Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Comarca de Luziânia 2ª Vara Cível Autos nº 5396933-02.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora: Jovelina Madalena dos Santos Parte ré: Banco BMG S.A. e Crefisa S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória cumulada com limitação de descontos proposta por Jovelina Madalena dos Santos contra o Banco BMG S.A. e a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na inicial, a parte autora alega que, em abril de 2023, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que houve uma portabilidade não autorizada de seus proventos para uma conta no Banco BMG e formalização de um contrato de empréstimo (nº 410997932), no valor de R$ 3.727,79 (três mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Sustenta que jamais contratou tal empréstimo, bem como que o valor principal não foi disponibilizado integralmente em sua conta. Aduz que, sendo analfabeta e possuindo deficiência auditiva, não possui condições de realizar assinaturas eletrônicas ou biometria facial sem auxílio. Quanto à ré Crefisa S.A., narra que reconhece a existência dos empréstimos contratados, todavia, os respectivos descontos comprometem mais de 73% (setenta e três vírgula dezoito por cento) de sua renda mensal quando somados aos do empréstimo contratado com o Banco BMG, inviabilizando sua subsistência. Ainda, sustenta que não possui os instrumentos contratuais, os demonstrativos de pagamento e o saldo devedor. Requer, como tutela antecipada, suspensão das cobranças referentes ao contrato nº 410997932, formalizado com o réu Banco BMG, bem como que a ré Crefisa proceda à redução dos descontos ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário recebido pela autora, além de apresentar os contratos de empréstimo celebrados com ela, juntamente com os respectivos demonstrativos de pagamento e de saldo devedor. Subsidiariamente, pleiteia que sejam limitadas as parcelas da contratação com o banco BMG a 30% (trinta por cento) do benefício recebido pela parte autora. No mérito, requer que seja declarada a inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo Banco BMG, bem como confirmação da decisão liminar. No evento nº 10 a tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se suspensão dos descontos do contrato do Banco BMG e a exibição de documentos pela Crefisa. O Banco BMG S.A. apresentou contestação (evento nº 22), arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta ser regular a contratação via biometria facial (selfie) e a efetiva disponibilização de valores, citando depósitos de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos) e R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), os quais indicam aceitação tácita pela autora. Defende que não deve ser aplicada a limitação de 30% (trinta por cento) ao caso, por se tratar de débito em conta corrente e não consignação em folha. A parte ré Crefisa S/A contestou (evento nº 34), requerendo retificação do polo passivo e arguindo falta de interesse processual. No mérito, afirma que a parte autora tinha ciência dos descontos em conta corrente, os quais são lícitos e não se submetem ao limite da margem consignável, conforme o Tema 1.085, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ainda, apresentou a documentação requerida pela parte autora, no evento nº 27, arquivo nº 2. Houve réplicas apresentadas nos eventos nº 43 e 44. Ainda, foi proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares, invertendo-se o ônus da prova e com a fixação dos pontos controvertidos (evento nº 71). Em audiência de instrução e julgamento (mídia no evento nº 118), foi colhido o depoimento da testemunha Orlandi da Costa Freire. Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. O processo se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos. No mérito, a primeira demanda do processo se refere à existência relação jurídica entre a parte autora e o Banco BMG S.A. (contrato de empréstimo nº 410997932) e, caso existente, se ensejou dever de restituir e indenizar, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário pelas rés devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, a fim de garantir a subsistência da parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário em favor do Banco BMG S.A. Assim, incumbia à referida ré demonstrar ser regular a contratação que deu origem aos débitos, como previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Adiante, embora tenha juntado aos autos instrumento contratual supostamente firmado mediante assinatura eletrônica, acompanhado de fotografia da autora (evento nº 22, arquivo nº 3), a instituição financeira deixou de apresentar os elementos técnicos indispensáveis à verificação da autenticidade da contratação digital, tais como registros de endereço IP, geolocalização, código hash, certificado de assinatura, logs de autenticação ou qualquer outro mecanismo apto a demonstrar que a manifestação de vontade partiu efetivamente da autora. Além disso, não comprovou a efetiva disponibilização do valor integral do mútuo, que, segundo o contrato, corresponderia a R$ 3.727,79 (três mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos). Os extratos bancários apresentados pela própria ré (evento nº 22, arquivo nº 3) evidenciam apenas dois depósitos, nos valores de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos) e R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), totalizando R$ 757,31 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), inexistindo demonstração de que o restante do crédito foi entregue à autora. De igual modo, não foi comprovada a regular abertura da conta bancária utilizada na operação, tampouco a autorização para a portabilidade do benefício previdenciário. Assim, conclui-se que o Banco BMG S.A. não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo haver o reconhecimento da inexistência da contratação. Ainda, os extratos bancários juntados aos autos (evento nº 22, arquivo nº 5) demonstram que foram descontadas 14 (quatorze) parcelas no valor de R$ 666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), totalizando R$ 9.332,40 (nove mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), além das parcelas eventualmente debitadas no curso do processo, cujos valores devem ser devolvidos em dobro, porquanto não demonstrado erro justificável pela parte ré. Ademais, a restituição em dobro perfaz, portanto, o montante de R$ 18.664,80 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Todavia, considerando que a autora recebeu a quantia total de R$ 757,31 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), faz-se necessário a compensação desse valor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, o Banco BMG S.A. deverá restituir à autora o valor de R$ 17.907,49 (dezessete mil, novecentos e sete reais e quarenta e nove centavos), além das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo. Em relação aos danos morais, para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável. No caso, conclui-se que a situação provocou desequilíbrio emocional suficiente à parte autora a ensejar a incidência de cunho moral. Afinal, teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária e consequentemente de seu parco benefício previdenciário, acarretando prejuízos financeiros que comprometem sua subsistência mensal, configurando danos morais. Assim, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito da ofendida, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado. Adiante, tem-se que diversa é a situação da ré Crefisa S.A., na qual a própria autora reconhece a existência dos contratos firmados com a referida instituição financeira, restringindo sua irresignação ao percentual dos descontos incidentes sobre sua conta bancária. Contudo, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085, a limitação prevista para empréstimos consignados de 30% (trinta por cento) não se aplica aos contratos de mútuo comum com autorização para débito em conta-corrente: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” . Ademais, excluídos os descontos decorrentes do contrato reputado inexistente celebrado com o Banco BMG S.A., verifica-se que as parcelas cobradas pela Crefisa, cujo montante é de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), correspondem a aproximadamente 25%(vinte por cento) da renda da autora, percentual que não ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) previsto para operações consignadas, conforme a Lei nº 10.820/2003. Assim, assiste razão à ré Crefisa S.A. quanto à improcedência do pleito de limitação dos descontos na conta bancária da parte autora. Por fim, no que se refere ao pedido de exibição dos instrumentos contratuais, demonstrativos de pagamento e saldo devedor, verifica-se que a ré Crefisa S.A. cumpriu a determinação judicial proferida no evento nº 10, juntando aos autos, no evento nº 27, arquivo nº 2, a documentação pertinente aos contratos mantidos com a parte autora. Desse modo, diante do cumprimento da obrigação, inexiste providência jurisdicional remanescente a ser apreciada, razão pela qual a pretensão deve ser considerada integralmente atendida pela referida ré. Tais as razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 410997932 e, por consequência, condenar o réu Banco BMG S.A. a restituir à autora o valor de R$ 17.907,49 (dezessete mil, novecentos e sete reais e quarenta e nove centavos), além das parcelas que foram eventualmente debitadas no curso do processo, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil. Ainda, condeno o Banco BMG S.A. a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), observando-se, em ambos os casos, a modificação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, devendo a partir de sua vigência, em 28/08/2024, a correção monetária ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, estes deverão ser considerados como zero – art. 406, § 3º, do Código Civil, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência do Banco BMG S.A, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta sentença segue com força de mandado de citação, intimação, averbação, ofício e outros instrumentos equivalentes. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz de Direito NAJAC1
