Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo:5396950-49.2026.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Marizete Barbosa Da Silva
Promovido: Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da decisão proferida no evento n.º 05, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a reativação das contas da parte autora nas plataformas Instagram e Facebook.
A embargante alega a existência de omissão na decisão, argumentando ser imprescindível a indicação das URLs específicas dos perfis para o cumprimento da ordem judicial, com fundamento no artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014).
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e afirmando que a identificação das contas pelos nomes de usuário e pelo e-mail vinculado é suficiente.
É o relatório. Decido.
Recebo os presentes embargos, tendo em vista sua tempestividade, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, não assiste razão à embargante.
Na hipótese dos autos, não se verifica a apontada omissão, considerando que a decisão embargada determinou a reativação das contas da parte autora nas plataformas Instagram e Facebook, as quais foram devidamente individualizadas pelo nome de usuário (@zety_2019 e Mary Barbosa da Silva) e pelo e-mail vinculado à conta (marizetabosa@gmail.com).
A embargante sustenta ser imprescindível a indicação das URLs específicas dos perfis para o cumprimento da ordem judicial, com fundamento no artigo 19, caput e § 1º, da Lei n.º 12.965/2014.
Contudo, a alegação não merece acolhimento.
Isso porque a exigência de indicação do localizador URL, prevista no artigo 19, § 1º, da Lei n.º 12.965/2014, relaciona-se às hipóteses em que se pretende a remoção de conteúdo específico disponibilizado na internet, não se aplicando, de forma automática, aos casos em que a determinação judicial consiste no restabelecimento de acesso à própria conta do usuário.
No caso dos autos, não houve determinação de remoção de conteúdo específico, mas de reativação das contas titularizadas pela parte autora, as quais se encontram suficientemente individualizadas pelos elementos constantes dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÂO PROVIDO. I . Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para desbloqueio de contas em redes sociais da autora, sob pena de multa diária. O agravante alega ausência dos requisitos para a tutela de urgência e necessidade de indicação de URLs ou e-mail de cadastro. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a necessidade de indicação de URLs para cumprimento da decisão. III. Razões de Decidir 3 . A tutela de urgência foi corretamente concedida, pois os documentos apresentados demonstram a probabilidade de direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. A indicação de URLs não é necessária para o restabelecimento de acesso às contas, mas sim para remoção de conteúdo, conforme instrução do STJ e TJSP . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A tutela de urgência pode ser concedida com base em cognição sumária quando houver probabilidade de direito e perigo de dano. 2. A indicação de URLs é desnecessária para o restabelecimento de acesso a contas em redes sociais. Legislação Citada: CPC, art . 300; Lei nº 12.965/2014, art. 19; CPC, arts. 536 e 537 . Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.698.647/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2018 . TJSP, Agravo de Instrumento 2124096-19.2024.8.26 .0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07 .2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2331216-66.2023.8 .26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30 .01.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20500104320258260000 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 18/04/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2025) (grifo nosso)
Por fim, verifica-se que a embargante noticiou a posterior reativação das contas da autora, conforme evento n.º 25, circunstância que demonstra, no caso concreto, a possibilidade de identificação dos perfis e de cumprimento da determinação judicial, afastando a alegação de impossibilidade técnica decorrente da ausência das URLs.
Desse modo, estando as contas suficientemente individualizadas pelos elementos constantes dos autos, não se pode falar em omissão na decisão embargada.
Assim, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já apreciada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento n.º 14 e, no mérito, REJEITO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento n.º 05.
Considerando que foi apresentada contestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou manifestarem eventual interesse no julgamento antecipado do feito.
A especificação das provas deverá ser apresentada de forma fundamentada, com a indicação da relevância, pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, bem como dos fatos específicos que se pretende demonstrar, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 6º, 77, inciso III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente