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TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Juizado Especial Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Processo n°: 5397380-82.2026.8.09.0176 Polo Ativo: Otica Nova Crixas Ltda Polo Passivo: Renata Cristina Da Franca Mendes A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OTICA NOVA CRIXAS LTDA em face de RENATA CRISTINA DA FRANCA MENDES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação judicial e a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações (evento 29). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, cumpre esclarecer que a autocomposição consensual entabulada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legalmente exigidos. No caso em comento, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (artigo 104, inciso I, do Código Civil), devidamente representadas por causídico constituído e com poderes para transigir, envolvendo a transação objeto lícito (artigo 104, inciso II, do Código Civil) e direito disponível (artigo 841, do Código Civil). Ademais, tendo em vista que as partes pugnaram pela suspensão do feito, entendo cabível a aplicação da Súmula 65 do TJGO e do artigo 922, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Súmula n. 65 - Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e determino a SUSPENSÃO do feito até o efetivo cumprimento do acordo ou notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922, do CPC c/c a súmula n. 65 do TJGO. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem e requererem o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
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