Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo nº: 5397338-48.2023.8.09.0011
Polo ativo: Francisco De Brito Merencio
Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por Francisco De Brito Merencio, em face de Banco Itau Consignado S.a., qualificados na inicial.
Em evento de n. 86 o advogado da parte autora informou sobre o falecimento do requerente, solicitou o arquivamento do feito devido o falecimento do autor e pela impossibilidade de habilitação de herdeiros.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que se oportuna relatar. DECIDO.
O óbito é fato que, além de findar a personalidade jurídica da pessoa natural, extingue a sua capacidade processual e postulatória, extinguindo-se também, por óbvio, o mandato outrora outorgado ao causídico.
Pelo disposto no artigo 689, do Código de Processo Civil, é imprescindível a habilitação dos herdeiros ao processo, em face do óbito da parte, conforme se observa:
“(...) 2. Não promovida a habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal, impõe-se a extinção do recurso especial. 4. Agravo não provido.” (STJ, AgRg na PET no AREsp 372.240/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).”
Não realizada a habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte, nos termos do artigo 313, §2º:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
In casu, não houve a habilitação de sucessores, mesmo intimada para tanto, o processo encontra-se sem a habilitação dos herdeiros, por não cumprir a providência que lhes cabia.
Nesse caso, impõe-se a extinção do feito. A esse respeito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORTE DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS/ESPÓLIO PARA HABILITAÇÃO (SUCESSÃO PROCESSUAL). INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INC. II, DO CPC. IDiante do falecimento da parte autora, e considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, a intimação dos herdeiros/espólio para que manifestem interesse na sucessão processual. II- Embora intimados os herdeiros da autora falecida, os mesmos quedaram-se inertes, não promovendo a regular sucessão processual, letargia que autoriza a extinção do processo. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0249241 52.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2018, DJe de 09/03/2018)
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, III, do CPC.
Saliento que a exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo nº: 5397338-48.2023.8.09.0011
Polo ativo: Francisco De Brito Merencio
Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por Francisco De Brito Merencio, em face de Banco Itau Consignado S.a., qualificados na inicial.
Em evento de n. 86 o advogado da parte autora informou sobre o falecimento do requerente, solicitou o arquivamento do feito devido o falecimento do autor e pela impossibilidade de habilitação de herdeiros.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que se oportuna relatar. DECIDO.
O óbito é fato que, além de findar a personalidade jurídica da pessoa natural, extingue a sua capacidade processual e postulatória, extinguindo-se também, por óbvio, o mandato outrora outorgado ao causídico.
Pelo disposto no artigo 689, do Código de Processo Civil, é imprescindível a habilitação dos herdeiros ao processo, em face do óbito da parte, conforme se observa:
“(...) 2. Não promovida a habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal, impõe-se a extinção do recurso especial. 4. Agravo não provido.” (STJ, AgRg na PET no AREsp 372.240/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).”
Não realizada a habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte, nos termos do artigo 313, §2º:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
In casu, não houve a habilitação de sucessores, mesmo intimada para tanto, o processo encontra-se sem a habilitação dos herdeiros, por não cumprir a providência que lhes cabia.
Nesse caso, impõe-se a extinção do feito. A esse respeito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORTE DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS/ESPÓLIO PARA HABILITAÇÃO (SUCESSÃO PROCESSUAL). INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INC. II, DO CPC. IDiante do falecimento da parte autora, e considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, a intimação dos herdeiros/espólio para que manifestem interesse na sucessão processual. II- Embora intimados os herdeiros da autora falecida, os mesmos quedaram-se inertes, não promovendo a regular sucessão processual, letargia que autoriza a extinção do processo. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0249241 52.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2018, DJe de 09/03/2018)
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, III, do CPC.
Saliento que a exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito