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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5397075-88.2026.8.09.0147$ Promovente: Fabio Macedo De Andrade Promovido: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIO MACEDO DE ANDRADE em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes já qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia relevante é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Com efeito, na audiência de conciliação realizada em 04/08/2026 não houve composição, tendo a parte autora requerido prazo para impugnação e a parte requerida, expressamente, postulado o julgamento antecipado da lide. A impugnação à contestação foi posteriormente apresentada. Além disso, embora a demanda envolva revisão de contrato bancário e cálculos financeiros, a solução das questões submetidas ao Juízo — validade dos juros remuneratórios, capitalização, tarifas, seguro e seus consectários — depende, nesta hipótese, essencialmente da interpretação do contrato e da documentação apresentada, inexistindo necessidade de prova pericial para definir a licitude das cláusulas impugnadas. Por conseguinte, passa-se ao exame das questões preliminares. Primeiramente, a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que as circunstâncias econômicas reveladas pela própria operação financeira seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Todavia, no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, nesta fase processual, a controvérsia acerca da gratuidade não produz consequência prática sobre o desenvolvimento do feito. Desse modo, REJEITO, nesta fase, a impugnação ao pedido de gratuidade, sem prejuízo da apreciação da matéria caso sobrevenha situação processual em que o benefício produza efeitos concretos, notadamente em eventual fase recursal. Em seguida, sustenta a parte requerida a inépcia da petição inicial e a formulação de pedidos revisionais genéricos, invocando, inclusive, a necessidade de delimitação das obrigações contratuais controvertidas. A preliminar não prospera. Com efeito, a pretensão autoral delimitou os encargos cuja validade pretende discutir, indicando expressamente os juros remuneratórios, a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem, a despesa de registro do contrato e o seguro prestamista, além de formular pedidos de recálculo das prestações, repetição de indébito e reparação extrapatrimonial. A própria impugnação à contestação reafirmou a delimitação específica dessas matérias. Ademais, a parte requerida compreendeu integralmente a controvérsia e apresentou defesa individualizada sobre juros remuneratórios, capitalização, seguro, tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro contratual, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório. Portanto, estão suficientemente delimitadas as obrigações controvertidas, não se verificando hipótese de inépcia ou de pedido revisional indiscriminado. Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de formulação de pedido genérico. Outrossim, a parte requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível sob o fundamento de que eventual revisão da operação demandaria perícia contábil. Entretanto, a complexidade capaz de afastar a competência do Juizado não decorre da mera existência de cálculos, mas da efetiva indispensabilidade de prova técnica incompatível com o rito especial. No caso, a validade dos encargos pode ser examinada diretamente a partir da cédula de crédito bancário, das taxas nela expressamente consignadas, das propostas de seguro, do termo de avaliação do automóvel e do documento relativo ao registro da garantia. Eventual recálculo seria consequência matemática de prévio reconhecimento de abusividade, e não condição necessária para que esta seja apreciada. Logo, inexistindo necessidade concreta de dilação probatória incompatível com a Lei nº 9.099/95, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Por sua vez, também não procede a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Isso porque o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais ou constitucionais que não se verificam na espécie, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se objetivamente configurada pela própria contestação, na qual a instituição financeira defende a integral regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos. Consequentemente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas, passo ao mérito. Superadas as questões processuais, a relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro, enquanto a parte requerida atua como fornecedora de crédito, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC e a orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de distribuição diferenciada do ônus probatório não implicam presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais. A inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não dispensa a apresentação de suporte mínimo para os fatos constitutivos suscetíveis de demonstração pelo consumidor, ao passo que compete à instituição financeira apresentar os elementos técnicos e contratuais existentes sob seu domínio. No caso concreto, a parte requerida apresentou a cédula de crédito bancário, os registros eletrônicos da contratação, a proposta de seguro, o termo de avaliação do bem e os dados relativos ao registro da garantia, permitindo o exame individualizado das cobranças questionadas. Quanto ao núcleo da controvérsia revisional, o contrato celebrado em 16/12/2024 estabelece financiamento total de R$ 26.844,67, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.366,01, com juros remuneratórios de 0,12% ao dia, 3,73% ao mês e 55,23% ao ano, além de CET de 5,19% ao mês e 85,09% ao ano. O instrumento também individualiza a tarifa de cadastro de R$ 999,00, a tarifa de avaliação de R$ 668,00 e a despesa de registro no órgão de trânsito de R$ 251,22. A parte autora sustenta que a taxa contratada seria excessiva em comparação com a média de mercado indicada para a modalidade e pretende sua limitação ao percentual de 2,05% ao mês. Entretanto, a divergência entre a taxa contratual e a média divulgada pelo Banco Central, isoladamente considerada, não conduz à automática revisão do encargo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. VEJAMOS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgado em 22/10/2008). No entanto, no mais recentemente julgamento, a Terceira Turma, no REsp nº 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, reafirmou que a superação de patamares prefixados — inclusive uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média — não caracteriza, por si só, abusividade. VEJAMOS: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp nº 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 09/02/2023) No caso em exame, o parecer particular apresentado com a inicial parte, essencialmente, da substituição da taxa contratada pelo percentual médio defendido pela parte autora e, a partir dessa premissa, procede ao recálculo da prestação. Tal exercício demonstra a repercussão matemática da taxa pretendida, mas não comprova, de forma autônoma, que a remuneração efetivamente contratada decorra de prática abusiva ou produza vantagem manifestamente excessiva à instituição financeira. Ademais, não foram apresentados elementos concretos relacionados às circunstâncias específicas da operação capazes de evidenciar a excepcionalidade exigida pela jurisprudência superior. A simples comparação estatística não basta para autorizar intervenção judicial no preço do crédito livremente pactuado. Por isso, não reconheço abusividade nos juros remuneratórios contratados, devendo ser rejeitado o pedido de limitação à taxa média indicada na inicial. No tocante à capitalização, a impugnação sustenta que sua incidência diária somente poderia subsistir se a taxa correspondente estivesse expressamente informada ao consumidor. A premissa jurídica é correta, porém não favorece a pretensão no caso concreto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, assentou que, quando pactuada capitalização diária, é indispensável que o consumidor seja informado também acerca da própria taxa diária, não bastando a mera indicação das taxas mensal e anual. Segue o entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). Todavia, diferentemente da situação examinada naquele precedente, a cédula discutida nestes autos indica expressamente as três periodicidades, registrando taxa de 0,12% ao dia, 3,73% ao mês e 55,23% ao ano. Além disso, o próprio REsp nº 2.015.514/PR reafirma o entendimento de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal constitui elemento suficiente para evidenciar a pactuação da taxa efetiva anual. Logo, estando a periodicidade diária acompanhada da respectiva taxa e inexistindo deficiência informacional quanto a esse ponto, não há fundamento para afastar a capitalização contratada. Quanto à tarifa de cadastro, o contrato prevê a cobrança de R$ 999,00. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários posteriores à vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, admite-se a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Na hipótese, a insurgência da parte autora não está fundada na existência de relacionamento bancário anterior que impedisse a cobrança, mas na alegada desproporção do valor exigido. Embora seja juridicamente possível o controle concreto de onerosidade, não basta afirmar que R$ 999,00 constitui quantia elevada. A demonstração da abusividade exige parâmetros objetivos relacionados aos preços praticados no mercado, ao tipo de operação e às condições específicas da contratação, não sendo suficiente a utilização de conceitos abstratos de excessividade. Nesse aspecto, a própria impugnação reconhece que o controle do valor pressupõe comparação concreta com os preços praticados no mercado. Contudo, não há nos elementos produzidos prova objetiva que permita concluir que a tarifa cobrada no contrato em exame se afasta, de maneira manifestamente excessiva, dos parâmetros pertinentes à operação contratada. Dessa forma, não se reconhece a abusividade da tarifa de cadastro. Em relação à tarifa de avaliação, no valor de R$ 668,00, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 958, reconheceu a validade da cobrança pela avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva demonstrada no caso concreto. No presente feito, diferentemente do alegado na inicial, houve comprovação específica da realização do serviço. Com efeito, foi juntado Termo de Avaliação de Veículo, emitido em Goiânia/GO em 16/12/2024, contendo dados identificadores do automóvel e avaliação do seu estado de conservação, com registros relativos à lataria, tapeçaria, pintura e pneus. Assim, comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração objetiva de onerosidade excessiva do respectivo valor, é legítima a tarifa de avaliação do bem. De igual modo, a cobrança de R$ 251,22 referente ao registro do contrato no órgão de