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Processo 5398346-12.2022.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5398346-12.2022.8.09.0006 7ª Câmara Cível Comarca de Anápolis Juiz de Direito: Dr. Rodrigo de Castro Ferreira 1ª Agravante: CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE 2ª Agravante: USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – UTE DAIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravadas: CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE E USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – UTE DAIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESTABELECIMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESAPARECIMENTO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA EXTINTIVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UTE DAIA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA CCEE PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE e pela USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – UTE DAIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão monocrática proferida no evento 133, que conheceu da apelação interposta pela CCEE e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, bem como majorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na origem, a UTE DAIA opôs embargos à execução em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5640492-21.2021.8.09.0006, promovida pela CCEE, suscitando matérias relacionadas à exigibilidade do crédito, à sua classificação concursal, à legalidade das penalidades aplicadas e à necessidade de produção de prova técnica para apuração do débito. No curso do processo, a execução principal foi extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Diante desse cenário, o Juízo de origem reconheceu a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condenou a CCEE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a CCEE interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, alegou a incorreta aplicação do princípio da causalidade e a ocorrência de duplicidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Durante o processamento do recurso, a CCEE noticiou fato superveniente, consistente na reforma da sentença proferida na execução principal, com a rejeição da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e a determinação de prosseguimento da execução. Sobreveio a decisão monocrática do evento 133, que negou provimento à apelação, ao fundamento de que o posterior restabelecimento da execução, embora relevante para o processo executivo, não afastaria a regularidade da sentença proferida segundo o contexto processual existente à época. Contra essa decisão, a CCEE interpôs o primeiro agravo interno, no evento 139, sustentando que o restabelecimento da execução principal constitui fato superveniente que impõe a cassação da sentença, bem como a imediata atribuição dos ônus sucumbenciais à UTE DAIA. Ausente o preparo. A UTE DAIA também interpôs agravo interno, no evento 141, no qual defende a cassação da sentença e o restabelecimento dos embargos à execução. Afirma que o reconhecimento da executividade do título não solucionou todas as matérias defensivas deduzidas na ação. Sustenta que permanecem pendentes questões relacionadas à classificação concursal do crédito, à competência do Juízo da recuperação judicial, à legalidade das penalidades aplicadas e à necessidade de produção de prova técnica. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, a cassação integral da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento dos embargos à execução, com a suspensão do feito até a definição dos recursos interpostos na execução principal. Preparo, evento 141. Em contrarrazões ao agravo interno interposto pela CCEE, a UTE DAIA suscita a ausência de comprovação do preparo recursal, com pedido de intimação da agravante para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No mérito, admite a necessidade de cassação da sentença diante do fato superveniente, mas se opõe ao reconhecimento definitivo da validade integral da cobrança e à imediata inversão dos ônus sucumbenciais. Defende que essas matérias sejam examinadas após o efetivo julgamento dos embargos à execução. É o relatório. DECIDO: ADMISSIBILIDADE RECURSAL A UTE DAIA comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do agravo interno, conforme documentação juntada no evento 141. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto pela USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – UTE DAIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto ao agravo interno interposto pela CCEE, sua análise ficará prejudicada em razão do juízo positivo de retratação, conforme adiante exposto. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO A controvérsia consiste em definir se pode ser mantida a sentença que extinguiu os embargos à execução por perda superveniente do objeto, embora a execução principal, cuja anterior extinção fundamentara aquele pronunciamento, tenha sido posteriormente restabelecida em grau recursal. A decisão monocrática do evento 133 considerou que o posterior reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, embora relevante para o prosseguimento da execução, não descaracterizaria a regularidade da sentença recorrida, proferida com base no quadro processual existente à época. O reexame dos autos, contudo, evidencia circunstância relevante que justifica a revisão dessa conclusão. De início, observa-se que a sentença extinguiu os embargos à execução exclusivamente porque a execução principal havia sido encerrada em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Naquele contexto, não subsistiria utilidade no prosseguimento da ação defensiva. Posteriormente, entretanto, a sentença proferida na execução principal foi reformada em grau recursal, com a rejeição da exceção de pré-executividade e a determinação de prosseguimento do processo executivo. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o fato superveniente capaz de influir na solução da controvérsia no momento de proferir a decisão. Embora a sentença estivesse apoiada no contexto processual existente quando foi proferida, o posterior restabelecimento da execução retirou a premissa que justificava a extinção dos embargos por perda do objeto. Com efeito, se a execução principal voltou a tramitar, subsiste o interesse da executada no prosseguimento dos embargos, inclusive para o exame das matérias defensivas que não foram abrangidas pelo julgamento da exceção de pré-executividade. O reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título para fins de prosseguimento da execução não representa, por si só, julgamento integral de todas as questões deduzidas nos embargos, especialmente aquelas relacionadas à classificação do crédito, à legalidade das penalidades exigidas e à apuração do débito. Nesse contexto, a solução adequada consiste em cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento dos embargos à execução. Desse modo, impõe-se o exercício do juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão dos embargos à execução, sua apreciação depende da verificação da situação atual dos recursos interpostos na execução principal e da existência de efetiva relação de prejudicialidade, providência que deverá ser realizada pelo Juízo de origem após o retorno dos autos. Portanto, o agravo interno interposto pela UTE DAIA merece parcial provimento, exclusivamente para viabilizar a reconsideração da decisão monocrática, a cassação integral da sentença e o regular prosseguimento dos embargos à execução. Em razão da reconsideração integral da decisão impugnada, fica prejudicado o agravo interno interposto pela CCEE, inclusive quanto à alegação de deserção suscitada em contrarrazões. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto pela USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – UTE DAIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reconsiderar a decisão monocrática proferida no evento 133, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, cassar integralmente a sentença do evento 102 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento dos embargos à execução. Em consequência, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, inclusive quanto à alegação de deserção suscitada em contrarrazões. Intimem-se Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem. Goiânia, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5398346-12.2022.8.09.0006 7ª Câmara Cível Comarca de Anápolis Juiz de Direito: Dr. Rodrigo de Castro Ferreira 1ª Agravante: CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE 2ª Agravante: USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – UTE DAIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravadas: CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE E USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – UTE DAIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESTABELECIMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESAPARECIMENTO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA EXTINTIVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UTE DAIA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA CCEE PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE e pela USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – UTE DAIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão monocrática proferida no evento 133, que conheceu da apelação interposta pela CCEE e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, bem como majorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na origem, a UTE DAIA opôs embargos à execução em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5640492-21.2021.8.09.0006, promovida pela CCEE, suscitando matérias relacionadas à exigibilidade do crédito, à sua classificação concursal, à legalidade das penalidades aplicadas e à necessidade de produção de prova técnica para apuração do débito. No curso do processo, a execução principal foi extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Diante desse cenário, o Juízo de origem reconheceu a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condenou a CCEE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a CCEE interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, alegou a incorreta aplicação do princípio da causalidade e a ocorrência de duplicidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Durante o processamento do recurso, a CCEE noticiou fato superveniente, consistente na reforma da sentença proferida na execução principal, com a rejeição da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e a determinação de prosseguimento da execução. Sobreveio a decisão monocrática do evento 133, que negou provimento à apelação, ao fundamento de que o posterior restabelecimento da execução, embora relevante para o processo executivo, não afastaria a regularidade da sentença proferida segundo o contexto processual existente à época. Contra essa decisão, a CCEE interpôs o primeiro agravo interno, no evento 139, sustentando que o restabelecimento da execução principal constitui fato superveniente que impõe a cassação da sentença, bem como a imediata atribuição dos ônus sucumbenciais à UTE DAIA. Ausente o preparo. A UTE DAIA também interpôs agravo interno, no evento 141, no qual defende a cassação da sentença e o restabelecimento dos embargos à execução. Afirma que o reconhecimento da executividade do título não solucionou todas as matérias defensivas deduzidas na ação. Sustenta que permanecem pendentes questões relacionadas à classificação concursal do crédito, à competência do Juízo da recuperação judicial, à legalidade das penalidades aplicadas e à necessidade de produção de prova técnica. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, a cassação integral da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento dos embargos à execução, com a suspensão do feito até a definição dos recursos interpostos na execução principal. Preparo, evento 141. Em contrarrazões ao agravo interno interposto pela CCEE, a UTE DAIA suscita a ausência de comprovação do preparo recursal, com pedido de intimação da agravante para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No mérito, admite a necessidade de cassação da sentença diante do fato superveniente, mas se opõe ao reconhecimento definitivo da validade integral da cobrança e à imediata inversão dos ônus sucumbenciais. Defende que essas matérias sejam examinadas após o efetivo julgamento dos embargos à execução. É o relatório. DECIDO: ADMISSIBILIDADE RECURSAL A UTE DAIA comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do agravo interno, conforme documentação juntada no evento 141. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto pela USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – UTE DAIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto ao agravo interno interposto pela CCEE, sua análise ficará prejudicada em razão do juízo positivo de retratação, conforme adiante exposto. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO A controvérsia consiste em definir se pode ser mantida a sentença que extinguiu os embargos à execução por perda superveniente do objeto, embora a execução principal, cuja anterior extinção fundamentara aquele pronunciamento, tenha sido posteriormente restabelecida em grau recursal. A decisão monocrática do evento 133 considerou que o posterior reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, embora relevante para o prosseguimento da execução, não descaracterizaria a regularidade da sentença recorrida, proferida com base no quadro processual existente à época. O reexame dos autos, contudo, evidencia circunstância relevante que justifica a revisão dessa conclusão. De início, observa-se que a sentença extinguiu os embargos à execução exclusivamente porque a execução principal havia sido encerrada em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Naquele contexto, não subsistiria utilidade no prosseguimento da ação defensiva. Posteriormente, entretanto, a sentença proferida na execução principal foi reformada em grau recursal, com a rejeição da exceção de pré-executividade e a determinação de prosseguimento do processo executivo. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o fato superveniente capaz de influir na solução da controvérsia no momento de proferir a decisão. Embora a sentença estivesse apoiada no contexto processual existente quando foi proferida, o posterior restabelecimento da execução retirou a premissa que justificava a extinção dos embargos por perda do objeto. Com efeito, se a execução principal voltou a tramitar, subsiste o interesse da executada no prosseguimento dos embargos, inclusive para o exame das matérias defensivas que não foram abrangidas pelo julgamento da exceção de pré-executividade. O reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título para fins de prosseguimento da execução não representa, por si só, julgamento integral de todas as questões deduzidas nos embargos, especialmente aquelas relacionadas à classificação do crédito, à legalidade das penalidades exigidas e à apuração do débito. Nesse contexto, a solução adequada consiste em cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento dos embargos à execução. Desse modo, impõe-se o exercício do juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão dos embargos à execução, sua apreciação depende da verificação da situação atual dos recursos interpostos na execução principal e da existência de efetiva relação de prejudicialidade, providência que deverá ser realizada pelo Juízo de origem após o retorno dos autos. Portanto, o agravo interno interposto pela UTE DAIA merece parcial provimento, exclusivamente para viabilizar a reconsideração da decisão monocrática, a cassação integral da sentença e o regular prosseguimento dos embargos à execução. Em razão da reconsideração integral da decisão impugnada, fica prejudicado o agravo interno interposto pela CCEE, inclusive quanto à alegação de deserção suscitada em contrarrazões. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto pela USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – UTE DAIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reconsiderar a decisão monocrática proferida no evento 133, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, cassar integralmente a sentença do evento 102 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento dos embargos à execução. Em consequência, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, inclusive quanto à alegação de deserção suscitada em contrarrazões. Intimem-se Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem. Goiânia, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

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