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TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5398341-05.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Helena Aparecida Silva De Santana Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, ajuizada por HELENA APARECIDA SILVA DE SANTANA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício previdenciário depositado em sua conta bancária (mov. 1). Afirma que, ao obter auxílio de terceiros para acessar o sistema eletrônico e analisar seu extrato de consignações, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado nº 90132983757, formalizado junto à instituição financeira requerida, com desconto mensal no valor de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos), tendo sido descontadas vinte e seis parcelas, totalizando R$ 2.267,20 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), operação que sustenta jamais haver contratado, anuído ou solicitado (mov. 1). Alega que a cobrança decorre de falha na prestação dos serviços bancários e ausência de manifestação válida de vontade. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade e inexistência da avença, com inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 4.534,40 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 19.534,40 (dezenove mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) (mov. 1). Por meio da decisão proferida na mov. 5, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização do comprovante de endereço e juntada de instrumento procuratório atualizado, providência cumprida pela parte autora na mov. 8. Na sequência, a decisão constante da mov. 10 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos autorizadores, deferiu a inversão do ônus da prova, postergou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Regularmente citado (mov. 18), o requerido apresentou contestação tempestiva na mov. 19. Em sede preliminar, alegou a existência de litigância abusiva em razão do número de demandas patrocinadas pelo advogado da autora, requerendo a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (OAB/GO), bem como a condenação da requerente por litigância de má-fé (mov. 19). No mérito, sustentou a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 90132983757, afirmando que a contratação ocorreu por meio de fluxo digital idôneo, mediante utilização de biometria facial, prova de vida (liveness detection), captura de endereço de IP e geolocalização compatível com o município de residência da autora (mov. 19). Aduziu, ainda, que houve disponibilização do valor contratado mediante transferência bancária eletrônica (TED), no montante de R$ 3.592,64 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), diretamente para conta bancária de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, mesma instituição utilizada para recebimento do benefício previdenciário (mov. 19). Defendeu a incidência do instituto da supressio em razão do lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda, afastou a ocorrência de danos materiais e morais, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e requereu a intimação da autora para depósito judicial dos valores disponibilizados ou sua compensação/devolução, além da produção de prova oral mediante depoimento pessoal da demandante e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 19). A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 22, rebatendo as preliminares suscitadas e a tese de supressio, reiterando a inexistência de consentimento para a contratação, impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira e requerendo a realização de perícia técnica documentoscópica e forense digital sobre os registros eletrônicos da contratação (mov. 22). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 23), a instituição financeira manifestou-se na mov. 29, reiterando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (mov. 29). Por sua vez, a requerente apresentou manifestação na mov. 30, reiterando o pedido de produção de prova pericial forense digital/computacional e documentoscópica, especialmente quanto à análise da cadeia de custódia, registros eletrônicos, logs da contratação e metadados, requerendo, ainda, a exibição dos arquivos nativos pela parte requerida (mov. 30). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (mov. 32). É o relatório. DECIDO. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em fase de ordenamento, inexistindo causas de nulidade absoluta e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Passo ao exame das preliminares e requerimentos processuais pendentes suscitados pelo réu em sua contestação (mov. 19). I.1. Da alegação de litigância abusiva e do pedido de expedição de ofício à OAB/GO O banco requerido suscitou preliminar de litigância abusiva, sob o argumento de que a patrona da parte autora teria ajuizado diversas demandas de natureza semelhante em face de instituições financeiras, requerendo, em razão disso, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (OAB/GO), para apuração de eventual conduta funcional (mov. 19). Rejeito a preliminar e indefiro o pedido de expedição de ofício. A mera propositura de ações judiciais envolvendo matérias semelhantes não caracteriza, por si só, prática de litigância abusiva ou predatória, tratando-se de exercício regular do direito de ação e da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A atuação do advogado em demandas que guardem similitude fática ou jurídica, especialmente em defesa de direitos individuais de consumidores, não configura conduta ilícita, captação indevida de clientela ou utilização abusiva da jurisdição, sendo indispensável, para tanto, a demonstração concreta de irregularidade, fraude processual ou inexistência de autorização válida para o ajuizamento da demanda. No caso dos autos, verifica-se que a representação processual foi devidamente regularizada, mediante apresentação de instrumento procuratório firmado pela parte autora (mov. 8), inexistindo elementos que indiquem vício na constituição do mandato ou qualquer circunstância apta a justificar a apuração pretendida. Assim, ausentes indícios concretos de irregularidade, a expedição de ofício à entidade de classe mostra-se medida desnecessária, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e indefiro o requerimento formulado pela instituição financeira. I.2. Da