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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397115-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JORGE LOURENÇO DE SÁ PEREIRA APELADO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da coparticipação incidente sobre terapias multidisciplinares contínuas e intensivas prescritas para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O recurso requer o afastamento da coparticipação de 30% sobre cada sessão ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança mensal ao valor da mensalidade do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de coparticipação sobre terapias multidisciplinares prescritas para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista em plano de saúde administrado por entidade de autogestão; e (ii) saber se a coparticipação deve ser limitada quando o encargo mensal constitui fator de restrição severa ao acesso ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cláusula de coparticipação é válida, pois o art. 16, VIII, da Lei federal nº 9.656/1998 autoriza a previsão contratual de franquia, limites financeiros ou percentual de coparticipação nas despesas assistenciais. 5. A coparticipação não pode caracterizar financiamento integral do procedimento pelo beneficiário nem fator de restrição severa ao acesso aos serviços de saúde, conforme o art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998. 6. O afastamento integral da coparticipação descaracteriza a modalidade contratual e transfere à operadora o custeio integral do tratamento, com repercussão sobre o equilíbrio econômico da contratação. 7. A cobrança mensal de coparticipação em valor significativamente superior à mensalidade do plano, em tratamento multidisciplinar contínuo e indispensável de criança com TEA constitui barreira severa ao acesso à saúde e contraria a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, como parâmetro de razoabilidade destinado a evitar exposição financeira excessiva do beneficiário, a limitação da coparticipação mensal ao valor equivalente a uma mensalidade do plano. 9. A limitação mensal da coparticipação ao valor da mensalidade preserva a natureza do plano coparticipativo e assegura a continuidade do tratamento de saúde, sem afastar integralmente a participação financeira prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de coparticipação em plano de saúde administrado por entidade de autogestão, inclusive para terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, desde que sua incidência não constitua fator de restrição severa ao acesso aos serviços de saúde. 2. A cobrança mensal de coparticipação que exponha o beneficiário a encargo excessivo deve ser limitada ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/1998, arts. 2º, VII, e 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AREsp nº 2.889.931/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 07.11.2025; STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 09.10.2023; TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, DJe de 04.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, DJe de 17.03.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe de 06.02.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397115-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JORGE LOURENÇO DE SÁ PEREIRA APELADO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação pelo plano de saúde, entidade de autogestão, sobre as terapias multidisciplinares contínuas e intensivas prescritas para o tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como aos limites de sua incidência. O apelante sustenta a abusividade da cobrança de coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre cada sessão terapêutica, ao argumento de que o encargo compromete parcela significativa da renda familiar e constitui obstáculo ao acesso ao tratamento prescrito. Defende, ainda, a aplicação da Lei federal nº 9.656/1998 e das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que se trate de plano de autogestão. Ao final, requer o afastamento da cobrança de coparticipação ou, subsidiariamente, sua limitação ao valor da mensalidade do plano de saúde. Pois bem. Convém salientar, de início, que, em se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nessa senda, impõe-se reconhecer que a cláusula de coparticipação, por si só, não padece de ilegalidade. A Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em seu artigo 16, inciso VIII, expressamente autoriza que dos contratos de plano de saúde constem dispositivos que indiquem com clareza a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor, verbatim: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. De igual modo, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) n° 8, de 3 de novembro de 1998, definiu em seu artigo 3º, inciso II, que se entende por coparticipação "a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente à realização do procedimento". Todavia, a mesma resolução, em seu artigo 2º, inciso VII, é peremptória ao vedar expressamente o estabelecimento de coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços, verbatim: Art. 2º Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. O afastamento integral da coparticipação implicaria, na prática, a conversão do plano coparticipativo em modalidade de cobertura integral, desvirtuando a natureza econômica da contratação e comprometendo o equilíbrio atuarial que a sustenta, sobretudo porque a opção pela coparticipação pressupõe, em contrapartida, o pagamento de mensalidades reduzidas pelo beneficiário. Nessa perspectiva, o colendo Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa exata questão no Agravo em Recurso Especial n° 2.889.931/GO, oportunidade em que reafirmou a legalidade da coparticipação e fixou parâmetro objetivo para a sua cobrança, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. (...) 2. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023). 3. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (...). (STJ, 3ª Turma, AREsp n° 2.889.931/GO, Relª Minª Nancy Andrighi, Dje de 7/11/2025) No caso em tela, o apelante, criança diagnosticada com TEA, necessita de terapia multidisciplinar intensiva e contínua. Conforme se extrai dos autos (evento nº 01), o valor médio mensal da coparticipação alcança R$ 1.174,00 (mil cento e setenta e quatro reais), quantia significativamente superior à mensalidade do plano, fixada em R$ 162,13 (cento e sessenta e dois reais e treze centavos). A imposição de um encargo financeiro de tal magnitude sobre uma família monoparental, para custear tratamento contínuo e indispensável ao desenvolvimento de uma criança, configura uma barreira severa ao acesso à saúde, em violação direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proteção integral da criança, previstos nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a cobrança de coparticipação, quando excessiva, deve ser limitada para não inviabilizar o tratamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.001.108/MT, fixou como parâmetro razoável que o desembolso mensal do beneficiário a título de coparticipação não seja superior à contraprestação paga (mensalidade), a fim de proteger a dignidade do usuário. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. (...) 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. (…) (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/10/2023.) Este Tribunal de Justiça de Goiás também tem se alinhado a esse entendimento, conforme se observa no parecer ministerial e na jurisprudência colacionada, reconhecendo a abusividade da coparticipação que onera desproporcionalmente o beneficiário, especialmente em tratamentos de TEA. Veja-se: (…) No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pois permitir a cobrança de coparticipação nos moldes atuais mostra-se manifestamente desproporcional e abusivo, pois, tendo em vista a quantidade de sessões mensais necessárias para o tratamento do menor, o valor mensal ultrapassa significativamente o valor da contraprestação paga, inviabilizando o acesso ao tratamento essencial para seu desenvolvimento, configurando fator restritor severo que contraria os princípios da dignidade humana e da proteção integral da criança. A limitação da cobrança de coparticipação ao valor equivalente à mensalidade do plano de saúde, conforme pleiteado pelo menor apelante, encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da proteção integral da criança (art. 227, CF/88) e nas normas do Código de Defesa do Consumidor que vedam cláusulas abusivas (art. 51, IV). (…) Ante todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás, representado pela 48ª Procuradoria de Justiça, manifesta pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reformar a sentença atacada, a fim de determinar a limitação das cobranças de coparticipação ao valor da mensalidade do beneficiário. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Sodalício: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DE UMA MENSALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (ART. 1.040, II, CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.889.931/GO possui caráter vinculante, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, impondo a adequação do julgamento ao entendimento ali firmado. 4. A coparticipação é expressamente autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e pela Resolução CONSU nº 8/1998, não configurando, por si só, cláusula abusiva. 5. A jurisprudência do STJ admite a coparticipação desde que não se constitua em fator que limite seriamente o acesso do beneficiário aos serviços de assistência à saúde.6. Na ausência de parâmetros legais objetivos, o STJ fixou como critério razoável a limitação da cobrança mensal da coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade do plano, preservando o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. 7. A cobertura ilimitada das sessões terapêuticas para pacientes com TEA, assegurada pelas Resoluções Normativas ANS nº 469/2021 e nº 539/2022, não implica gratuidade integral nos contratos que preveem coparticipação.8. Configurado o decaimento recíproco das partes, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É legítima a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, inclusive para o tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista, desde que não constitua fator de restrição severa ao acesso aos serviços assistenciais.2. Na ausência de parâmetro legal específico, a coparticipação deve ser limitada, mês a mês, ao valor equivalente a uma mensalidade do plano, podendo eventual excedente ser cobrado nos meses subsequentes (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5014625-32.2024.8.09.0051, de minha relatoria, Dje de 04/03/2026, g.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA E COPARTICIPAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A cobrança de coparticipação é legalmente e contratualmente admitida (art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e Resolução CONSU nº 8/1998), mas não pode constituir fator que limite gravemente o acesso aos serviços de saúde. 7. É razoável limitar a cobrança mensal da coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade do plano, conforme entendimento desta Corte em caso análogo e decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.889.931/GO), preservando o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. (...) TESES DE JULGAMENTO: 1. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS. 2. É legítima a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que limitada, mês a mês, ao valor equivalente a uma mensalidade do plano do beneficiário (...). (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5970267-66.2025.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 17/3/2026,g.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEGALIDADE DA CLÁUSULA. ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO CONCRETA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. (...) 3. A cláusula de coparticipação é legal, nos termos do art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/98, mas sua incidência não pode inviabilizar o acesso ao tratamento de saúde; 4. A jurisprudência do STJ admite a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade como parâmetro de razoabilidade e proteção da dignidade do usuário; (...) Tese(s) de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, mas sua aplicação é abusiva quando inviabiliza o acesso ao tratamento, admitindo-se a limitação ao valor da mensalidade; (...) 3. Divergência sobre valores de coparticipação, sem negativa de cobertura, não configura dano moral (...). (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5273197-60.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, DJe de 6/2/2026) Assim, a sentença recorrida merece reforma, pois, ao julgar improcedente o pedido com base na ausência de previsão do TEA no rol da Lei Estadual nº 22.760/2024, o juízo a quo deixou de analisar a abusividade da cláusula contratual sob a ótica dos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, aplicáveis a toda e qualquer relação contratual, inclusive as de autogestão. A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, conforme pleiteado subsidiariamente pelo apelante e defendido pela Procuradoria de Justiça, mostra-se como a solução mais equilibrada e justa, pois garante a continuidade do tratamento essencial ao menor, sem impor à operadora um custeio integral e isento de contrapartida, preservando, assim, a natureza do plano participativo, mas adequando-o aos ditames da dignidade humana e da proteção à saúde. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO) limite a cobrança mensal da coparticipação referente às terapias multidisciplinares prescritas ao apelante ao valor equivalente à sua mensalidade do plano de saúde. Ato contínuo, inverto o ônus sucumbenciais, condeno o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397115-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JORGE LOURENÇO DE SÁ PEREIRA APELADO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da coparticipação incidente sobre terapias multidisciplinares contínuas e intensivas prescritas para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O recurso requer o afastamento da coparticipação de 30% sobre cada sessão ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança mensal ao valor da mensalidade do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de coparticipação sobre terapias multidisciplinares prescritas para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista em plano de saúde administrado por entidade de autogestão; e (ii) saber se a coparticipação deve ser limitada quando o encargo mensal constitui fator de restrição severa ao acesso ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cláusula de coparticipação é válida, pois o art. 16, VIII, da Lei federal nº 9.656/1998 autoriza a previsão contratual de franquia, limites financeiros ou percentual de coparticipação nas despesas assistenciais. 5. A coparticipação não pode caracterizar financiamento integral do procedimento pelo beneficiário nem fator de restrição severa ao acesso aos serviços de saúde, conforme o art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998. 6. O afastamento integral da coparticipação descaracteriza a modalidade contratual e transfere à operadora o custeio integral do tratamento, com repercussão sobre o equilíbrio econômico da contratação. 7. A cobrança mensal de coparticipação em valor significativamente superior à mensalidade do plano, em tratamento multidisciplinar contínuo e indispensável de criança com TEA constitui barreira severa ao acesso à saúde e contraria a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, como parâmetro de razoabilidade destinado a evitar exposição financeira excessiva do beneficiário, a limitação da coparticipação mensal ao valor equivalente a uma mensalidade do plano. 9. A limitação mensal da coparticipação ao valor da mensalidade preserva a natureza do plano coparticipativo e assegura a continuidade do tratamento de saúde, sem afastar integralmente a participação financeira prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de coparticipação em plano de saúde administrado por entidade de autogestão, inclusive para terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, desde que sua incidência não constitua fator de restrição severa ao acesso aos serviços de saúde. 2. A cobrança mensal de coparticipação que exponha o beneficiário a encargo excessivo deve ser limitada ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/1998, arts. 2º, VII, e 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AREsp nº 2.889.931/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 07.11.2025; STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 09.10.2023; TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, DJe de 04.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, DJe de 17.03.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe de 06.02.