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TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5397521-67.2025.8.09.0134 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Rozana De Souza Lima DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de ROZANA DE SOUZA LIMA, partes devidamente qualificadas. Em mov. 66, a parte exequente requereu a realização de buscas pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. É o sucinto relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de mov. 66, estão presentes os pressupostos autorizadores para realização de pesquisas pelo sistema RENAJUD e INFOJUD, uma vez que as tentativas de bloqueio pelo Sisbajud se tornaram infrutíferas. Ante o exposto, DEFIRO a realização de consulta pelo sistema RENAJUD e INFOJUD em nome do executado ROZANA DE SOUZA LIMA (CPF: 001.559.841-10). Após o preparo, REMETAM-SE à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE) Após, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, advertindo o exequente, desde já, que a suspensão da execução e da prescrição intercorrente opera-se, automaticamente, independente de decisão judicial, a partir da ciência da não localização de bens penhoráveis, por até 01 (um) ano, apenas uma única vez, na forma do art. 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC. Cumpra-se após o recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
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