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TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5396195-95.2022.8.09.0031 Parte requerente: Roberto Pinheiro da Silva Parte requerida: José Paulino Trata-se de Cumprimento de sentença, proposta por Roberto Pinheiro da Silva em face de José Paulino, todos devidamente qualificados nos autos. DEFIRO o pedido formulado pela executada. Visando assegurar o direito de ação, consagrado no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, por meio do SISTEMA GPROC NOMEIO o advogado RAYLLA CAROLINA BERNARDO REZENDE, OAB/GO n. 69.498, para o exercício da advocacia dativa em favor da parte requerida. ANOTE-SE. HABILITE-SE o advogado nomeado e INTIME-O para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo fornecer meios de contato que possibilitem a comunicação com a parte executada. Aceitando o encargo, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, nos termos da decisão de evento n. 176. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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