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5397121-97.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5397121-97.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S/A Requerido(a): Gustavo Henrique Mascarenhas Tavares SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de GUSTAVO HENRIQUE MASCARENHAS TAVARES, qualificados nos autos. O autor alega que o réu está inadimplente desde a parcela vencida em 25/03/2026, do contrato de financiamento do veículo BMW 320I M SPORT FLEX, placa RAA9178. Requereu liminar de busca e apreensão e segredo de justiça. O réu apresentou contestação espontânea (ev. 9), arguindo a ausência de constituição em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada com erro no endereço ("ROSORIO ARANTES" em vez de "R OSORIO ARANTES"), retornando com o motivo "Endereço Insuficiente". Em réplica (ev. 16), o autor defendeu a validade do ato, invocando o Tema 1.132 do STJ. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ev. 22 e 23). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. 1. Do Pressuposto Processual (Constituição em Mora) A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. Nos autos, a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação "Endereço Insuficiente". O insucesso, contudo, não decorreu de ausência do devedor, mas de erro material do próprio credor ao digitar o logradouro, o que frustrou a entrega pelos Correios. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ ("é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento") pressupõe que o envio tenha sido feito de forma correta. Se o banco comete erro na grafia que impede a entrega, a responsabilidade pela falha na comunicação é sua, não se podendo imputar ao devedor o ônus e considerar a mora validamente constituída. A ausência de regular constituição em mora impõe a extinção do feito por falta de pressuposto processual. 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ficam, por conseguinte, prejudicados os pedidos de liminar e de segredo de justiça. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5397121-97.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S/A Requerido(a): Gustavo Henrique Mascarenhas Tavares SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de GUSTAVO HENRIQUE MASCARENHAS TAVARES, qualificados nos autos. O autor alega que o réu está inadimplente desde a parcela vencida em 25/03/2026, do contrato de financiamento do veículo BMW 320I M SPORT FLEX, placa RAA9178. Requereu liminar de busca e apreensão e segredo de justiça. O réu apresentou contestação espontânea (ev. 9), arguindo a ausência de constituição em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada com erro no endereço ("ROSORIO ARANTES" em vez de "R OSORIO ARANTES"), retornando com o motivo "Endereço Insuficiente". Em réplica (ev. 16), o autor defendeu a validade do ato, invocando o Tema 1.132 do STJ. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ev. 22 e 23). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. 1. Do Pressuposto Processual (Constituição em Mora) A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. Nos autos, a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação "Endereço Insuficiente". O insucesso, contudo, não decorreu de ausência do devedor, mas de erro material do próprio credor ao digitar o logradouro, o que frustrou a entrega pelos Correios. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ ("é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento") pressupõe que o envio tenha sido feito de forma correta. Se o banco comete erro na grafia que impede a entrega, a responsabilidade pela falha na comunicação é sua, não se podendo imputar ao devedor o ônus e considerar a mora validamente constituída. A ausência de regular constituição em mora impõe a extinção do feito por falta de pressuposto processual. 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ficam, por conseguinte, prejudicados os pedidos de liminar e de segredo de justiça. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM

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