trânsito encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 958 do STJ, desde que o serviço tenha sido efetivamente realizado e não haja cobrança excessivamente onerosa. No caso concreto, foi apresentado documento do sistema de garantias indicando a inclusão, em 16/12/2024, de alienação fiduciária sobre o veículo financiado, com identificação da placa, chassi, Renavam e da instituição credora, constando ainda emissão do respectivo documento. Portanto, estando comprovado o registro da garantia e inexistindo demonstração concreta de excesso no valor exigido, não há cobrança indevida a ser restituída. No que se refere ao seguro prestamista, o contrato registra prêmio total de R$ 326,31, financiado juntamente com a operação. A parte autora sustenta venda casada e afirma não ter tido efetiva liberdade para escolher outra seguradora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, fixou a tese de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Portanto, a irregularidade não decorre da simples existência do seguro ou do financiamento do prêmio, mas da ausência de liberdade efetiva de contratação. No presente caso, porém, os documentos produzidos afastam a alegação de imposição. Com efeito, a cédula contém cláusula específica informando que o seguro de proteção financeira ou seguro prestamista é opcional, que o consumidor pode contratá-lo com qualquer seguradora do mercado e que a escolha de seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira não acarretaria prejuízo ou alteração nas condições da operação de crédito. O instrumento contém registro eletrônico do aceite da contratação. Além disso, foi juntada proposta autônoma de adesão ao Seguro Prestamista CDC, individualizada em nome da parte autora, com descrição das coberturas, capital segurado, prêmio sem impostos, IOF, prêmio total de R$ 326,31, forma de pagamento, número da proposta, apólice e demais condições do produto. Ainda que a adesão tenha ocorrido simultaneamente ao financiamento e que o prêmio tenha integrado a operação creditícia, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram compulsoriedade. Diante da cláusula expressa de facultatividade, da possibilidade de escolha de seguradora diversa e da proposta específica de adesão, seria necessária prova concreta capaz de revelar que, na prática, a concessão do crédito foi condicionada à aquisição do seguro, o que não se verifica. Por conseguinte, não ficou caracterizada venda casada, razão pela qual é válida a cobrança do prêmio do seguro prestamista. Diante das conclusões anteriores, não foi reconhecida ilegalidade nos juros remuneratórios, na capitalização diária, na tarifa de cadastro, na tarifa de avaliação, no registro contratual ou no seguro prestamista. Consequentemente, inexiste pagamento indevido que autorize restituição, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, não há fundamento jurídico para substituição das prestações contratuais pelo valor indicado unilateralmente pela parte autora, tampouco para alteração do saldo devedor conforme a taxa média pretendida. Além disso, ausente reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período de normalidade contratual, inexiste causa para descaracterização da mora. A mera propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme Súmula 380 do STJ. Nesse contexto, permanece hígido o fundamento que levou ao indeferimento da tutela provisória anteriormente postulada, não havendo razão para determinar depósito mensal em valor inferior ao contratado, impedir os efeitos regulares de eventual inadimplemento ou alterar as condições da garantia fiduciária apenas em decorrência do ajuizamento da presente demanda. A tutela de urgência já havia sido indeferida nos autos. Quanto à indenização por danos morais, a pretensão igualmente não prospera. Inicialmente, não se reconheceu qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço financeiro no tocante aos encargos efetivamente questionados. Além disso, não consta dos elementos examinados prova de que a parte requerida tenha praticado, em razão de cobrança reconhecidamente ilegítima, ato concreto capaz de atingir direitos da personalidade da parte autora em intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A mera existência de controvérsia contratual, acompanhada da pretensão de revisão de juros e encargos validamente pactuados, não gera, por si só, lesão moral. Portanto, não estão presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para condenação por danos morais. Por fim, a parte requerida postulou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Todavia, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exigem demonstração segura de conduta processual dolosamente desleal, não podendo a sanção decorrer exclusivamente da improcedência das pretensões formuladas ou da adoção de interpretação jurídica rejeitada pelo Juízo. No caso, embora a parte autora não tenha logrado comprovar as abusividades sustentadas, exerceu pretensão revisional sobre cláusulas determinadas e apresentou argumentação jurídica relacionada aos encargos impugnados, não se evidenciando alteração intencional da verdade, utilização do processo para objetivo ilícito ou comportamento enquadrável nas demais hipóteses legais. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé deverá ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; b) MANTENHO o indeferimento da tutela provisória anteriormente postulada; e c) JULGO IMPROCEDENTES o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5397075-88.2026.8.09.0147$ Promovente: Fabio Macedo De Andrade Promovido: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIO MACEDO DE ANDRADE em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes já qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia relevante é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Com efeito, na audiência de conciliação realizada em 04/08/2026 não houve composição, tendo a parte autora requerido prazo para impugnação e a parte requerida, expressamente, postulado o julgamento antecipado da lide. A impugnação à contestação foi posteriormente apresentada. Além disso, embora a demanda envolva revisão de contrato bancário e cálculos financeiros, a solução das questões submetidas ao Juízo — validade dos juros remuneratórios, capitalização, tarifas, seguro e seus consectários — depende, nesta hipótese, essencialmente da interpretação do contrato e da documentação apresentada, inexistindo necessidade de prova pericial para definir a licitude das cláusulas impugnadas. Por conseguinte, passa-se ao exame das questões preliminares. Primeiramente, a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que as circunstâncias econômicas reveladas pela própria operação financeira seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Todavia, no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, nesta fase processual, a controvérsia acerca da gratuidade não produz consequência prática sobre o desenvolvimento do feito. Desse modo, REJEITO, nesta fase, a impugnação ao pedido de gratuidade, sem prejuízo da apreciação da matéria caso sobrevenha situação processual em que o benefício produza efeitos concretos, notadamente em eventual fase recursal. Em seguida, sustenta a parte requerida a inépcia da petição inicial e a formulação de pedidos revisionais genéricos, invocando, inclusive, a necessidade de delimitação das obrigações contratuais controvertidas. A preliminar não prospera. Com efeito, a pretensão autoral delimitou os encargos cuja validade pretende discutir, indicando expressamente os juros remuneratórios, a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem, a despesa de registro do contrato e o seguro prestamista, além de formular pedidos de recálculo das prestações, repetição de indébito e reparação extrapatrimonial. A própria impugnação à contestação reafirmou a delimitação específica dessas matérias. Ademais, a parte requerida compreendeu integralmente a controvérsia e apresentou defesa individualizada sobre juros remuneratórios, capitalização, seguro, tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro contratual, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório. Portanto, estão suficientemente delimitadas as obrigações controvertidas, não se verificando hipótese de inépcia ou de pedido revisional indiscriminado. Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de formulação de pedido genérico. Outrossim, a parte requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível sob o fundamento de que eventual revisão da operação demandaria perícia contábil. Entretanto, a complexidade capaz de afastar a competência do Juizado não decorre da mera existência de cálculos, mas da efetiva indispensabilidade de prova técnica incompatível com o rito especial. No caso, a validade dos encargos pode ser examinada diretamente a partir da cédula de crédito bancário, das taxas nela expressamente consignadas, das propostas de seguro, do termo de avaliação do automóvel e do documento relativo ao registro da garantia. Eventual recálculo seria consequência matemática de prévio reconhecimento de abusividade, e não condição necessária para que esta seja apreciada. Logo, inexistindo necessidade concreta de dilação probatória incompatível com a Lei nº 9.099/95, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Por sua vez, também não procede a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Isso porque o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais ou constitucionais que não se verificam na espécie, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se objetivamente configurada pela própria contestação, na qual a instituição financeira defende a integral regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos. Consequentemente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas, passo ao mérito. Superadas as questões processuais, a relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro, enquanto a parte requerida atua como fornecedora de crédito, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC e a orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de distribuição diferenciada do ônus probatório não implicam presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais. A inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não dispensa a apresentação de suporte mínimo para os fatos constitutivos suscetíveis de demonstração pelo consumidor, ao passo que compete à instituição financeira apresentar os elementos técnicos e contratuais existentes sob seu domínio. No caso concreto, a parte requerida apresentou a cédula de crédito bancário, os registros eletrônicos da contratação, a proposta de seguro, o termo de avaliação do bem e os dados relativos ao registro da garantia, permitindo o exame individualizado das cobranças questionadas. Quanto ao núcleo da controvérsia revisional, o contrato celebrado em 16/12/2024 estabelece financiamento total de R$ 26.844,67, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.366,01, com