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TJGO · Niquelândia - Vara Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NIQUELÂNDIA Serventia: Vara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal; Infância e Juventude Infracional e Juizado Especial Criminal). E-mail: gabcriminalniq@tjgo.jus.br WhastApp Escrivania: (62) 3611-1547 WhatsApp Gabinete: (62) 9923-1364 Processo n.: 5398549-36.2025.8.09.0113 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: ADAILTON DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por M. R. de S. R., e em desfavor de Adailton Santos Souza, ambos qualificados nos autos. Decisão concedendo em parte as medidas protetivas (mov. 05). Certificada a intimação das partes, vitima na mov. 12 e do requerido na mov. 13. Posteriormente, o requerido constituiu defensor (mov. 16). Comparecendo aos autos, a vítima formulou pedido de revogação das medidas protetivas, requerendo, subsidiariamente, a designação da audiência descrita no artigo 16 da Lei n. 11.340/06, a fim de que possa retratar-se (mov. 27). Instado, o Ministério Público opinou de forma desfavorável à revogação integral das medidas protetivas, manifestando-se pela substituição das medidas impostas (mov. 38). Proferida decisão, substituindo as medidas outrora impostas, pela medida de comparecimento às reuniões do Grupo Reflexivo Transformar (mov. 39). Na mov. 76 o Creas informou o cumprimento do cronograma por parte do requerido. Instado, o Ministério Público manifestou pela revogação da medida de frequência às reuniões do Grupo Reflexivo (mov. 83). É o relato do necessário. DECIDO. Nos presentes autos, foram determinadas medidas protetivas com relação à vítima, em virtude de se encontrar em situação de risco, seja pela integridade física ou moral. Após manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas (mov. 27), as medias impostas na decisão de mov. 05, foram substituídas pelo comparecimento às reuniões do Grupos Reflexivo Transformar, perante esta Comarca (mov. 39), cujo intuito é de romper com o clico de violência e educar os agressores, a fim de que não venham reiterar práticas semelhantes noutras oportunidades, tendo sido informado que o requerido cumpriu integralmente a todo o cronograma do Grupo Reflexivo (mov. 76). Nesse cenário, verifica-se que a finalidade educativa do programa foi atendida, não havendo outra medida senão reconhecer como cumprida a cautelar de comparecimento às reuniões, alcançando-se, portanto, a finalidade pedagógica e restaurativa que norteia a participação no referido programa. Ante o exposto, DECLARO cumprida a medida protetiva de frequência do agressor ao grupo reflexivo, razão pela qual a revogo. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão. No mais, considerando que as medidas foram cumpridas, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. NIQUELÂNDIA/GO, datado e assinado digitalmente. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.167/2026)
TJGO · Niquelândia - Vara Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NIQUELÂNDIA Serventia: Vara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal; Infância e Juventude Infracional e Juizado Especial Criminal). E-mail: gabcriminalniq@tjgo.jus.br WhastApp Escrivania: (62) 3611-1547 WhatsApp Gabinete: (62) 9923-1364 Processo n.: 5398549-36.2025.8.09.0113 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: ADAILTON DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por M. R. de S. R., e em desfavor de Adailton Santos Souza, ambos qualificados nos autos. Decisão concedendo em parte as medidas protetivas (mov. 05). Certificada a intimação das partes, vitima na mov. 12 e do requerido na mov. 13. Posteriormente, o requerido constituiu defensor (mov. 16). Comparecendo aos autos, a vítima formulou pedido de revogação das medidas protetivas, requerendo, subsidiariamente, a designação da audiência descrita no artigo 16 da Lei n. 11.340/06, a fim de que possa retratar-se (mov. 27). Instado, o Ministério Público opinou de forma desfavorável à revogação integral das medidas protetivas, manifestando-se pela substituição das medidas impostas (mov. 38). Proferida decisão, substituindo as medidas outrora impostas, pela medida de comparecimento às reuniões do Grupo Reflexivo Transformar (mov. 39). Na mov. 76 o Creas informou o cumprimento do cronograma por parte do requerido. Instado, o Ministério Público manifestou pela revogação da medida de frequência às reuniões do Grupo Reflexivo (mov. 83). É o relato do necessário. DECIDO. Nos presentes autos, foram determinadas medidas protetivas com relação à vítima, em virtude de se encontrar em situação de risco, seja pela integridade física ou moral. Após manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas (mov. 27), as medias impostas na decisão de mov. 05, foram substituídas pelo comparecimento às reuniões do Grupos Reflexivo Transformar, perante esta Comarca (mov. 39), cujo intuito é de romper com o clico de violência e educar os agressores, a fim de que não venham reiterar práticas semelhantes noutras oportunidades, tendo sido informado que o requerido cumpriu integralmente a todo o cronograma do Grupo Reflexivo (mov. 76). Nesse cenário, verifica-se que a finalidade educativa do programa foi atendida, não havendo outra medida senão reconhecer como cumprida a cautelar de comparecimento às reuniões, alcançando-se, portanto, a finalidade pedagógica e restaurativa que norteia a participação no referido programa. Ante o exposto, DECLARO cumprida a medida protetiva de frequência do agressor ao grupo reflexivo, razão pela qual a revogo. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão. No mais, considerando que as medidas foram cumpridas, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. NIQUELÂNDIA/GO, datado e assinado digitalmente. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.167/2026)
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