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397115-04.2025.8.09.0051, figurando como apelante JORGE LOURENÇO DE SÁ PEREIRA e apelado INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO). A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397115-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JORGE LOURENÇO DE SÁ PEREIRA APELADO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da coparticipação incidente sobre terapias multidisciplinares contínuas e intensivas prescritas para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O recurso requer o afastamento da coparticipação de 30% sobre cada sessão ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança mensal ao valor da mensalidade do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de coparticipação sobre terapias multidisciplinares prescritas para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista em plano de saúde administrado por entidade de autogestão; e (ii) saber se a coparticipação deve ser limitada quando o encargo mensal constitui fator de restrição severa ao acesso ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cláusula de coparticipação é válida, pois o art. 16, VIII, da Lei federal nº 9.656/1998 autoriza a previsão contratual de franquia, limites financeiros ou percentual de coparticipação nas despesas assistenciais. 5. A coparticipação não pode caracterizar financiamento integral do procedimento pelo beneficiário nem fator de restrição severa ao acesso aos serviços de saúde, conforme o art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998. 6. O afastamento integral da coparticipação descaracteriza a modalidade contratual e transfere à operadora o custeio integral do tratamento, com repercussão sobre o equilíbrio econômico da contratação. 7. A cobrança mensal de coparticipação em valor significativamente superior à mensalidade do plano, em tratamento multidisciplinar contínuo e indispensável de criança com TEA constitui barreira severa ao acesso à saúde e contraria a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, como parâmetro de razoabilidade destinado a evitar exposição financeira excessiva do beneficiário, a limitação da coparticipação mensal ao valor equivalente a uma mensalidade do plano. 9. A limitação mensal da coparticipação ao valor da mensalidade preserva a natureza do plano coparticipativo e assegura a continuidade do tratamento de saúde, sem afastar integralmente a participação financeira prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de coparticipação em plano de saúde administrado por entidade de autogestão, inclusive para terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, desde que sua incidência não constitua fator de restrição severa ao acesso aos serviços de saúde. 2. A cobrança mensal de coparticipação que exponha o beneficiário a encargo excessivo deve ser limitada ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/1998, arts. 2º, VII, e 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AREsp nº 2.889.931/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 07.11.2025; STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 09.10.2023; TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, DJe de 04.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, DJe de 17.03.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe de 06.02.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397115-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JORGE LOURENÇO DE SÁ PEREIRA APELADO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação pelo plano de saúde, entidade de autogestão, sobre as terapias multidisciplinares contínuas e intensivas prescritas para o tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como aos limites de sua incidência. O apelante sustenta a abusividade da cobrança de coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre cada sessão terapêutica, ao argumento de que o encargo compromete parcela significativa da renda familiar e constitui obstáculo ao acesso ao tratamento prescrito. Defende, ainda, a aplicação da Lei federal nº 9.656/1998 e das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que se trate de plano de autogestão. Ao final, requer o afastamento da cobrança de coparticipação ou, subsidiariamente, sua limitação ao valor da mensalidade do plano de saúde. Pois bem. Convém salientar, de início, que, em se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nessa senda, impõe-se reconhecer que a cláusula de coparticipação, por si só, não padece de ilegalidade. A Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em seu artigo 16, inciso VIII, expressamente autoriza que dos contratos de plano de saúde constem dispositivos que indiquem com clareza a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor, verbatim: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. De igual modo, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) n° 8, de 3 de novembro de 1998, definiu em seu artigo 3º, inciso II, que se entende por coparticipação "a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente à realização do procedimento". Todavia, a mesma resolução, em seu artigo 2º, inciso VII, é peremptória ao vedar expressamente o estabelecimento de coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços, verbatim: Art. 2º Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. O afastamento integral da coparticipação implicaria, na prática, a conversão do plano coparticipativo em modalidade de cobertura integral, desvirtuando a natureza econômica da contratação e comprometendo o equilíbrio atuarial que a sustenta, sobretudo porque a opção pela coparticipação pressupõe, em contrapartida, o pagamento de mensalidades reduzidas pelo beneficiário. Nessa perspectiva, o colendo Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa exata questão no Agravo em Recurso Especial n° 2.889.931/GO, oportunidade em que reafirmou a legalidade da coparticipação e fixou parâmetro objetivo para a sua cobrança, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. (...) 2. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023). 3. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (...). (STJ, 3ª Turma, AREsp n° 2.889.931/GO, Relª Minª Nancy Andrighi, Dje de 7/11/2025) No caso em tela, o apelante, criança diagnosticada com TEA, necessita de terapia multidisciplinar intensiva e contínua. Conforme se extrai dos autos (evento nº 01), o valor médio mensal da coparticipação alcança R$ 1.174,00 (mil cento e setenta e quatro reais), quantia significativamente superior à mensalidade do plano, fixada em R$ 162,13 (cento e sessenta e dois reais e treze centavos). A imposição de um encargo financeiro de tal magnitude sobre uma família monoparental, para custear tratamento contínuo e indispensável ao desenvolvimento de uma criança, configura uma barreira severa ao acesso à saúde, em violação direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proteção integral da criança, previstos nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a cobrança de coparticipação, quando excessiva, deve ser limitada para não inviabilizar o tratamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.001.108/MT, fixou como parâmetro razoável que o desembolso mensal do beneficiário a título de coparticipação não seja superior à contraprestação paga (mensalidade), a fim de proteger a dignidade do usuário. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. (...) 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. (…) (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/10/2023.) Este Tribunal de Justiça de Goiás também tem se alinhado a esse entendimento, conforme se observa no parecer ministerial e na jurisprudência colacionada, reconhecendo a abusividade da coparticipação que onera desproporcionalmente o beneficiário, especialmente em tratamentos de TEA. Veja-se: (…) No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pois permitir a cobrança de coparticipação nos moldes atuais mostra-se manifestamente desproporcional e abusivo, pois, tendo em vista a quantidade de sessões mensais necessárias para o tratamento do menor, o valor mensal ultrapassa significativamente o valor da contraprestação paga, inviabilizando o acesso ao tratamento essencial para seu desenvolvimento, configurando fator restritor severo que contraria os princípios da dignidade humana e da proteção integral da criança. A limitação da cobrança de coparticipação ao valor equivalente à mensalidade do plano de saúde, conforme pleiteado pelo menor apelante, encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da proteção integral da criança (art. 227, CF/88) e nas normas do Código de Defesa do Consumidor que vedam cláusulas abusivas (art. 51, IV). (…) Ante todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás, representado pela 48ª Procuradoria de Justiça, manifesta pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reformar a sentença atacada, a fim de determinar a limitação das cobranças de coparticipação ao valor da mensalidade do beneficiário. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Sodalício: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DE UMA MENSALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (ART. 1.040, II, CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.889.931/GO possui caráter vinculante, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, impondo a adequação do julgamento ao entendimento ali firmado. 4. A coparticipação é expressamente autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e pela Resolução CONSU nº 8/1998, não configurando, por si só, cláusula abusiva. 5. A jurisprudência do STJ admite a coparticipação desde que não se constitua em fator que limite seriamente o acesso do beneficiário aos serviços de assistência à saúde.6. Na ausência de parâmetros legais objetivos, o STJ fixou como critério razoável a limitação da cobrança mensal da coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade do plano, preservando o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. 7. A cobertura ilimitada das sessões terapêuticas para pacientes com TEA, assegurada pelas Resoluções Normativas ANS nº 469/2021 e nº 539/2022, não implica gratuidade integral nos contratos que preveem coparticipação.8. Configurado o decaimento recíproco das partes, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É legítima a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, inclusive para o tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista, desde que não constitua fator de restrição severa ao acesso aos serviços assistenciais.2. Na ausência de parâmetro legal específico, a coparticipação deve ser limitada, mês a mês, ao valor equivalente a uma mensalidade do plano, podendo eventual excedente ser cobrado nos meses subsequentes (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5014625-32.2024.8.09.0051, de minha relatoria, Dje de 04/03/2026, g.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA E COPARTICIPAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A cobrança de coparticipação é legalmente e contratualmente admitida (art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e Resolução CONSU nº 8/1998), mas não pode constituir fator que limite gravemente o acesso aos serviços de saúde. 7. É razoável limitar a cobrança mensal da coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade do plano, conforme entendimento desta Corte em caso análogo e decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.889.931/GO), preservando o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. (...) TESES DE JULGAMENTO: 1. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS. 2. É legítima a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que limitada, mês a mês, ao valor equivalente a uma mensalidade do plano do beneficiário (...). (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5970267-66.2025.