alegação de má-fé processual e do pedido de depósito prévio dos valores A instituição financeira requerida postulou a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, bem como a sua intimação para realização de depósito judicial compulsório do valor disponibilizado em sua conta bancária (mov. 19). Indefiro, por ora, ambos os requerimentos. A configuração da litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de conduta processual dolosa, caracterizada pela prática de atos temerários, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização indevida do processo para finalidade diversa da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, a análise acerca da eventual existência de conduta abusiva ou alteração da realidade fática pela parte autora demanda a apreciação do conjunto probatório relativo à controvérsia principal, especialmente quanto à validade da contratação impugnada, circunstância que será oportunamente examinada por ocasião do julgamento do mérito. De igual modo, não se mostra cabível, neste momento processual, determinar o depósito judicial compulsório dos valores supostamente disponibilizados à autora, uma vez que a própria existência da relação jurídica contratual e a validade da contratação constituem objeto da presente demanda. Eventual necessidade de restituição, compensação ou devolução dos valores creditados deverá ser analisada à luz dos efeitos decorrentes da solução definitiva da controvérsia, observando-se os princípios que regem a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil. Assim, indefiro, neste momento, os pedidos formulados pela instituição financeira requerida, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento definitivo da demanda. I.3. Da tese de supressio e demora no ajuizamento da ação A instituição financeira sustentou a ocorrência de perda do direito pela inércia prolongada (supressio), em razão do lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente demanda (mov. 19). A alegação não merece acolhimento. O instituto da supressio pressupõe a existência de comportamento omissivo prolongado, associado a circunstâncias concretas capazes de gerar na parte contrária legítima expectativa de que determinado direito não mais seria exercido, o que não se verifica na hipótese dos autos. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, envolvendo descontos periódicos em benefício previdenciário e discussão acerca da inexistência da contratação, da inexigibilidade do débito e da responsabilidade civil da instituição financeira, a pretensão deduzida pela parte autora não é afastada pela mera passagem do tempo. Aplica-se, ao caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do dano e de sua autoria, não havendo falar em renúncia tácita ao direito de ação pelo consumidor em razão da demora no ajuizamento da demanda. Ademais, a análise acerca da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos impugnados constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia, devendo ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma, rejeito a alegação de ocorrência de supressio, sem prejuízo da análise das demais questões de mérito no momento oportuno. I.4. Do requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal A instituição financeira requerida requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários da conta de titularidade da autora, a fim de comprovar a movimentação dos valores decorrentes da contratação impugnada (mov. 19). Indefiro o pedido. A diligência requerida mostra-se desnecessária neste momento processual, tendo em vista que a própria instituição financeira já apresentou documentação destinada a comprovar a disponibilização do numerário, consistente em comprovante de transferência bancária eletrônica (TED), contendo a identificação da operação, o valor transferido e a conta destinatária (mov. 19). Ademais, incumbe às partes a demonstração dos fatos constitutivos de suas alegações por meio dos elementos probatórios que lhes são acessíveis, não se justificando a utilização de providência judicial para obtenção de documento cuja pertinência e indispensabilidade não restaram demonstradas. Assim, ausente comprovação da imprescindibilidade da medida e considerando o risco de dilação probatória desnecessária, indefiro a expedição do ofício requerido à Caixa Econômica Federal. II. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade de cognição judicial: a) a efetiva manifestação de vontade e o consentimento da autora na celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 90132983757 perante o Banco C6 Consignado S.A.; b) a idoneidade, autenticidade e higidez do procedimento de contratação eletrônica chancelado por biometria facial, prova de vida (liveness), validação de IP e geolocalização; c) a disponibilização efetiva do capital mutuado (R$ 3.592,64) em conta corrente de titularidade da autora e a obtenção de proveito econômico; d) a legitimidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário no valor de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos); e) a existência de ato ilícito, falha na prestação do serviço bancário, engano justificável ou má-fé a balizar a repetição simples ou em dobro; f) a ocorrência de abalo anímico passível de reparação a título de dano moral e a sua respectiva extensão. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Em cumprimento ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da demanda: a) incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça às instituições financeiras; b) validade dos negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico e eficácia probatória da assinatura digital não vinculada à ICP-Brasil, com fulcro no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no artigo 107 do Código Civil; c) regime da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça); d) requisitos legais para a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); e) configuração do dever de indenizar por dano extrapatrimonial em razão de descontos em verba de natureza alimentar previdenciária e fixação do quantum indenizatório proporcional. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu ao de fornecedor de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). A inversão do ônus da prova restou expressamente deferida na decisão interlocutória de mov. 10, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da consumidora idosa perante o porte da instituição bancária. Outrossim, no que concerne especificamente à higidez da contratação, cumpre reiterar a incidência da regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, chancelada pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Seguindo a mesma diretriz vinculante, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim tem decidido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, referente a empréstimo consignado cuja contratação o autor negou. A instituição financeira alegou a existência de contrato assinado digitalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a quem compete o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital em contrato de empréstimo consignado, em caso de impugnação pelo consumidor; (ii) se a ausência de comprovação da contratação configura danos morais; e (iii) se a restituição do indébito deve ser em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, tendo em vista a impugnação do autor. A instituição não produziu a prova pericial, assumindo o ônus da sua não realização (CPC, art. 373, II). A jurisprudência do STJ (Tema 1061) firmou o entendimento de que, nesse caso, o ônus da prova da autenticidade é da instituição financeira. 4. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados (CDC, art. 14). A cobrança indevida de empréstimo não contratado configura dano moral, diante da privação de valores de natureza alimentar. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, por não se tratar de engano justificável, segundo o artigo 42 do CDC, pois houve cobrança em quantia indevida e ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. A sentença é mantida. Verba honorária majorada. "1. O ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado, em caso de impugnação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira. 2. Os descontos em verba alimentar relativos a empréstimo cuja contratação não foi comprovada configura dano moral. 3. A restituição do indébito em caso de empréstimo consignado não contratado deve ser em dobro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §11; CDC, art. 14; CDC, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1061/STJ; TJGO, Apelação Cível 5197631-71.2023.8.09.0085; TJGO, Apelação Cível 5234850-94.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5568887-11.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5734835-21.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044; STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0. Súmula 32/TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5512037-60.2022.8.09.0149, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025 19:07:51) Dessa forma, considerando a distribuição dinâmica do ônus probatório decorrente da relação de consumo, bem como a regra específica prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe: a) Incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade, integridade e regularidade da formalização do empréstimo digital nº 90132983757, a idoneidade da captura biométrica facial/prova de vida, a inexistência de fraude perpetrada por terceiro e a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora com o respectivo proveito econômico; b) Incumbe à autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciada na demonstração dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria e na extensão dos alegados prejuízos morais suportados. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a controvérsia estabelecida nos autos, verifica-se que a instrução processual deverá observar os limites fixados nesta decisão, especialmente quanto à necessidade de esclarecimento acerca da existência, validade e regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 90132983757. No caso concreto, a parte autora sustenta jamais ter contratado o referido empréstimo consignado, impugnando a manifestação de vontade e questionando a autenticidade dos elementos apresentados pela instituição financeira para comprovar a contratação eletrônica. Por outro lado, o banco requerido afirma que a avença foi regularmente formalizada por meio digital, mediante utilização de biometria facial, prova de vida (liveness detection), captura de endereço de IP e geolocalização, além de sustentar a efetiva disponibilização do valor contratado mediante transferência bancária eletrônica em favor da autora (mov. 19). Dessa forma, a solução da demanda depende da adequada apuração da higidez dos procedimentos eletrônicos utilizados para a contratação, da autenticidade e integridade dos registros digitais apresentados, bem como da efetiva disponibilização do numerário e eventual proveito econômico pela parte autora. Embora as partes já tenham apresentado manifestações acerca das provas que pretendem produzir (movs. 22, 29 e 30), mostra-se necessária a adequação dos requerimentos probatórios aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, em observância ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, a fase instrutória deverá ser direcionada à produção dos meios probatórios pertinentes e necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, evitando-se a realização de diligências inúteis ou protelatórias. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca dos seguintes pontos: a) quanto aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, apresentando eventuais esclarecimentos, ajustes ou requerimentos que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; b) especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados, especialmente quanto à necessidade de realização de prova pericial técnica sobre os registros eletrônicos da contratação, incluindo análise documentoscópica, forense digital, cadeia de custódia, logs, metadados, biometria facial e demais elementos utilizados para formalização do contrato consignado nº 90132983757, bem como quanto à necessidade de outras provas destinadas à comprovação da efetiva disponibilização do crédito e da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá acarretar a preclusão quanto ao requerimento de novas provas, ressalvadas aquelas determinadas de ofício pelo Juízo, caso necessárias à formação do convencimento judicial. Após, voltem os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas e adoção das providências instrutórias cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5398341-05.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Helena Aparecida Silva De Santana Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, ajuizada por HELENA APARECIDA SILVA DE SANTANA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício previdenciário depositado em sua conta bancária (mov. 1). Afirma que, ao obter auxílio de terceiros para acessar o sistema eletrônico e analisar seu extrato de consignações, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado nº 90132983757, formalizado junto à instituição financeira requerida, com desconto mensal no valor de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos), tendo sido descontadas vinte e seis parcelas, totalizando R$ 2.267,20 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), operação que sustenta jamais haver contratado, anuído ou solicitado (mov. 1). Alega que a cobrança decorre de falha na prestação dos serviços bancários e ausência de manifestação válida de vontade. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade e inexistência da avença, com inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 4.534,40 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 19.534,40 (dezenove mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) (mov. 1). Por meio da decisão proferida na mov. 5, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização do comprovante de endereço e juntada de instrumento procuratório atualizado, providência cumprida pela parte autora na mov. 8. Na sequência, a decisão constante da mov. 10 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos autorizadores, deferiu a inversão do ônus da prova, postergou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Regularmente citado (mov. 18), o requerido apresentou contestação tempestiva na mov. 19. Em sede preliminar, alegou a existência de litigância abusiva em razão do número de demandas patrocinadas pelo advogado da autora, requerendo a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (OAB/GO), bem como a condenação da requerente por litigância de má-fé (mov. 19). No mérito, sustentou a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 90132983757, afirmando que a contratação ocorreu por meio de fluxo digital idôneo, mediante utilização de biometria facial, prova de vida (liveness detection), captura de endereço de IP e geolocalização compatível com o município de residência da autora (mov. 19). Aduziu, ainda, que houve disponibilização do valor contratado mediante transferência bancária eletrônica (TED), no montante de R$ 3.592,64 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), diretamente para conta bancária de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, mesma instituição utilizada para recebimento do benefício previdenciário (mov. 19). Defendeu a incidência do instituto da supressio em razão do lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda, afastou a ocorrência de danos materiais e morais, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e requereu a intimação da autora para depósito judicial dos valores disponibilizados ou sua compensação/devolução, além da produção de prova oral mediante depoimento pessoal da demandante e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 19). A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 22, rebatendo as preliminares suscitadas e a tese de supressio, reiterando a inexistência de consentimento para a contratação, impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira e requerendo a realização de perícia técnica documentoscópica e forense digital sobre os registros eletrônicos da contratação (mov. 22). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 23), a instituição financeira manifestou-se na mov. 29, reiterando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (mov. 29). Por sua vez, a requerente apresentou manifestação na mov. 30, reiterando o pedido de produção de prova pericial forense digital/computacional e documentoscópica, especialmente quanto à análise da cadeia de custódia, registros eletrônicos, logs da contratação e metadados, requerendo, ainda, a exibição dos arquivos nativos pela parte requerida (mov. 30). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (mov. 32). É o relatório. DECIDO. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em fase de ordenamento, inexistindo causas de nulidade absoluta e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Passo ao exame das preliminares e requerimentos processuais pendentes suscitados pelo réu em sua contestação (mov. 19). I.1. Da alegação de litigância abusiva e do pedido de expedição de ofício à OAB/GO O banco requerido suscitou preliminar de litigância abusiva, sob o argumento de que a patrona da parte autora teria ajuizado diversas demandas de natureza semelhante em face de instituições financeiras, requerendo, em razão disso, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (OAB/GO), para apuração de eventual conduta funcional (mov. 19). Rejeito a preliminar e indefiro o pedido de expedição de ofício. A mera propositura de ações judiciais envolvendo matérias semelhantes não caracteriza, por si só, prática de litigância abusiva ou predatória, tratando-se de exercício regular do direito de ação e da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A atuação do advogado em demandas que guardem similitude fática ou jurídica, especialmente em defesa de direitos individuais de consumidores, não configura conduta ilícita, captação indevida de clientela ou utilização abusiva da jurisdição, sendo indispensável, para tanto, a demonstração concreta de irregularidade, fraude processual ou inexistência de autorização válida para o ajuizamento da demanda. No caso dos autos, verifica-se que a representação processual foi devidamente regularizada, mediante apresentação de instrumento procuratório firmado pela parte autora (mov. 8), inexistindo elementos que indiquem vício na constituição do mandato ou qualquer circunstância apta a justificar a apuração pretendida. Assim, ausentes indícios concretos de irregularidade, a expedição de ofício à entidade de classe mostra-se medida desnecessária, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e indefiro o requerimento formulado pela instituição financeira. I.2. Da alegação de má-fé processual e do pedido de depósito prévio dos valores A