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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Condomínio Vila Cerrado II ajuizou Ação de Cobrança em face de Nathalia Christina Maia, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que a ré é proprietária da unidade condominial descrita pelo apartamento 302 do bloco 11, situada no condomínio demandante. Sustentou que a requerida se encontra inadimplente com o rateio das despesas condominiais relativas aos vencimentos 10/09/2024, 10/10/2024, 10/11/2024, 10/12/2024, 10/01/2025, 10/09/2025, 10/10/2025, 10/11/2025, 10/12/2025, 10/01/2026, 10/02/2026, 10/03/2026 e 10/04/2026, perfazendo o montante originário de R$ 5.857,77, acrescido dos encargos legais e convencionais, conforme planilha de débito acostada à inicial. Requereu a procedência da pretensão para condenar a demandada ao pagamento da referida quantia, além das cotas condominiais que se vencerem no curso da demanda até a efetiva satisfação da obrigação, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e os consectários da sucumbência. Juntou documentos (evento 1). Em decisão proferida no evento 6, foi recebida a inicial e determinada a citação da ré (evento 6). Regularmente citada por carta com aviso de recebimento (evento 18 e evento 19), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação (evento 20). Instado a se manifestar, o requerente postulou a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, reiterando os termos dos pedidos iniciais (evento 23). Vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 24). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Verifica-se dos autos que a parte requerida foi validamente citada por carta com aviso de recebimento cumprida no endereço do imóvel gerador dos débitos (evento 19), porém manteve-se inerte, operando-se a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A obrigação de concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio edilício constitui dever legal de todo condômino, decorrendo expressamente do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, bem como do artigo 12 da Lei nº 4.591/1964. Cuida-se de obrigação de natureza propter rem, que adere à unidade autônoma e vincula o respectivo titular registral ou possuidor direto à liquidação de sua quota-parte no rateio mensal. No caso concreto, o condomínio autor desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC), comprovando a titularidade dominial da ré sobre o apartamento 302 do bloco 11 por meio da certidão imobiliária (evento 1, arquivo 2), os atos de constituição e as normas regulamentares através da respectiva convenção (evento 1, arquivo 22), bem assim a discriminação detalhada e os boletos de cobrança alusivos aos períodos inadimplidos (evento 1, arquivos 3 e 4). A requerida, por sua vez, não compareceu aos autos para exibir os recibos de quitação ou demonstrar qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito vindicado (artigo 373, inciso II, do CPC). Desse modo, resta plenamente caracterizada a mora e exigível o débito principal cobrado. Ademais, tratando-se de obrigação consubstanciada em prestações periódicas e sucessivas, incide na espécie o comando do artigo 323 do Código de Processo Civil, devendo a condenação alcançar tanto as quotas expressamente discriminadas na inicial quanto aquelas que se vencerem no curso do processo até o efetivo adimplemento. A propósito, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DO VENCIMENTO. I- Tratando-se as taxas condominiais de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso da ação e as vincendas, enquanto durar a obrigação, devem ser incluídas na condenação ( CPC/2015, art . 323). Desse modo, as prestações são devidas enquanto durar a obrigação, devendo todas as parcelas vencidas e não pagas pelo réu serem incluídas no cálculo. II- Na dívida de natureza condominial, o termo inicial dos juros de mora incide do dia do vencimento de cada parcela. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 5633530-12.2019.8.09 .0051, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2023) Outrossim, no que tange aos consectários da mora, a dívida condominial consubstancia obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, operando-se a mora ex re pelo simples decurso do prazo, nos moldes do artigo 397 do Código Civil. Por conseguinte, sobre cada parcela inadimplida incide a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir da data do respectivo vencimento, além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, em conformidade com o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e as previsões da convenção de condomínio. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré NATHALIA CHRISTINA MAIA ao pagamento em favor do autor CONDOMINIO VILA CERRADO II da quantia referente às taxas e despesas condominiais vencidas indicadas na exordial (vencimentos de 10/09/2024, 10/10/2024, 10/11/2024, 10/12/2024, 10/01/2025, 10/09/2025, 10/10/2025, 10/11/2025, 10/12/2025, 10/01/2026, 10/02/2026, 10/03/2026 e 10/04/2026), bem como ao pagamento das cotas e contribuições condominiais vencidas no curso da lide até a efetiva e integral satisfação da obrigação, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil. Sobre cada uma das prestações inadimplidas (vencidas e vincendas), deverá incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data do respectivo vencimento (artigo 397 do Código Civil), além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado (artigo 1.336, § 1º, do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
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