juros remuneratórios de 0,12% ao dia, 3,73% ao mês e 55,23% ao ano, além de CET de 5,19% ao mês e 85,09% ao ano. O instrumento também individualiza a tarifa de cadastro de R$ 999,00, a tarifa de avaliação de R$ 668,00 e a despesa de registro no órgão de trânsito de R$ 251,22. A parte autora sustenta que a taxa contratada seria excessiva em comparação com a média de mercado indicada para a modalidade e pretende sua limitação ao percentual de 2,05% ao mês. Entretanto, a divergência entre a taxa contratual e a média divulgada pelo Banco Central, isoladamente considerada, não conduz à automática revisão do encargo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. VEJAMOS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgado em 22/10/2008). No entanto, no mais recentemente julgamento, a Terceira Turma, no REsp nº 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, reafirmou que a superação de patamares prefixados — inclusive uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média — não caracteriza, por si só, abusividade. VEJAMOS: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp nº 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 09/02/2023) No caso em exame, o parecer particular apresentado com a inicial parte, essencialmente, da substituição da taxa contratada pelo percentual médio defendido pela parte autora e, a partir dessa premissa, procede ao recálculo da prestação. Tal exercício demonstra a repercussão matemática da taxa pretendida, mas não comprova, de forma autônoma, que a remuneração efetivamente contratada decorra de prática abusiva ou produza vantagem manifestamente excessiva à instituição financeira. Ademais, não foram apresentados elementos concretos relacionados às circunstâncias específicas da operação capazes de evidenciar a excepcionalidade exigida pela jurisprudência superior. A simples comparação estatística não basta para autorizar intervenção judicial no preço do crédito livremente pactuado. Por isso, não reconheço abusividade nos juros remuneratórios contratados, devendo ser rejeitado o pedido de limitação à taxa média indicada na inicial. No tocante à capitalização, a impugnação sustenta que sua incidência diária somente poderia subsistir se a taxa correspondente estivesse expressamente informada ao consumidor. A premissa jurídica é correta, porém não favorece a pretensão no caso concreto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, assentou que, quando pactuada capitalização diária, é indispensável que o consumidor seja informado também acerca da própria taxa diária, não bastando a mera indicação das taxas mensal e anual. Segue o entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). Todavia, diferentemente da situação examinada naquele precedente, a cédula discutida nestes autos indica expressamente as três periodicidades, registrando taxa de 0,12% ao dia, 3,73% ao mês e 55,23% ao ano. Além disso, o próprio REsp nº 2.015.514/PR reafirma o entendimento de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal constitui elemento suficiente para evidenciar a pactuação da taxa efetiva anual. Logo, estando a periodicidade diária acompanhada da respectiva taxa e inexistindo deficiência informacional quanto a esse ponto, não há fundamento para afastar a capitalização contratada. Quanto à tarifa de cadastro, o contrato prevê a cobrança de R$ 999,00. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários posteriores à vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, admite-se a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Na hipótese, a insurgência da parte autora não está fundada na existência de relacionamento bancário anterior que impedisse a cobrança, mas na alegada desproporção do valor exigido. Embora seja juridicamente possível o controle concreto de onerosidade, não basta afirmar que R$ 999,00 constitui quantia elevada. A demonstração da abusividade exige parâmetros objetivos relacionados aos preços praticados no mercado, ao tipo de operação e às condições específicas da contratação, não sendo suficiente a utilização de conceitos abstratos de excessividade. Nesse aspecto, a própria impugnação reconhece que o controle do valor pressupõe comparação concreta com os preços praticados no mercado. Contudo, não há nos elementos produzidos prova objetiva que permita concluir que a tarifa cobrada no contrato em exame se afasta, de maneira manifestamente excessiva, dos parâmetros pertinentes à operação contratada. Dessa forma, não se reconhece a abusividade da tarifa de cadastro. Em relação à tarifa de avaliação, no valor de R$ 668,00, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 958, reconheceu a validade da cobrança pela avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva demonstrada no caso concreto. No presente feito, diferentemente do alegado na inicial, houve comprovação específica da realização do serviço. Com efeito, foi juntado Termo de Avaliação de Veículo, emitido em Goiânia/GO em 16/12/2024, contendo dados identificadores do automóvel e avaliação do seu estado de conservação, com registros relativos à lataria, tapeçaria, pintura e pneus. Assim, comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração objetiva de onerosidade excessiva do respectivo valor, é legítima a tarifa de avaliação do bem. De igual modo, a cobrança de R$ 251,22 referente ao registro do contrato no órgão de trânsito encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 958 do STJ, desde