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Comarca de Luziânia 2ª Vara Cível Autos nº 5396933-02.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora: Jovelina Madalena dos Santos Parte ré: Banco BMG S.A. e Crefisa S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória cumulada com limitação de descontos proposta por Jovelina Madalena dos Santos contra o Banco BMG S.A. e a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na inicial, a parte autora alega que, em abril de 2023, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que houve uma portabilidade não autorizada de seus proventos para uma conta no Banco BMG e formalização de um contrato de empréstimo (nº 410997932), no valor de R$ 3.727,79 (três mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Sustenta que jamais contratou tal empréstimo, bem como que o valor principal não foi disponibilizado integralmente em sua conta. Aduz que, sendo analfabeta e possuindo deficiência auditiva, não possui condições de realizar assinaturas eletrônicas ou biometria facial sem auxílio. Quanto à ré Crefisa S.A., narra que reconhece a existência dos empréstimos contratados, todavia, os respectivos descontos comprometem mais de 73% (setenta e três vírgula dezoito por cento) de sua renda mensal quando somados aos do empréstimo contratado com o Banco BMG, inviabilizando sua subsistência. Ainda, sustenta que não possui os instrumentos contratuais, os demonstrativos de pagamento e o saldo devedor. Requer, como tutela antecipada, suspensão das cobranças referentes ao contrato nº 410997932, formalizado com o réu Banco BMG, bem como que a ré Crefisa proceda à redução dos descontos ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário recebido pela autora, além de apresentar os contratos de empréstimo celebrados com ela, juntamente com os respectivos demonstrativos de pagamento e de saldo devedor. Subsidiariamente, pleiteia que sejam limitadas as parcelas da contratação com o banco BMG a 30% (trinta por cento) do benefício recebido pela parte autora. No mérito, requer que seja declarada a inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo Banco BMG, bem como confirmação da decisão liminar. No evento nº 10 a tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se suspensão dos descontos do contrato do Banco BMG e a exibição de documentos pela Crefisa. O Banco BMG S.A. apresentou contestação (evento nº 22), arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta ser regular a contratação via biometria facial (selfie) e a efetiva disponibilização de valores, citando depósitos de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos) e R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), os quais indicam aceitação tácita pela autora. Defende que não deve ser aplicada a limitação de 30% (trinta por cento) ao caso, por se tratar de débito em conta corrente e não consignação em folha. A parte ré Crefisa S/A contestou (evento nº 34), requerendo retificação do polo passivo e arguindo falta de interesse processual. No mérito, afirma que a parte autora tinha ciência dos descontos em conta corrente, os quais são lícitos e não se submetem ao limite da margem consignável, conforme o Tema 1.085, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ainda, apresentou a documentação requerida pela parte autora, no evento nº 27, arquivo nº 2. Houve réplicas apresentadas nos eventos nº 43 e 44. Ainda, foi proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares, invertendo-se o ônus da prova e com a fixação dos pontos controvertidos (evento nº 71). Em audiência de instrução e julgamento (mídia no evento nº 118), foi colhido o depoimento da testemunha Orlandi da Costa Freire. Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. O processo se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos. No mérito, a primeira demanda do processo se refere à existência relação jurídica entre a parte autora e o Banco BMG S.A. (contrato de empréstimo nº 410997932) e, caso existente, se ensejou dever de restituir e indenizar, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário pelas rés devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, a fim de garantir a subsistência da parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário em favor do Banco BMG S.A. Assim, incumbia à referida ré demonstrar ser regular a contratação que deu origem aos débitos, como previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Adiante, embora tenha juntado aos autos instrumento contratual supostamente firmado mediante assinatura eletrônica, acompanhado de fotografia da autora (evento nº 22, arquivo nº 3), a instituição financeira deixou de apresentar os elementos técnicos indispensáveis à verificação da autenticidade da contratação digital, tais como registros de endereço IP, geolocalização, código hash, certificado de assinatura, logs de autenticação ou qualquer outro mecanismo apto a demonstrar que a manifestação de vontade partiu efetivamente da autora. Além disso, não comprovou a efetiva disponibilização do valor integral do mútuo, que, segundo o contrato, corresponderia a R$ 3.727,79 (três mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos). Os