Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário - Comarca de Rio Verde
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Av. Universitária, s/n, Qd. 07, Ed. do Fórum, Bloco B, Tocantins, Rio Verde/GO, 75.950-250, (64) 3611-8735
Processo digital nº 5397159-58.2022.8.09.0138
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intime-se a parte interessada para informar os dados bancários (Banco, código do banco, agência, número da conta, CNPJ/CPF do beneficiário) para expedição de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Luciana Marques
Analista Judiciário 2
(Documento assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735
Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins,GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700
Natureza: Execução Fiscal
Processo n.º: 5397159-58.2022.8.09.0138
Requerente(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE
Requerido(s): OFICINA WEB LTDA - ME.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE em desfavor de OFICINA WEB LTDA - ME., ambos devidamente qualificados nos autos.
No evento n. 107, a parte exequente informou o adimplemento do débito fiscal.
Veio o processo concluso.
É o necessário relatório. Decido.
Com a liquidação do débito, não mais subsiste a pretensão processual. Assim, não vejo óbice à extinção da execução fiscal, tendo em vista que, conforme petição de evento n. 107, o débito/acordo foi devidamente quitado pela parte executada.
Sobre o tema, dispõe o art. 156, I, do Código Tributário Nacional:
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;"
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. "– grifo meu
Portanto, com a satisfação da obrigação mediante a quitação integral da dívida, foi alcançado o objetivo da presente execução fiscal, o que impõe a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 156, inciso I do CTN, tendo em vista que o crédito objeto da presente execução foi devidamente quitado.
Considerando que a própria parte credora comunicou o pagamento integral do débito, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, por ausência de interesse recursal.
Promova-se a baixa de quaisquer outras restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos.
Caso haja bens penhorados e valores bloqueados, determino o desbloqueio e/ou a expedição de alvará em favor do(a) executado(a) para levantamento.
Ainda, determino que a parte exequente promova, imediatamente, e caso existentes, a retirada definitiva do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC, Dívida Ativa, bem como promova a baixa em qualquer restrição possivelmente havida em Cartório de Protesto e outros, respectiva ao débito discutido nesse feito.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, caso existentes.
Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito
3