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5398351-40.2026.8.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5398351-40.2026.8.09.0088 Requerente: Hsp Transportes Ltda Requerido(a): Alfa Log Transportadora E Artigos Para Tapecaria Ltda DECISÃO Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos por Alfa Log Transportadora e Artigos para Tapeçaria Ltda., David Oliveira Melo e Alexandre Guimarães. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e erro de premissa fática quanto à retenção da carga, ao argumento de que os áudios constantes na movimentação 44, doc. 13 demonstrariam que a mercadoria foi disponibilizada para devolução. Sustentam, ainda, contradição entre o indeferimento do depoimento pessoal do representante legal da parte promovente e a conclusão de insuficiência probatória acerca das circunstâncias envolvendo a restituição da carga. Requerem a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação por danos emergentes ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e reabertura da instrução. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida ou para obtenção de novo julgamento da causa. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A alegação de omissão quanto aos áudios e às tratativas de devolução da mercadoria não procede. A sentença examinou expressamente a tese defensiva de que a carga teria permanecido disponível e de que a parte promovente teria se recusado a recebê-la, concluindo, contudo, que a posterior existência de tratativas para devolução não afastava o inadimplemento contratual já caracterizado. Com efeito, consignou-se que a obrigação assumida pelos promovidos não se limitava a manter a mercadoria à disposição da contratante, mas consistia em transportá-la e entregá-la no destino convencionado, o que incontroversamente não ocorreu. Também foi expressamente apreciada a alegação de que a mercadoria poderia ser devolvida. A sentença assentou que a mera afirmação nesse sentido, desacompanhada da efetiva restituição ou da demonstração de que a carga permaneceu concreta e imediatamente disponível ao seu titular, em condições equivalentes às existentes no momento do carregamento, não seria suficiente para afastar o prejuízo. Portanto, a circunstância de os embargantes atribuírem aos áudios interpretação diversa daquela adotada no julgamento não configura omissão ou erro de premissa fática. O que se pretende, nesse ponto, é nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Igualmente não se verifica a alegada contradição quanto ao indeferimento do depoimento pessoal do representante da parte promovente. A sentença fundamentou o julgamento antecipado na suficiência dos elementos documentais existentes nos autos e na desnecessidade da prova oral para solução das questões efetivamente controvertidas, tendo expressamente indeferido as provas requeridas na movimentação 50 com fundamento nos arts. 355, I, e 370 do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a suficiência do conjunto probatório para julgamento e concluir que determinada alegação da parte não foi suficientemente demonstrada. Suficiência da prova para formação do convencimento judicial não se confunde com suficiência da prova produzida por determinada parte para comprovar a tese que lhe favorece. O julgamento antecipado pressupõe que os elementos existentes sejam suficientes para que o magistrado decida a controvérsia, e não que todas as alegações deduzidas pelas partes estejam comprovadas. Se o conjunto documental permite concluir que determinado fato não foi demonstrado por quem possuía interesse em comprová-lo, não há contradição em julgar a causa sem produção de prova adicional. Ademais, os próprios embargantes afirmam que as tratativas de devolução estariam documentadas nos áudios juntados aos autos. A pretensão de produzir depoimento pessoal para conferir interpretação diversa ou reforçar elementos já submetidos à apreciação judicial não evidencia cerceamento de defesa nem impõe a reabertura da instrução. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação que a parte entende mais adequada ao conjunto probatório. Verifica-se, assim, que os embargantes pretendem, sob a alegação de vícios integrativos, rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A eventual discordância quanto à conclusão alcançada deve ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mantendo integralmente a sentença proferida na movimentação 51. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, mas com o propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, advirto que a interposição de novos embargos manifestamente protelatórios ensejará a imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, podendo ser elevada a 10% (dez por cento), nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5398351-40.2026.8.09.0088 Requerente: Hsp Transportes Ltda Requerido(a): Alfa Log Transportadora E Artigos Para Tapecaria Ltda DECISÃO Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos por Alfa Log Transportadora e Artigos para Tapeçaria Ltda., David Oliveira Melo e Alexandre Guimarães. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e erro de premissa fática quanto à retenção da carga, ao argumento de que os áudios constantes na movimentação 44, doc. 13 demonstrariam que a mercadoria foi disponibilizada para devolução. Sustentam, ainda, contradição entre o indeferimento do depoimento pessoal do representante legal da parte promovente e a conclusão de insuficiência probatória acerca das circunstâncias envolvendo a restituição da carga. Requerem a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação por danos emergentes ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e reabertura da instrução. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida ou para obtenção de novo julgamento da causa. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A alegação de omissão quanto aos áudios e às tratativas de devolução da mercadoria não procede. A sentença examinou expressamente a tese defensiva de que a carga teria permanecido disponível e de que a parte promovente teria se recusado a recebê-la, concluindo, contudo, que a posterior existência de tratativas para devolução não afastava o inadimplemento contratual já caracterizado. Com efeito, consignou-se que a obrigação assumida pelos promovidos não se limitava a manter a mercadoria à disposição da contratante, mas consistia em transportá-la e entregá-la no destino convencionado, o que incontroversamente não ocorreu. Também foi expressamente apreciada a alegação de que a mercadoria poderia ser devolvida. A sentença assentou que a mera afirmação nesse sentido, desacompanhada da efetiva restituição ou da demonstração de que a carga permaneceu concreta e imediatamente disponível ao seu titular, em condições equivalentes às existentes no momento do carregamento, não seria suficiente para afastar o prejuízo. Portanto, a circunstância de os embargantes atribuírem aos áudios interpretação diversa daquela adotada no julgamento não configura omissão ou erro de premissa fática. O que se pretende, nesse ponto, é nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Igualmente não se verifica a alegada contradição quanto ao indeferimento do depoimento pessoal do representante da parte promovente. A sentença fundamentou o julgamento antecipado na suficiência dos elementos documentais existentes nos autos e na desnecessidade da prova oral para solução das questões efetivamente controvertidas, tendo expressamente indeferido as provas requeridas na movimentação 50 com fundamento nos arts. 355, I, e 370 do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a suficiência do conjunto probatório para julgamento e concluir que determinada alegação da parte não foi suficientemente demonstrada. Suficiência da prova para formação do convencimento judicial não se confunde com suficiência da prova produzida por determinada parte para comprovar a tese que lhe favorece. O julgamento antecipado pressupõe que os elementos existentes sejam suficientes para que o magistrado decida a controvérsia, e não que todas as alegações deduzidas pelas partes estejam comprovadas. Se o conjunto documental permite concluir que determinado fato não foi demonstrado por quem possuía interesse em comprová-lo, não há contradição em julgar a causa sem produção de prova adicional. Ademais, os próprios embargantes afirmam que as tratativas de devolução estariam documentadas nos áudios juntados aos autos. A pretensão de produzir depoimento pessoal para conferir interpretação diversa ou reforçar elementos já submetidos à apreciação judicial não evidencia cerceamento de defesa nem impõe a reabertura da instrução. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação que a parte entende mais adequada ao conjunto probatório. Verifica-se, assim, que os embargantes pretendem, sob a alegação de vícios integrativos, rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A eventual discordância quanto à conclusão alcançada deve ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mantendo integralmente a sentença proferida na movimentação 51. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, mas com o propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, advirto que a interposição de novos embargos manifestamente protelatórios ensejará a imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, podendo ser elevada a 10% (dez por cento), nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito

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