instituição financeira requerida postulou a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, bem como a sua intimação para realização de depósito judicial compulsório do valor disponibilizado em sua conta bancária (mov. 19). Indefiro, por ora, ambos os requerimentos. A configuração da litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de conduta processual dolosa, caracterizada pela prática de atos temerários, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização indevida do processo para finalidade diversa da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, a análise acerca da eventual existência de conduta abusiva ou alteração da realidade fática pela parte autora demanda a apreciação do conjunto probatório relativo à controvérsia principal, especialmente quanto à validade da contratação impugnada, circunstância que será oportunamente examinada por ocasião do julgamento do mérito. De igual modo, não se mostra cabível, neste momento processual, determinar o depósito judicial compulsório dos valores supostamente disponibilizados à autora, uma vez que a própria existência da relação jurídica contratual e a validade da contratação constituem objeto da presente demanda. Eventual necessidade de restituição, compensação ou devolução dos valores creditados deverá ser analisada à luz dos efeitos decorrentes da solução definitiva da controvérsia, observando-se os princípios que regem a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil. Assim, indefiro, neste momento, os pedidos formulados pela instituição financeira requerida, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento definitivo da demanda. I.3. Da tese de supressio e demora no ajuizamento da ação A instituição financeira sustentou a ocorrência de perda do direito pela inércia prolongada (supressio), em razão do lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente demanda (mov. 19). A alegação não merece acolhimento. O instituto da supressio pressupõe a existência de comportamento omissivo prolongado, associado a circunstâncias concretas capazes de gerar na parte contrária legítima expectativa de que determinado direito não mais seria exercido, o que não se verifica na hipótese dos autos. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, envolvendo descontos periódicos em benefício previdenciário e discussão acerca da inexistência da contratação, da inexigibilidade do débito e da responsabilidade civil da instituição financeira, a pretensão deduzida pela parte autora não é afastada pela mera passagem do tempo. Aplica-se, ao caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do dano e de sua autoria, não havendo falar em renúncia tácita ao direito de ação pelo consumidor em razão da demora no ajuizamento da demanda. Ademais, a análise acerca da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos impugnados constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia, devendo ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma, rejeito a alegação de ocorrência de supressio, sem prejuízo da análise das demais questões de mérito no momento oportuno. I.4. Do requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal A instituição financeira requerida requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários da conta de titularidade da autora, a fim de comprovar a movimentação dos valores decorrentes da contratação impugnada (mov. 19). Indefiro o pedido. A diligência requerida mostra-se desnecessária neste momento processual, tendo em vista que a própria instituição financeira já apresentou documentação destinada a comprovar a disponibilização do numerário, consistente em comprovante de transferência bancária eletrônica (TED), contendo a identificação da operação, o valor transferido e a conta destinatária (mov. 19). Ademais, incumbe às partes a demonstração dos fatos constitutivos de suas alegações por meio dos elementos probatórios que lhes são acessíveis, não se justificando a utilização de providência judicial para obtenção de documento cuja pertinência e indispensabilidade não restaram demonstradas. Assim, ausente comprovação da imprescindibilidade da medida e considerando o risco de dilação probatória desnecessária, indefiro a expedição do ofício requerido à Caixa Econômica Federal. II. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade de cognição judicial: a) a efetiva manifestação de vontade e o consentimento da autora na celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 90132983757 perante o Banco C6 Consignado S.A.; b) a idoneidade, autenticidade e higidez do procedimento de contratação eletrônica chancelado por biometria facial, prova de vida (liveness), validação de IP e geolocalização; c) a disponibilização efetiva do capital mutuado (R$ 3.592,64) em conta corrente de titularidade da autora e a obtenção de proveito econômico; d) a legitimidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário no valor de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos); e) a existência de ato ilícito, falha na prestação do serviço bancário, engano justificável ou má-fé a balizar a repetição simples ou em dobro; f) a ocorrência de abalo anímico passível de reparação a título de dano moral e a sua respectiva extensão. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Em cumprimento ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da demanda: a) incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça às instituições financeiras; b) validade dos negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico e eficácia probatória da assinatura digital não vinculada à ICP-Brasil, com fulcro no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no artigo 107 do Código Civil; c) regime da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça); d) requisitos legais para a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); e) configuração do dever de indenizar por dano extrapatrimonial em razão de descontos em verba de natureza alimentar previdenciária e fixação do quantum indenizatório proporcional. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu ao de fornecedor de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). A inversão do ônus da prova restou expressamente deferida na decisão interlocutória de mov. 10, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da consumidora idosa perante o porte da instituição bancária. Outrossim, no que concerne especificamente à higidez da contratação, cumpre reiterar a incidência da regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, chancelada pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Seguindo a mesma diretriz vinculante, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim tem decidido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, referente a empréstimo consignado cuja contratação o autor negou. A instituição financeira alegou a existência de contrato assinado digitalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a quem compete o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital em contrato de empréstimo consignado, em caso de impugnação pelo consumidor; (ii) se a ausência de comprovação da contratação configura danos morais; e (iii) se a restituição do indébito deve ser em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, tendo em vista a impugnação do autor. A instituição não produziu a prova pericial, assumindo o ônus da sua não realização (CPC, art. 373, II). A jurisprudência do STJ (Tema 1061) firmou o entendimento de que, nesse caso, o ônus da prova da autenticidade é da instituição financeira. 4. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados (CDC, art. 14). A cobrança indevida de empréstimo não contratado configura dano moral, diante da privação de valores de natureza alimentar. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, por não se tratar de engano justificável, segundo o artigo 42 do CDC, pois houve cobrança em quantia indevida e ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. A sentença é mantida. Verba honorária majorada. "1. O ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado, em caso de impugnação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira. 2. Os descontos em verba alimentar relativos a empréstimo cuja contratação não foi comprovada configura dano moral. 3. A restituição do indébito em caso de empréstimo consignado não contratado deve ser em dobro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §11; CDC, art. 14; CDC, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1061/STJ; TJGO, Apelação Cível 5197631-71.2023.8.09.0085; TJGO, Apelação Cível 5234850-94.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5568887-11.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5734835-21.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044; STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0. Súmula 32/TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5512037-60.2022.8.09.0149, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025 19:07:51) Dessa forma, considerando a distribuição dinâmica do ônus probatório decorrente da relação de consumo, bem como a regra específica prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe: a) Incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade, integridade e regularidade da formalização do empréstimo digital nº 90132983757, a idoneidade da captura biométrica facial/prova de vida, a inexistência de fraude perpetrada por terceiro e a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora com o respectivo proveito econômico; b) Incumbe à autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciada na demonstração dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria e na extensão dos alegados prejuízos morais suportados. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a controvérsia estabelecida nos autos, verifica-se que a instrução processual deverá observar os limites fixados nesta decisão, especialmente quanto à necessidade de esclarecimento acerca da existência, validade e regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 90132983757. No caso concreto, a parte autora sustenta jamais ter contratado o referido empréstimo consignado, impugnando a manifestação de vontade e questionando a autenticidade dos elementos apresentados pela instituição financeira para comprovar a contratação eletrônica. Por outro lado, o banco requerido afirma que a avença foi regularmente formalizada por meio digital, mediante utilização de biometria facial, prova de vida (liveness detection), captura de endereço de IP e geolocalização, além de sustentar a efetiva disponibilização do valor contratado mediante transferência bancária eletrônica em favor da autora (mov. 19). Dessa forma, a solução da demanda depende da adequada apuração da higidez dos procedimentos eletrônicos utilizados para a contratação, da autenticidade e integridade dos registros digitais apresentados, bem como da efetiva disponibilização do numerário e eventual proveito econômico pela parte autora. Embora as partes já tenham apresentado manifestações acerca das provas que pretendem produzir (movs. 22, 29 e 30), mostra-se necessária a adequação dos requerimentos probatórios aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, em observância ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, a fase instrutória deverá ser direcionada à produção dos meios probatórios pertinentes e necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, evitando-se a realização de diligências inúteis ou protelatórias. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca dos seguintes pontos: a) quanto aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, apresentando eventuais esclarecimentos, ajustes ou requerimentos que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; b) especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados, especialmente quanto à necessidade de realização de prova pericial técnica sobre os registros eletrônicos da contratação, incluindo análise documentoscópica, forense digital, cadeia de custódia, logs, metadados, biometria facial e demais elementos utilizados para formalização do contrato consignado nº 90132983757, bem como quanto à necessidade de outras provas destinadas à comprovação da efetiva disponibilização do crédito e da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá acarretar a preclusão quanto ao requerimento de novas provas, ressalvadas aquelas determinadas de ofício pelo Juízo, caso necessárias à formação do convencimento judicial. Após, voltem os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas e adoção das providências instrutórias cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
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