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TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5397076-48.2022.8.09.0039 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente:Erica Cristina Da Costa Silva Promovido(a):João Batista Do Nascimento Junior DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ERICA CRISTINA DA COSTA SILVA em face de JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR, visando o recebimento de crédito oriundo de cheque devolvido por insuficiência de fundos (Mov. 1). A petição inicial relata que o débito original, após um pagamento parcial, remanescia em R$ 51.000,00, totalizando, à época do ajuizamento, o montante de R$ 55.271,72. A exequente requereu o parcelamento das custas iniciais, o que foi deferido pelo juízo em 5 (cinco) parcelas (Mov. 5). Após o pagamento das custas necessárias, o juízo determinou a citação do executado para pagamento do débito em 3 (três) dias (Mov. 14). O executado foi devidamente citado em 08 de novembro de 2022 (Mov. 50), contudo, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem opondo embargos à execução, conforme certificado nos Movs. 51 e 53. Diante da inércia, a exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As diligências resultaram no bloqueio de valores irrisórios em um primeiro momento (Mov. 65), na localização de dois veículos com gravame de alienação fiduciária (Mov. 74) e na ausência de declarações de imposto de renda (Mov. 77). Posteriormente, em nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, foi constrito o valor de R$ 15.029,02 (Mov. 117). O executado foi intimado pessoalmente sobre a constrição (Mov. 127) e, novamente, manteve-se inerte. Diante disso, o juízo deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente e de sua procuradora (Mov. 139), o que foi devidamente cumprido (Movs. 144 e 145). Após novas tentativas frustradas de localização de bens e de intimação do devedor (Mov. 152), e considerando que as diligências realizadas se mostraram insuficientes para a satisfação integral do crédito, a parte exequente, em sua última manifestação (Mov. 182), requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por não ter localizado bens penhoráveis do executado. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão do processo de execução, prevendo, em seu inciso III, a suspensão "quando o executado não possuir bens penhoráveis". No caso em tela, a análise do andamento processual demonstra que a parte exequente esgotou, por ora, os meios que estavam ao seu alcance para a satisfação do crédito. Foram realizadas múltiplas consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), que se revelaram, em sua maioria, infrutíferas ou insuficientes para a quitação do débito remanescente. Embora tenha havido um bloqueio parcial de valores, que já foram levantados, o saldo devedor persiste, e as demais diligências não lograram êxito em encontrar patrimônio livre e desembaraçado. A conduta do executado, que, apesar de devidamente citado e intimado dos atos constritivos, permanece inerte e não indica bens à penhora, corrobora a dificuldade em se localizar patrimônio para garantir a execução. Tal cenário se amolda perfeitamente à hipótese legal invocada pela exequente. A suspensão do feito, nesse contexto, é medida que visa a resguardar a efetividade da execução, permitindo que a exequente possa, futuramente, com a eventual alteração da situação patrimonial do devedor, retomar o andamento processual. Conforme o § 1º do mesmo artigo 921, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição. Decorrido este prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme § 4º do referido dispositivo. Dessa forma, o pedido da exequente encontra amparo legal e se mostra adequado à situação fática dos autos, devendo ser acolhido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no Mov. 182 e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o período de suspensão, fica igualmente suspenso o prazo prescricional. Fica a parte exequente ciente de que poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito caso encontre bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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