2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo: 5396407-82.2018.8.09.0023 Polo ativo: Silva E Almeida Medicamentos Ltda - Me Polo passivo: Elisângela Augusta Guimarães Santos Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ofício encaminhado pelo 14º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás, informando que se encontra recolhido em seu pátio o veículo Honda CG 125, placa NGJ-9226, vinculado ao presente processo, solicitando providências quanto à sua retirada ou destinação, em razão da superlotação do local e dos riscos relacionados às condições de armazenamento. (mov. 68). Verifica-se, contudo, que o presente feito foi extinto em razão da desistência da parte exequente (mov. 62), não havendo, portanto, providência jurisdicional pendente que justifique a manutenção do veículo à disposição deste Juízo. Além disso, a decisão de mov. 62 determinou a realização do desbloqueio de restrição do veículo via RENAJUD (evento nº 18). Diante disso, OFICIE-SE ao 14º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás, comunicando que o presente processo se encontra extinto e que não subsiste, nestes autos, ordem judicial de manutenção do veículo à disposição deste Juízo, ficando a autoridade responsável autorizada a adotar as providências administrativas cabíveis quanto à sua retirada e destinação, observadas eventual propriedade de terceiro e outras restrições administrativas ou judiciais incidentes sobre o bem. Após, não havendo outras providências, arquivem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 5