para depósito judicial do valor no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos;
Após, voltem os autos conclusos para análise de eventuais esclarecimentos, encerramento da instrução e julgamento.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual o saneamento se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. PROVIDÊNCIAS
Por fim, faculto às partes, no prazo de cinco dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão e, findo este prazo, esta se tornará estável. Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos II e IV do artigo 357, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais (partes e juiz).
Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo.
Intime-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(mbsa/l)