extratos bancários apresentados pela própria ré (evento nº 22, arquivo nº 3) evidenciam apenas dois depósitos, nos valores de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos) e R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), totalizando R$ 757,31 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), inexistindo demonstração de que o restante do crédito foi entregue à autora. De igual modo, não foi comprovada a regular abertura da conta bancária utilizada na operação, tampouco a autorização para a portabilidade do benefício previdenciário. Assim, conclui-se que o Banco BMG S.A. não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo haver o reconhecimento da inexistência da contratação. Ainda, os extratos bancários juntados aos autos (evento nº 22, arquivo nº 5) demonstram que foram descontadas 14 (quatorze) parcelas no valor de R$ 666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), totalizando R$ 9.332,40 (nove mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), além das parcelas eventualmente debitadas no curso do processo, cujos valores devem ser devolvidos em dobro, porquanto não demonstrado erro justificável pela parte ré. Ademais, a restituição em dobro perfaz, portanto, o montante de R$ 18.664,80 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Todavia, considerando que a autora recebeu a quantia total de R$ 757,31 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), faz-se necessário a compensação desse valor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, o Banco BMG S.A. deverá restituir à autora o valor de R$ 17.907,49 (dezessete mil, novecentos e sete reais e quarenta e nove centavos), além das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo. Em relação aos danos morais, para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável. No caso, conclui-se que a situação provocou desequilíbrio emocional suficiente à parte autora a ensejar a incidência de cunho moral. Afinal, teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária e consequentemente de seu parco benefício previdenciário, acarretando prejuízos financeiros que comprometem sua subsistência mensal, configurando danos morais. Assim, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito da ofendida, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado. Adiante, tem-se que diversa é a situação da ré Crefisa S.A., na qual a própria autora reconhece a existência dos contratos firmados com a referida instituição financeira, restringindo sua irresignação ao percentual dos descontos incidentes sobre sua conta bancária. Contudo, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085, a limitação prevista para empréstimos consignados de 30% (trinta por cento) não se aplica aos contratos de mútuo comum com autorização para débito em conta-corrente: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” . Ademais, excluídos os descontos decorrentes do contrato reputado inexistente celebrado com o Banco BMG S.A., verifica-se que as parcelas cobradas pela Crefisa, cujo montante é de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), correspondem a aproximadamente 25%(vinte por cento) da renda da autora, percentual que não ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) previsto para operações consignadas, conforme a Lei nº 10.820/2003. Assim, assiste razão à ré Crefisa S.A. quanto à improcedência do pleito de limitação dos descontos na conta bancária da parte autora. Por fim, no que se refere ao pedido de exibição dos instrumentos contratuais, demonstrativos de pagamento e saldo devedor, verifica-se que a ré Crefisa S.A. cumpriu a determinação judicial proferida no evento nº 10, juntando aos autos, no evento nº 27, arquivo nº 2, a documentação pertinente aos contratos mantidos com a parte autora. Desse modo, diante do cumprimento da obrigação, inexiste providência jurisdicional remanescente a ser apreciada, razão pela qual a pretensão deve ser considerada integralmente atendida pela referida ré. Tais as razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 410997932 e, por consequência, condenar o réu Banco BMG S.A. a restituir à autora o valor de R$ 17.907,49 (dezessete mil, novecentos e sete reais e quarenta e nove centavos), além das parcelas que foram eventualmente debitadas no curso do processo, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil. Ainda, condeno o Banco BMG S.A. a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), observando-se, em ambos os casos, a modificação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, devendo a partir de sua vigência, em 28/08/2024, a correção monetária ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, estes deverão ser considerados como zero – art. 406, § 3º, do Código Civil, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência do Banco BMG S.A, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta sentença segue com força de mandado de citação, intimação, averbação, ofício e outros instrumentos equivalentes. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz de Direito NAJAC1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.