que o serviço tenha sido efetivamente realizado e não haja cobrança excessivamente onerosa. No caso concreto, foi apresentado documento do sistema de garantias indicando a inclusão, em 16/12/2024, de alienação fiduciária sobre o veículo financiado, com identificação da placa, chassi, Renavam e da instituição credora, constando ainda emissão do respectivo documento. Portanto, estando comprovado o registro da garantia e inexistindo demonstração concreta de excesso no valor exigido, não há cobrança indevida a ser restituída. No que se refere ao seguro prestamista, o contrato registra prêmio total de R$ 326,31, financiado juntamente com a operação. A parte autora sustenta venda casada e afirma não ter tido efetiva liberdade para escolher outra seguradora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, fixou a tese de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Portanto, a irregularidade não decorre da simples existência do seguro ou do financiamento do prêmio, mas da ausência de liberdade efetiva de contratação. No presente caso, porém, os documentos produzidos afastam a alegação de imposição. Com efeito, a cédula contém cláusula específica informando que o seguro de proteção financeira ou seguro prestamista é opcional, que o consumidor pode contratá-lo com qualquer seguradora do mercado e que a escolha de seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira não acarretaria prejuízo ou alteração nas condições da operação de crédito. O instrumento contém registro eletrônico do aceite da contratação. Além disso, foi juntada proposta autônoma de adesão ao Seguro Prestamista CDC, individualizada em nome da parte autora, com descrição das coberturas, capital segurado, prêmio sem impostos, IOF, prêmio total de R$ 326,31, forma de pagamento, número da proposta, apólice e demais condições do produto. Ainda que a adesão tenha ocorrido simultaneamente ao financiamento e que o prêmio tenha integrado a operação creditícia, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram compulsoriedade. Diante da cláusula expressa de facultatividade, da possibilidade de escolha de seguradora diversa e da proposta específica de adesão, seria necessária prova concreta capaz de revelar que, na prática, a concessão do crédito foi condicionada à aquisição do seguro, o que não se verifica. Por conseguinte, não ficou caracterizada venda casada, razão pela qual é válida a cobrança do prêmio do seguro prestamista. Diante das conclusões anteriores, não foi reconhecida ilegalidade nos juros remuneratórios, na capitalização diária, na tarifa de cadastro, na tarifa de avaliação, no registro contratual ou no seguro prestamista. Consequentemente, inexiste pagamento indevido que autorize restituição, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, não há fundamento jurídico para substituição das prestações contratuais pelo valor indicado unilateralmente pela parte autora, tampouco para alteração do saldo devedor conforme a taxa média pretendida. Além disso, ausente reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período de normalidade contratual, inexiste causa para descaracterização da mora. A mera propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme Súmula 380 do STJ. Nesse contexto, permanece hígido o fundamento que levou ao indeferimento da tutela provisória anteriormente postulada, não havendo razão para determinar depósito mensal em valor inferior ao contratado, impedir os efeitos regulares de eventual inadimplemento ou alterar as condições da garantia fiduciária apenas em decorrência do ajuizamento da presente demanda. A tutela de urgência já havia sido indeferida nos autos. Quanto à indenização por danos morais, a pretensão igualmente não prospera. Inicialmente, não se reconheceu qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço financeiro no tocante aos encargos efetivamente questionados. Além disso, não consta dos elementos examinados prova de que a parte requerida tenha praticado, em razão de cobrança reconhecidamente ilegítima, ato concreto capaz de atingir direitos da personalidade da parte autora em intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A mera existência de controvérsia contratual, acompanhada da pretensão de revisão de juros e encargos validamente pactuados, não gera, por si só, lesão moral. Portanto, não estão presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para condenação por danos morais. Por fim, a parte requerida postulou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Todavia, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exigem demonstração segura de conduta processual dolosamente desleal, não podendo a sanção decorrer exclusivamente da improcedência das pretensões formuladas ou da adoção de interpretação jurídica rejeitada pelo Juízo. No caso, embora a parte autora não tenha logrado comprovar as abusividades sustentadas, exerceu pretensão revisional sobre cláusulas determinadas e apresentou argumentação jurídica relacionada aos encargos impugnados, não se evidenciando alteração intencional da verdade, utilização do processo para objetivo ilícito ou comportamento enquadrável nas demais hipóteses legais. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé deverá ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; b) MANTENHO o indeferimento da tutela provisória anteriormente postulada; e c) JULGO IMPROCEDENTES o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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