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 17/3/2026,g.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEGALIDADE DA CLÁUSULA. ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO CONCRETA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. (...) 3. A cláusula de coparticipação é legal, nos termos do art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/98, mas sua incidência não pode inviabilizar o acesso ao tratamento de saúde; 4. A jurisprudência do STJ admite a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade como parâmetro de razoabilidade e proteção da dignidade do usuário; (...) Tese(s) de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, mas sua aplicação é abusiva quando inviabiliza o acesso ao tratamento, admitindo-se a limitação ao valor da mensalidade; (...) 3. Divergência sobre valores de coparticipação, sem negativa de cobertura, não configura dano moral (...). (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5273197-60.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, DJe de 6/2/2026) Assim, a sentença recorrida merece reforma, pois, ao julgar improcedente o pedido com base na ausência de previsão do TEA no rol da Lei Estadual nº 22.760/2024, o juízo a quo deixou de analisar a abusividade da cláusula contratual sob a ótica dos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, aplicáveis a toda e qualquer relação contratual, inclusive as de autogestão. A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, conforme pleiteado subsidiariamente pelo apelante e defendido pela Procuradoria de Justiça, mostra-se como a solução mais equilibrada e justa, pois garante a continuidade do tratamento essencial ao menor, sem impor à operadora um custeio integral e isento de contrapartida, preservando, assim, a natureza do plano participativo, mas adequando-o aos ditames da dignidade humana e da proteção à saúde. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO) limite a cobrança mensal da coparticipação referente às terapias multidisciplinares prescritas ao apelante ao valor equivalente à sua mensalidade do plano de saúde. Ato contínuo, inverto o ônus sucumbenciais, condeno o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397115-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JORGE LOURENÇO DE SÁ PEREIRA APELADO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da coparticipação incidente sobre terapias multidisciplinares contínuas e intensivas prescritas para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O recurso requer o afastamento da coparticipação de 30% sobre cada sessão ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança mensal ao valor da mensalidade do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de coparticipação sobre terapias multidisciplinares prescritas para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista em plano de saúde administrado por entidade de autogestão; e (ii) saber se a coparticipação deve ser limitada quando o encargo mensal constitui fator de restrição severa ao acesso ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cláusula de coparticipação é válida, pois o art. 16, VIII, da Lei federal nº 9.656/1998 autoriza a previsão contratual de franquia, limites financeiros ou percentual de coparticipação nas despesas assistenciais. 5. A coparticipação não pode caracterizar financiamento integral do procedimento pelo beneficiário nem fator de restrição severa ao acesso aos serviços de saúde, conforme o art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998. 6. O afastamento integral da coparticipação descaracteriza a modalidade contratual e transfere à operadora o custeio integral do tratamento, com repercussão sobre o equilíbrio econômico da contratação. 7. A cobrança mensal de coparticipação em valor significativamente superior à mensalidade do plano, em tratamento multidisciplinar contínuo e indispensável de criança com TEA constitui barreira severa ao acesso à saúde e contraria a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, como parâmetro de razoabilidade destinado a evitar exposição financeira excessiva do beneficiário, a limitação da coparticipação mensal ao valor equivalente a uma mensalidade do plano. 9. A limitação mensal da coparticipação ao valor da mensalidade preserva a natureza do plano coparticipativo e assegura a continuidade do tratamento de saúde, sem afastar integralmente a participação financeira prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de coparticipação em plano de saúde administrado por entidade de autogestão, inclusive para terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, desde que sua incidência não constitua fator de restrição severa ao acesso aos serviços de saúde. 2. A cobrança mensal de coparticipação que exponha o beneficiário a encargo excessivo deve ser limitada ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/1998, arts. 2º, VII, e 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AREsp nº 2.889.931/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 07.11.2025; STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 09.10.2023; TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, DJe de 04.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, DJe de 17.03.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe de 06.02.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397115-04.2025.8.09.0051, figurando como apelante JORGE LOURENÇO DE SÁ PEREIRA e apelado INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO). A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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