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5397114-58.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Respondente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5728797-64.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SAMUEL SEBASTIÃO SILVA AGRAVADO: KELSON ANTÔNIO SILVA RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA RESPONDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL SEBASTIÃO SILVA contra decisão proferida na Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença n. 5397114-58.2021.8.09.0051, promovida por KELSON ANTONIO SILVA, cujo dispositivo rejeitou a exceção de pré-executividade. Na origem, o agravante sustentou excesso de execução, ao argumento de que o débito estaria integralmente garantido por penhora no rosto dos autos do inventário n. 5219474-68.2021.8.09.0051, efetivada em 13/10/2025, no valor de R$ 10.659,33 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). Questionou, ainda, a inclusão de sete parcelas de aluguéis, referentes aos meses de janeiro a julho de 2025, no importe de R$ 3.263,63 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), que reputa estranhas ao título executivo judicial, além de postular a cessação dos encargos moratórios a partir da constrição. A decisão agravada rejeitou o incidente por considerar que as controvérsias relativas aos cálculos, ao valor atualizado do crédito e à efetiva concretização das constrições demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assentou, ademais, que a alegação de excesso de execução deveria ter sido deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença, estando sujeita à preclusão. Ao final, rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença após o esgotamento das vias impugnativas. Nas razões recursais, o agravante afirma, inicialmente, que a conclusão acerca da preclusão desconsiderou a cronologia processual, pois as sete parcelas de aluguel referentes ao ano de 2025 somente teriam sido inseridas nos cálculos em 07/07/2025, quando já transcorrido o prazo para a impugnação apresentada em razão do início do cumprimento de sentença, ocorrido em outubro de 2024. Defende que a inclusão de obrigação estranha ao título representa ofensa à coisa julgada e matéria suscetível de exame em exceção de pré-executividade. Sustenta, também, ser desnecessária dilação probatória, porque o alegado excesso poderia ser verificado mediante simples confronto entre o título judicial, as planilhas apresentadas pelo próprio credor e a penhora realizada no inventário. Acrescenta que a decisão teria deixado de examinar a existência da garantia no valor de R$ 10.659,33 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) e sustenta haver reconhecimento, pelo próprio agravado, de excesso na cobrança. Aponta, ainda, que a execução estaria avançando, simultaneamente, sobre o numerário objeto da penhora no inventário e sobre R$ 12.157,83 (doze mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) bloqueados em suas contas bancárias, circunstância que, segundo alega, poderá resultar no recebimento duplicado do mesmo crédito. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os atos expropriatórios, especialmente a expedição de alvará sobre a quantia bloqueada, até o julgamento do recurso. Ao final, pede o provimento do agravo para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento do excesso de execução, da indevida inclusão das parcelas de 2025, da impossibilidade de cobrança em duplicidade e da existência de garantia integral no inventário. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para pronunciamento sobre os argumentos que reputa não examinados. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal restringe-se, neste momento, à verificação dos pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pretendendo o agravante a paralisação dos atos expropriatórios no cumprimento de sentença. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Esse exame, contudo, realiza-se em nível de cognição inicial, superficial, provisória e não exauriente, próprio desta etapa de processamento do agravo, sem antecipação do juízo definitivo acerca das questões devolvidas ao Tribunal. Sob essa perspectiva, não identifico, em princípio, plausibilidade suficiente nas razões de reforma. Com efeito, a decisão recorrida assentou que a exceção de pré-executividade constitui via excepcional, reservada às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, concluindo que a controvérsia sobre o valor atualizado do débito, a existência e extensão das constrições e o alegado excesso exigiria exame incompatível com a estreiteza cognitiva do incidente. Também considerou preclusa a discussão relativa ao excesso de execução, por não ter sido deduzida mediante impugnação ao cumprimento de sentença. As razões recursais, embora procurem estabelecer distinções relevantes quanto à cronologia dos cálculos, ao alcance objetivo do título judicial e aos efeitos da penhora realizada no inventário, não infirmam, de plano, os fundamentos da decisão agravada em intensidade suficiente para autorizar, neste momento inicial, a suspensão do regular andamento executivo. Isso porque a própria amplitude da argumentação recursal evidencia controvérsia que ultrapassa uma constatação imediata. A pretensão demanda o exame conjugado do título executivo, das sucessivas planilhas apresentadas no cumprimento de sentença, da natureza e do momento da inclusão das parcelas referentes ao ano de 2025, dos efeitos jurídicos da penhora no rosto dos autos do inventário, da alegada satisfação do crédito e, ainda, da existência ou não de efetiva duplicidade de constrições. O recurso, inclusive, desenvolve diferentes cenários de apuração do quantum debeatur, conforme sejam ou não excluídas determinadas parcelas e considerados os efeitos da constrição realizada no inventário. Essa complexidade não se concilia com o momento inicial de cognição sumária. A adequada solução das teses deduzidas reclama a prévia formação do contraditório e cognição exauriente, própria do julgamento do mérito recursal, quando poderão ser examinados, em conjunto e com maior segurança, todos os elementos documentais e argumentos das partes. Não se ignora a alegação de risco decorrente da eventual expedição de alvará, fundada na possibilidade de levantamento simultâneo da quantia constrita no inventário e daquela bloqueada no cumprimento de sentença. Todavia, os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a ausência, neste juízo preliminar, de probabilidade suficiente de provimento do recurso impede a concessão da tutela recursal postulada. Ressalvo, naturalmente, que as considerações ora expendidas são estritamente provisórias e não vinculam o exame definitivo do agravo, a ser realizado após o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Respondente Relatora 02

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Respondente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5728797-64.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SAMUEL SEBASTIÃO SILVA AGRAVADO: KELSON ANTÔNIO SILVA RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA RESPONDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL SEBASTIÃO SILVA contra decisão proferida na Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença n. 5397114-58.2021.8.09.0051, promovida por KELSON ANTONIO SILVA, cujo dispositivo rejeitou a exceção de pré-executividade. Na origem, o agravante sustentou excesso de execução, ao argumento de que o débito estaria integralmente garantido por penhora no rosto dos autos do inventário n. 5219474-68.2021.8.09.0051, efetivada em 13/10/2025, no valor de R$ 10.659,33 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). Questionou, ainda, a inclusão de sete parcelas de aluguéis, referentes aos meses de janeiro a julho de 2025, no importe de R$ 3.263,63 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), que reputa estranhas ao título executivo judicial, além de postular a cessação dos encargos moratórios a partir da constrição. A decisão agravada rejeitou o incidente por considerar que as controvérsias relativas aos cálculos, ao valor atualizado do crédito e à efetiva concretização das constrições demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assentou, ademais, que a alegação de excesso de execução deveria ter sido deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença, estando sujeita à preclusão. Ao final, rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença após o esgotamento das vias impugnativas. Nas razões recursais, o agravante afirma, inicialmente, que a conclusão acerca da preclusão desconsiderou a cronologia processual, pois as sete parcelas de aluguel referentes ao ano de 2025 somente teriam sido inseridas nos cálculos em 07/07/2025, quando já transcorrido o prazo para a impugnação apresentada em razão do início do cumprimento de sentença, ocorrido em outubro de 2024. Defende que a inclusão de obrigação estranha ao título representa ofensa à coisa julgada e matéria suscetível de exame em exceção de pré-executividade. Sustenta, também, ser desnecessária dilação probatória, porque o alegado excesso poderia ser verificado mediante simples confronto entre o título judicial, as planilhas apresentadas pelo próprio credor e a penhora realizada no inventário. Acrescenta que a decisão teria deixado de examinar a existência da garantia no valor de R$ 10.659,33 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) e sustenta haver reconhecimento, pelo próprio agravado, de excesso na cobrança. Aponta, ainda, que a execução estaria avançando, simultaneamente, sobre o numerário objeto da penhora no inventário e sobre R$ 12.157,83 (doze mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) bloqueados em suas contas bancárias, circunstância que, segundo alega, poderá resultar no recebimento duplicado do mesmo crédito. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os atos expropriatórios, especialmente a expedição de alvará sobre a quantia bloqueada, até o julgamento do recurso. Ao final, pede o provimento do agravo para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento do excesso de execução, da indevida inclusão das parcelas de 2025, da impossibilidade de cobrança em duplicidade e da existência de garantia integral no inventário. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para pronunciamento sobre os argumentos que reputa não examinados. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal restringe-se, neste momento, à verificação dos pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pretendendo o agravante a paralisação dos atos expropriatórios no cumprimento de sentença. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Esse exame, contudo, realiza-se em nível de cognição inicial, superficial, provisória e não exauriente, próprio desta etapa de processamento do agravo, sem antecipação do juízo definitivo acerca das questões devolvidas ao Tribunal. Sob essa perspectiva, não identifico, em princípio, plausibilidade suficiente nas razões de reforma. Com efeito, a decisão recorrida assentou que a exceção de pré-executividade constitui via excepcional, reservada às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, concluindo que a controvérsia sobre o valor atualizado do débito, a existência e extensão das constrições e o alegado excesso exigiria exame incompatível com a estreiteza cognitiva do incidente. Também considerou preclusa a discussão relativa ao excesso de execução, por não ter sido deduzida mediante impugnação ao cumprimento de sentença. As razões recursais, embora procurem estabelecer distinções relevantes quanto à cronologia dos cálculos, ao alcance objetivo do título judicial e aos efeitos da penhora realizada no inventário, não infirmam, de plano, os fundamentos da decisão agravada em intensidade suficiente para autorizar, neste momento inicial, a suspensão do regular andamento executivo. Isso porque a própria amplitude da argumentação recursal evidencia controvérsia que ultrapassa uma constatação imediata. A pretensão demanda o exame conjugado do título executivo, das sucessivas planilhas apresentadas no cumprimento de sentença, da natureza e do momento da inclusão das parcelas referentes ao ano de 2025, dos efeitos jurídicos da penhora no rosto dos autos do inventário, da alegada satisfação do crédito e, ainda, da existência ou não de efetiva duplicidade de constrições. O recurso, inclusive, desenvolve diferentes cenários de apuração do quantum debeatur, conforme sejam ou não excluídas determinadas parcelas e considerados os efeitos da constrição realizada no inventário. Essa complexidade não se concilia com o momento inicial de cognição sumária. A adequada solução das teses deduzidas reclama a prévia formação do contraditório e cognição exauriente, própria do julgamento do mérito recursal, quando poderão ser examinados, em conjunto e com maior segurança, todos os elementos documentais e argumentos das partes. Não se ignora a alegação de risco decorrente da eventual expedição de alvará, fundada na possibilidade de levantamento simultâneo da quantia constrita no inventário e daquela bloqueada no cumprimento de sentença. Todavia, os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a ausência, neste juízo preliminar, de probabilidade suficiente de provimento do recurso impede a concessão da tutela recursal postulada. Ressalvo, naturalmente, que as considerações ora expendidas são estritamente provisórias e não vinculam o exame definitivo do agravo, a ser realizado após o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 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