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5396745-47.2025.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Processo n.º: 5396745-47.2025.8.09.0076 Requerente(s): Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica Requerido(s): Creusmar Francisco de Sousa, João Teodoro De Souza, Denis Baliza Fernandes e Cláudio Ribeiro de Souza. Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial S E N T E N Ç A Trata-se de Inquérito Policial no qual foram celebrados Acordos de Não Persecução Penal – ANPP em relação aos investigados Creusmar Francisco de Sousa, João Teodoro De Souza, Denis Baliza Fernandes e Cláudio Ribeiro de Souza. O Ministério Público, diante do cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo firmado por Creusmar Francisco de Sousa, requereu a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Brevemente relatado. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que CREUSMAR FRANCISCO DE SOUSA cumpriu integralmente as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, conforme documentação juntada e manifestação expressa do Ministério Público. Nesse sentido, o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal estabelece que, cumprido o acordo de não persecução penal, será decretada a extinção da punibilidade, vejamos: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.” Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DO ART. 28- A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias LPA órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021). Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do investigado Creusmar Francisco de Sousa, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Observando o princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal do imputado, tendo em vista que a sentença que declara a extinção de sua punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no diário oficial. Quanto aos demais beneficiários, considerando que ainda não houve comunicação de cumprimento integral dos respectivos acordos, mantenham-se os autos sobrestados até ulterior comunicação acerca do cumprimento integral das condições pactuadas ou eventual notícia de rescisão. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE

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